Boletim de Serviço Eletrônico em 19/09/2023
Timbre

Análise nº 89/2023/VA

Processo nº 53500.005014/2019-63

Interessado: CLARO S.A.

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Recursos Administrativos interpostos por Claro S.A., Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas e Datora Mobile Telecomunicações S.A. em face do Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313), proferido pelo Superintendente de Competição (SCP).

EMENTA

ANÁLISE COMPLEMENTAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. ORPA DE ROAMINGROAMING EIR. TRATAMENTO ISONÔMICO E NÃO DISCRIMINATÓRIO DE USUÁRIOS DE MNOS E MVNOS. VALORES DE ROAMING. COMPATIBILIDADE TEMPORAL COM O REMÉDIO COMPORTAMENTAL. ROAMING PERMANENTE. CONTAGEM DE DIAS CORRIDOS APENAS NA REDE DA PRESTADORA OFERTANTE. 

1. Análise complementar à Análise nº 83/2023/VA, de 15 de junho de 2023 (SEI nº 10340085), que examinou os Recursos Administrativos interpostos por Claro S.A., Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas e Datora Mobile Telecomunicações S.A. em face do Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313), de 5 de setembro de 2022.

2. O Roaming em Regime de Exploração Industrial, denominado Roaming EIR, deve contemplar o atendimento isonômico e não discriminatório de usuários visitantes de Autorizadas de Serviço Móvel Pessoal (SMP), Autorizadas do SMP por meio de Rede Virtual e Credenciados de Rede Virtual, conforme estabelecido na alínea "c.6.1.3" do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598).

3. Necessidade de inclusão, na ORPA, de todos os valores de roaming estabelecidos no Ato nº 8.822, de 23 de junho de 2022 (SEI nº 8688469), de modo a garantir compatibilidade temporal com o remédio comportamental estabelecido pelo Acórdão nº 9 (SEI nº 7979598), de 31 de janeiro de 2022, que vigorará até a edição da revisão do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).

4. A caracterização da condição de roaming permanente deve considerar a contagem de 90 (noventa) dias corridos em que o usuário visitante permanece acampado apenas na rede da prestadora ofertante do serviço, sendo proibido considerar períodos em que o usuário permaneceu como visitante em redes de outras prestadoras.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.

Processo nº 53500.002674/2019-92 – ORPA de Roaming Tim.

Processo nº 53500.002679/2019-15 – ORPA de Roaming Telefônica.

Processo nº 53500.005014/2019-63 – ORPA de Roaming Claro.

Processo nº 53500.020134/2021-13 – Anuência prévia dos ativos móveis do grupo Oi.

Processo nº 53500.055615/2020-51 – revisão do Plano Geral de Metas de Competição.

Processo nº 53500.015848/2022-82 – estabelecimento de valores de referência de roaming.

RELATÓRIO

Cuida-se de Análise complementar à Análise nº 83/2023/VA, de 12 de junho de 2023 (SEI nº 10340085), na qual examinei os Recursos Administrativos interpostos por Claro S.A., Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas e Datora Mobile Telecomunicações S.A. em face do Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313), de 5 de setembro de 2022.

O referido Despacho trata de determinações direcionadas à Oferta de Referência de Produto de Atacado de roaming nacional apresentada pela Claro em cumprimento à obrigação imposta aos Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) no Mercado Relevante de Oferta de roaming nacional, em decorrência dos condicionamentos presentes no Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), constante do Processo nº 53500.020134/2021-13, que concedeu anuência prévia à alteração societária destinada à venda dos ativos móveis do Grupo Oi.

Avaliei todas as petições então juntadas a estes autos por meio da Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085), que apresentei ao Colegiado durante a 923ª Reunião do Conselho Diretor, em 7 de junho de 2023.

Naquela oportunidade, o ilustre Conselheiro Alexandre Freire pediu vistas do feito, para poder avaliar com maior detalhamento questões relacionadas à exclusividade do roaming.

É o breve relato dos fatos.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, reputo oportuno rememorar a proposta de encaminhamento para a presente matéria que apresentei a meus pares durante a Reunião do Conselho Diretor (RCD) de nº 923, ocorrida em 7 de junho de 2023. Após resumir o teor da Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085), de 15 de junho de 2023, realizarei sua complementação, a fim de aportar ajustes e propostas de encaminhamentos adicionais.

Destaco, ademais, que a ORPA de Roaming da Prestadora possui a versão original de SEI nº 8994911, que foi objeto da decisão do Superintendente de Competição (SCP) proferida por meio do Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313), apresentada no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA). Tanto a minha Análise nº 83/2023 (SEI nº 10340085) como a presente Análise Complementar se baseiam na versão de ORPA (SEI nº 8994911) que foi tratada em primeira instância.

I - DA RECAPITULAÇÃO DA PROPOSTA EXISTENTE

Na condição de Conselheiro Relator da presente matéria, consignei os seguintes entendimentos em minha Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085):

Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085)

"RECURSOS ADMINISTRATIVOS. ORPA DE ROAMING. REMÉDIOS REGULATÓRIOS. ACAMPAMENTO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO AUTOMÁTICO. DURAÇÃO DO ROAMING EIR. ATÉ ADVENTO DO PGMC. EXIGÊNCIA DE RECIPROCIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE INVESTIMENTOS. INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE ROAMING POR CREDENCIADA DE REDE VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DE PARTICIPAÇÃO DA PRESTADORA ORIGEM NA NEGOCIAÇÃO. CLÁUSULA DEFININDO COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS ENTRE CREDENCIADA E PRESTADORA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO NA ORPA. COBRANÇA MENSAL POR DISPOSITIVOS M2M/IOT. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE DE CONTRATAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO COMPORTAMENTAL. CUSTOS DE INTERCONEXÃO E DE ROAMING. NATUREZAS DIVERSAS E INDEPENDENTES. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA DE INTERLIGAÇÃO DE PONTOS DE REDES. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO AUTOMÁTICA DE NOVA ORPA. INCOERÊNCIA COM O ACÓRDÃO Nº 9/2022. VIGÊNCIA DO ACORDO DE ROAMING. NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE COM ACÓRDÃO Nº 9/2022. PRAZOS DE IMPLEMENTAÇÃO DE ROAMING. IMPOSSIBILIDADE DE RETROCESSO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Recursos Administrativos interpostos por Claro S.A., Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas e Datora Mobile Telecomunicações S.A. em face do Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313).

2. De acordo com os itens "c.6.1.1" e "6.1.1.3" do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598), (i) o roaming deve ser ofertado em todas as áreas geográficas, inclusive dentro da própria Área de Registro; e (ii) não pode haver diferenças entre a oferta de roaming para Autorizadas do SMP (MNOs) e para MVNOs. Assim, para além de se garantir referida isonomia, não se pode permitir a imposição de quaisquer restrições geográficas para o roaming, sob pena de esvaziamento do remédio comportamental destinado a mitigar os efeitos deletérios na competição decorrentes da venda da operação móvel da Oi.

3. A natureza transitória do roaming não é capaz de fundamentar a previsão de penalidades abusivas por parte da fornecedora do serviço, tais como bloqueios automáticos, em flagrante prejuízo aos usuários, e a imposição de multas desarrazoadas, que acabam por configurar verdadeiro bloqueio.

4. O Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) não vinculou o prazo do roaming EIR a evento particular, de modo que seus efeitos devem perdurar durante o mesmo período do roaming nacional, nos termos do "item c.7" da referida decisão, ou seja, até a publicação do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), podendo - e não devendo - ser reavaliado no prazo de 18 (dezoito) meses, para garantir efetividade dos remédios comportamentais definidos pelo Conselho Diretor desta Agência.

5. A obrigação afeita à ORPA de Roaming visa a ampliar o acesso de Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) ao mercado de telefonia móvel. Dessa maneira, ela não pode ser utilizada como motivação para que uma operadora que detenha Poder de Mercado Significativo (PMS) exija qualquer contraprestação ou reciprocidade por parte daquelas contratantes do roaming EIR, sob pena de subversão da finalidade do remédio regulatório imposto em sede de anuência prévia.

6. Não pode haver exigência de apresentação de Plano de investimento da Contratante, pois a requisição excessiva e infundada de informações pode apresentar efeito deletério de contratação do roaming ou até mesmo seu impeditivo.

7. A contratação de roaming por uma Credenciada de Rede Virtual pode ser condicionada à realização conjunta da negociação com a participação da Prestadora Origem, a qual será responsável pelo roteamento de tráfego, interligação e integração, pagamento e faturamento do tráfego. No entanto, não podem ser aceitas cláusulas que: (i) restrinjam o direito ao roaming somente às Credenciadas cujas Prestadoras Origem sejam detentoras de espectro de radiofrequência e classificadas como prestadoras de pequeno porte; e (ii) disciplinem a repartição, entre a Credenciada e sua Operadora Origem, dos custos adicionais relacionados à implantação da solução técnica adotada para o provimento do serviço de roaming.

8. Permitir a cobrança de franquia mensal por dispositivos de comunicação máquina à máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT) enfraqueceria o remédio regulatório estabelecido no Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598), pois ensejaria a recomposição indireta de receita, desrespeitando, assim, o comando de precificação por meio de modelagem de custo em regimes de contratação livres de compromissos de receita (pay as you go). Para além disso, tal prática deve ser proibida por um período de 5 (cinco) anos, em analogia ao já deliberado quanto às ORPA de MVNO da Tim S.A., por meio do Acórdão nº 90, de 25 de abril de 2023 (SEI nº 101448587), pois o descolamento desses períodos, ainda que se refiram a produtos de atacado diversos, dificultaria a promoção da competição e a eliminação de barreiras de entrada a novos players no mercado de telefonia móvel do Brasil, em completa dissonância com a finalidade das condicionantes fixadas pelo Conselho Diretor em sede de anuência prévia da venda da operação móvel da Oi.

9. O direito à exclusividade na prestação do roaming poderá assegurar, a longo prazo, harmonia entre as operadoras de telecomunicações, em seus diversos segmentos, de forma sustentável. A expansão da rede se reverterá em benefícios aos usuários de comunicações, que terão, à sua disposição, uma infraestrutura robusta capaz de suportar serviços prestados com qualidade, tanto pelas Prestadoras com Poder de Mercado Significativo (PMS) quanto pelas Prestadoras de Pequeno Porte (PPP).

10. A previsão de custos e cobranças relativas à remuneração de chamadas recebidas não contraria o Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598), pois os valores cobrados a título de roaming, para além de serem calculados conforme modelagem de custos bottom-up e elementos de rede pertinentes, referem-se ao acampamento na rede da prestadora hospedeira, e não à terminação de tráfego em rede alheia, cuja precificação se dá conforme a Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014.

11. A ligação nos pontos de concentração de tráfego entre as redes da ofertante e da contratante de roaming deve considerar a real necessidade de cada contratação. Obrigar uma PPP a interligar sua rede em mais pontos do que tecnicamente necessário geraria ineficiência na alocação de seus recursos, com possíveis efeitos perversos sobre a sustentabilidade e continuidade de sua operação. Para além disso, tal exigência representaria flagrante contrariedade com os remédios comportamentais que foram definidos pela Anatel e pelo CADE para estimular a competição no mercado de SMP frente aos riscos competitivos observados.

12. O prazo de 31 de julho de 2023 descrito no item “c.7” do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) refere-se à necessidade de se proceder à reavaliação e eventual adequação dos remédios comportamentais definidos em sede de anuência prévia, e não pode ser usado como parâmetro para se determinar apresentação automática de nova ORPA de Roaming Nacional. Determinação dessa natureza: (i) deve ser fruto de análise na qual se pondere, entre outros aspectos mercadológicos, a efetividade concorrencial da medida, o contexto competitivo do momento no mercado do SMP e a conduta das Adquirentes; (ii) seria descabida neste momento, considerando-se que as ORPAs das Adquirentes nem ao menos foram homologadas e, portanto, não foram capazes de neutralizar os riscos competitivos decorrentes na operação.

13. A vigência do Acordo de Roaming deve ser compatível com o prazo estabelecido no "item c.7" do Acórdão º 9/2022 (SEI nº 7979598), segundo o qual o remédio comportamental afeto à oferta de roaming vigorará até a edição do novo PGMC.

14. Ainda que sejam compatíveis com o definido no ACC do Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08 do CADE, os novos prazos de implementação do roaming não podem ser mais longos do que aqueles definidos na ORPA do ciclo anterior da Prestadora, sob pena de retrocesso regulatório e afronta à finalidade do remédio comportamental imposto pela Anatel.

15. Recursos Administrativos conhecidos e parcialmente providos." 

Com base nesse racional, apresentei a proposta de encaminhamento abaixo reproduzida:

Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085)

"6.1. Diante do exposto, voto por:

a) receber a petição SEI nº 10089066 protocolizada pela Telexperts Telecomunicações S.A. (Telecall) à luz da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, e deferir parcialmente os seguintes pedidos nela constantes, exclusivamente para:

a.1) rever o inciso IX do item 2 do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de forma a eliminar quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da Claro às MVNOs constantes dos itens 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da Claro, que passarão a ter a seguinte redação:

ROAMING NACIONAL: serviço de Roaming para atendimento, isonômico e não discriminatório, de Usuários Visitantes de PRESTADORA Autorizada de Serviço Móvel Pessoal (SMP), Autorizada do SMP por meio de Rede Virtual ou Credenciada de Rede Virtual.

a.2) efetuar ajuste redacional nos itens 6.1.1.1. e 6.1.2.1. da ORPA e itens 2.1.1.1. e 2.1.2.1. do ANEXO 2 - ASPECTOS COMERCIAIS, para substituir a expressão "ficando sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação em cada um desses pontos" para "ficando sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação nos pontos necessários à adequada fruição do serviço de roaming";

b) deferir o pedido constante da Petição SEI nº 9319674 da Algar, para rever o inciso IX do item “2” do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de forma a eliminar quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da Claro às MVNOs constantes dos itens 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da Claro, que passarão a ter a redação descrita na alínea "a.1":

c) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Claro S.A., exclusivamente para:

c.1) permitir que a contratação de roaming por uma Credenciada de Rede Virtual seja condicionada à realização conjunta da negociação com a participação da Prestadora Origem, a qual será responsável pelo roteamento de tráfego, interligação e integração, pagamento e faturamento do tráfego;

c.2) revogar o item 2.XV do Despacho nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313), que determinou a exclusão dos itens "1.3" da Oferta e "1.3" da Minuta de Acordo, relativos à exclusividade na contratação de roaming;

d) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (SEI nº 9122117), exclusivamente para:

d.1) rever o inciso IX do item “2” do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de forma a eliminar quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da Claro às MVNOs constantes dos itens 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da Claro, que passarão a ter a redação descrita na alínea "b.1";

d.2) excluir os itens 4.2.1 e 4.2.2 da ORPA da Claro, que exigem a apresentação de Plano de Investimentos para construção de rede própria de acesso do SMP para contratar o serviço de Roaming EIR;

d.3) efetuar ajuste redacional nos itens 6.1.1.1. e 6.1.2.1. da ORPA e itens 2.1.1.1. e 2.1.2.1. do ANEXO 2 - ASPECTOS COMERCIAIS, para substituir a expressão "ficando sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação em cada um desses pontos" para "ficando sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação nos pontos necessários à adequada fruição do serviço de roaming";

d.4) alterar, de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias, o prazo de antecedência mínimo previsto no item 3.3.1.3. da Minuta Contratual da Claro para que esta comunique, à Contratante, sobre desligue da tecnologia 2G, 3G, 4G e/ou 5G.

d.5) revogar o item 5 do Despacho Decisório nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de modo a afastar a determinação para o Grupo Claro submeter nova ORPA de Roaming Nacional em até 18 (dezoito) meses contados da publicação do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), exarado nos autos do Processo nº 53500.020134/2021-13;

e) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Datora Mobile Telecomunicações S.A. (SEI nº 9121093), para rever o inciso IX do item “2” do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de forma a eliminar quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da Claro às MVNOs constantes no item 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da Claro, que passarão a ter a redação descrita na alínea "b.1";

f) adotar, de ofício, as seguintes medidas:

f.1) excluir o item 3.2.1.1 da Minuta de Acordo da Claro, que condiciona a disponibilização o Roaming EIR à apresentação de Plano de Investimentos de construção de rede própria de acesso do SMP na região pretendida;

f.2) proibir, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a possibilidade de cobrança de assinatura mensal para dispositivos máquina-a-máquina (M2M) e de Internet das Coisas (IOT) a partir de 5 de setembro de 2022, data da publicação do Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313);

f.3) substituir o teor do item 7.7 da ORPA e subitens e do item 15 da Minuta de Acordo e subitens pela seguinte redação:

"O Acordo de Roaming Automático Nacional entra em vigor na data de sua assinatura e será válido pelo período de 12 (doze) meses, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se denunciado por qualquer das Partes, por escrito, em até 60 (sessenta) dias antes do fim do respectivo prazo contratual.”

f.4) determinar que os prazos de implementação do roaming da Claro sejam os constantes da tabela do item 5.279 da presente Análise." 

