Análise nº 70/2023/VA
Processo nº 53500.015627/2023-95
Interessado: Intelsat Brasil Ltda.
CONSELHEIRO
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
ASSUNTO
Prorrogação até 2 de outubro de 2030 do direito de exploração no Brasil do satélite estrangeiro IS-34, da operadora Intelsat License LLC.
EMENTA
SATÉLITE ESTRANGEIRO. DIREITO DE EXPLORAÇÃO NO BRASIL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REGULAMENTO GERAL DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES. CONDIÇÕES GERAIS E DE PRORROGAÇÃO. ATENDIDAS. ACÓRDÃO Nº 357/2021. EXCLUSÃO DAS SUBFAIXAS ABAIXO DE 3.720 MHZ. EXIGÊNCIAS DO DECRETO Nº 10.402/2020. ATENDIMENTO. PREÇO PÚBLICO. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
1. Requerimento para prorrogação, até 2 de outubro de 2030, do direito de exploração no Brasil do satélite estrangeiro IS-34, efetuado pela operadora Intelsat License LLC.
2. Atendimento das condições gerais para solicitar a prorrogação de Direito de Exploração de Satélites, nos termos do art. 16 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, e do Ato nº 9526, de 27 de outubro de 2021.
3. Aderência ao Acórdão nº 357, de 24 de outubro de 2021 (SEI nº 7580308), que estabelece que não serão conferidos novos direitos de exploração de satélite ou prorrogados aqueles que estiverem em vigor na faixa de frequências de 3.700 MHz a 3.720 MHz, a partir de 1º de janeiro de 2022.
4. Atendimento das condições específicas para o deferimento do pedido de prorrogação de direitos de exploração de satélites, dispostas no art. 25 do RGSat e no art. 12 do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020.
5. O preço público para a conferência de direito de exploração de satélite a um único solicitante é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme estabelecido no art. 38 do RGSat.
6. As estações terrenas deverão possuir filtros de recepção apropriados, a fim de se protegerem contra interferências prejudiciais provenientes de emissões nas mesmas faixas ou próximas dos enlaces de descida, que estejam operando conforme regulamentação.
7. Em atenção ao art. 30, § 4º, do RGSat, para a determinação das condições regulatórias a serem estabelecidas para conferência do direito de exploração de satélite estrangeiro, a Agência poderá aplicar, adicionalmente, as condições da autorização do país de origem.
8. O satélite e suas estações terrenas deverão operar em conformidade com o RGSat e com o Ato nº 9523, de 27 de outubro de 2021.
9. Pedido parcialmente deferido, com a exclusão apenas das radiofrequências abaixo de 3.720 MHz.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019 - Altera a LGT.
Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020 - Dispõe sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.
Regulamento de Licitação de Serviços de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.
Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações (RDES), aprovado pela Resolução nº 220, de 05 de abril de 2000.
Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro (EUE) de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 548, de 8 de novembro de 2010.
Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.
Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.
Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), aprovado pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023.
Ato nº 9523, de 27 de outubro de 2021 - Requisitos técnicos e operacionais para sistemas de comunicação via satélite.
Ato nº 9526, de 27 de outubro de 2021 - Documentação para obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite.
Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013 - disciplina os casos de manifestação obrigatória da PFE-Anatel.
RELATÓRIO
Cuida-se do pedido de prorrogação, até 2 de outubro de 2030, do direito de exploração no Brasil do satélite estrangeiro IS-34, da operadora Intelsat License LLC. Esse artefato ocupa a posição orbital 55,5°O e cobre o território brasileiro, utilizando subfaixas de radiofrequências nas denominadas bandas C e Ku.
Atualmente, o satélite IS-34 possui direito de exploração no Brasil, com prazo de validade até 21 de setembro de 2023, nos termos do Ato nº 5.664, de 15 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de setembro de 2015. Por meio dos Atos nº 5.848, de 29 de setembro de 2015, nº 6.559, de 30 de novembro de 2015, nº 788, de 28 de março de 2016 e nº 1.957, de 23 de março de 2021, foram concedidas radiofrequências adicionais nas bandas C e Ku, pelo prazo remanescente do referido direito de exploração.
Como representante legal da operadora estrangeira foi indicada a Intelsat Brasil Ltda., CNPJ nº 03.804.764/0001-28, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país. No entanto, por meio do Ato nº 50.645, de 8 de março de 2016 (extrato publicado no DOU de 28 de março de 2016), foi também reconhecida como representante legal da Intelsat License LLC em relação ao direito de exploração do satélite IS-34 a Hispasat Brasil Ltda., CNPJ nº 03.542.946/0001-78, empresa igualmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país,
Em 21 de setembro de 2020, mais de 3 anos antes do vencimento, a Intelsat LLC manifestou interesse na prorrogação do referido direito de exploração (SEI nº 5995117), nos autos do Processo nº 53500.006200/2015-96. Essa manifestação ocorreu por meio de seu representante legal, a Intelsat Brasil Ltda. Atendeu-se assim ao prazo exigido pelo art. 17 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações (RDES), aprovado pela Resolução nº 220, de 05 de abril de 2000, então em vigor.
Com a entrada em vigor do novo Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução Anatel nº 748, de 22 de outubro de 2021, a Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE) informou à Interessada necessidade de complementar a documentação. Por meio do Ofício nº 11590/2022/ORLE/SOR-Anatel (SEI nº 8865340), nos autos do Processo nº 53500.006200/2015-96, solicitou-se à Intelsat apresentá-la juntamente com requerimento próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Agência.
