AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Despacho Decisório nº 68/2023/ORCN/SOR
Processo nº 53500.097511/2023-66
Interessado: Gerência de Certificação e Numeração
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO e o SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial aquelas dispostas nos art. 156 e 158 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe, e
CONSIDERANDO que os códigos numéricos não geográficos foram consolidados ao longo dos anos para os serviços de atendimento de clientes corporativos de várias atividades econômicas, com extrema importância para o contrato como consumidor final;
CONSIDERANDO que os dados sobre a designação de recursos de numeração competem às prestadoras de serviço de telecomunicações;
CONSIDERANDO que o Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, que aprovou o procedimento operacional para atribuição e designação de recursos de numeração, estabelece as regras à atribuição e designação de recursos de numeração;
CONSIDERANDO que o item 7.1. do supracitado ato determina que os códigos não geográficos são atribuídos de forma unitária;
CONSIDERANDO que o item 7.2. do supracitado ato afirma que a reserva do código pode ser feita ou pelo usuário, diretamente no nSAPN; ou pela prestadora, em nome do usuário, desde que expressamente autorizada;
CONSIDERANDO que o item 7.3. do supracitado ato estabelece que o usuário tem o prazo de 10 (dez) dias para efetivar contrato com a prestadora escolhida, findo o qual a reserva é cancelada e o recurso retorna à condição de disponível;
CONSIDERANDO que o item 7.4. do supracitado ato afirma que deve constar do Sistema de Administração de Recursos de Numeração (nSAPN) a razão social do assinante e o respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
CONSIDERANDO a percepção, pela Agência, de que diversas prestadoras buscam realizar reservas de Códigos Não Geográficos em grandes quantidades, para posterior repasse a seus usuários;
CONSIDERANDO que, em análise do Sistema de Administração de Recursos de Numeração (nSAPN), foram encontrados diversos casos em que não houve atualização da informação associada ao efetivo assinante detentor do Código Não Geográfico, principalmente nos casos em que há revenda do recurso de numeração a um terceiro;
CONSIDERANDO que a ausência de informações atualizadas no Sistema de Administração de Recursos de Numeração (nSAPN), principalmente aquelas associadas aos dados do assinante detentor de códigos não geográficos, dificulta significativamente tanto a atuação da Agência como os esforços investigativos das autoridades de segurança pública,
CONSIDERANDO a necessidade de ações que combatam e previnam o cometimento de fraudes associadas ao serviço de telecomunicações;
CONSIDERANDO que o art. 65-M da Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, impõe que as prestadoras devem adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias e disponíveis para prevenir e cessar a ocorrência de fraudes relacionadas à prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações, bem como para reverter ou mitigar os efeitos destas ocorrências;
CONSIDERANDO que o art. 49 da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, possibilita a utilização de medidas de orientação aos Administrados visando a instruí-los acerca de normas, procedimentos, documentação comprobatória, dentre outros aspectos, da implementação e da observância de melhores práticas para o atendimento à regulamentação de forma efetiva e eficaz;
CONSIDERANDO o que consta do Informe nº 123/2023/ORCN/SOR (SEI 11060771);
DECIDEM expedir a seguinte ORIENTAÇÃO AOS ADMINISTRADOS, direcionada às prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado autorizatárias de recursos da série "800", nos termos dos arts. 43, II, e 49 do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, nos seguintes termos:
Constituem melhores práticas para a contratação e gestão de códigos não geográficos:
A designação de mais de um código da série 800 ao mesmo usuário somente deve ser feita mediante prévia justificativa que vincule o uso do recurso à atividade econômica desenvolvida pelo assinante, constituindo-se prerrogativa da Anatel sua aceitação ou não.
Os recursos de numeração dispostos em planos de numeração são bens públicos, sendo proibida a sua revenda, especialmente por agente que não é prestador de serviço de telecomunicações. É importante salientar que o recurso de numeração deve ser comercializado junto com o serviço que ele viabiliza, considerando que a autorização de uso de recurso é vinculada a outorga do serviço de telecomunicações e não possui vida jurídica sem o serviço a que se destina.