Passo agora às retificações à minha primeira proposta.

II - DAS RETIFICAÇÕES À ANÁLISE Nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085)

No presente capítulo, apresentarei retificações  pertinentes em cada um dos seguintes temas tratados na Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085): (i) data de reavaliação dos remédios; (ii) inclusão do item 6.8 da ORPA na alínea "a.2" do item 6.1; (iii) erro de remissão nas alíneas "d.1" e "e" do item 6.1; (iv) obrigatoriedade de apresentação do Plano de Investimento; (v) erro de citação na alínea "f.3" do item 6.1; (vi) vedação ao roaming permanente; (vii) exclusão da referência "franquia mensal de dados" de tabelas de valores da ORPA; e (viii) esclarecimentos sobre custos por terminação de chamadas.

II.a - Do item 12 da ementa (data de reavaliação dos remédios)

Primeiramente, há um equívoco no item 12 da ementa

Como visto, por meio do item "c.7" do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598), este Colegiado determinou que os remédios estabelecidos na aprovação da anuência prévia da Oi Móvel terão vigência até a revisão do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), podendo sofrer reavaliação em 18 (dezoito) meses da publicação da anuência prévia:

"c.7) as determinações fixadas na alínea "c.6" e sub-itens terão vigência até a publicação da revisão do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC e no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da anuência prévia da Anatel, serão objeto de reavaliação e eventual adequação, ponderando-se, entre outros aspectos mercadológicos, a efetividade concorrencial das medidas, o contexto competitivo do momento no mercado do SMP e a conduta das Adquirentes;"

Ao tratar do tema em minha Análise, argumentei que as Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) não lograram contratar o roaming nos novos termos definidos pela Anatel, o que implica reconhecer que os riscos competitivos decorrentes na operação não estão sendo neutralizados nesse ponto. Chamei atenção para o fato que o prazo de possível reavaliação dos remédios (inclusive das ORPAs) chegaria a termo em 7 de outubro de 2023, tendo em vista que o Ato de Anuência Prévia da transferência de controle da operação móvel da Oi ocorreu em 7 de abril de 2022:

Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085)

“5.249. A operação de venda da Oi Móvel foi aprovada mediante o estabelecimento de remédios comportamentais, desenhados com zelo e rigor pela Agência. Conforme já relatado nesta Análise, a concessão de anuência prévia se deu em 31 de janeiro de 2022, e as novas ORPAS de roaming deveriam ter sido apresentadas em até 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598). O Ato nº 4950 (SEI nº 8277903), 7 de abril de 2022, concedeu a anuência prévia de transferência de controle da operação móvel correspondente do Grupo Oi para a Claro. No entanto, até o presente momento, as PPPs não lograram contratar o roaming nos novos termos definidos pela Anatel - o que implica reconhecer que os riscos competitivos decorrentes na operação não estão sendo neutralizados nesse ponto.

5.250. Como visto, o item c.7 do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) estipulou que os remédios terão vigor até a publicação do PGMC e que, no prazo de 18 (dezoito) meses após a publicação da anuência prévia da Anatel, eles serão reavaliados e eventualmente adequados. Nessa reavaliação, a Anatel deverá ponderar, entre outros aspectos mercadológicos, a efetividade concorrencial das medidas, o contexto competitivo do momento no mercado do SMP e a conduta das Adquirentes.

5.251. Esse prazo de 18 (dezoito) [meses] chegará a termos em 7 de outubro de 2023, ou seja, em menos de 120 (cento e vinte) dias.”

Contudo, ao refletir esse raciocínio no item 12 da ementa de minha Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085), equivocadamente consignei que referido prazo de 18 (dezoito) meses dar-se-ia em 31 de julho de 2023:

Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085):

12. O prazo de 31 de julho de 2023 descrito no item “c.7” do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) refere-se à necessidade de se proceder à reavaliação e eventual adequação dos remédios comportamentais definidos em sede de anuência prévia, e não pode ser usado como parâmetro para se determinar apresentação automática de nova ORPA de Roaming Nacional. Determinação dessa natureza: (i) deve ser fruto de análise na qual se pondere, entre outros aspectos mercadológicos, a efetividade concorrencial da medida, o contexto competitivo do momento no mercado do SMP e a conduta das Adquirentes; (ii) seria descabida neste momento, considerando-se que as ORPAs das Adquirentes nem ao menos foram homologadas e, portanto, não foram capazes de neutralizar os riscos competitivos decorrentes na operação. ”

Dessa maneira, retifico esse erro material, para que o item 12 da ementa passe a fazer referência à data de 7 de outubro de 2023, e não de 31 de julho de 2023.

II.b - Da alínea "a.2" do item 6.1 (inclusão do item 6.8 da ORPA dentre os itens abarcados pela determinação)

Em segundo lugar, identifiquei a necessidade de exclusão de um item da ORPA que não apontei em minha proposta inicial, relativo à obrigatoriedade de interligação em 30 (trinta) pontos de concentração de tráfego.

No item VII.h de minha Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085), concluí pela necessidade de ajuste redacional nos itens 6.1.1.1. e 6.1.2.1. da ORPA e itens 2.1.1.1. e 2.1.2.1. do ANEXO 2 - ASPECTOS COMERCIAIS, para substituir a expressão "ficando sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação em cada um desses pontos" para "ficando sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação nos pontos necessários à adequada fruição do serviço de roaming". Justifiquei referida medida nos seguintes termos:

Análise nº 83/2023 (SEI nº 10340085)

"5.228. Em suas Contrarrazões, a Telcomp (SEI nº 9212395) se insurge contra a imposição, pela Claro, de interligação a 30 (trinta) pontos de concentração de tráfego para viabilizar a operacionalização do roaming, constante nos seguintes itens: itens 6.1.1.1 e 6.1.2.1 da ORPA; item 3.2.4.1. do Contrato; e Anexo 3 Apêndice C - item C.5.4 Informações sobre interconexão de sinalização /1. Projeto Técnico de Interoperabilidade de Rede. A seu ver, essa condição seria inadequada e atuaria como forma de inviabilizar tecnicamente o roaming, em especial porque dela decorrentes recaem sobre a prestadora contratante.

[...]

5.230. A Telecall (SEI nº 10089066), de forma análoga, demonstra irresignação contra essa exigência, a qual, a seu ver, visaria dificultar ou mesmo inviabilizar o acesso à rede da Claro.

[...]

5.231. Sobre o ponto, a Área Técnica argumentou que, com respeito ao provimento do serviço de atacado de roaming nacional, seria prática do mercado e estaria inserido na lógica do modelo de custos que, quanto ao aspecto da transmissão e dependendo do ponto onde o tráfego for transferido entre os operadores, a rede da hospedada poderia ser necessária. Em relação à alegação da Telcomp, esclareceu que a contratante não deve necessariamente chegar a todos os pontos concentradores de tráfego, mesmo porque haveria localidades com múltiplos pontos, como na cidade de Fortaleza, que possui quatro pontos concentradores. Portanto, a contratante deveria chegar à quantidade de pontos a depender da necessidade do caso concreto. Em relação à preocupação da Telcomp de que a real intenção da Claro seria a de inviabilizar tecnicamente o roaming, alegou-se que condutas nesse sentido seriam prontamente combatidas pela Agência, inclusive por meio da instauração de processos específicos de acompanhamento das solicitações de roaming, os quais seriam responsáveis por acompanhar também o planejamento técnico de integração de redes necessário a sua implantação. Assim, o Corpo Técnico concluiu que não haveria obrigatoriedade de a PPP alcançar todos dos pontos de concentração de tráfego:

Informe nº 216 (SEI nº 9424940)

"4.237. Quanto à alegação da TELCOMP de que a quantidade de pontos de chegada (trinta) seria desproporcional, da leitura do disposto no Projeto Técnico de Interoperabilidade de Rede do Anexo 3 - Anexo Comum às Partes, esta área técnica não entende que a contratante deve necessariamente chegar a todos pontos Concentradores de Tráfego, até mesmo por que há uma quantidade múltiplas de ponto por localidade, por exemplo, há apenas em Fortaleza/CE quatro Pontos de Concentração de Tráfego.

4.241. Finalmente, esta área técnica entende que a quantidade de pontos de concentração de tráfego que a contratante deva chegar na rede da CLARO dependerá do caso concreto e da necessidade do projeto a ser desenvolvido, não estando previamente estabelecido que deveria abordar todos os pontos listados pela CLARO como preparados para recebimento de tráfego.

4.243. Quanto à preocupação da TELCOMP de que haja em verdade a intenção de inviabilizar tecnicamente o roaming, condutas nesse sentido serão prontamente combatidas por esta Agência, inclusive por meio da instauração de processos específicos de acompanhamento das solicitações de ROAMING, os quais serão responsáveis por acompanhar também o planejamento técnico de integração de redes necessário a sua implantação."

5.232. Concordo com a avaliação da Área Técnica.

5.233. A ligação nos pontos de concentração de tráfego deve ser realizada a depender da necessidade de cada contratação. Não faria sentido obrigar uma PPP a interligar sua rede em cada um dos 30 (trinta) pontos indicados pela Claro, de forma padronizada. Caso contrário, estaríamos imputando às PPPs custos desnecessários, gerando, assim, ineficiência na alocação de seus recursos, com possíveis efeitos perversos sobre a sustentabilidade e continuidade de sua operação. Desse modo, estaríamos diante de um confronto indireto aos comandos deste Colegiado e do CADE que foram esses desenhados para estimular a competição no mercado de SMP frente aos riscos competitivos observados.

5.234. Assim, entendo importante efetuar ajuste redacional nos itens 6.1.1.1. e 6.1.2.1. da ORPA e itens 2.1.1.1. e 2.1.2.1. do ANEXO 2 - ASPECTOS COMERCIAIS, para substituir a expressão "ficando sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação em cada um desses pontos" para "ficando sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação nos pontos necessários à adequada fruição do serviço de roaming".

5.235. Tal medida consubstancia provimento ao Recurso Administrativo da Telcomp e deferimento do pedido constante da Petição Extemporânea da Telecall, especificamente sobre esse tema."

Naquela oportunidade, não percebi que o item 6.8 da ORPA contém a mesma previsão quanto à exigência de topologia de interconexão e carece, portanto, de idêntico ajuste redacional:

ORPA

"6.8. A PRESTADORA deverá assumir a responsabilidade pela interligação em cada um desses pontos na forma do item C.5.4.do Anexo 3, Apêndice C do Acordo de Roaming."

Assim, proponho que a alínea "a.2" do item 6.1 passa a ter a seguinte redação, para inclusão de ajuste redacional também do item 6.8 da ORPA:

"a.2) efetuar ajuste redacional nos itens 6.8, 6.1.1.1. e 6.1.2.1. da ORPA e itens 2.1.1.1. e 2.1.2.1. do ANEXO 2 - ASPECTOS COMERCIAIS, para substituir a expressão "em cada um desses pontos" para "nos pontos necessários à adequada fruição do serviço de roaming";"

II.c - Das alíneas "d.1" e "e" do item 6.1 (erro de remissão)

Em terceiro lugar, notei a necessidade de retificar as remissões previstas em seus itens "d.1" e "e" da parte dispositiva, nos quais faço referência à alínea "b.1", quando o correto seria à alínea "a.1". Por esse motivo, procedo ao seguinte ajuste no item 6.1:

"d.1) rever o inciso IX do item “2” do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de forma a eliminar quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da Claro às MVNOs constantes dos itens 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da Claro, que passarão a ter a redação descrita na alínea "a.1";

"e) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Datora Mobile Telecomunicações S.A. (SEI nº 9121093), para rever o inciso IX do item “2” do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de forma a eliminar quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da Claro às MVNOs constantes no item 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da Claro, que passarão a ter a redação descrita na alínea "a.1";"

II.d - Da alínea "f.1" do item 6.1 (obrigatoriedade de apresentação do Plano de Investimento)

O quarto ajuste tem relação com a obrigatoriedade de apresentação do Plano de Investimento.

O Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313) corretamente proibiu a Claro de exigir da contratante de roaming o fornecimento de informações desarrazoadas, tais como Planos de Investimento, e determinou a exclusão dos itens "1.2.2.1", "1.2.2.2", "1.2.2.3", "1.2.2.4" e "1.2.2.5" da Oferta e da Minuta de Acordo, a saber:

Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313)

"2. DETERMINAR ao Grupo CLARO que proceda com as modificações de sua ORPA de Roaming NACIONAL apresentada por meio do SEI nº 8994911, adequando-a às seguintes alterações, de forma a manter as demais condições propostas:

[...]