Assim, em 28 de fevereiro de 2023, a Intelsat Brasil Ltda. apresentou requerimento para a prorrogação do referido direito de exploração (SEI nº 9885193), devidamente instruído com as informações exigidas pelo RGSat.
A ORLE efetuou as análises jurídica (SEI nº 9887900) e técnica (SEI nº 9893191) preliminares, certificando-se de que a documentação apresentada atendia ao disposto na legislação regulamentar em vigor.
Como o requerimento foi apresentado apenas pela Intelsat Brasil, a ORLE indagou (SEI nº 9910637) se a Hispasat Brasil continuaria como representante legal da Intelsat License LLC em relação ao direito de exploração do satélite IS-34. A Intelsat License LLC confirmou tal representação (SEI nº 9995788) e apresentou a documentação complementar correspondente. A ORLE verificou que os documentos complementares apresentados atendiam (SEI nº 9998147) às exigências da regulamentação.
Tendo em conta as exigências relativas a prorrogações de outorgas que estão inseridas no art. 25 do RGSat e no art. 12 do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, que dispõe sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites, a ORLE efetuou as seguintes consultas internas à Agência:
Memorando nº 248/2023/ORLE/SOR (SEI nº 9907456): à Gerencia de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER), sobre o uso eficiente de recursos escassos, atribuições, destinações e uso futuro das faixas de radiofrequências em questão, além de outros aspectos técnicos e de coordenação;
Memorando nº 250/2023/ORLE/SOR (SEI nº 9907458): à Gerente de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica (CPOE), sobre aspectos concorrenciais a serem observados na instrução do pedido em questão; e
Memorando nº 251/2023/ORLE/SOR (SEI nº 9907459): à Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso (COUN), a respeito do cumprimento de obrigações já assumidas pela entidade.
A ORER manifestou-se favoravelmente à prorrogação requerida (SEI nº 10127189), fazendo observações sobre exigência de filtros, o possível uso da faixa para TV satelital e as redes de satélites associadas ao IS-34 válidas perante a União Internacional das Telecomunicações (UIT).
A CPOE respondeu (SEI nº 10031725) que eventual prorrogação de direito de exploração de satélite estrangeiro em análise não acarretaria modificações que possam comprometer as atuais condições mercadológicas e competitivas nos mercados varejistas dos serviços de telecomunicações, prestados por meio de rede satelital, não se verificando, portanto, óbice ao seu deferimento.
Em lugar da COUN, a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) informou (SEI nº 10091991) que, no que tange à análise específica de cumprimento de obrigações da prestadora interessada no presente caso concreto, não foram praticadas infrações com gravidade que tenha exigido sanção superior à de advertência.
Tendo em conta as contribuições recebidas, por meio do Informe nº 3615/2023/ORLE/SOR, de 12 de maio de 2023 (SEI nº 10164987), a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) propôs o deferimento parcial da solicitação, excluindo-se apenas as frequências abaixo de 3.720 MHz em razão do Acórdão nº 357, de 2021 (SEI nº 7580308), nos termos propostos na Minuta de Ato SEI nº 10183652,
A Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 323/2023 (SEI nº 10184265) foi encaminhada (SEI nº 10236644) e distribuída para minha relatoria em 18 de maio de 2023 (SEI nº 10257816).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Como dito, trata-se de solicitação de prorrogação, até 2 de outubro de 2030, do direito de exploração no Brasil do satélite estrangeiro IS-34, da operadora Intelsat License LLC. Esse artefato ocupa a posição orbital 55,5°O e cobre o território brasileiro, utilizando subfaixas de radiofrequências nas denominadas bandas C e Ku.
I - Da competência da Anatel
O inciso III do art. 3º do Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, assim define o direito de exploração de satélite:
Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021
"Art. 3º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:
(...)
III - Direito de Exploração de Satélite: é o ato administrativo que autoriza o uso de recursos de órbita e de radiofrequências para o controle e monitoração do satélite, a telecomunicação via satélite e o Provimento de Capacidade Satelital sobre o território brasileiro, por Satélite Brasileiro ou por Satélite Estrangeiro;" (grifou-se)
A competência da Anatel para regular o tema está expressa no parágrafo único do art. 1º e nos incisos VIII e IX do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), abaixo transcritos:
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT
"Art. 1º Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
(...)
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
(...)
VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;" (destacou-se)
E em consonância com o disposto no art. 133, IX, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, é competência do Conselho Diretor aprovar a conferência ou transferência de direito de exploração de satélite:
Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013
"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
(...)
IX - aprovar o plano de numeração e a conferência ou transferência de direito de exploração de satélite;"
Dessa forma, como a competência para a conferência do direito de exploração de satélite recai sobre o Conselho Diretor, qualquer modificação nas condições estabelecidas também deve ser analisada por esse Órgão.
Está clara a competência da Anatel para a prorrogação de direito de exploração de satélite e uso das radiofrequências associadas objeto deste feito.