É livre a atribuição de códigos não geográficos às prestadoras de serviços de telecomunicações, respeitadas as disposições quanto à reserva e cadastro do assinante para o qual o recurso será designado.
A prestadora de serviço de telecomunicações deve estabelecer procedimentos específicos para oferta e venda de código não geográfico 800, com controles visando combater e prevenir o cometimento de fraudes, inclusive com avaliação da consonância entre a atividade econômica do assinante e a finalidade para a qual o recurso foi destinado, bem como prevenindo contra fraudes de subscrição, contratações laranja, ou contratação para empresas sem atividade econômica regular.
Na venda do código não geográfico 800, estabelecimento de cláusula contratual que proíba a revenda e responsabilize o assinante em caso de utilização do recurso para cometimento de fraudes.
Suspensão imediata do serviço 800 quando houver indícios de uso indevido do recurso para aplicação de fraudes, abrindo prazo para o detentor apresentar defesa e, em caso de ausência de manifestação ou esclarecimentos insuficientes, proceder ao bloqueio definitivo do assinante, com a devida atualização no sistema e notificação à Agência e autoridades de segurança para conhecimento e providências.
Manutenção de rigoroso controle dos recursos de numeração que lhe forem atribuídos, com constante atualização de seus cadastros, especialmente em relação aos códigos não geográficos, se atentando para a conformidade com os procedimentos editados pela Anatel.
Constante monitoramento de suas redes, principalmente no caso de usuários massivos de chamadas que utilizem códigos de acesso destinados ao consumidor final (telefonia fixa com oito dígitos, começados com 2 a 6, e telefonia móvel, com nove dígitos, iniciados com 9) verificando se a contratação se compatibiliza com a sua atividade econômica e com as finalidades de uso do recurso determinadas pela Anatel em planos de numeração.
recomenda-se que, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento deste Despacho, sejam unificados e regularizados os dados e cadastros constantes da base do Sistema de Administração de Recursos de Numeração (nSAPN), nos seguintes termos:
Correspondência entre os recursos de numeração em uso com os recursos de numeração efetivamente atribuídos pela Anatel;
atribuição de recursos de numeração da série "800" de maneira unitária (conforme o item 7.1. do procedimento para a atribuição e designação de recursos de numeração, aprovado pelo Ato nº 13.672/2022) e designação para usuários com razão social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, que devem estar devidamente registrados no nSAPN (conforme o item 7.4. do procedimento para a atribuição e designação de recursos de numeração, aprovado pelo Ato nº 13.672/2022);
nas reservas feitas pela Prestadora em nome do usuário, deve ser juntada a autorização de que trata o item 7.2.2. do procedimento para a atribuição e designação de recursos de numeração, aprovado pelo Ato nº 13.672/2022, competindo-lhe registrar a razão social do assinante e o seu CNPJ, conforme determina o item 7.4. do mesmo instrumento normativo.
A devolução dos recursos de numeração da série "800" que não atendam as disposições das alíneas anteriores e que não tenham sido regularizados na data aprazada.
Notificação à entidade administradora do sistema informatizado (EASI) para que implemente as funcionalidades para implementar as ações descritas acima.
recomenda-se a imediata suspensão da comercialização de novos recursos da série "800" até que sejam adotadas as providências antifraude dispostas neste despacho e no item relativo ao cadastro e ao controles de assinantes exaltados neste documento;
As melhores práticas e recomendações trazidas no presente documento se configuram em medidas técnicas e administrativas que objetivam prevenir e combater a ocorrência de fraudes relacionadas à prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações. A sua não implementação poderá constituir omissão por parte das prestadoras no atendimento à sua obrigação regulamentar de atuação, com a consequente responsabilização administrativa decorrente de tal omissão.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 24/11/2023, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 24/11/2023, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11060773 e o código CRC 35B179E5. |
Referência: Processo nº 53500.097511/2023-66 | SEI nº 11060773 |