V - Exclusão dos itens "1.2.2.1", "1.2.2.2", "1.2.2.3", "1.2.2.4" e "1.2.2.5", assim como seus respectivos subitens, para que não apresentem restrições relativas a prazos, declarações ou apresentação de plano de investimento do contratante;

Em minha Análise nº 83/2023 (SEI nº 10340085), concordei com essa exclusão e ainda dei razão à Telcomp quanto a necessidade de também expurgar os itens "4.2.1" e "4.2.2" da ORPA, por estarem relacionados à obrigatoriedade do Plano de Investimentos. Adicionalmente, de ofício, sugeri idêntica providência para o item "3.2.1.1" da Minuta de Acordo da Claro:

Análise nº 83/2023 (SEI nº 10340085)

"6.1. Diante do exposto, voto por:

d) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (SEI nº 9122117), exclusivamente para:

d.2) excluir os itens 4.2.1 e 4.2.2 da ORPA da Claro, que exigem a apresentação de Plano de Investimentos para construção de rede própria de acesso do SMP para contratar o serviço de Roaming EIR;

f) adotar, de ofício, as seguintes medidas:

f.1) excluir o item 3.2.1.1 da Minuta de Acordo da Claro, que condiciona a disponibilização o Roaming EIR à apresentação de Plano de Investimentos de construção de rede própria de acesso do SMP na região pretendida;"

Naquele momento, contudo, não percebi que a exigência de apresentação do Plano de Investimento também está expressa no item "7.2.1.1" da ORPA, reproduzida abaixo:

ORPA

"7.2.1.1. O Roaming EIR somente estará disponível para a PRESTADORA que tiver anexado o seu Plano de Investimentos de construção de rede própria de acesso do SMP na região pretendida, ao Bilhete de Pedido (BP) de compra de Produto de Atacado/Roaming no SNOA, nos termos do item 1.2.2.1"

É necessário, então, que este Colegiado também determine sua exclusão. Desse modo, retifico a alínea "f.1" da parte dispositiva de minha Análise nº 83/2023 (SEI nº 10340085) para que o item "7.2.1.1" da ORPA figure na lista de dispositivos que devem ser retirados pela Claro:

f.1) excluir os itens 3.2.1.1 da Minuta de Acordo e 7.2.1.1 da ORPA, que condiciona a disponibilização o Roaming EIR à apresentação de Plano de Investimentos de construção de rede própria de acesso do SMP na região pretendida, podendo serem substituídos pelo mesmo conjunto de informações solicitadas na ORPA do 3º ciclo;

II.e - Da alínea "f.3" do item 6.1 (erro de citação de item de documentos da ORPA) 

O quinto ajuste decorre de necessidade de retificação de citação de itens de documentos da ORPA.

Em relação ao prazo de vigência da ORPA de Roaming, consignei em minha Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085) a necessidade de adequação do item 7.7 e subitens da ORPA e do item 15 e subitens da Minuta de Acordo:

Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085)

"5.258. De acordo com o item 7.7 e subitens da ORPA e com o item 15 e subitens da Minuta de Acordo, o Acordo de Roaming entra em vigor a partir da data de sua assinatura e será válido pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 19 de agosto de 2022, após o qual, se desejar manter o serviço, a Contratante deverá aderia à nova ORPA:

ORPA Claro

“7.7. Demais prazos:

7.7.1. O Acordo de Roaming entra em vigor a partir da data de sua assinatura e será válido pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 19 de agosto de 2022.

7.7.2. Caso a PRESTADORA tenha interesse em manter o serviço de Roaming estabelecido com a CLARO após o período indicado no item 7.7.1 acima, deverá aderir à nova ORPA de Roaming da CLARO.

7.7.2.1. Caso a PRESTADORA não tenha interesse em aderir à nova ORPA de Roaming da CLARO, a PRESTADORA deverá migrar seus usuários para sua rede ou de outra prestadora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência do Acordo de Roaming.

7.7.2.2. Com relação ao período de 60 (sessenta) dias indicado no item 7.7.2.1 acima, serão praticados os mesmos valores aplicáveis no último mês de vigência do presente Acordo.”

............

Minuta de Acordo

“15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA

15.1. O presente Acordo entra em vigor a partir da data de sua assinatura e será válido

pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 19 de agosto de 2022.

15.2. Caso a PRESTADORA tenha interesse em manter o Serviço de Roaming estabelecido com a CLARO após o período indicado no item 15.1 acima, deverá aderir à nova Oferta de Roaming da CLARO.

15.2.1. Caso a PRESTADORA não tenha interesse em aderir à nova Oferta de Roaming da CLARO, a PRESTADORA deverá migrar seus usuários para sua rede ou de outra prestadora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência do presente Acordo.

15.2.2. Com relação ao período de 60 (sessenta) dias indicado no item 15.2.1 acima, serão praticados os mesmos valores aplicáveis no último mês de vigência do presente Acordo.”

5.259. O prazo máximo de vigência da ORPA (até 19 de agosto de 2023) é incompatível com o "item c.7" do Acórdão º 9/2022, que previu que o remédio de roaming vigorará até a edição do novo PGMC. Por consequência lógica, a ORPA deve ter a mesma vigência, ou a possibilidade de renovações automáticas para ser aderente à decisão do Conselho Diretor.

5.260. A meu ver, trata-se de mais uma evidência de que a Claro busca, via diferentes manobras, desidratar os remédios comportamentais.

5.261. Busquei confirmar essa intenção pesquisando como a ORPA da Claro do ciclo anterior (3º ciclo) trata do tema. Para minha surpresa, antes da anuência prévia, a Claro ofertava Acordo de Roaming Automático Nacional com vigência de 12 (doze) meses, renováveis automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se denunciado por qualquer das Partes, por escrito, em até 60 (sessenta) dias antes do fim do respectivo prazo contratual:

ORPA 3º Ciclo (SEI nº 6535739)

“6.8 Demais prazos:

6.8.1 O Acordo de Roaming Automático Nacional entra em vigor na data de sua assinatura e será válido pelo período de 12 (doze) meses, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se denunciado por qualquer das Partes, por escrito, em até 60 (sessenta) dias antes do fim do respectivo prazo contratual.”

5.262. Não tenho dúvidas de que, deliberadamente, a Claro alterou as regras de vigência do Acordo para tentar restringir temporalmente os efeitos do remédio.

5.263. Dessa maneira, voto por substituir o teor do item 7.7 da ORPA e subitens e do item 15 da Minuta de Acordo e subitens pela seguinte redação:

"O Acordo de Roaming Automático Nacional entra em vigor na data de sua assinatura e será válido pelo período de 12 (doze) meses, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se denunciado por qualquer das Partes, por escrito, em até 60 (sessenta) dias antes do fim do respectivo prazo contratual.”

Mantenho meu posicionamento quanto ao tema, mas preciso proceder à seguinte retificação de erro material: os itens que devem ser objeto de ajuste redacional são o 7.7.1 da ORPA e o 15.1 da Minuta de Acordo, uma vez que os item 7.7.2 e subitens e o item 15.2 e subitens já haviam sido excluídos pela Área Técnica, conforme item 2.VII do Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313). Logo, retifico a alínea "f.3" da parte dispositiva de minha Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085) nos seguintes termos:

f.3) substituir o teor do item 7.7.1 da ORPA e do item 15.1 da Minuta de Acordo pela seguinte redação:

"O Acordo de Roaming Automático Nacional entra em vigor na data de sua assinatura e será válido pelo período de 12 (doze) meses, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se denunciado por qualquer das Partes, por escrito, em até 60 (sessenta) dias antes do fim do respectivo prazo contratual.”

Importa registrar que a redação acima foi obtida do item 6.8.1 da ORPA da Claro do 3º ciclo de homologação.

II.f - Da retificação do item 2.V do Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313) (item "7.1.10.2" da ORPA - vedação do roaming permanente)

 O sexto ponto refere-se à previsão de prazo máximo de acampamento do usuário visitante.

A ORPA da Claro definiu que o serviço de Roaming seria ofertado em dois modelos: o Roaming Nacional e o Roaming EIR. A seguir, descreveu que o Roaming Nacional deveria ser usufruído em caráter transitório, sendo vetado seu uso em caráter permanente:

ORPA Claro

"1.2 O serviço de Roaming poderá ser contratado pela PRESTADORA, conforme modelos e condições dispostos a seguir:

1.2.1. ROAMING NACIONAL: serviço de Roaming para atendimento de Usuários Visitantes fora da área de autorização do SMP da PRESTADORA ou, caso a PRESTADORA seja MVNO, fora da área de autorização da sua Prestadora Origem.

1.2.1.1. O serviço de Roaming deve ser usufruído em caráter transitório pelos usuários da PRESTADORA, sendo vedado o uso em caráter permanente.

1.2.1.1.1. Será caracterizado o uso permanente do Roaming quando o usuário da PRESTADORA utilizar a rede da CLARO e/ou das demais prestadoras do SMP, por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ainda que de forma alternada entre a rede da CLARO e das demais prestadoras."

Ocorre que a ORPA da prestadora, de forma equivocada, veda o roaming permanente também ao Roaming EIR em, ao menos, dois outros itens: "1.2.2.4.2" e "7.2.10.2".

ORPA Claro

"1.2.2. ROAMING EIR: serviço de Roaming disponibilizado em caráter extraordinário e por prazo limitado, para atendimento de Usuários Visitantes de Prestadora de Pequeno Porte – PPP, dentro da sua respectiva Área de Registro.

[...]

1.2.2.4. Após o término do período máximo para uso do Roaming EIR no respectivo município, conforme indicado no item 1.2.2.2 e subitens acima, ou em caso de descumprimento do Plano de Investimentos indicado no item 1.2.2.1 acima, o que ocorrer primeiro, a CLARO poderá interromper o serviço de Roaming EIR no município em questão.

1.2.2.4.1. A CLARO deverá notificar a PRESTADORA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data da interrupção do serviço de Roaming EIR.

1.2.2.4.2. Caso a CLARO não interrompa o serviço de Roaming EIR nas hipóteses indicadas no item 1.2.2.4 acima, fica convencionado que o Usuário Visitante não poderá ficar em Roaming Permanente na rede da CLARO, sob pena de aplicação de penalidades na forma estabelecida no presente Acordo.

[...]

7.2.10. É vedada a prática do Roaming Permanente na rede da CLARO.

7.2.10.1. Caso a CLARO identifique a prática do Roaming Permanente, a PRESTADORA será notificada para imediata interrupção da prática irregular, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas no Acordo de Roaming.

7.2.10.2. Com relação ao Roaming EIR, o disposto no item 7.2.10 acima não se aplicará exclusivamente durante o seu período de validade estabelecido no item 1.2.2.2 e subitens da presente ORPA. Após o transcurso do referido período, o Roaming Permanente estará vedado, aplicando-se o disposto no item 7.2.10 acima."

A supressão do item "1.2.2.4.2" já foi promovida por meio do item V do Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313). No entanto, nada foi dito sobre o item "7.2.10.2", cuja exclusão resta necessária.

II.g - Da retificação do item 2.XIII do Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313) - item "Franquia Base Mensal de Dados" das Tabelas de valores da ORPA)

Em sétimo lugar, houve um erro material quanto à exclusão da referência da franquia mensal de dados das Tabelas que possuem os valores da Oferta de Referência.

O Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313) corretamente excluiu previsão de cobrança da franquia mensal, o que foi expresso na seguinte determinação:

Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313)

"2. DETERMINAR ao Grupo CLARO que proceda com as modificações de sua ORPA de Roaming NACIONAL apresentada por meio do SEI nº 8994911, adequando-a às seguintes alterações, de forma a manter as demais condições propostas:

[...]

XIII - Exclusão das Tabelas 1 e 2, itens "6.4." e "6.5" e subitens da Oferta, assim como das Tabelas 1 e 2, itens "2.4." e "2.5" e subitens do Anexo 2 - Aspectos Comerciais;

No item VII.e da seção 5 de minha Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085), avaliei todos os aspectos relacionados à franquia mínima mensal e concordei com a Área Técnica. Para além disso, conclui pela necessidade de vedação à cobrança mensal por dispositivos M2M/IoT para a ORPA de Roaming da Claro se estenda pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de 5 de setembro de 2022, data da publicação da decisão de primeira instância.

No entanto, após ter apresentado minha proposta de encaminhamento ao Colegiado, percebi que a literalidade do item 2.XIII do Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313) carece de ajuste. Isso porque ele determinou a exclusão integral das tabelas 1 e 2 constantes da ORPA da Claro, quando o correto seria expurgar apenas as linhas referentes aos valores de franquia mensal. Transcrevo, a seguir, as tabelas 1 e 2 para melhor visualização:

ORPA

Assim, em complemento à minha Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085), determino a retificação do item 2.XIII do Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313), que passa a ter a seguinte redação:

XIII - Exclusão do item "Franquia Base Mensal de Dados" das Tabelas 1 e 2, itens "6.4." e "6.5" e subitens da Oferta, assim como do item "Franquia Base Mensal de Dados" das Tabelas 1 e 2, itens "2.4." e "2.5" e subitens do Anexo 2 - Aspectos Comerciais;

II.h - De esclarecimento sobre custos por terminação de chamadas

Em minha Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085), tratei dos argumentos apresentados pela Telcomp (SEI nº 9212395) sobre a cobrança de valores de chamada recebida pelo acesso em roaming. Descrevi diversos cenários para ilustrar que os custos de remuneração de redes de interconexão não se confundem com os custos relativos ao serviço de roaming. Portanto, os custos da remuneração por terminação de chamadas de redes não são considerados na composição dos valores de roaming.

Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085)

"5.216. Em relação aos itens 6.1.1.2 e 6.1.2.2 da ORPA e 2.1.1.2 e 2.1.2.2 do Anexo 2 "Aspectos Comerciais", bem como custos de interconexão/outros – itens 6.2 e 6.7 da ORPA e itens 2.2, 2.5 e 2.7 do Anexo 2, a Telcomp, em suas Contrarrazões (SEI nº 9212395), alega que a cobrança por chamada recebida pelo acesso em roaming seria incompatível com o modelo de remuneração das redes móveis no Brasil e teria como objetivo repassar custos de interconexão. Ademais, destaca que, na terminação de rede, a prestadora que fornece o roaming recebe o VU-M. No caso de chamadas intrarrede, é repassado o valor de VC-1 determinado pela Anatel, que é suficiente para remunerar o uso da rede no roaming. Ou seja, os valores homologados pela Anatel para o roaming já contemplariam todos os custos embutidos na prestação do serviço. A seu ver, admitir cobranças adicionais implicaria, no final do dia, descumprir o valor determinado pela Anatel para o roaming. Por fim, argumenta que o pagamento por chamada recebida não estava previsto nas ORPAs de Roaming Nacional anteriores.

5.217. Cito os artigos apontados pela Telcomp para melhor entendimento do assunto:

ORPA CLARO

“6.1.1.2. Os valores aplicáveis ao tráfego do serviço de Roaming EIR são definidos na Tabela 1 abaixo:

...

6.1.2.2. Os valores aplicáveis ao tráfego dos serviços de Roaming Nacional são definidos na Tabela 2 abaixo:

 

 

6.2. Para fins das Tabelas 1 e 2 acima, Voz corresponde ao valor por minuto, para chamadas originadas ou terminadas e acesso à caixa postal, não estando incluído os valores de interconexão VC1 ou de Longa Distância Nacional (LDN).

[...]

6.7. A PRESTADORA deverá assumir o ônus financeiro correspondente à remuneração de interconexão das demais redes envolvidas no encaminhamento das chamadas de voz.

--------------------------------

ANEXO 2 – ASPECTOS COMERCIAIS

2.1.1.2. Os valores aplicáveis ao tráfego do serviço de Roaming EIR são definidos na Tabela 1 abaixo:

 

2.1.2.2. Os valores aplicáveis ao tráfego dos serviços de Roaming Nacional são definidos na Tabela 2 abaixo:

 

2.2. Para fins das Tabelas 1 e 2 acima, Voz corresponde ao valor por minuto, para chamadas originadas ou terminadas e acesso à caixa postal, não estando incluído os valores de interconexão VC1 ou de Longa Distância Nacional (LDN).

[...]

2.5. O preço da Franquia Base Mensal de Dados descrito nas tabelas 1 e 2 acima serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou por outro índice legal que venha a substituí-lo, referente ao período de 12 (doze) meses imediatamente anterior, encerrando-se no dia anterior ao do reajuste.