II - Da admissibilidade
Conforme relatado, o artefato denominado IS-34 possui direito de exploração no Brasil em vigor, com validade até 21 de setembro de 2023. As frequências associadas a tal direito nas bandas C e Ku são as listadas a seguir:
Tabela 1 - faixas utilizadas
Banda C |
|||||||||
Transponder |
Freq. inicial subida (MHz) |
Freq. final subida (MHz) |
Polarização |
Feixe |
Freq. inicial descida (MHz) |
Freq. final descida (MHz) |
Polarização |
Feixe |
Ato |
AE1C |
5934 |
6006 |
Horizontal |
Americas/EU |
3709 |
3781 |
Vertical |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
AE2C |
5934 |
6006 |
Vertical |
Americas/EU |
3709 |
3781 |
Horizontal |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
AE3C |
6012 |
6048 |
Horizontal |
Americas/EU |
3787 |
3823 |
Vertical |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
AE4C |
6012 |
6048 |
Vertical |
Americas/EU |
3787 |
3823 |
Horizontal |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
AE5C |
6052 |
6088 |
Horizontal |
Americas/EU |
3827 |
3863 |
Vertical |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
AE6C |
6052 |
6088 |
Vertical |
Americas/EU |
3827 |
3863 |
Horizontal |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
AE7C |
6092 |
6128 |
Horizontal |
Americas/EU |
3867 |
3903 |
Vertical |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
AE8C |
6092 |
6128 |
Vertical |
Americas/EU |
3867 |
3903 |
Horizontal |
Americas/EU |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
AE9C |
6132 |
6168 |
Horizontal |
Americas/EU |
3907 |
3943 |
Vertical |
Americas/EU |
Ato nº 5.848, de 29/09/2015 |
AE10C |
6132 |
6168 |
Vertical |
Americas/EU |
3907 |
3943 |
Horizontal |
Americas/EU |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
AE11C |
6182 |
6200 |
Horizontal |
Americas/EU |
3957 |
3975 |
Vertical |
Americas/EU |
Ato nº 6.559, de 30/11/2015 |
AE11C |
6200 |
6218 |
Horizontal |
Americas/EU |
3975 |
3993 |
Vertical |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
AE12C |
6182 |
6218 |
Vertical |
Americas/EU |
3957 |
3993 |
Horizontal |
Americas/EU |
Ato nº 5.848, de 29/09/2015 |
AE13C |
6222 |
6258 |
Horizontal |
Americas/EU |
3997 |
4033 |
Vertical |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
AE14C |
6222 |
6258 |
Vertical |
Americas/EU |
3997 |
4033 |
Horizontal |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
AE15C |
6262 |
6298 |
Horizontal |
Americas/EU |
4037 |
4073 |
Vertical |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
AE16C |
6262 |
6298 |
Vertical |
Americas/EU |
4037 |
4073 |
Horizontal |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
AE17C |
6302 |
6338 |
Horizontal |
Americas/EU |
4077 |
4113 |
Vertical |
Americas/EU |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
AE18C |
6302 |
6338 |
Vertical |
Americas/EU |
4077 |
4113 |
Horizontal |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
AE19C |
6342 |
6378 |
Horizontal |
Americas/EU |
4117 |
4153 |
Vertical |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
AE20C |
6342 |
6378 |
Vertical |
Americas/EU |
4117 |
4153 |
Horizontal |
Americas/EU |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
AE21C |
6382 |
6423 |
Horizontal |
Americas/EU |
4157 |
4198 |
Vertical |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
AE22C |
6382 |
6423 |
Vertical |
Americas/EU |
4157 |
4198 |
Horizontal |
Americas/EU |
Ato nº 1.957, de 23/03/2021 |
Banda Ku |
|||||||||
Transponder |
Freq. inicial subida (MHz) |
Freq. final subida (MHz) |
Polarização |
Feixe |
Freq. inicial descida (MHz) |
Freq. final descida (MHz) |
Polarização |
Feixe |
Ato |
B2K |
14009 |
14081 |
Vertical |
Brasil |
11709 |
11781 |
Horizontal |
Brasil |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
B4K |
14089 |
14161 |
Vertical |
Brasil |
11789 |
11861 |
Horizontal |
Brasil |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
B6K |
14172 |
14208 |
Vertical |
Brasil |
11872 |
11908 |
Horizontal |
Brasil |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
B8K |
14212 |
14248 |
Vertical |
Brasil |
11912 |
11948 |
Horizontal |
Brasil |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
B10K |
14252 |
14288 |
Vertical |
Brasil |
11952 |
11988 |
Horizontal |
Brasil |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
B11K |
14254 |
14326 |
Horizontal |
Brasil |
11709 |
11781 |
Vertical |
Brasil |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
B12K |
14292 |
14328 |
Vertical |
Brasil |
11992 |
12028 |
Horizontal |
Brasil |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
B13K |
14334 |
14406 |
Horizontal |
Brasil |
11789 |
11861 |
Vertical |
Brasil |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
B14K |
14332 |
14368 |
Vertical |
Brasil |
12032 |
12068 |
Horizontal |
Brasil |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
B15K |
14414 |
14486 |
Horizontal |
Brasil |
11869 |
11941 |
Vertical |
Brasil |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
B16K |
14372 |
14408 |
Vertical |
Brasil |
12072 |
12108 |
Horizontal |
Brasil |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
B18K |
14412 |
14448 |
Vertical |
Brasil |
12112 |
12148 |
Horizontal |
Brasil |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
B20K |
14452 |
14488 |
Vertical |
Brasil |
12152 |
12188 |
Horizontal |
Brasil |
Ato nº 5.664, de 15/09/2015 |
O pedido de prorrogação do referido direito de exploração foi protocolizado originalmente em 21 de setembro de 2020 (SEI nº 5995117), nos autos do Processo nº 53500.006200/2015-96. Sob a égide do RDES, então em vigor, era possível uma única prorrogação, a qual poderia ser solicitada até 3 (três) anos antes do vencimento da outorga:
Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações (RDES), aprovado pela Resolução nº 220, de 05 de abril de 2000
"Art. 17 O prazo do direito poderá ser prorrogado, uma única vez, por quinze anos, desde que a exploradora manifeste seu interesse até três anos antes do vencimento do prazo original e que sejam mantidas as mesmas características técnicas do satélite." (grifou-se)
Com a revogação do RDES, o RGSat atualmente em vigor passou a prever a possibilidade de prorrogação do direito de exploração pelo restante do prazo de vida útil do satélite, por períodos de até 15 (quinze) anos, sem restrição quanto à quantidade de prorrogações, desde que solicitadas até 2 (dois) anos antes do fim de seu prazo de validade:
Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021
"Art. 25. O prazo do Direito de Exploração poderá ser prorrogado, pelo prazo restante de vida útil do satélite autorizado, por períodos de até 15 (quinze) anos, desde que a exploradora manifeste seu interesse, no mínimo, 2 (dois) anos antes do vencimento do prazo original, na mesma posição orbital, nas mesmas ou em parte das faixas de frequências autorizadas." (grifou-se).
