AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 127, de 15 de junho de 2023
Processo nº 53500.026303/2009-24
Recorrente/Interessado: NET CAMPINAS LTDA
CNPJ nº 61.689.510/0001-79
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 923, de 7 de junho de 2023
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUST SOBRE RECEITAS DE SERVIÇOS DIVERSOS DOS DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS VALORES LANÇADOS. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 37/2020/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 5166480), de 27 de maio de 2020, por meio do qual a Superintendência de Administração e Finanças julgou parcialmente procedentes os lançamentos dos créditos tributários em virtude do não recolhimento de valores referentes ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), nos exercícios de 2005 e 2006.
2. As alegações de nulidade dos lançamentos são insubsistentes, na medida em que não há qualquer vício de formalidade ou de motivação que caracterize cerceamento de defesa.
3. A Recorrente não comprovou o suposto equívoco na base de cálculo considerada para o lançamento do crédito. Cabe ao Administrado o ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei de Processo Administrativo - LPA, e do art. 85 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
4. É da Recorrente o ônus de demonstrar quais receitas, dentre as consideradas pela fiscalização para fins de cálculo da FUST, não deveriam integrar a hipótese de incidência do tributo. Comprovação não realizada.
5. As alegações de decadência em relação ao tributo do mês de 2005 são equivocadas. Não ocorreu a decadência em relação a nenhum mês dos exercícios de 2005 e 2006.
6. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
7. Recurso de Ofício interposto em face do Despacho Decisório nº 37/2020/AFFO6/AFFO/SAF (5166480), de 27 de maio de 2020, que: (i) reconheceu a procedência do lançamento dos créditos tributários referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), para os anos de 2005 e 2006 (ii) reconheceu a procedência dos créditos tributários referentes à incidência de multa de ofício, em virtude da não declaração da contribuição, para os anos de 2005 e 2006; e (iii) reconheceu a improcedência da multa de mora nos meses nos quais tenha havido a aplicação de multa de ofício.
8. Nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, Processo Administrativo Fiscal (PAF) e do art. 1º da Portaria nº 614, de 13 de abril de 2018, cabe Recurso de Ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo, em valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais.
9. Sempre que alterar a base de cálculo da FUST, a Anatel deve comunicar a decisão ao Ministério das Comunicações (MC), que é o órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), que compartilha da mesma base de cálculo.
10. Recurso de Ofício conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 69/2023/VA (SEI nº 10246866), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 22/06/2023, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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| Referência: Processo nº 53500.026303/2009-24 | SEI nº 10388880 |