2.5.1. As Partes, de comum acordo, decidem estabelecer o mês de fevereiro como base para os reajustes anuais do item 2.5.

[...]

2.7. A PRESTADORA deverá assumir o ônus financeiro correspondente à remuneração de interconexão das demais redes envolvidas no encaminhamento das chamadas de voz.”

5.218. Para melhor entender a questão, considero importante explorar diferentes cenários de remuneração de rede de chamadas locais em roaming, inclusive aqueles mencionados pela Telcomp. A fim de visualizar todos os custos atrelados a essas ligações, apontarei também as responsabilidades pelo pagamento da receita de público (Valor de Comunicação - VC-1) e do valor de roaming. Em todos os cenários, levo em consideração que a Entidade Devedora de VU-M é aquela titular da receita de público, que deve valor à Entidade Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma Chamada Inter-redes, que é uma chamada, de âmbito interior ou internacional, envolvendo o uso de redes de mais de uma Entidade ou redes distintas de uma mesma Entidade (arts. 2º, incisos I e IV, do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006):

Prestadora "A" contrata o serviço de roaming da Claro

CENÁRIO 1: Usuário da Prestadora "A", acampado na rede da Claro, realiza chamada local destinada a usuário da Claro:

VC-1: usuário paga a receita de público à Prestadora "A"

Roaming: Prestadora "A" paga para a Claro

VU-M: Prestadora "A" paga para a Claro

..........

CENÁRIO 2: Usuário da Prestadora "A", acampado na rede da Claro, realiza chamada local destinada a usuário de SMP de outra operadora (Prestadora "B"):

VC-1: usuário paga a receita de público à Prestadora "A"

Roaming: Prestadora "A" paga para a Claro

VU-M: Prestadora "A" paga para a Claro, pois a Claro terá de pagar para a Prestadora "B".

..........

CENÁRIO 3: Usuário da Prestadora "A", acampado na rede da Claro, realiza chamada local destinada a usuário de STFC de Prestadora "C":

VC-1: usuário paga a receita de público à Prestadora "A"

Roaming: Prestadora "A" paga para a Claro

TU-RL: Prestadora "A" paga para a Claro, pois a Claro terá de pagar para a Prestadora "B".

..........

CENÁRIO 4: Usuário da Prestadora "A", acampado na rede da Claro, recebe chamada originada por usuário da própria Prestadora "A":

VC-1: usuário paga a receita de público à Prestadora "A"

Roaming: Prestadora "A" paga para a Claro

VU-M: Prestadora "A" paga para a Claro

..........

CENÁRIO 5: Usuário da Prestadora "A", acampado na rede da Claro, recebe chamada local originada por usuário da própria Claro:

VC-1: usuário paga a receita de público à Claro

Roaming: Prestadora "A" paga para a Claro

VU-M: Claro paga para a Prestadora "A".

..........

CENÁRIO 6: Usuário da Prestadora "A", acampado na rede da Claro, recebe chamada local originada por usuário de outra operadora (Prestadora "D"), seja ela de STFC ou SMP:

VC-1: usuário paga a receita de público à Prestadora "D"

Roaming: Prestadora "A" paga para a Claro

VU-M: Prestadora "D" paga para a Prestadora "A", que repassa o valor para Claro.

5.219. Como dito, o que define a responsabilidade pelo pagamento do VU-M da terminação da rede móvel é a titularidade da receita de público. Ou seja, quem recebe do usuário tem a obrigação de pagar pelo uso das demais redes envolvidas. E esse custo não se confunde com o valor de roaming, que, nos cenários que apresentei, sempre serão arcados pela Prestadora "A" e pagos à Claro.

5.220. Adicionalmente, a Telcomp afirmou que as antigas ORPAs de Roaming Nacional da Claro não continham previsão dessa cobrança por chamadas recebidas, alegação esta rechaçada pela Área técnica, que registrou que a ORPA em vigência, anterior ao presente debate, já apresentava a cobrança por chamadas originadas e por chamadas recebidas.

5.221. Pois bem. O Anexo 2 da ORPA da Claro do 3º ciclo (SEI nº 6535739) contém a seguinte estrutura tarifária:

ORPA da Claro (3º ciclo - SEI nº 6535739)
ANEXO 2 - ASPECTOS COMERCIAIS

5.222. Portanto, diferentemente do alegado pela Telcomp, a ORPA previa, sim, valores distintos para chamadas originadas e recebidas.

5.223. Especificamente quanto à remuneração de redes, havia previsão em separado, nos seguintes termos:

"2.8. Os preços serão reajustados anualmente. O primeiro reajuste dos valores de utilização da Rede em Roaming deve ocorrer após (12) meses contados da assinatura desse instrumento;

a. O reajuste será realizado pela variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou por outro índice legal que venha a substituí-lo, referente ao período de 12 (doze) meses imediatamente anterior, encerrando-se no dia anterior ao do reajuste.

2.8.a.1. A CLARO deverá assumir o ônus financeiro correspondente à remuneração de interconexão das demais redes envolvidas no encaminhamento das chamadas;

2.8.a.2. Para o tráfego originado a cobrar, ou longa distância, ou todos os outros casos em que se aplica a tarifação reversa, bem como para chamadas recebidas serão devidas as remunerações de interconexão por minuto, conforme a regulamentação vigente."

5.224. Assim, a Claro assumia os custos de interconexão, o que, no entanto, não desnatura sua independência dos custos de roaming. Muito possivelmente, o valor que ela cobrava a título de roaming compensava tal responsabilidade.

5.225. Voltando à ORPA em exame, a Área Técnica consignou não haver necessidade de intervenção sobre o tema, pois não observou descumprimento do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598):

Informe nº 216/2022 (SEI nº 9424940)

“4.219. Com respeito a esta temática, está área técnica não julgou necessária a intervenção nos textos propostos pelas demais adquirentes da OI Móvel, pois não se vislumbrou inobservância do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), mediante a inclusão da remuneração de chamadas originadas e chamadas recebidas como tabela de remuneração.

4.222. Buscou-se na aprovação da ORPA assegurar fidelidade com a modelagem de custos bottom-up e os elementos de rede considerados, conforme desenvolvimento conjunto com a consultoria internacional contratada para a oferecer modelos de operação eficiente no provimento do ROAMING.

4.224. Nesse mesmo sentido, tem-se quanto a proposição da CLARO de previsão de custos e cobranças tanto na remuneração chamadas originadas, quanto recebidas, entende-se que não há apontamento contrário à tal cobrança nem em termos do estabelecido Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), nem em termos do modelo de custos adotado.

4.226. Ademais, vale destacar quanto ao apontamento de que seria uma inovação indevida a cobrança por chamada recebida. Isso não condiz com o histórico de ofertas, pois a ORPA da CLARO em vigência, anterior ao presente debate, já apresentava a cobrança no mesmo exato formato: por chamadas originadas e por chamadas recebidas.”

5.226. Concordo com a Área Técnica. A previsão de custos e cobranças relativas à remuneração de chamadas recebidas não contraria o Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598), pois os valores cobrados a título de roaming, para além de serem calculados conforme modelagem de custos bottom-up e elementos de rede pertinentes, referem-se o acampamento na rede da prestadora hospedeira, e não à terminação de tráfego em rede alheia, cuja precificação se dá conforme a Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014.

5.227. Por tal motivo, nego provimento ao Recurso Administrativo da Telcomp sobre esse ponto."

Neste momento, considero importante reiterar que os cenários apresentados são apenas ilustrativos e esclarecer que não têm a pretensão de exaurir as possibilidades de modelagem dos contratos de interconexão. Estes, uma vez firmados, especificam o tratamento a ser dado para o encaminhamento das chamadas e os exatos valores a serem praticados entre os contratantes, seguindo, obviamente, todo e regramento regulatório estabelecido.

Aqui encerro as retificações ao texto da Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085), e passo a tratar de questões que ainda não enfrentei.

III - DAS CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES À ANÁLISE Nº 83/2023/VA (SEI Nº 10340085)

Esse Capítulo versará sobre os seguintes itens sobre os quais a Claro deverá realizar ajustes em sua ORPA e documentos correlatos: i) roaming EIR; (iii) inclusão dos preços do roaming referentes aos anos de 2024 a 2026; (iii) período de acampamento no roaming fora da Área de Registro; e (iv) necessidade de harmonia dos documentos que compõem a ORPA. Ao final, estipularei um prazo para que a Prestadora submeta sua nova ORPA no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA).

III.a - Do Roaming EIR

O primeiro tema que gostaria de abordar é o acesso das Operadoras Virtuais ao produto de Roaming EIR.

Ao analisar o item "1.2.1" da Oferta, a Área Técnica corretamente consignou que as condições do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) valem necessariamente para as PPPs, entre elas as Autorizadas do SMP por meio de Rede Virtual e Credenciados de Rede Virtual: 

Informe nº 139/CPRP/SCP (SEI nº 8790690)

"4.55. Sobre essa temática, o Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) vai mais além e estabelece em seu dispositivo "c.6.1.3" que a ORPA deve "contemplar o atendimento isonômico e não discriminatório de usuários visitantes de Autorizadas de Serviço Móvel Pessoal (SMP), Autorizadas do SMP por meio de Rede Virtual e Credenciados de Rede Virtual, inclusive para usuários de uma mesma Área de Registro (em regime de Exploração Industrial)".

4.56. Dessa feita, para além das condições do Acórdão valerem necessariamente para as PPPs, conforme anteriormente explanado, elas também devem ser aplicáveis às Autorizadas do SMP por meio de Rede Virtual e Credenciados de Rede Virtual. Nesse sentido, vale avaliar a abrangência de potenciais contratantes da OPRA ora sob análise."

Contudo, de forma contraditória, a Área Técnica argumenta que o Roaming EIR se destinaria somente às PPPs adquirentes de espectro construtoras de rede, ou seja, MNOs:

Informe nº 139/CPRP/SCP (SEI nº 8790690)

"b) Roaming dentro da Área de Registro

4.29. No que diz respeito à oferta de Roaming na mesma Área de Registo em que a contratante possua direito de uso de radiofrequências, há um caráter de excepcionalidade que se justifica pela necessidade de recomposição das forças competitivas no mercado do SMP, em face da venda da Oi Móvel. O objetivo é que as PPPs que recentemente adquiriram espectro possam, enquanto constroem rede própria, ter chances de competir no mercado móvel.

4.30. Vale relembrar que a indústria de telecomunicações, e notadamente a indústria móvel, é intensiva em capital e tem a necessidade de investimento em rede por meio de Capex (expressão inglesa CAPital EXpenditure definida como Despesas de Capitais ou Investimentos em Bens de Capitais) para fazer frente ao contínuo e rápido avanço tecnológico.

4.31. A essa característica intrínseca do setor soma-se o cenário em que se encontram as PPPs que, após se comprometerem com consideráveis montas no Lelilão 5G, seja na aquisição de blocos regionais ou lotes nacionais, agora têm o desafio de construir e expandir a sua capilaridade móvel.

4.32. O que se pretende com a imposição do remédio do Roaming dentro da Área de Prestação é, portanto, dar certo fôlego competitivo às entrantes. Dessa forma, seus potenciais clientes estarão atendidos na Área em que possuam direito de uso de radiofrequências através da contratação do serviço de atacado em pauta, ainda que por rede própria não seria possível fazê-lo."

Ou seja, o Corpo Técnico consignou que o Roaming EIR não seria ofertado às MVNOs.

Ademais, nesse Informe, a Área Técnica propôs a alteração do termo "área de autorização" por "área de cobertura" na definição de Roaming Nacional:

Informe nº 139/CPRP/SCP (SEI nº 8790690)

"4.58. A começar pelo objeto dos itens 1.2.1. da Oferta e da Minuta de Acordo, identifica-se uma tentativa de limitar a disponibilidade do roaming de Autorizadas virtuais do SMP à geografia "fora da área de autorização da sua Prestadora Origem".

4.59. Ora, toda operação virtual dispõe de uma área de autorização vinculada a sua Prestadora Origem, em prevalecendo a proposta da CLARO, o que se admite apenas por argumentar, uma operação virtual vinculada a uma Prestadora Origem de atuação nacional estaria, na prática, com um conjunto vazio de área por usufruir do roaming disponibilizado por CLARO. Obviamente, não eram esses os objetivos do item "c.6.1.3." do Acórdão nº 9/2022, que buscou contemplar o atendimento isonômico e não discriminatório de visitantes inclusive de operações virtuais. Afim de reparar esta vã tentativa de esvaziamento do comando regulatório, os itens "1.2.1." da Oferta e da Minuta de Acordo merecem reparo imediato, em observância aos conceitos da regulamentação setorial, em particular, o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007. Os itens "1.2.1." da Oferta e da Minuta de Acordo devem então vigorar com a seguinte redação ajustada:

1.2.1. ROAMING NACIONAL: serviço de Roaming para atendimento de Usuários Visitantes fora da área de autorização do SMP da PRESTADORA ou, caso a PRESTADORA seja MVNO, fora da área de autorização Área de Cobertura da sua Prestadora Origem."

Por essa razão, o Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313) determinou a revisão da ORPA alterando o termo "área de autorização" por "área de cobertura":

Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313)

"Processo nº 53500.005014/2019-63

Interessado: CLARO S.A.

O SUPERINTENDENTE DE COMPETIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 159, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

[...]

RESOLVE:

NÃO HOMOLOGAR a Oferta de Referência de Produto de Atacado de ROAMING NACIONAL apresentada pelo Grupo CLARO, em cumprimento à obrigação imposta aos Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) no Mercado Relevante de Oferta de ROAMING NACIONAL, nos termos do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).

DETERMINAR ao Grupo CLARO que proceda com as modificações de sua ORPA de Roaming NACIONAL apresentada por meio do SEI nº 8994911, adequando-a às seguintes alterações, de forma a manter as demais condições propostas:

I - Revisão do item "3.4" da Oferta e Consideração (F) para que constem a previsão de oferta de todos os serviços móveis, "inclusive para dispositivos de comunicação máquina à máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT)";

III - Revisar o item "8.1.3.1" da Minuta de Acordo para que não mais preveja a possibilidade de bloqueio de usuário da prestadora contratante;

V - Exclusão dos itens "1.2.2.1", "1.2.2.2", "1.2.2.3", "1.2.2.4" e "1.2.2.5", assim como seus respectivos subitens, para que não apresentem restrições relativas a prazos, declarações ou apresentação de plano de investimento do contratante;

VII - Exclusão dos itens "7.7.2" da Oferta e "15.2" da Minuta de Acordo, que possuem cláusulas com características compulsórias de migração contratual;

IX - Revisão do item "1.2.1" da Oferta e Minuta de Acordo, alterando a terminologia para "área de cobertura", no lugar de "área de autorização";

XI - Exclusão dos itens "4.6." da Oferta e "3.2.7." da Minuta de Acordo, assim como seus respectivos subitens, para garantir o pleno direito à contratação às exploradoras de rede virtual (MVNO);

XIII - Exclusão das Tabelas 1 e 2, itens "6.4." e "6.5" e subitens da Oferta, assim como das Tabelas 1 e 2, itens "2.4." e "2.5" e subitens do Anexo 2 - Aspectos Comerciais;

XV - Exclusão dos itens "1.3" da Oferta e "1.3" da Minuta de Acordo, para suprimir injustificável exclusividade na contratação de roaming;

XVII - Exclusão do item "8.1" da Oferta." [grifado]

Em seu Recurso Administrativo (SEI nº 9121530), a Claro combateu a determinação quanto à troca de terminologia ("área de autorização" por "área de cobertura) sobre a área de abrangência do roaming nacional das MVNO. Alegou que o Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598), no qual se estabeleceu o provimento de roaming para as MVNOs, não teria determinado que a prestação do serviço deveria estar associada às áreas geográficas em que a operadora virtual não possuísse “cobertura”. Portanto, a decisão do SCP estaria em descompasso com o remédio.