Assim, o pedido de prorrogação em pauta atendeu ao prazo de antecedência exigido pela regulamentação em ambos os casos.
III - Da dispensa de manifestação da PFE/Anatel
As hipóteses de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) estão estabelecidas no § 2º do art. 39 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Além disso, o §1º desse dispositivo atribui ao Procurador-Geral a responsabilidade de apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício:
Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013
Art. 39. A Procuradoria, de ofício ou por consulta devidamente formalizada, pronunciar-se-á nos casos de dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda, a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros.
§ 1º Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício.
§ 2º A Procuradoria será necessariamente ouvida nos procedimentos licitatórios, de elaboração de atos normativos, de anulação, de revisão em Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), de sindicâncias e processos administrativos disciplinares."
A norma do §1º do art. 39 do RIA encontra-se materializada na Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, a qual não prevê, dentre as hipóteses de manifestação obrigatória do Órgão Jurídico, a conferência de direito de exploração de satélite estrangeiro.
Além disso, como entendo não haver dúvida jurídica quanto à matéria, a manifestação da PFE/Anatel não se mostra necessária no presente caso.
IV - Dos requisitos para a prorrogação
IV.a - Da documentação de base
O art. 16 do RGSat estabelece as condições gerais para solicitar a prorrogação de direito de exploração de satélites perante a Anatel:
Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021
"Art. 16. Para obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, a Operadora de Satélite ou seu representante legal, no caso de Satélite Estrangeiro, deverá formalizar solicitação perante a Agência, por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, e atender às seguintes condições gerais:
I - ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências ou de Exploração de Satélite;
III - dispor de qualificação jurídica e técnica para exploração de satélite, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
IV - apresentar projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, devendo mantê-lo atualizado; e
V - apresentar declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.
§ 1º O atendimento às condições previstas nos incisos deste artigo dar-se-á por meio da apresentação da documentação prevista em Ato do Superintendente responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência.
§ 2º Detectado vício formal na documentação apresentada à Anatel quando da solicitação de direito de exploração de satélite, será concedido prazo razoável para que a interessada possa saná-lo.
§ 3º A Anatel poderá, quando se mostrar relevante, requerer da interessada a comprovação de regularidade fiscal perante as esferas municipal e estadual do Poder Público."
Conforme estabelecido no § 1º acima transcrito, a comprovação se dá pela apresentação da documentação detalhada no Ato nº 9526, de 27 de outubro de 2021 (SEI nº 7596501), que trata documentação para obtenção, alteração ou prorrogação de direito de exploração de satélite:
Ato nº 9526, de 27 de outubro de 2021
"Art. 1º Para fins de obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro por operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, deverá ser apresentada a documentação a seguir relacionada, em consonância com o estabelecido no Art. 16 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021:
I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, assim como dos atos constitutivos e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente e, no caso de sociedade por ações, apresentação da composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
II - declaração em que atesta não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;
III - declaração de que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização;
IV - projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, conforme modelo disponibilizado na página da Anatel na Internet;
V - declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.
§ 1º Concomitantemente à análise da documentação citada nos incisos anteriores, a área técnica responsável verificará a regularidade fiscal da pretendente perante a Fazenda Federal, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Anatel.
§ 2º Não sendo possível realizar a consulta aos bancos de dados referidos no § 1º deste artigo, ou sendo constatada a existência de débito, inclusive perante a Anatel, caberá à pretendente providenciar a emissão das respectivas certidões."
A ORLE confirmou que a documentação apresentada atende ao disposto no RGSat, conforme listas de verificação (SEI nº 9887900, nº 9893191 e nº 9998147).
Observo que, para satélites estrangeiros, a prorrogação do direito de exploração não está condicionada à adaptação às novas regras, a qual é exigida apenas para satélites brasileiros, nos termos do art. 52, $ 1º, do RGSat:
Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021
"Art. 52. Os Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro conferidos antes da entrada em vigor deste Regulamento poderão ser adaptados às novas regras mediante solicitação da Exploradora de Satélite à Anatel.
