AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 136, de 16 de junho de 2023
Processo nº 53500.034582/2018-91
Recorrente/Interessado: SERCOMTEL SA TELECOMUNICACOES
CNPJ nº 01.371.416/0001-89
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 923, de 7 de junho de 2023
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). INFRAÇÃO AO ART. 5º, § 1º; ART. 6º; ART. 8º E ART. 9º DO PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGMU III. AUSÊNCIA DE INFORME ENTRE A DEFESA E A NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA DE COMPROVAR ALEGAÇÕES QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. INSTALAÇÃO DE ACESSOS INDIVIDUAIS CANCELADAS INDEVIDAMENTE. CONSIDERAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE ATRASO. TELAS DE SISTEMAS. ADMISSÃO QUANDO ACOMPANHADAS DE OUTROS DOCUMENTOS. INFRAÇÕES RELATIVAS À UNIVERSALIZAÇÃO. NATUREZA GRAVE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IDENTIDADE DO NÚCLEO DA INFRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE NÚMERO SIGNIFICATIVO DE USUÁRIOS QUANTO AO ART. 5º, § 1º DO PGMU III. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO ÀS SOLICITAÇÕES DE INSTALAÇÃO DE ACESSO, MAS ANTES DA FISCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE DE 90% (NOVENTA POR CENTO). CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA SE HOUVER RETRATAÇÃO. DECISÃO SUMÁRIA DE ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMATIVO REGULAMENTANDO INFRAÇÕES DE SIMPLES APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REVISÃO DE OFÍCIO.
1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 202/2019/COUN/SCO, que aplicou a sanção de multa por descumprimento ao disposto nos arts. 5º, § 1º, 6º, 8º e 9º do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU III, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, no valor de R$ 1.058.783,58 (um milhão, cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
2. O dever de a Agência garantir a oportunidade de exercício do direito de defesa pelo Interessado não exige que a Prestadora seja notificada entre o Informe que subsidia a decisão administrativa e o Despacho que, eventualmente, lhe imporá determinada sanção. O Informe constitui documento preparatório à decisão, devendo seu conteúdo ser publicizado somente após a emissão do Despacho. Alegação de nulidade insubsistente, por ausência de prejuízo à parte.
3. A presunção de legitimidade dos agentes de fiscalização é relativa, todavia as declarações e/ou documentos atestados ou emitidos pelo servidor público possuem fé pública e presunção juris tantum, não para inviabilizar a ampla defesa e o contraditório, mas para exigir da parte interessada a apresentação de provas que venham a comprovar suas alegações quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte contrária, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, do art. 85 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo administrativo.
4. O cancelamento indevido de solicitações de instalação de acesso constitui descumprimento ao art. 5º, § 1º, do PGMU III, por desrespeito ao prazo máximo de 7 (sete) dias para atendimento. No cálculo da multa, deve-se considerar o tempo de atraso em 30 (trinta) dias.
5. As telas de sistemas desacompanhadas de outras provas que corroborem as informações nelas contidas não são, neste caso concreto, instrumentos hábeis a afastar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos.
6. O descumprimento de obrigações de universalização consubstancia infração de natureza grave, nos termos do art. 9º, § 3º, inciso VII, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, em vigor à época do sancionamento. A hipótese então prevista no inciso III do § 3º do art. 9º do RASA não se aplica ao art. 5º do PGMU III.
7. Pode haver reincidência específica ainda que não haja subsunção a um mesmo dispositivo legal ou regulamentar, sendo possível se considerar, por exemplo, o sancionamento relativo a uma irregularidade cometida na vigência do PGMU anterior, desde que o descumprimento verse sobre obrigação de mesma natureza daquela ora em apuração.
8. O atendimento a solicitações de instalação de acessos individuais e coletivos após o prazo legal de 7 (sete) dias, desde que ocorrido antes da ação de fiscalização, faz incidir a atenuante prevista no art. 20, inciso I, do RASA, provocando redução de 90% (noventa por cento) no valor da multa.
9. A circunstância atenuante de confissão deixa de incidir quando há a retratação por meio de pedido de descaracterização ou desconsideração da infração. O que autoriza a Administração a conceder atenuante e diminuir o valor da pena pecuniária é a celeridade processual proporcionada pelo ato de colaboração do Administrado, uma vez que, com a efetiva confissão, isentar-se-ia a Agência de promover parte das ações tendentes a comprovar fatos eventualmente contestados, o que não ocorre nos pedidos de descaracterização ou desconsideração das infrações.
10. Os arts. 25 e 27 do RASA contêm normas de aplicabilidade limitada e, não tendo havido a edição do normativo a que se refere o caput do seu art. 25, o rito de Decisão Sumária de Arquivamento não pode ser adotado.
11. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido.
12. Revisão de ofício da multa aplicada, alterando-a de R$ 1.058.783,58 (um milhão, cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) para R$ 18.461,29 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 60/2023/VA (SEI nº 10153420), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento quanto à descaracterização da ofensa ao art. 9º do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU III, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 c/c art. 8º do Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Público em Geral Fora da Área de Tarifa Básica (ATB), aprovado pela Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013;
b) rever, de ofício, a decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº 202/2019/COUN/SCO, de 1º de outubro de 2019 (SEI nº 4636524), a fim de retificar o valor da multa aplicada de R$ 1.058.783,58 (um milhão, cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) para R$ 18.461,29 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), em decorrência dos seguintes ajustes:
b.1) descaracterização da ofensa ao art. 9º do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU III, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 c/c art. 8º do Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Público em Geral Fora da Área de Tarifa Básica (ATB), aprovado pela Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013;
b.2) retificação, na planilha de cálculo das multas, do Setor da Sercomtel no Plano Geral de Outorgas do Serviço de Telecomunicações prestado no regime público - PGO (Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008), de 19 para 20, bem como dos índices utilizados no cálculo da multa;
b.3) separação do cálculo da multa referente à infração ao art. 5º, § 1º do PGMU III, de modo que nos casos em que houve o cancelamento indevido da solicitação de acesso individual seja contabilizado atraso de 30 (trinta) dias;
b.4) redução de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) na agravante de reincidência específica (inciso I do art. 19 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012), relativamente à infração ao art. 5º, § 1º do PGMU III;
b.5) exclusão das agravantes referentes ao art. 19, inciso III c/c o art. 9º, § 3º, inciso III do RASA quanto às infrações aos art. 5º, § 1º; art. 6º, parágrafo único; e art. 8º do PGMU III;
b.6) aplicação da atenuante prevista no inciso I do art. 20 do RASA para todas as infrações destes autos, salvo nos casos de violação ao art. 5º, § 1º nos quais a Recorrente promoveu o cancelamento indevido das solicitações de acesso individual.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 22/06/2023, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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| Referência: Processo nº 53500.034582/2018-91 | SEI nº 10402907 |