A Telcomp (SEI nº 9122117), por sua vez, argumentou que o roaming deveria estar disponível em todas as áreas geográficas e em todos os municípios, não podendo ser limitado a município em que a operadora ofertante considere que a outra não tem cobertura.

A Datora (SEI nº 9121093) elogiou o intento da Área Técnica de melhorar o texto apresentado pela Claro, mas alertou que a alteração terminológica determinada pelo Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313) ainda não estaria aderente ao Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598), pois teria estabelecido nova restrição do remédio de roaming, sem considerar que a área de cobertura não é integral, devido a situações de ausência de sinal ou demais problemas de ordem operacional. Assim, requereu que não houvesse qualquer ressalva em termos de abrangência geográfica para fruição de roaming pelas MVNOs.

A Algar (SEI nº 9319674) corroborou as preocupações da Telcomp e Datora, afirmando que a expressão “fora da área de autorização da sua Prestadora de Origem” utilizada pela Claro nos itens 1.2.1 de sua Oferta e Minuta de Acordo esvaziaria o remédio concorrencial, e que a expressão "área de cobertura", determinada pela Área Técnica, tampouco seria adequada. Assim, propôs redação alternativa para referido item, no desiderato de excluir quaisquer barreiras geográficas à elegibilidade de uma MVNO ao roaming da PMS.

Após examinar os argumentos recursais, a Área Técnica repisou seu entendimento quanto à destinação do EIR para prestadoras "construtoras de rede" e sugeriu a este Colegiado que mantivesse o Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313):

Informe nº 216/2022 (SEI nº 9424940)

"4.119. Finalmente, vale destacar que, apesar de alegações de uma abrangência geográfica ilimitada do roaming, quando o usuário visitante de um operador virtual estiver fora da área de cobertura da Prestadora Origem (nacional inclusive), ele estará sujeito a condições de fruição transitória. Não poderá, nesse caso, confundir-se com o roaming EIR, disponibilizado em caráter extraordinário e por prazos mais dilatados, orientados à construção de rede em sua respectiva Área de Registro.

4.120. Dessa forma, sugere-se que se mantenham os termos do item IX do item 2 (Revisão do item "1.2.1" da Oferta e Minuta de Acordo, alterando a terminologia para "área de cobertura", no lugar de "área de autorização") do Despacho ora debatido."

Em outras palavras, a Área Técnica reiterou que as Operadoras Virtuais fossem excluídas do escopo do remédio comportamental de Roaming EIR.

Pois bem. Já dei meu encaminhamento quanto à redação da cláusula de Roaming Nacional, nos termos da alínea "a.1" do utem 6.1 de minha Análise nº º 83/2023/VA (SEI nº 10340085), como rememorarei mais adiante. Contudo, não me manifestei sobre o entendimento da Área Técnica quanto à impossibilidade de uma Operadora Virtual contratar o Roaming EIR.

Primeiramente, percebe-se da leitura da Análise nº 149/2021/EC (SEI nº 7729185), que fundamentou referido Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598), que o Conselheiro Relator Emmanoel Campelo de Souza Pereira buscou estimular a entrada e promoção de agentes capazes de contestar o status quo do SMP por meio da imposição de remédios comportamentais que poderiam sanar os riscos competitivos da venda da operação móvel da Oi:

Análise nº 149/2021/EC (SEI nº 7729185)

"4.295. Nesse sentido, tem-se que o diagnóstico apresentado, que avaliou os efeitos esperados da operação no número de concorrentes, na concentração de mercado, no intercâmbio de informações, na homogeneidade das firmas e efeitos verticais, observou o risco de ocorrência de efeitos coordenados e efeitos unilaterais.

4.296. No intuito de mitigar os riscos levantados, foram propostos remédios comportamentais para o caso concreto, entendidos como mais eficientes para a entrada e promoção de agentes capazes de verdadeiramente contestar eventual novo status quo setorial, que, em suma, tratam de compromissos de utilização de espectro, ofertas de referência para redes virtuais e roaming nacional.

4.297. Considerando os pontos trazidos, tem-se que os remédios propostos, focados na conduta das adquirentes após a transação, consistem na submissão das seguintes ORPAs:

a) Ofertas de Referência no Mercado Relevante de Roaming Nacional, adequando seu conteúdo destinado a Prestadoras de Pequeno Porte – PPP, nos termos estabelecidos na regulamentação e ao disposto a seguir:

I - Prever a oferta de serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis, inclusive para dispositivos de comunicação máquina a máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT), podendo estabelecer as condições de uso transitório das redes;

II - Preservar as condições pactuadas em contratos de Roaming Nacional vigentes;

III - Contemplar o atendimento isonômico e não discriminatório de usuários visitantes de Autorizadas de Serviço Móvel Pessoal (SMP), Autorizadas do SMP por meio de Rede Virtual e Credenciados de Rede Virtual, inclusive para usuários de uma mesma Área de Registro (em regime de Exploração Industrial);

IV - Orientar os preços aos resultados do modelo de custos, mantida a possibilidade de estabelecimento de faixas de preços por quantidade e prazo da contratação, inclusive para regimes de V - contratação livres de compromissos de receita (pay as you go);

V - Eliminar a distinção de tratamento técnico ou comercial para regiões objeto de metas de cobertura contratadas com o poder concedente;

VI - Extinguir condições de exclusividade, preferência ou restrições injustificadas ao direito de contratar o Roaming Nacional."

Foi clara a intenção de incentivar a entrada de novos agentes bem como promover sua capacidade competitiva, buscando conferir às PPPs condições de contestar a concentração de mercado gerada no pós-operação da Oi Móvel. Note-se, ademais, que ficou determinado o atendimento às PPPs, sejam elas MNOs ou MVNOs, de forma isonômica e não discriminatória, inclusive para as Ofertas de Roaming EIR, ou seja, dentro da Área de Registro.

Além disso, naquele Processo nº 53500.020134/2021-13, por meio do Voto nº 2/2022/VA (SEI nº 7973895), concordei com a proposta do Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira e fiz acréscimos pontuais de modo a reforçar a necessidade da entrada de novos Agentes no SMP, de forma isonômica e não discriminatória. Em meu Voto, complementei a proposta inicial do ilustre Relator, de modo a tornar a redação do remédio ainda mais clara, para que o roaming abrangesse "todas as áreas geográficas, ou seja, inclusive dentro da própria Área de Registro":

Voto nº 2/2022/VA (SEI nº 7973895)

"4.31. Já a alínea "d.1.3" do Item 5.1.3 da Análise (SEI nº 7729185) do Relator estabelece que as novas ORPAs de Roaming Nacional contemplem atendimento isonômico e não discriminatório de usuários visitantes de Autorizadas de SMP, Autorizadas do SMP por meio de Rede Virtual e Credenciados de Rede Virtual, inclusive para usuários de uma mesma Área de Registro, em regime de Exploração Industrial.

(...)

4.33. Nesse particular, observo apenas que a alínea d.1.1 do item 5.1.3, que está orientada à empresa, deve estar alinhada com a alínea d.1.3, que trata do atendimento à usuário. Sugiro, assim, ao seguinte ajuste, somente para explicitar a possibilidade de roaming em todas as áreas geográficas, ou seja, inclusive dentro da própria Área de Registro:

d.1.1. Prever a oferta de serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis, inclusive para dispositivos de comunicação máquina a máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT), em todas as áreas geográficas, inclusive dentro da própria Área de Registro, podendo estabelecer as condições de uso transitório das redes." [grifou-se]

A proposta do Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Relator daquele feito (53500.020134/2021-13), foi aprovada juntamente com minhas contribuições, e, como resultado, este Colegiado proferiu o Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598), cujos remédios se amparam nos pilares de incentivo à competição por meio da entrada e fortalecimento isonômico e não-discriminatório das Prestadoras de Pequeno Porte (MNOs e MVNOs):

Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598)

"c.6.1) em até 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação da presente anuência, novas Ofertas de Referência no Mercado Relevante de Roaming Nacional, adequando seu conteúdo destinado a Prestadoras de Pequeno Porte – PPP, nos termos estabelecidos na regulamentação e ao disposto a seguir:

c.6.1.1) prever a oferta de serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis, inclusive para dispositivos de comunicação máquina à máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT), em todas as áreas geográficas, inclusive dentro da própria Área de Registro, podendo estabelecer as condições de uso transitório das redes;

c.6.1.2) preservar as condições pactuadas em contratos de Roaming Nacional vigentes;

c.6.1.3) contemplar o atendimento isonômico e não discriminatório de usuários visitantes de Autorizadas de Serviço Móvel Pessoal (SMP), Autorizadas do SMP por meio de Rede Virtual e Credenciados de Rede Virtual, inclusive para usuários de uma mesma Área de Registro (em regime de Exploração Industrial);

c.6.1.4) orientar os preços aos resultados do modelo de custos, mantida a possibilidade de estabelecimento de faixas de preços por quantidade e prazo da contratação, inclusive para regimes de contratação livres de compromissos de receita (pay as you go);

c.6.1.5) eliminar a distinção de tratamento técnico ou comercial para regiões objeto de metas de cobertura contratadas com o poder concedente; e,

c.6.1.6) extinguir condições de exclusividade, preferência ou restrições injustificadas ao direito de contratar o Roaming Nacional;

c.7) as determinações fixadas na alínea "c.6" e sub-itens terão vigência até a publicação da revisão do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC e no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da anuência prévia da Anatel, serão objeto de reavaliação e eventual adequação, ponderando-se, entre outros aspectos mercadológicos, a efetividade concorrencial das medidas, o contexto competitivo do momento no mercado do SMP e a conduta das Adquirentes;"

Dessa forma, o Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) expressamente previu que o Roaming EIR fosse ofertado tanto para Autorizadas de SMP quanto para Autorizadas do SMP por meio de Rede Virtual e Credenciados de Rede Virtual.

Veja-se que tal previsão não foi contestada via Pedido de Reconsideração, de modo que a decisão transitou em julgado. Isso significa que os remédios nela definidos permanecerão hígidos até que a Anatel decida por sua eventual adequação quando da avaliação de seus efeitos, nos termos do item " c.7" do próprio Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598).

Além disso, vale registrar o entendimento do Colegiado consignado nos autos do Processo nº 53500.015848/2022-82, cujo objeto foi a atualização dos valores de referência de roaming.

O Relator daquela matéria foi o eminente Conselheiro Moisés Moreira, que, em sua Análise nº 55/2022/MM (SEI nº 8529085), avaliou a relevância dos aspectos "não-preço" para a efetivação dos remédios, rechaçando, por exemplo, a imposição de quaisquer regras que configurassem dificuldades ao acesso aos produtos, como exigências de exclusividade ou preferência, ou exigências relacionadas ao acampamento permanente de usuários em situação de exploração industrial de rede local:

Análise nº 55/2022/MM (SEI nº 8529085)

"4.75. Ademais, entendo oportuno esclarecer que a discussão em torno das condições a serem previstas nas Ofertas de Referência a serem homologadas pela Anatel, exigidas por força do disposto no Acórdão nº 9/2022, não se encerra na definição dos valores de referência.

4.76. Os valores de referência cuja aprovação ora se propõe contemplam os preços das Ofertas, havendo outros aspectos não-preço que são tão importantes quanto, tais como a impossibilidade de imposição de quaisquer regras que configurem dificuldades ao acesso aos produtos, como exigências de exclusividade ou preferência, ou relacionadas ao acampamento permanente de usuários em situação de exploração industrial de rede local - a ser disponibilizado apenas para prestadores regionais com direito de uso de radiofrequências naquela mesma Área de Registro. Dito isso, deverá a área técnica envidar seus melhores esforços para a consecução dos objetivos perseguidos pela Agência neste momento."

Ainda sobre o Roaming EIR, o ilustre Relator afirmou que o serviço não poderia ser utilizado de forma abusiva, como, por exemplo, para servir de atesto de cumprimento de compromisso de abrangência assumido por uma MNO em um edital de licitação de radiofrequência:

Análise nº 55/2022/MM (SEI nº 8529085)

"4.77. Contudo, não se pode perder de vista que essa exigência relacionada à disponibilização do roaming na mesma área de registro para prestadores regionais que tenham direito de uso de radiofrequências na mesma área é medida excepcional adotada pela Agência para forçar a recomposição das forças competitivas no mercado do SMP, devendo ter caráter transitório, para que não se preste a servir de subterfúgio para a adoção de comportamentos oportunistas por potenciais interessadas.

4.78. Nessa toada, deve-se estabelecer que o roaming que ora se admite, de forma transitória, em regime de exploração industrial, dentro da mesma Área de Registro onde a contratante tem o direito de uso de radiofrequências, não será, em qualquer hipótese, utilizado para o atesto do cumprimento dos compromissos de abrangência assumidos em sede de edital de licitação de radiofrequência, devendo servir somente como viabilizador da "escada de investimento" de operadoras regionais, que em um primeiro momento terão acesso a este insumo para conseguir atender aos seus usuários com a qualidade necessária para que figurem como um vetor competitivo.

4.79. Também não deve ser aceita a inserção de taxas adicionais, como, por exemplo, Set up Fees (taxas de instalação), LACs e TACs (Tracking Area Code), que funcionam como verdadeira barreira para a consecução do objetivo do remédio."

Veja-se que o Conselheiro Moisés Moreira não fez qualquer observação sobre a utilização do Roaming EIR por Operadoras Virtuais - o que me que leva a conclusão, salvo melhor juízo, de que ele não as excluiu da proteção do remédio.

De fato, a exceção descrita na Análise nº 55/2022/MM (SEI nº 8529085) referiu-se à possibilidade de a ORPA de Roaming prever restrições para desestimular comportamentos oportunistas no uso do Roaming Nacional fora da área de prestação da contratante, evitando, por exemplo, o uso permanente para viabilizar a prestação de serviço onde não tem autorização para tanto ou onde não têm redes:

Análise nº 55/2022/MM (SEI nº 8529085)

"4.71. Dessa forma, tenho como fundamental que as ofertas de referência tenham o condão de desestimular comportamentos oportunistas, os quais não se alinhem com as políticas públicas de ampliação das redes e cobertura.

4.72. Isso implica dizer que o produto roaming não poderá ter sua utilização desvirtuada, no sentido de viabilizar operações de prestadoras em áreas onde não detém direito de uso de radiofrequências ou autorização para prestar o serviço, valendo-se das condições favoráveis pró-competição impostas pela Anatel, devendo, tais casos, ser submetidos à resolução de conflitos pela Agência.

4.73. Ter a possibilidade de ofertar o roaming para seus usuários em itinerância, e em condições competitivas, é condição necessária para que os provedores regionais consigam competir nos mercados com as Adquirentes da Oi Móvel, e esse é o propósito da aprovação dos valores de referência nos resultados do modelo bottom up LRIC+. Por outro lado, eventuais condutas oportunistas que venham a ser adotadas por contratantes do serviço cujo acesso se pretende facilitar, utilizando-se dele de modo permanente para atuar em áreas onde não têm redes ou autorização para explorar o serviço, deverão ser coibidas com veemência pela Anatel.