§ 1º A prorrogação de Direito de Exploração de Satélite conferido antes da entrada em vigor deste Regulamento, bem como qualquer alteração nesse Direito, em especial visando à adição de novas faixas de frequências, estão condicionadas à adaptação disposta no caput." (grifou-se)
Assim, foram atendidas as condições gerais para a prorrogação estabelecidas no RGSat e no Ato nº 9526/2021.
IV.b - Das faixas solicitadas
Conforme já visto, as radiofrequências hoje associadas ao direito de exploração no Brasil do satélite IS-34, na posição orbital 55,5°O, estão acima listadas na Tabela 1. Destaca-se que os transponders AE1C e AE2C têm frequências iniciais de descida a partir de 3.709 MHz.
Essas mesmas frequências são objeto do presente pedido de prorrogação (SEI nº 9885193), à exceção de um erro editorial da polarização associada à subfaixa de frequências de 14.414 a 14.486 MHz, transponder B15K, onde foi indicada a polarização "V", quando o correto seria a polarização "H". Essa inconsistência já está corrigida na Tabela 1.
Examinaram-se em detalhe as atribuições e destinações das faixas de frequências solicitadas no Informe nº 584/2023/ORER/SOR, de 20 de abril de 2023 (SEI nº 10127189), destacando-se o seguinte:
Informe nº 584/2023/ORER/SOR
"3.10. De acordo com o item 3 do Anexo ao Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021, Requisitos técnicos e operacionais para sistemas de comunicação via satélites, as faixas de frequências de 3.700 a 4.200 MHz (enlace de descida) e 5.925 a 6.425 MHz (enlace de subida) correspondem a banda C e as faixas de frequências de 11.700 a 12.200 MHz (enlace de descida) e 14.000 a 14.500 MHz (enlace de subida) correspondem a banda Ku.
3.11. Com relação a banda C, ao consultar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) constatamos que elas estão atribuídas ao serviço FIXO POR SATÉLITE e destinadas à TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES (Observada a atribuição da faixa) e suas variações.
3.12. A seguinte regulamentação nacional se aplica com relação a banda C:
a) Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019 que aprova a destinação de faixas de radiofrequências e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz; e
b) Resolução nº 742, de 01 de março de 2021 que altera a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de maio de 2019, e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz a ela anexo, bem como aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz.
c) Acórdão nº 357, de 24 de outubro de 2021 que estabeleceu que não serão conferidos novos Direitos de Exploração de satélite ou prorrogados aqueles que estiverem em vigor na subfaixa de frequências de 3.700 MHz a 3.720 MHz, a partir de 1º de janeiro de 2022.
3.13. No que diz respeito ao Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), a nota de rodapé 5.457A trata das condições de uso e coordenação do Serviço Fixo por Satélite nas faixas da banda C.
3.14. Com relação a banda Ku, ao consultar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) constatamos que elas estão atribuídas ao serviço FIXO POR SATÉLITE e em parte ao serviço Móvel por satélite, bem como destinadas à TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES (Observada a atribuição da faixa) e suas variações.
3.15. No que tange o Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), as notas de rodapé 5.457A, 5.484A, 5.484B, 5.487A, 5.502, 5.503, 5.504, 5.504A, 5.506, 5.506A, 5.506B, 5.509B, 5.509C, 5.509D, 5.509E, 5.509F, 5.509G e 5.510 tratam das condições de uso e coordenação do Serviço Fixo por Satélite nas faixas da banda Ku.
3.16. Dessa forma, as faixas de frequências solicitadas pela operadora na prorrogação permanecem atribuídas, tanto na Região 2 quanto no Brasil, e destinadas no país ao serviço FIXO POR SATÉLITE. Assim, a solicitação da operadora está de acordo com a regulamentação nacional e internacional, desde que respeitando o arcabouço regulatório vigente.
3.17. Cabe destacar que no documento SEI nº 9885193 a operadora declara que observará as condições de operação contidas na regulamentação nacional e no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações, além das condições legais, regulamentares e normativas para Exploração de Satélite, durante o prazo de exploração do satélite."
Os aspectos de coordenação estão detalhados nos arts. 10 e 20 do RGSat:
Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021
"Art. 10. A exploração de satélites sobre o território brasileiro requer coordenação prévia com sistemas de comunicação via satélite que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional para os quais haja sobreposição de frequências, observados os critérios técnicos e operacionais definidos em Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.
(...)
Art. 20. Terá preferência na obtenção de novo Direito de Exploração de Satélite a exploradora que já detenha outorga referente aos mesmos recursos de órbita e espectro pretendidos, desde que indique seu interesse, no mínimo, 2 (dois) anos antes do vencimento do prazo do Direito original e que não haja descontinuidade no Provimento da Capacidade Satelital, salvo em situações devidamente justificadas e aprovadas pela Agência.
§ 1º Na hipótese de conferência de Direito de Exploração estabelecida no caput, não há necessidade de apresentação de novos acordos de coordenação, desde que mantidas as características operacionais acordadas para uso dos recursos de órbita e espectro pretendidos." (grifou-se)
No presente caso, não há necessidade de apresentação de novos acordos de coordenação, como se conclui no Informe nº 584/2023/ORER/SOR (SEI nº 10031725):
Informe nº 584/2023/ORER/SOR
"3.36. Conforme se observa da regulamentação aplicável, a coordenação prévia é mandatória para satélites entrantes com relação a sistemas que tenham prioridade de coordenação nacional. Menciona-se ainda, neste contexto, que a prorrogação ora solicitada não configura cenário de um novo satélite entrante no mercado brasileiro e sim um pedido de continuidade de operação de um satélite já autorizado no Brasil, que apresentou os acordos de coordenação exigidos quando da solicitação do Direito de Exploração original.
