Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2023
Timbre

Análise nº 67/2023/MM

Processo nº 53516.014893/2018-64

Interessado: Atk Telecomunicacoes Ltda.

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Renúncia de Autorização de Uso de Radiofrequência na subfaixa de 2.585 MHz à 2.620 MHz, relativa ao lote tipo C, objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, apresentada por ATK TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.784.265/0001-30.

EMENTA

RENÚNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.

1. Compete ao Conselho Diretor aprovar a extinção de direito uso de radiofrequência decorrente de procedimento licitatório, nos termos do art.133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

2. A renúncia é ato unilateral, irrevogável e irretratável, que opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo nesta Agência e não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel.

3. Extinção da autorização de uso de faixas de radiofrequências na subfaixa de 2.585 MHz à 2.620 MHz.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei de Processo Administrativo - LPA)

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (4510431).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de renúncia apresentada por  ATK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ("ATK TELECOMUNICAÇÕES"), inscrita no CNPJ nº 08.784.265/0001-30, em relação a Autorização de Uso de Radiofrequência associada à autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, na subfaixa de 2.585 MHz à 2.620 MHz, objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, e que foi outorgada por meio por meio do Ato nº 9.025, de 21 de novembro de 2018 (3504329), publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018, formalizada pelo Termo de Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências nº 125/2018 (3446820), conforme segue:

Lotes

Frequências

Área de Prestação (Municípios)

I-4113007

2.585 MHz - 2.620 MHz

Jussara/PR

I-4118808

2.585 MHz - 2.620 MHz

Peabiru/PR

I-4127205

2.585 MHz - 2.620 MHz

Terra Boa/PR

Em 27 de maio de 2021, a empresa requereu (6948757), nos autos do Processo nº 53500.007917/2009-15, a desistência dos lotes adjudicados por meio do Ato nº 9025.

Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE) expediu o Ofício nº 2645/2021/ORLE/SOR-ANATEL (7000330) à ATK TELECOMUNICAÇÕES, orientando sobre o procedimento de renúncia.

Assim, em 29 de junho de 2021, a empresa formalizou o pedido de renúncia, conforme documento  7073112.

Por meio do Informe nº 8389/2023/ORLE/SOR (10648849), o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação - SOR concluiu pelo envio do processo ao Conselho Diretor, em razão de sua competência para extinguir as autorizações para exploração de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimentos licitatórios, conforme preconiza o art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel.

O caso foi submetido ao Conselho Diretor por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 590/2023 (10648978).

Fui designado relator da matéria em 21 de agosto de 2023 (10738698).

É o relatório. 

DA ANÁLISE

Primeiramente, cumpre frisar que a instauração e instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições contidas no Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, atendendo à sua finalidade, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação, conforme dispõe o art. 50 da Lei de Processo Administrativo (LPA).

A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), estabelece a renúncia como um dos atos capazes de extinguir tanto a autorização de exploração de serviço quanto de uso de radiofrequências:

Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.

(...)

Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros.

(...)

Art. 169. A autorização de uso de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.​

Além disso, o Termo de Autorização firmado entre a Anatel e a ATK TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por sua vez, estabelecem a sua extinção, por renúncia, contudo são devidos os valores referentes ao preço público em sua integralidade, conforme se observa nas Cláusulas abaixo transcritas:

Termo de Autorização nº 125/2018

Cláusula 3.1. O valor da outorga de autorização para uso das radiofrequências nas Subfaixas de Radiofrequências, objeto deste termo, é de R$ 339.645,19 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), a ser pago da seguinte forma:

a) O valor total proposto ou 10% desse valor deverá ser pago na data da assinatura deste termo, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação;

b) Os restantes 90% em dez parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro), 96 (noventa e seis), 108 (cento e oito), 120 (cento e vinte), 132 (cento e trinta e dois) e 144 (cento e quarenta e quatro) meses contados da data da publicação do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento. Caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, serão acrescidos a esses valores, além da atualização pelo IGP-DI, juros simples de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização.

c) Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, o valor referente ao Preço Público pela Direito de Uso de Radiofrequência é devido na sua integralidade e nas condições previstas nesta Cláusula. (grifo nosso)

(...)

Cláusula 8.1. O presente Termo não impõe à AUTORIZADA o dever de continuidade do uso dos respectivos blocos, assistindo-lhe o direito de renúncia nos termos do art. 142, da Lei nº 9.472, de 1997, observadas as disposições deste Termo.

Parágrafo único. O direito de renúncia não elide o dever da AUTORIZADA de garantir aos usuários, na forma prevista neste Termo e na regulamentação, o prévio conhecimento da interrupção do uso dos blocos de radiofrequências autorizados.

(....)

Cláusula 11.1 - O presente Termo extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.

Parágrafo único. É intransferível a autorização de uso de radiofrequências sem a correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a elas vinculada.

Cabe destacar que, compete a este Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, conforme art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, in verbis:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção;

Tendo sido a outorga objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, os autos foram remetidos a este Colegiado para o processamento da renúncia.

O pedido de renúncia foi assinado por representante legal devidamente constituído (10552078) com poderes para representar a entidade.

É importante ressaltar que a renúncia não isenta a Requerente do cumprimento de suas obrigações perante a Anatel e terceiros, não representando qualquer prejuízo à administração. É válido esclarecer, ainda, que conforme disposto no Termo descrito acima, o valor referente ao Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência é devido na sua integralidade, ou seja, a prestadora não possui qualquer direito à ressarcimento sobre as parcelas já pagas, relativas aos lotes renunciados, e deve quitar toda e qualquer parcela ainda a vencer.

Diante do exposto, entendo que os requisitos legais exigíveis para o reconhecimento da renúncia estão atendidos, devendo ser formalizada a extinção da Autorização de Uso de Radiofrequência para os lotes requeridos, conforme Minuta de Ato (10648948).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelas razões constantes da presente Análise, voto pela extinção, por renúncia, da Autorização de Uso de Radiofrequência na subfaixa de 2.585 MHz à 2.620 MHzapresentada por ATK TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ/MF nº 08.784.265/0001-30relativas ao lotes tipo C, referente ao item I do Edital da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, conforme Minuta de Ato 10648948.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro Relator, em 15/09/2023, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53516.014893/2018-64 SEI nº 10763254