4.74. Neste sentido, entendo que poderão ser admitidas condições específicas, nas ORPAs, para o provimento do roaming fora da área de prestação da contratante, com o propósito de inviabilizar tais situações."

E essa foi a única restrição que constou do Acórdão nº 213, de 23 de junho de 2022 (SEI nº 8688272), que acolheu por unanimidade a Análise nº 55/2022/MM (SEI nº 8529085):

"ACÓRDÃO Nº 213, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Processo nº 53500.015848/2022-82

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Reunião Extraordinária nº 22, de 21 de junho de 2022

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO (SCP). ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE REFERÊNCIA DO ATO Nº 9.157/2018. ROAMING NACIONAL. MODELOS DE CUSTOS. PROPOSTA DE ATO. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DOS REMÉDIOS DEFINIDOS NA ANUÊNCIA PRÉVIA À VENDA DA OI MÓVEL. RESULTADOS DO MODELO DE CUSTOS BOTTOM-UP LRIC+. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. BALIZAMENTO PARA OS VALORES DAS OFERTAS DE REFERÊNCIA DE PRODUTO DE ATACADO (ORPA) DE ROAMING. PELA EXPEDIÇÃO DO ATO CONTENDO VALORES DE REFERÊNCIA PARA OS ANOS DE 2022 A 2026.

1. Propostas de recálculo dos valores de referência de Roaming Nacional, para fins de balizar a homologação das Ofertas de Referência deste produto, cuja exigência foi definida no âmbito do processo de anuência prévia à venda da OI MÓVEL.

2. A sistemática prevista no Plano Geral de Metas da Competição (PGMC) vigente para o produto Roaming não contempla as alterações ocorridas na estrutura do mercado do Serviço Móvel Pessoal (SMP) no Brasil após a saída da OI MÓVEL. Inadequação dos valores resultantes do modelo de custos top-down FAC-HCA, conforme previsto no PGMC, por não considerarem as diferenças de escala de custo e volume associadas às redes do 5G.

3. Os valores de referência devem ser orientados aos resultados dos modelos de custos bottom-up LRIC+, como forma de conferir efetividade às obrigações definidas em sede de anuência prévia, com o propósito de mitigar os riscos de prejuízo à competição decorrentes da venda da OI MÓVEL.

4. Definir os valores de referência considerando os resultados do modelo de custos bottom-up LRIC+ para o ano de 2026 resulta em fixar os valores em patamares inferiores aos custos informados pelo modelo. Impossibilidade.

5. Reconhecida a conveniência e oportunidade da antecipação do prazo definido no Acórdão nº 327, de 17 de setembro de 2021, para atualização dos valores de referência do produto Roaming Nacional, e da proposta de adoção da modelagem bottom-up LRIC+.

6. Devido às especificidades do caso concreto, no contexto de remédio regulatório, os valores de referência de roaming nacional devem ser efetivamente considerados, de maneira que os descontos concedidos, com base, por exemplo, em prazo ou volume, resultem em um valor final abaixo dos aprovados nestes autos.

7. Pela expedição de ato que fixe os valores de referência do produto Roaming Nacional para os anos de 2022 e 2026, passíveis de serem reavaliados no prazo definido no item "c.7" do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022, caso as obrigações nele definidas não se mostrem efetivas, ou caso a revisão do PGMC assim dê ensejo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 55/2022/MM (SEI nº 8529085):

a) estabelecer os Valores de Referência de Atacado no Mercado Relevante de Roaming Nacional, conforme previsto no item "c.6.1" do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), proferido nos autos do Processo nº 53500.020134/2021-13, na forma da Minuta de Ato MM (SEI nº 8607827);

b) estabelecer que os Valores de Referência fixados no Ato poderão ser objeto de reavaliação pelo Conselho Diretor no prazo de 18 (dezoito) meses consignado no item "c.7" do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), caso as obrigações nele estabelecidas não se mostrem efetivas, ou caso a revisão do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) assim dê ensejo;

c) estabelecer que as Ofertas de Referência do produto roaming, exigidas pelo Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), poderão prever condições específicas envolvendo o roaming fora da área de prestação da contratante, com o propósito de coibir o uso desvirtuado do roaming, conforme exposto na referida análise; e,

d) conhecer das Petições de SEI nº 8515867, nº 8523802 e nº 8552052, interpostas, respectivamente, por TIM, CLARO e TELEFÔNICA, como exercício do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal do Brasil, e indeferir os pedidos nelas constantes; e,

e) não conhecer da Petição de SEI nº 8652407, apresentada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS- TELCOMP.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto."

Como o Acórdão nº 213/2022 (SEI nº 8688272) não teve qualquer efeito modificativo no Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598), não houve rediscussão ou revisão do processo de anuência nem dos remédios regulatórios nele desenhados. Assim, as MVNOs continuam tendo direito à contratação do Roaming EIR em condições isonômicas e não discriminatórias.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Conselheiro Artur Coimbra, que examinou os Pedidos de Reconsideração interpostos pela Telefônica, Tim S.A. e Claro S.A. em face do Acórdão nº 213/2022 (SEI nº 8688272). Em sua Análise de nº 37/2022/AC (SEI nº 8899710), o eminente Relator consignou que Acórdão nº 213/2022 (SEI nº 8688272) não tinha trazido qualquer inovação ao definido no Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598), mas apenas instrumentalizado os remédios aprovados:

Análise nº 37/2022/AC (SEI nº 8899710)

"4.70. As alegações sobre a existência de inovação do Acórdão nº 213/2022 e do Ato nº 8.822/2022 face às diretrizes do Acórdão nº 9/2022 também não se sustentam. Sobre essa questão vale rememorar os termos do artigo 19, inciso XVI, da LGT, que designa à Agência a prerrogativa de deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações. Não cabe ao regulado assumir entendimentos sobre disposições normativas quando há mais de uma possibilidade oriunda da leitura da regra. Esse papel está restrito à Anatel devendo os interessados buscarem dirimir suas dúvidas sobre os comandos regulatórios perante a Agência antes de dar vazão a seu cumprimento.

4.71. Nesse sentido, ressalto que a Agência buscou, por meio do Acórdão nº 213/2022 e do Ato nº 8.822/2022, apenas instrumentalizar os condicionantes já aprovados, conferindo clareza e concretude ao conteúdo do Acórdão nº 9/2022. Assim, uma vez que inexistem novos fatos que impliquem ajustes à decisão da Anatel no âmbito da anuência para a venda da Oi Móvel não se pode requerer a rediscussão ou revisão do processo de anuência e a definição dos remédios regulatórios."

O Acórdão nº 235, de 05 de agosto de 2022 (SEI nº 8899710), que acolheu por unanimidade a Análise nº 37/2022/AC (SEI nº 8899710), previu que os condicionamentos estabelecidos pelo Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) permaneceram inalterados:

ACÓRDÃO Nº 235, DE 05 DE AGOSTO DE 2022

Processo nº 53500.015848/2022-82

Recorrente/Interessado: CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., TIM S.A.

CNPJ nº 40.432.544/0001-47, nº 02.558.157/0001-62 e nº 02.421.421/0001-11

Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 914, de 4 de agosto de 2022

EMENTA

ESTABELECIMENTO DE VALORES DE REFERÊNCIA DE ATACADO NO MERCADO RELEVANTE DE ROAMING NACIONAL. ACÓRDÃO Nº 213/2022. ATO Nº 8.822/2022. OPERACIONALIZAÇÃO DE REMÉDIO DEFINIDO NA ANUÊNCIA PRÉVIA À VENDA DA OI MÓVEL. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AJUSTE, DE OFÍCIO, AO ACÓRDÃO Nº 213/2022.

1. Pedido de Reconsideração em face do Acórdão nº 213, de 23 de junho de 2022, e do Ato nº 8.822, de 23 de junho de 2022, por meio dos quais foram estabelecidos os Valores de Referência de Atacado no Mercado Relevante de Roaming Nacional, conforme previsto no item "c.6.1" do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022, proferido nos autos do processo de anuência prévia para implementação de alteração societária destinada à venda dos ativos móveis do GRUPO OI - Processo nº 53500.020134/2021-13.

2. Pleno atendimento do rito processual pela Anatel, respeitando-se todos os princípios administrativos a que se sujeita o Poder Público.

3. O Acórdão nº 213/2022 e o Ato nº 8.822/2022 não inovam em relação aos condicionamentos estabelecidos pelo Acórdão nº 9/2022.

4. É válida a adoção de valores de referência orientados aos resultados dos modelos de custos bottom-up LRIC+, como forma de conferir efetividade às obrigações definidas em sede de anuência prévia, com o propósito de mitigar riscos de prejuízo à competição decorrentes da venda da OI MÓVEL.

5. A modulação de ofertas de roaming de dispositivos M2M/IoT sob a mesma lógica do roaming de outros tipos de terminais é medida transitória, em que os ganhos de eficiência com a consolidação de operações serão compartilhados com o setor, ao mesmo tempo em que se diminuem barreiras de entrada para competidores de porte reduzido.

6. Restrições às ofertas de roaming são excepcionais e devem ser evitadas, sem prejuízo de sua proposição justificada pela ofertante e da avaliação a ser feita pela Anatel.

7. A natureza transitória do roaming foi levada em consideração pela Anatel.

8. Esclarecimentos na argumentação.

9. Pedidos de Reconsideração conhecidos e não providos.

10. Ajuste, de ofício, ao Acórdão nº 213/2022, para fins de ampliar a clareza das determinações nele contidas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 37/2022/AC (SEI nº 8899710), integrante deste acórdão:

a) conhecer das petições encaminhadas em sede de Pedido de Reconsideração por TIM S.A. (SEI nº 8764895), TELEFÔNICA BRASIL S.A. (SEI nº 8784401) e CLARO S.A. (SEI nº 8784973) para, no mérito, negar-lhes provimento; e,

b) manter o disposto no Acórdão nº 213, de 23 de junho de 2022, com a inclusão do item “b.1”, nos termos abaixo indicados, de modo a esclarecer sobre a duração dos remédios regulatórios subscritos ao item "c.6.1" do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598).

"b.1) estabelecer que a oferta de Roaming Nacional prevista no Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), se dará até a revisão do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC)."

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.

De volta aos presentes autos, a ORPA da Claro definiu a Roaming EIR conforme a seguir:

ORPA Claro

"1.2.2. ROAMING EIR: serviço de Roaming disponibilizado em caráter extraordinário e por prazo limitado, para atendimento de Usuários Visitantes de Prestadora de Pequeno Porte – PPP, dentro da sua respectiva Área de Registro.

1.2.2.1. A PRESTADORA que tiver interesse em contratar o serviço de Roaming EIR deverá apresentar à CLARO, previamente à contratação do serviço, seu Plano de Investimentos para construção de rede própria de acesso do SMP nos respectivos municípios em que pretender estabelecer o Roaming EIR.

1.2.2.1.1. O Plano de Investimentos deverá observar os prazos e perfil de municípios definidos no item 1.2.2.2. e subitens abaixo.

1.2.2.2. O Roaming EIR poderá ser usufruído pelos períodos máximos indicados a seguir, de acordo com o número de habitantes do município em que o Roaming EIR for solicitado:

1.2.2.2.1. Para municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes: em até 12 (doze) meses, a contar da assinatura pela PRESTADORA (i) do Termo de Autorização de Direito de Uso de Radiofrequências junto à Anatel ou (ii) deste Acordo, o que ocorrer primeiro;

1.2.2.2.2. Para Capitais de Estado e/ou para municípios com mais de 400.000 (quatrocentos mil) habitantes: em até 18 (dezoito) meses, a contar da assinatura pela PRESTADORA (i) do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências junto à Anatel ou (ii) deste Acordo, o que ocorrer primeiro;

1.2.2.2.3. Para municípios com mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes: em até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura pela PRESTADORA (i) do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequência junto à Anatel ou (ii) deste Acordo, o que ocorrer primeiro;

1.2.2.2.4. Para municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes: em até 30 (trinta) meses, a contar da assinatura pela PRESTADORA (i) do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequência junto à Anatel ou (ii) deste Acordo, o que ocorrer primeiro;

1.2.2.2.5. Para municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes: em até 36 (trinta e seis) meses, a contar da assinatura pela PRESTADORA (i) do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequência junto à Anatel ou (ii) deste Acordo, o que ocorrer primeiro;

1.2.2.2.6. Para municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes: em até 42 (quarenta e dois) meses, a contar da assinatura pela PRESTADORA (i) do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequência junto à Anatel ou (ii) deste Acordo, o que ocorrer primeiro.

1.2.2.3. Para fins do presente instrumento, o número de habitantes dos municípios deve considerar as informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a data de referência 1º de julho de 2021.

1.2.2.4. Após o término do período máximo para uso do Roaming EIR no respectivo município, conforme indicado no item 1.2.2.2 e subitens acima, ou em caso de descumprimento do Plano de Investimentos indicado no item 1.2.2.1 acima, o que ocorrer primeiro, a CLARO poderá interromper o serviço de Roaming EIR no município em questão.

1.2.2.4.1. A CLARO deverá notificar a PRESTADORA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data da interrupção do serviço de Roaming EIR.

1.2.2.4.2. Caso a CLARO não interrompa o serviço de Roaming EIR nas hipóteses indicadas no item 1.2.2.4 acima, fica convencionado que o Usuário Visitante não poderá ficar em Roaming Permanente na rede da CLARO, sob pena de aplicação de penalidades na forma estabelecida no presente Acordo.

1.2.2.5. A PRESTADORA que aderir ao Roaming EIR se compromete a também disponibilizar para a CLARO, mediante sua solicitação, o Roaming EIR nas localidades em que a PRESTADORA tiver rede do SMP, observando-se as mesmas condições estabelecidas no presente instrumento.

1.2.2.5.1. Caso a PRESTADORA seja MVNO Autorizada ou MVNO Credenciada, a PRESTADORA deverá apresentar Declaração, emitida pela sua Prestadora detentora da autorização para uso da radiofrequência (MNO), concordando em disponibilizar para a CLARO, mediante sua solicitação, o Roaming EIR nas localidades em que a Prestadora Origem tiver rede do SMP, observando-se as mesmas condições estabelecidas no presente instrumento."

O Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313) determinou a exclusão dos itens "1.2.2.1", "1.2.2.2", "1.2.2.3", "1.2.2.4" e "1.2.2.5", assim como seus respectivos subitens, para que não apresentem restrições relativas a prazos, declarações ou apresentação de plano de investimento do contratante.

Conforme relatei acima, em sede de análise recursal, a Área Técnica reiterou a relevância do uso do termo "área de cobertura" para atendimento dos usuários de uma MVNO onde o atendimento de sua prestadora origem não é efetivo. A seu ver, o roaming fora da área de cobertura da prestadora origem não pode se confundir com o EIR.