3.37. Nesta mesma linha de análise, menciona-se que o artigo 20 do RGSAT também prevê que quando da obtenção de novo Direito de Exploração, para os mesmos recursos de órbita e espectro, não há necessidade de apresentação de novos acordos de coordenação, desde que mantidas as características operacionais acordadas para uso dos recursos de órbita e espectro pretendidos." (grifos no original)
Por outro lado, o Acórdão nº 357, de 24 de outubro de 2021 (SEI nº 7580308) estabeleceu que "não serão conferidos novos Direitos de Exploração de satélite ou prorrogados aqueles que estiverem em vigor na subfaixa de frequências de 3.700 MHz a 3.720 MHz, a partir de 1º de janeiro de 2022".
A operadora indicou a frequência de 3.709 MHz como frequência inicial mais baixa do enlace de descida em banda C. No entanto, pode-se dar deferimento parcial ao pedido de prorrogação, excluindo-se as frequências abaixo de 3.720 MHz, nos termos do art. 21 do RGSat:
Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021
Art. 21. Poderá ser indeferida, total ou parcialmente, solicitação de Direito de Exploração de Satélite ou de prorrogação, bem como de adição de faixas de frequências, por razões fundamentadas, em especial se tiver sido modificada ou for necessária a modificação de atribuição, destinação ou condições de uso de radiofrequências."
Dessa forma, na presente prorrogação, as frequências iniciais de descida dos transponders AE1C e AE2C deverão começar em 3.720 MHz.
Finalmente, o §2º do art. 4º do RGSat diz que os sistemas de comunicação via satélite operando sobre território brasileiro devem estar associados a redes de satélites no âmbito da União Internacional de Telecomunicações (UIT).
Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021
Art. 4º A Exploração de Satélite sobre o território brasileiro, quando houver comunicação com estação terrena no território brasileiro, depende de:
(...)
§ 2º Sistemas de comunicação via satélite operando sobre território brasileiro, ainda que dispensados de Direito de Exploração de Satélite ou de autorização para uso de radiofrequências associada à autorização para exploração do serviço de telecomunicações, devem estar associados a redes de satélites no âmbito da UIT."
O art. 22 do mesmo regulamento pede que as redes de satélite em questão constem do Ato expedido pela Agência:
"Art. 22. O Direito de Exploração de Satélite será conferido mediante Ato expedido pela Agência, do qual devem constar o nome ou a denominação social da autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da autorizada ou de seu representante legal, quando aplicável, o objeto e o prazo de vigência do direito, as redes de satélite e o nome do satélite, no caso de satélite geoestacionário, a serem associados ao direito, a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, a data para entrada em operação, bem como outras informações julgadas convenientes pela Agência."
Assim, apuraram-se no Informe nº 584/2023/ORER/SOR (SEI nº 10127189) as informações relativas às redes de satélites associadas ao satélite IS-34 (55,5°O):
Informe nº 584/2023/ORER/SOR
"3.45. Conforme indicado na documentação constante dos autos, as redes de satélite correspondentes ao satélite IS-34, no âmbito da UIT, são as redes INTELSAT7 304.5E, INTELSAT7 307E_1, INTELSAT8 304.5E, INTELSAT9 304.5E, NEW DAWN 26, NEW DAWN 36, USASAT-55U e INTELSAT KUEXT 304.5 submetidas ao Bureau de Radiocomunicações da UIT em nome da administração dos Estados Unidos da América. No entanto, ao consultar no site da UIT as redes apresentadas pela operadora, nota-se que as redes INTELSAT7 307E_1, NEW DAWN 26 e NEW DAWN 36 foram suprimidas pelo Bureau de Radiocomunicações da UIT, permanecendo válidas apenas as redes INTELSAT7 304.5E, INTELSAT8 304.5E, INTELSAT9 304.5E, USASAT-55U e INTELSAT KUEXT 304.5.
3.46. Destaca-se que as redes de satélites válidas cobrem adequadamente os recursos de espectro e órbita associados à exploração do satélite IS-34 (55,5°O). Desta forma, a fim de atender ao disposto no art. 22 do RGSat e observados os aspectos regulatórios da UIT, deve-se constar no Ato que venha a conferir o Direito de Exploração de Satélite objeto do pleito em questão menção apenas às redes INTELSAT7 304.5E, INTELSAT8 304.5E, INTELSAT9 304.5E, USASAT-55U e INTELSAT KUEXT 304.5."
Com as observações acima, tem-se que as faixas de radiofrequência objeto do presente pedido prorrogação do direito de exploração do satélite IS-34 atendem às exigências regulamentares, à exceção das frequências abaixo de de 3.720 MHz solicitadas.
IV.c - Das condições específicas
O art. 25 do RGSat estabelece as condições específicas para a prorrogação de direitos de exploração de satélites:
Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021
"Art. 25. O prazo do Direito de Exploração poderá ser prorrogado, pelo prazo restante de vida útil do satélite autorizado, por períodos de até 15 (quinze) anos, desde que a exploradora manifeste seu interesse, no mínimo, 2 (dois) anos antes do vencimento do prazo original, na mesma posição orbital, nas mesmas ou em parte das faixas de frequências autorizadas.
