Boletim de Serviço Eletrônico em 18/08/2023
DOU de 18/08/2023, seção 1, página 26

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 205, de 17 de agosto de 2023

Processo nº 53500.305492/2022-76

Recorrente/Interessado: QNET TELECOM LTDA.

CNPJ nº 07.648.681/0001-48

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 924, de 3 de agosto de 2023

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA. REVELIA. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO DE CADUCIDADE POR OUTRA MENOS GRAVOSA.

1. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

2. De acordo com o item 4.5 do Anexo II-B ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

3. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

4. A renúncia solicitada previamente ao sancionamento enseja a possibilidade de substituição da pena de caducidade por outra menos gravosa.

5. Aplicação da sanção de advertência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 68/2023/AF (SEI nº 10599052), integrante deste acórdão, aplicar à QNET TELECOM LTDA., CNPJ nº 07.648.681/0001-48, a sanção de advertência pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do ANEXO II-B (faixas de radiofrequências de 2.500 MHz - lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD- ANATEL.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 17/08/2023, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.305492/2022-76 SEI nº 10724444