Inicialmente, notei que haveria outros ajustes a serem realizados. Considerando as alegações presentes nos autos, entendi que o texto apresentado carecia de ajustes, para evidenciar a vedação ao estabelecimento de limitações geográficas de qualquer espécie em atendimento ao Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598):

Análise nº 83/2023 (SEI nº 10340085)

"5.77. Assim, compartilho do entendimento exposto pela Datora em seu Recurso Administrativo (SEI nº 9121093) no sentido de que, "de acordo com os termos estabelecidos pelo Acórdão nº 9/2022, a Anatel garantiu a toda e qualquer Prestadora de Pequeno Porte – PPP, seja prestadora móvel ou MVNO – regional ou nacional –, o exercício do direito ao roaming pleno, tanto pela ótica do produto (voz, dados, SMS, IoT/M2M) quanto pela abrangência geográfica".

5.78. Por fim, quanto à alegação da Claro de que a fruição do roaming pelas MVNOs estaria em desacordo com a regulamentação vigente, particularmente o art. 76, § 1º, do RSMP, já esclareci que os remédios decorrentes da operação da Oi Móvel têm caráter provisório e excepcional, e constituem medidas assimétricas aplicadas ao caso concreto, diante dos riscos competitivos surgidos pela concentração do mercado do SMP após a saída da Oi Móvel. Caso contrário, não haveria a necessidade de estabelecer remédios na decisão da Agência, bastando apenas dar cumprimento aos regramentos em vigor.

5.79. Em conclusão, considerando a necessidade deste Colegiado afastar quaisquer artifícios para tentem neutralizar ou restringir a contratação ou a elegibilidade de roaming pelas operadoras virtuais, sugiro que os itens 1.2.1. da ORPA e da Minuta de Acordo da ORPA da Claro passem a ter a seguinte redação:

ROAMING NACIONAL: serviço de Roaming para atendimento, isonômico e não discriminatório, de Usuários Visitantes de PRESTADORA Autorizada de Serviço Móvel Pessoal (SMP), Autorizada do SMP por meio de Rede Virtual ou Credenciada de Rede Virtual.

5.80. Reitero que o roaming, assim como as demais determinações do "item c.6" e respectivos subitens do Acórdão nº 9/2022, têm vigência até a publicação da revisão do PGMC. Sobre este assunto, tecerei considerações adicionais no decorrer da Análise.

5.81. Com isso, acredito que este Colegiado permitirá que as operadoras virtuais usufruam do roaming da Claro com segurança jurídica e operacional, em total alinhamento com as medidas assimétricas impostas em sede de remédio comportamental. Com a melhora de seus serviços e incremento de sua cobertura, uma MVNO poderá de fato competir com os players incumbentes, minorando, assim, os efeitos deletérios da saída da Oi do mercado de telefonia móvel no Brasil."

Apesar de minha proposta abordar especificamente a questão afeta ao Roaming Nacional, conforme item 5.69 transcrito acima, falhei ao não apresentar uma definição de roaming EIR que melhor atenda aos comandos do Colegiado expressos no Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598). Em primeiro lugar, considerando que as limitações de prazo contidas nos itens "1.2.2.2", "1.2.2.3" e "1.2.2.4" e respectivos subitens já foram excluídas, é necessária a retirada da expressão "por prazo limitado" da definição contida no item "1.2.2". Adicionalmente, é prudente tornar expressa a possibilidade de utilização do Roaming EIR para todos os tipos de prestadoras.

Dessa forma, opto por alterar a redação do item "1.2.2" da ORPA, conforme a seguir: 

"1.2.2. ROAMING EIR: serviço de Roaming disponibilizado em caráter extraordinário para atendimento de Usuários Visitantes de Prestadora de Pequeno Porte – PPP, seja Autorizada do Serviço Móvel Pessoal (SMP), Autorizada do SMP por meio de Rede Virtual ou Credenciada de Rede Virtual, dentro da sua respectiva Área de Registro."

III.b - Da inclusão dos preços do roaming referentes aos anos de 2024 a 2026

Como consignei em minha Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085), este Colegiado definiu os preços de roaming referente aos anos de 2022 a 2026, nos termos do Acórdão nº 213 (SEI nº 8688272), de 23 de junho de 2022, proferido nos autos do Processo nº 53500.015848/2022-82. Assim, editou-se o Ato nº 8.822, de 23 de junho de 2022 (SEI nº 8688469), cujo teor replico abaixo:

Ato nº 8.822, de 23 de junho de 2022 (SEI nº 8688469)

"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

[...]

Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo a este Ato, os Valores de Referência, líquidos de contribuições sociais, no Mercado Relevante de ROAMING NACIONAL.

§ 1º Os valores fixados no Anexo a este Ato referentes ao ano de 2022 passam a ter vigência na data da publicação do Extrato do presente Ato no Diário Oficial da União.

§ 2º Os valores fixados no Anexo a este Ato referentes aos anos de 2023 a 2026 terão vigência a partir de 1º de janeiro de cada ano correspondente.

§ 3º Os valores fixados no Anexo a este Ato devem contemplar as condições comerciais definidas também para roaming envolvendo dispositivos de comunicação máquina a máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT).

Art. 2º Estabelecer que os Valores de Referência fixados no Anexo a este Ato poderão ser objeto de reavaliação pelo Conselho Diretor no prazo de 18 (dezoito) meses consignado no item "c.7" do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), caso as obrigações nele estabelecidas não se mostrem adequadas ao seu propósito, ou caso a revisão do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) assim dê ensejo.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.

ANEXO

TABELA I

VALORES DE REFERÊNCIA PARA O MERCADO RELEVANTE DE ROAMING NACIONAL

(líquido de Contribuições Sociais)

 

2022

2023

2024

2025

2026

Dados (R$/MB)

0,0026

0,0022

0,0019

0,0018

0,0017

Voz (R$/minuto)

0,0184

0,0180

0,0183

0,0197

0,0193

SMS (R$/mensagem)

0,0019

0,0019

0,0020

0,0020

0,0020

 

Em respeito a essa deliberação, a Claro incluiu em sua nova ORPA de Roaming os valores correspondentes aos anos de 2022 e 2023, como se vê no quadro abaixo reproduzido:

ORPA CLARO - itens 6.1.1.2 e 6.1.2.2

TabelaDescrição gerada automaticamente

No entanto, entendo que a janela temporal dos preços indicados naquele documento não é compatível com seu prazo de vigência.

Como reiterei diversas vezes, o Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) estabeleceu que o remédio de roaming vigorará até a edição do novo PGMC:

Acórdão nº 9/2022

"c.7) as determinações fixadas na alínea "c.6" e sub-itens terão vigência até a publicação da revisão do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC e no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da anuência prévia da Anatel, serão objeto de reavaliação e eventual adequação, ponderando-se, entre outros aspectos mercadológicos, a efetividade concorrencial das medidas, o contexto competitivo do momento no mercado do SMP e a conduta das Adquirentes;" [grifado]

Ademais, a revisão do PGMC deve ocorrer somente no 2º semestre de 2024, de acordo com as metas estabelecidas no tem 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), nos autos do Processo nº 53500.055615/2020-51:

Resolução Interna nº 182/2022

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

METAS

1º/2023

2º/2023

1º/2024

2º/2024

12

Reavaliação da regulamentação de mercados relevantes (PGMC), em especial a aprovada por meio da Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e atualizado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.

Revisão dos mercados relevantes e das medidas regulatórias assimétricas previstas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e atualizado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, que deverá ocorrer a cada quatro anos, conforme §2º do artigo 13 daquele Plano.

Entre os diversos mercados a serem analisados, a revisão inclui a reavaliação do mercado relevante de distribuição de pacotes ou conteúdos audiovisuais, em linha com as determinações constantes do Processo SEI nº 53500.079841/2017-21.

Este projeto inclui ainda a reavaliação da regulamentação sobre Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD, em especial o Regulamento aprovado por meio da Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, visando, entre outras coisas, atualizar tais regramentos após a implementação do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA), previsto no PGMC.

53500.055615/2020-51

10 e 11

Prioritário

-

Consulta Pública

-

Aprovação final

 

Adicionalmente, deve-se considerar a possibilidade de atrasos nessas metas, pois a revisão do PGMC é um projeto de alto impacto no setor e de grande complexidade, o que requer longo tempo de análise, a eventual realização de diligências, consultas à Procuradoria Federal junto à Anatel - PFE/Anatel e possíveis pedidos de vistas.

Logo, considerando que a presente ORPA poderá vigorar até a aprovação do novo PGMC (ou seja, final de 2024) e que esse prazo pode, hipoteticamente, vir a ser estendido, entendo ser prudente que ela também preveja os valores estabelecidos no Ato nº 8.822/2022 (SEI nº 8688469) para os anos de 2024 a 2026.

III.c - Do período de acampamento no roaming fora da Área de Registro

Em sua ORPA, a Claro especificou as condições necessárias para que um usuário visitante seja considerado como em roaming permanente e as possíveis ações que poderá adotar. Segundo esse documento, o roaming permanente é caracterizado quando o usuário permanece em roaming por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos na rede da própria Claro ou das demais prestadoras, ainda que de forma alternada. Veja-se:

ORPA

"1.2.1.1. O serviço de Roaming deve ser usufruído em caráter transitório pelos usuários da PRESTADORA, sendo vedado o uso em caráter permanente.

1.2.1.1.1. Será caracterizado o uso permanente do Roaming quando o usuário da PRESTADORA utilizar a rede da CLARO e/ou das demais prestadoras do SMP, por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ainda que de forma alternada entre a rede da CLARO e das demais prestadoras." [destacou-se]

As questões referentes ao número de dias necessários para caracterização do roaming permanente, a possibilidade de bloqueio, o momento de aplicação de multas e a possibilidade de rescisão do contrato de roaming foram objeto de análise pela Área Técnica, que concluiu pela impossibilidade de imposição de penalidades injustificadas:

Informe nº 139/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8790690)

"4.28. Nesse sentido, no item "1.2.1.1." da Oferta e da Minuta de Acordo, a CLARO ponderou a natureza transitória de fruição do roaming e vedação à utilização permanente, caracterizado por acampamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos. Como cláusula penal dessa eventual prática, estabeleceu multa pecuniária no item "8.1.3.1." da Minuta de Acordo, com agravamento à possibilidade de bloqueio. Entende-se que a previsão de bloqueio exorbita a razoabilidade, a finalidade e a proporcionalidade esperadas à dissuasão de condutas distorcidas, penalizando a parte hipossuficiente do sistema: o consumidor. Entende-se que deve ser então suprimida a possibilidade de bloqueio nos seguintes termos:

8.1.3. Caso a CLARO identifique a prática de Roaming Permanente, a PRESTADORA será Notificada nos termos do item 6.7 do presente instrumento, e estará sujeita às seguintes penalidades:

8.1.3.1. Multa indenizatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), por usuário da PRESTADORA identificado em Roaming Permanente na rede da CLARO, a cada mês de sua permanência, acrescido do tráfego cursado pelo Usuário Visitante e a possibilidade de bloqueio imediato do usuário da PRESTADORA identificado em Roaming Permanente;"

A partir da fundamentação exposta pela Área Técnica, o inciso III do item “2” do Despacho nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313) determinou a revisão do item "8.1.3.1." da Minuta de Acordo, para que não mais preveja a possibilidade de bloqueio de usuário da prestadora contratante:

Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313)

"2. DETERMINAR ao Grupo CLARO que proceda com as modificações de sua ORPA de Roaming NACIONAL apresentada por meio do SEI nº 8994911, adequando-a às seguintes alterações, de forma a manter as demais condições propostas:

[...]

III - Revisar o item "8.1.3.1" da Minuta de Acordo para que não mais preveja a possibilidade de bloqueio de usuário da prestadora contratante;"

A Claro (SEI nº 9121530) se insurgiu contra a vedação ao bloqueio de linhas na presença de roaming permanente. Por sua vez, a Telcomp (SEI nº 9212395) não se manifestou explicitamente quanto à proibição de bloqueio, mas sim quanto à multa de R$ 100,00 (cem reais) por usuário estabelecida pela Claro em caso de roaming permanente, afirmando que tal valor seria exorbitante e representaria uma forma de bloqueio.

Essas questões foram por mim esmiuçadas nos itens 5.83 a 5.100 da subseção "VII.b - Das condições de transitoriedade do acampamento" de minha Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085), onde concluí pela impossibilidade do bloqueio e pela razoabilidade do valor de multa proposto:

Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085)

"5.96. Dessa maneira, a decisão do SCP de afastar a possibilidade de bloqueio foi acertada e não deve ser revista. A Agência deve avaliar, em cada caso concreto, se a aplicação de bloqueio é medida necessária e quais as formas de resguardar os direitos dos usuários, para que estes não sejam penalizados pela prática irregular de roaming permanente por parte de sua prestadora.

5.97. Logo, nego provimento ao Recurso Administrativo da Claro (SEI nº 9121530) em relação à possibilidade de bloqueio imediato de usuário.

[...]

5.100. Assim, nego provimento ao recurso da Telcomp quanto à redução da multa mensal por roaming permanente, pois acredito que seu valor deve ser suficiente para desmotivar essa conduta irregular, cuja reprovabilidade foi recentemente combatida por este Conselho Diretor de modo contundente. Ressalto, por fim, que, diante de condutas dissonantes dos propósitos concorrenciais delineados, a Anatel poderá ser acionada e não se furtará ao seu dever legal de atuar no caso concreto."

Percebo, no entanto, que dois aspectos da caracterização da condição de roaming permanente não foram abordados ou discutidos até o momento, mas que são de suma importância: a forma de contagem do prazo de acampamento e as redes de telecomunicações a serem consideradas para a contagem desse período. Tais parâmetros aparecem nas propostas de ORPA das Tim, Telefônica e Claro de maneira não uniforme e devem, a meu ver, serem avaliados e padronizados - o que farei a seguir.

III.c.1 - Da contagem do período em que um usuário pode permanecer em roaming

Primeiramente, deve-se esclarecer qual é o período máximo em que um usuário visitante pode permanecer em roaming e se a contagem desse prazo deve considerar dias contínuos ou dias úteis.

Conforme descrevi em minha Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085), a questão já foi enfrentada no Processo nº 53500.056018/2019-18 e no Processo nº 53500.012811/2020-31, nos quais este Colegiado confirmou o caráter transitório do Roaming Nacional respectivamente nos Acórdãos nº 283 (SEI nº 9075340) e 281 (SEI nº 9075043), ambos de 13 de setembro de 2022.

Veja-se que, desde a primeira instância, entendeu-se que o lapso temporal de acampamento poderia chegar a 90 (noventa) dias corridos:

Despacho Decisório nº 54/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8178294) - Processo nº 53500.012811/2020-31

"DECIDE:

[...]

II - DETERMINAR que as partes estabeleçam aditivo contratual que defina as providências e as condições de conformidade procedimentais a serem adotadas em caso de terminal que ultrapasse prazo de 90 (noventa) dias corridos de acampamento na rede da CLARO S.A.."

E este Colegiado confirmou aludido entendimento via Acórdão nº 283/2022 (SEI nº 9075340), que se fundamentou na Análise nº 111/2022/EC (SEI nº 9000787), do eminente Conselheiro Emmanoel Campelo:

Análise nº 111/2022/EC (SEI nº 9000787)

"4.36. No presente caso, o Despacho Decisório nº 54/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8178294), de 21/03/2022, arbitrou no item II o prazo de 90 (noventa) dias para realização de aditivo contratual. Foi estabelecido no item III e IV que as partes celebrem instrumento específico para esse atendimento.