§ 1º O prazo do Direito de Exploração de sistemas de satélites não geoestacionários contendo mais de um satélite poderá ser prorrogado por períodos de até 15 (quinze) anos, independente da vida útil dos satélites do sistema.
§ 2º A prorrogação do prazo implicará pagamento pelo Direito de Exploração de Satélite, conforme estabelecido neste Regulamento.
§ 3º A prorrogação somente será deferida mediante comprovação de cumprimento satisfatório das condições assumidas pela exploradora, bem como de comprovação de manutenção das condições da outorga, inclusive quanto à regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e, quando a Agência julgar relevante, perante as esferas estadual e municipal.
§ 4º Em linha com o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, na análise do pedido de prorrogação do direito de exploração a Anatel avaliará a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor de outorga, o cumprimento de obrigações já assumidas, aspectos concorrenciais, o uso eficiente de recursos escassos e o atendimento ao interesse público."
O processo de remoção controlado de um satélite da órbita terrestre, seja para sua reentrada na atmosfera terrestre ou para uma órbita mais elevada conhecida como "órbita de descarte", é denominado de "de-orbit". A ação de "desorbitar" um satélite é essencial para garantir a segurança do espaço sideral e prevenir o acúmulo de lixo espacial, bem como para cumprir as regulamentações internacionais relacionadas ao espaço.
Pois bem. A data prevista para o "de-orbit" do satélite estrangeiro IS-34 informada à Agência por meio do Sistema Coleta de Dados da Anatel (SEI nº 9899778) é 2034. Assim, a previsão atual para o fim de vida do satélite IS-34 ultrapassa o prazo (até 2 de outubro de 2030) solicitado para a prorrogação em pauta.
Conforme já visto, o presente pedido atendeu ao prazo mínimo de 2 (dois) anos antes do vencimento da outorga, mantendo a posição orbital e parte das faixas de frequências associadas.
Não se aplica aqui o § 1º do art. 25 do RGSat, uma vez que se trata de satélite geoestacionário.
Já o § 2º do referido artigo trata do pagamento pela prorrogação do direito de exploração de satélite, o que remete aos arts. 38 e 39 do RGSat, abaixo reproduzidos:
Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021
"Art. 38. O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, bem como por sua prorrogação, será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).
Art. 39. O preço público devido pelo Direito de Exploração de Satélite ou por sua prorrogação poderá ser pago em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais."
Assim, o preço público a ser cobrado será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).
Com relação ao § 3º do art. 25 do RGSat, houve:
cumprimento satisfatório das condições assumidas pela exploradora, tendo a SCO informado (SEI nº 10091991) não foram praticadas infrações com gravidade que tenha exigido sanção superior à de advertência:
"3. Tendo-se em vista que foram informados os CNPJ dos representantes legais da INTELSAT LICENSE LLC, quais sejam, a INTELSAT BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.804.764/0001-28, e a HISPASAT BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.542.946/0001-78, a consulta à base de dados de acompanhamento e controle se deu em nome de tais empresas e, sobre seus resultados, informamos ter sido encontrado apenas 1 (um) registro de Pado instaurado, relacionado ao CNPJ da HISPASAT BRASIL LTDA, já transitado em julgado, e nenhum registro em nome da INTELSAT BRASIL, conforme tabela a seguir:
Processo |
Data Instauração |
Data do Encerramento |
Serviço |
Norma |
Legislação |
Decisão |
535000248442019 |
27/06/2019 |
05/12/2020 |
SMGS |
Resolução nº 220/2000 ; Resolução nº 614/2013 |
Anexo à Resolução nº 220/2000 - Art.54; Anexo à Resolução nº 614/2013 - Art.34, caput |
Advertência |
4. Nota-se que o único processo identificado foi instaurado em nome da HISPASAT BRASIL LTDA. em 2019 e encerrado no ano de 2020, para o qual se aplicou sanção de advertência.
5. No que tange à análise específica de cumprimento de obrigações da prestadora interessada no presente caso concreto, não foram praticadas infrações com gravidade que tenha exigido sanção superior à de advertência, sendo essa, destaque-se, pena de grau mais brando da Lei Geral de Telecomunicações (LGT). Além disso, reitera-se não ter sido identificado nenhum indício de irregularidade posteriormente."
conformidade com art. 27 do RGSat, não havendo relatos de interrupção do provimento da capacidade do satélite IS-34 desde a autorização pelo Ato nº 5.664, de 2015:
"Art. 27. Após a entrada em operação, o Provimento da Capacidade Satelital não pode ser interrompido por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, durante todo o período de validade do Direito de Exploração."
manutenção das condições da outorga, conforme os itens 3.39 e 3.40 do Informe nº 584/2023/ORER/SOR (SEI nº 10127189):
"3.39. Pode-se observar que as faixas de frequências solicitadas para a prorrogação são as mesmas autorizadas atualmente. Da mesma forma, a posição orbital solicitada é a mesma da autorização atual.
