Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2023
DOU de 02/10/2023, seção 1, página 13

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 273, de 29 de setembro de 2023

Processo nº 53500.042987/2022-89

Recorrente/Interessado: BREM TECHNOLOGY EIRELI

CNPJ nº 21.140.662/0001-37

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 925, de 15 de setembro de 2023

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DA ANATEL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA SANÇÃO DE CADUCIDADE POR OUTRA MENOS GRAVOSA.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

2. Compete ao Conselho Diretor da Anatel decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. De acordo com o item 4.5 do Anexo II-B ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

4. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

5. A renúncia da Autorização do Direito de Uso de Radiofrequências outorgada por meio do Ato nº 9.016, de 21 de novembro de 2018, previamente à decisão de sancionamento, possibilita a conversão da pena de caducidade por outra menos gravosa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 127/2023/VA (SEI nº 10793293), integrante deste acórdão, converter a sanção de caducidade em sanção de advertência à BREM TECHNOLOGY LTDA., CNPJ nº 21.140.662/0001-37, em virtude do não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do ANEXO II-B (faixas de radiofrequências de 2.500 MHz - lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD- ANATEL.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 29/09/2023, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.042987/2022-89 SEI nº 10939850