4.37. Para a solução do conflito posto com o estabelecimento de direitos e obrigações das partes envolvidas, foi imprescindível o estabelecimento do lapso temporal. Nos termos do art. 76 do Regulamento do SMP, a princípio, a condição de temporalidade deve ser negociada pelas partes, restando o dever de aplicação de equidade com as demais. Ocorre que, considerando o disposto no PGMC, as empresas com PMS devem contratar segundo a ORPA e, conforme já apontado, é conferida a essas empresas a prerrogativa de ofertar as condições que serão homologadas.

4.38. No processo de homologação da ORPA, definiu-se o estabelecimento de um lapso temporal como um de seus elementos integrantes, sendo indicado o prazo de 90 (noventa) dias. Na análise proferida no processo de homologação, tal prazo foi considerado razoável, visto que o roaming visa a garantir a conectividade de pessoas ou de máquinas ao SMP que estejam passando de forma transitória por outra rede.

4.39. Apesar das alegações, a ALGAR não conseguiu apresentar nenhum elemento que (i) descaracterizasse a necessidade do estabelecimento de um lapso temporal; e (2) enfraquecesse a oferta do prazo de 90 (noventa) dias."

De fato, seu item 1.2.1.1.1 define que o prazo máximo de acampamento será de 90 (noventa) consecutivos:

ORPA e Minuta Contratual

"1.2.1.1. O serviço de Roaming deve ser usufruído em caráter transitório pelos usuários da PRESTADORA, sendo vedado o uso em caráter permanente.

1.2.1.1.1. Será caracterizado o uso permanente do Roaming quando o usuário da PRESTADORA utilizar a rede da CLARO e/ou das demais prestadoras do SMP, por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ainda que de forma alternada entre a rede da CLARO e das demais prestadoras." [destacou-se]

Para o caso da ORPA da Claro, tem-se então que a prestadora adequadamente especificou que a contagem desse prazo será realizada em dias consecutivos, ou seja, em observância ao precedente deste Colegiado.

III.c.2 - Das redes de telecomunicações a serem consideradas para a contagem do prazo de acampamento

Notem que a ORPA da Claro estabeleceu que o período de acampamento de um usuário, para fins de caracterização da condição de roaming permanente, seria verificado pela contagem de dias em que o usuário permaneceu como visitante na rede da Claro e demais prestadoras:

ORPA

"1.2.1.1. O serviço de Roaming deve ser usufruído em caráter transitório pelos usuários da PRESTADORA, sendo vedado o uso em caráter permanente.

1.2.1.1.1. Será caracterizado o uso permanente do Roaming quando o usuário da PRESTADORA utilizar a rede da CLARO e/ou das demais prestadoras do SMP, por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ainda que de forma alternada entre a rede da CLARO e das demais prestadoras." [destacou-se]

A meu ver, considerar a contagem de tempo em que o usuário esteja na condição de visitante em uma rede alheia à da prestadora ofertante é absolutamente desarrazoada e deve ser excluída, por três razões. Em primeiro plano, tal condição extrapola os limites do próprio Acordo, pois impõe restrições a partir de relações comerciais das quais a prestadora ofertante não faz parte.

Além disso, considerar os dados de tempo de acampamento de usuários oriundos de outras prestadoras pode representar quebra de cláusulas de sigilo e confidencialidade usualmente exigidos nesses contratos. Poderia, inclusive, haver afronta à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), visto que a localização e dados dos usuários seria compartilhada entre as empresas sem a devida autorização.

Por fim, até mesmo sua operacionalização seria estranha, pois demandaria que todas as diferentes ofertantes de roaming entrassem em acordo e compartilhassem as informações de seus usuários a fim de que o período total de acampamento fosse corretamente contabilizado.

Por todos esses argumentos, tem-se que o prazo de acampamento a ser considerado para fins de verificação de eventual roaming permanente deve considerar apenas o período de acampamento da rede da própria prestadora Claro.

Assim, é necessário acrescer nova determinação para a Claro para que revise o item 1.2.1.1, e seu subitem 1.2.1.1.1, da ORPA e Minuta Contratual de forma a retirar qualquer menção a redes de demais prestadoras do SMP que também prestem o serviço de roaming à sua contratante.

III.d - Da necessidade de harmonia dos documentos que compõem a ORPA

Conforme relatado, por meio do Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313), a SCP determinou alterações com intuito de adequar a ORPA aos remédios competitivos já mencionados. Seu comando foi específico ao citar expressamente itens e subitens dos documentos das ORPAs da Prestadora a serem revisados ou excluídos, e cada alteração se direciona a um tema fundamentado no Informe nº 139/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8790690). De forma semelhante, também mantive essa objetividade na seção VII do item 5 da Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085), por entender que essa abordagem demonstra de forma direta as alterações a serem realizadas.

Importa notar, contudo, que a ORPA é composta por diversos documentos (Oferta de Referência, Minuta Contratual e demais anexos). Os temas que foram objeto de ajustes pela Agência (franquia mensal, exclusividade, prazo de acampamento etc) constaram em diversos itens e subitens dos documentos da ORPA, objeto da decisão do Despacho nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313), por vezes se utilizando de redações diferentes, mas que traduzem os mesmos conceitos.

Os exemplos são vários. Tem-se que a obrigatoriedade do Plano de Investimento para a apresentação do roaming EIR é tratada de forma esparsa nos itens e subitens 4.2, 7.2 e 1.2 da ORPA, 3.2 e 1.2 da Minuta de Acordo etc. Em outro caso, o item 5.3 da ORPA faz referência à cláusula 1.1.3.2, inexistente no documento. O item 7.2.10.2, por sua vez, faz menção aos prazos expressos no item 1.2.2.2, e seus subitens, o qual foi excluído por meio do item 2.V do Despacho Decisório nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313).

Entendo que, devido à necessidade de tornar a ORPA harmônica entre os itens e subitens de seus diversos documentos, a partir dos documentos emitidos pela Agência (Informes, Despachos, Análises e Votos), a Prestadora também deve adequar os textos correlatos. No primeiro exemplo citado, uma vez que a Agência decidiu pelo afastamento da apresentação do Plano de Investimento para a contratação do roaming EIR, todos os itens relacionados ao tema devem ser adequados (retificados ou excluídos) de modo a cumprir a decisão final do Colegiado.

Assim, é imperioso que a Claro retifique ou exclua de sua ORPA e seus anexos qualquer texto que esteja em desacordo com o que venha a ser decidido por este Colegiado.

III.e - Da submissão de nova ORPA no SNOA

Por fim, após a deliberação final da presente matéria, sugiro determinar à Claro que insira no SNOA a sua Oferta de Referência de roaming modificada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação da decisão, sob pena de sancionamento administrativo.

Encerro aqui o exame quando os termos da ORPA de Roaming da Claro. Passo então às minhas considerações finais sobre a matéria.

IV - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na parte conclusiva de minha Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085), apontei que há indícios de ações protelatórias que visam desidratar os remédios, mas que não seria necessário determinar a apuração desse comportamento, uma vez que este Colegiado já ordenou que a Área Técnica avaliasse as condutas das Adquirentes da operação móvel da Oi nos 18 (dezoito) meses subsequentes à publicação da anuência prévia:

Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085)

"5.268. Ao longo do estudo dos autos e conforme expus nesta Análise, acredito que, de fato, há indícios de ações protelatórias que visam desidratar os remédios. Inclusive, já me manifestei nesse sentido nos itens 5.25 e 5.26 do Voto nº 5/2023/VA (SEI nº 10098040), que proferi quando da deliberação da homologação de ORPA de MVNO na Tim (Processo nº 53500.033230/2022-02) e cujo teor já transcrevi nesta Análise.

5.269. Contudo, considero desnecessário determinar a apuração desse comportamento, uma vez que este Colegiado já proferiu decisão nesse sentido por meio do "item c.7" do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598), segundo o qual, repiso, se ordenou a avaliação das condutas das Adquirentes da operação móvel da Oi nos 18 (dezoito) meses subsequentes à publicação da anuência prévia:

Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598)

"c.7) as determinações fixadas na alínea "c.6" e sub-itens terão vigência até a publicação da revisão do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC e no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da anuência prévia da Anatel, serão objeto de reavaliação e eventual adequação, ponderando-se, entre outros aspectos mercadológicos, a efetividade concorrencial das medidas, o contexto competitivo do momento no mercado do SMP e a conduta das Adquirentes;" [Destacou-se]

Contudo, ressaltei a necessidade de a Área Técnica monitorar o cumprimento dos remédios quando da análise de processos a eles correlatos, para rapidamente fazer cessar abusos que comprometam o alcance dos objetivos desenhados quando da análise da operação de venda dos ativos da Oi móvel:

Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085)

5.270. Tal determinação, por óbvio, não afasta a possibilidade de a Agência atuar de forma emergencial, para rapidamente cessar abusos que comprometam o alcance dos objetivos desenhados quando da análise da operação de venda dos ativos da Oi móvel. Essa prerrogativa encontra respaldo no poder de cautela previsto no Regimento Interno desta Casa e pode até dispensar a prévia manifestação do interessado:

RIA

"Art. 52. A Agência poderá, motivadamente e observadas as competências estabelecidas neste Regimento, adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, sem a prévia manifestação do interessado."

5.271. Assim, a Área Técnica da Anatel, em especial a Superintendência de Competição (SCP), deve monitorar com atenção o cumprimento das determinações contidas no Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) ao analisar os processos a ele correlatos, o que inclui, portanto, eventuais Reclamações Administrativas movidas contra as Adquirentes, adotando medidas céleres e eficazes de modo a garantir a efetividade das determinações deste Conselho Diretor.”

Na elaboração de meu dispositivo, contudo, não inseri a determinação para a SCP nesse sentido. Deste modo, entendo por conveniente suprir referida omissão, conforme texto abaixo:

Determinar à Superintendência de Competição que monitore o cumprimento do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) ao analisar os processos a ele correlatos, o que inclui, portanto, eventuais Reclamações Administrativas movidas contra as Adquirentes, adotando medidas céleres e eficazes de modo a garantir a efetividade das determinações deste Conselho Diretor. 

Por fim, reitero a necessidade de a Agência estar atenta e prontamente rechaçar quaisquer tentativas de esvaziamento dos remédios comportamentais impostos pelo Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598), pois temos o dever institucional de eliminar as barreiras à entrada a novos players e de neutralizar os efeitos negativos da saída da Oi no mercado de telefonia móvel brasileiro.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto por: 

retificar os seguintes itens da Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085):

item 12 da ementa, para que conste a data de 7 de outubro de 2023, e não de 31 de julho de 2023;

a alínea "a.2" do item 6.1 passa a ter a seguinte redação, para inclusão de ajuste redacional também do item 6.8 da ORPA:

"a.2) efetuar ajuste redacional nos itens 6.8, 6.1.1.1. e 6.1.2.1. da ORPA e itens 2.1.1.1. e 2.1.2.1. do ANEXO 2 - ASPECTOS COMERCIAIS, para substituir a expressão "ficando sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação em cada um desses pontos" para "ficando sob responsabilidade da PRESTADORA a interligação nos pontos necessários à adequada fruição do serviço de roaming";"

as alíneas "d.1" e "e" do item 6.1 passam a ter a seguinte redação, para que a remissão seja à alínea "a.1", e não à "b.1":

"d.1) rever o inciso IX do item “2” do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de forma a eliminar quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da Claro às MVNOs constantes dos itens 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da Claro, que passarão a ter a redação descrita na alínea "a.1";

e) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Datora Mobile Telecomunicações S.A. (SEI nº 9121093), para rever o inciso IX do item “2” do Despacho nº 162/2022 (SEI nº 9044313), de forma a eliminar quaisquer restrições geográficas ao provimento do roaming da Claro às MVNOs constantes no item 1.2.1 da ORPA e da Minuta de Acordo da Claro, que passarão a ter a redação descrita na alínea "a.1";"

a alínea "f.1" do item 6.1 passa a ter a seguinte redação, para também incluir o item 7.2.1.1 da ORPA:

"f.1) excluir os itens 3.2.1.1 da Minuta de Acordo e 7.2.1.1 da ORPA da Claro, que condiciona a disponibilização o Roaming EIR à apresentação de Plano de Investimentos de construção de rede própria de acesso do SMP na região pretendida, podendo serem substituídos pelo mesmo conjunto de informações solicitadas na ORPA do 3º ciclo;"

a alínea "f.3" do item 6.1 passa a ter a seguinte redação para que referencie corretamente os itens 7.7.1 da ORPA e 15.1 da Minuta de Acordo:

"f.3) substituir o teor do item 7.7.1 da ORPA e do item 15.1 da Minuta de Acordo pela seguinte redação:

"O Acordo de Roaming Automático Nacional entra em vigor na data de sua assinatura e será válido pelo período de 12 (doze) meses, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se denunciado por qualquer das Partes, por escrito, em até 60 (sessenta) dias antes do fim do respectivo prazo contratual.”

em adição às determinações constantes da Análise nº 83/2023/VA (SEI nº 10340085):

revisar o inciso V do item “2” do Despacho nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313), que passa a ter a seguinte redação:

"V - Exclusão dos itens "1.2.2.1", "1.2.2.2", "1.2.2.3", "1.2.2.4", "1.2.2.5" e "7.2.10.2", assim como seus respectivos subitens, para que não apresentem restrições relativas a prazos, declarações, apresentação de plano de investimento do contratante ou temporalidade do roaming EIR;"

revisar o inciso XIII do item “2” do Despacho nº 162/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9044313), que passa a ter a seguinte redação:

"XIII - Exclusão do item "Franquia Base Mensal de Dados" das Tabelas 1 e 2, itens "6.4." e "6.5" e subitens da Oferta, assim como do item "Franquia Base Mensal de Dados" das Tabelas 1 e 2, itens "2.4." e "2.5" e subitens do Anexo 2 - Aspectos Comerciais;"

determinar à Claro S.A. que:

6.1.2.3.1. revise o item 1.2.2 da ORPA, conforme a seguir:

"1.2.2. ROAMING EIR: serviço de Roaming disponibilizado em caráter extraordinário para atendimento de Usuários Visitantes de Prestadora de Pequeno Porte – PPP, seja Autorizada do Serviço Móvel Pessoal (SMP), Autorizada do SMP por meio de Rede Virtual ou Credenciada de Rede Virtual, dentro da sua respectiva Área de Registro."

6.1.2.3.2. insira em sua ORPA e nos demais documentos correspondentes os valores estabelecidos no Ato nº 8.822/2022 (SEI nº 8688469) dos anos de 2024 a 2026;

6.1.2.3.3. revise o item 1.2.1.1 e seu subitem 1.2.1.1.1 da ORPA e Minuta Contratual de forma a retirar qualquer menção a redes de demais prestadoras do SMP que também prestem o serviço de roaming à sua contratante;

6.1.2.3.4. retifique ou exclua de sua ORPA e seus anexos qualquer texto que esteja em desacordo com a presente deliberação;

6.1.2.3.5. insira no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) a sua Oferta de Referência de roaming modificada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação da decisão de não homologação, sob pena de sancionamento administrativo;

determinar à Superintendência de Competição (SCP) que monitore o cumprimento do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598) ao analisar os processos a ele correlatos, o que inclui, portanto, eventuais Reclamações Administrativas movidas contra as Adquirentes, adotando medidas céleres e eficazes de modo a garantir a efetividade das determinações deste Conselho Diretor.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 18/09/2023, às 21:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.005014/2019-63 SEI nº 10394266