AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 148, de 27 de junho de 2023
Processo nº 53500.324215/2022-62
Recorrente/Interessado: ADP3 TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº 13.954.560/0001-27
Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire
Fórum Deliberativo: Reunião nº 923, de 7 de junho de 2023
EMENTA
1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.
2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
3. Nos termos do art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no Diário Oficial da União (DOU), será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.
4. A revelia da Interessada denota sua falta de interesse em prestar o serviço de telecomunicações, atendendo a sua finalidade pública.
5. De acordo com o item 4.5 do Anexo II-B ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.
6. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.
7. Aplicação da sanção de caducidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 47/2023/AF (SEI nº 10293965), integrante deste acórdão, aplicar a sanção de caducidade à prestadora ADP3 TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 13.954.560/0001-27, em razão da não entrada em operação do sistema de telecomunicações no prazo fixado no ato de outorga, o que caracteriza infração ao item 4.5 do ANEXO II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, conforme a tabela abaixo:
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LOTE |
Frequência |
LOCALIDADES |
Data Máxima de Operação |
Prazo Cumprido? |
Data do Licenciamento |
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H-3147006 |
2.570 MHz - 2.585 MHz |
Paracatu/MG |
23/05/2021
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NÃO |
Não identificado licenciamento no prazo |
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H-3170404 |
2.570 MHz - 2.585 MHz |
Unaí/MG |
NÃO |
Não identificado licenciamento no prazo |
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H-3504503 |
2.570 MHz - 2.585 MHz |
Avaré/SP |
NÃO |
Não identificado licenciamento no prazo |
|
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H-3528601 |
2.570 MHz - 2.585 MHz |
Manduri/SP |
NÃO |
Não identificado licenciamento no prazo |
|
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H-3538808 |
2.570 MHz à 2.585 MHz |
Piraju/SP |
NÃO |
Não identificado licenciamento no prazo |
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Presidente do Conselho, Substituto, em 04/07/2023, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 10455106 e o código CRC 645DEA3D. |
| Referência: Processo nº 53500.324215/2022-62 | SEI nº 10455106 |