3.40. Desta forma, tendo em vista que para o sistema satelital objeto da solicitação em análise não se informou alteração em nenhuma característica técnico-operacional e, considerando que foram apresentados os acordos de coordenação exigidos quando do pedido de Direito de Exploração original, entende-se que não se requer apresentação de novos acordos para o pedido de prorrogação de Direito de Exploração de Satélites, uma vez que os acordos anteriormente apresentados estão válidos e que serão mantidas as mesmas características operacionais anteriormente acordadas."
regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e, quando a Agência julgar relevante, perante as esferas estadual e municipal, conforme as listas de verificação (SEI nº 9887900 e nº 9998147).
O § 4º do art. 25 do RGSat remete às disposições do art. 12 do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, que dispõe sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites, cujo teor transcrevo a seguir:
Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020
"Art. 12. No exame dos pedidos de prorrogação de outorgas regidos pelo disposto nos art. 99, art. 167 e art. 172 da Lei nº 9.472, de 1997, inclusive aquelas vigentes na data de publicação da Lei nº 13.879, de outubro de 2019, ainda que já tenham sido objeto de prorrogação, a Anatel considerará:
I - a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga;
II - o cumprimento de obrigações já assumidas;
III - aspectos concorrenciais;
IV - o uso eficiente de recursos escassos; e
V - o atendimento ao interesse público."
Conforme visto, já se comprovou aqui o atendimento aos incisos I e II do art. 12 do referido Decreto, referentes à manifestação de interesse e ao cumprimento de obrigações.
Com relação a aspectos concorrenciais, objeto do inciso III do mesmo Decreto, Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica (CPOE) opinou favoravelmente à prorrogação em pauta (SEI nº 10031725). Veja-se:
Memorando nº 245/2023/CPOE/SCP (SEI nº 10031725)
"2. No que concerne à solicitação em apreço, na hipótese de deferimento do pedido de prorrogação de direito de exploração de satélite estrangeiro pleiteado e radiofrequências associadas, especificamente quanto aos mercados varejistas dos serviços de telecomunicações, prestados por meio de rede satelital, não se vislumbra a possibilidade de alterações no ambiente competitivo nesses mercados, considerando que a INTELSAT LICENSE LLC já detém o direito de exploração de satélite para transporte de sinais de telecomunicações.
3. Registre-se que a prorrogação do direito de exploração de satélite estrangeiro para transporte de sinais de telecomunicações não gera qualquer preocupação do ponto de vista concorrencial, bem como não implica em qualquer tipo de concentração de mercado, uma vez que não se constata, nos mercados varejistas dos serviços de telecomunicações, prestados por meio de rede satelital, modificações no market share nesses serviços e, do mesmo modo, não resultará no ingresso de um novo competidor ou no incremento das condições das ofertas praticadas pela Requerente.
4. Frise-se, por fim, que, o pedido de prorrogação não envolve procedimento licitatório, com a modificação da distribuição das faixas de radiofrequências e, consequentemente, não implica em alterações no quantitativo de espectro detido pela INTELSAT LICENSE LLC.
5. Ante o exposto, conclui-se que a eventual prorrogação de direito de exploração de satélite estrangeiro em análise não acarreta modificações que possam comprometer as atuais condições mercadológicas e competitivas nos mercados varejistas dos serviços de telecomunicações, prestados por meio de rede satelital, não se verificando, portanto, óbice ao seu deferimento."
Quanto ao inciso IV, uso de eficiente de recursos escassos, no Informe nº 584/2023/ORER/SOR (SEI nº 10031725) concluiu-se pela ausência de impedimento à prorrogação:
Informe nº 584/2023/ORER/SOR
"3.26. Nesse quesito, à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER) cabe avaliar o inciso IV - o uso eficiente de recursos escassos. A Resolução nº 548/2010 aprova o Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro (EUE) de Radiofrequências. Nesse âmbito, pode-se avaliar o EUE com base na ocupação da capacidade licenciada no Brasil ao longo do tempo.
3.27. Com relação ao satélite IS-34, temos os seguintes dados para os anos de 2019, 2021 e 2022:
Ano |
Banda C |
Ocupado |
Disponível |
2019 |
288 MHz |
255,60 MHz |
32,40 MHz |
2021 |
838 MHz |
720 MHz |
118 MHz |
2022 |
838 MHz |
755,90 MHz |
82,10 MHz |
Ano |
Banda Ku |
Ocupado |
Disponível |
2019 |
648 MHz |
648 MHz |
0 MHz |
2021 |
648 MHz |
504 MHz |
144 MHz |
2022 |
648 MHz |
504 MHz |
144 MHz |
3.28. Como podemos observar pelas tabelas acima, houve um aumento expressivo da capacidade na banda C de 2019 para 2021. Por meio do Ato nº 1.957/2021, a operadora adicionou subfaixas de frequências ao Direito de Exploração conferido por meio do Ato nº 5.664/2015, triplicando a capacidade disponível em banda C.
3.29. A respeito da ocupação, em 2019 a ocupação em banda C era de 89% da capacidade disponível. Em 2021 e 2022, mesmo aumentando a capacidade disponível de 288 MHz para 838 MHz, a ocupação que era 86% em 2021 subiu para 90% em 2022.
3.30. Com relação a banda Ku, a operadora permaneceu com a mesma capacidade autorizada nas três medições, não adicionando novas subfaixas de frequências a capacidade autorizada.
3.31. Em 2019, a ocupação dos transponders autorizados no Brasil era de 100%. Em 2021, houve uma queda de 22% na ocupação que permanecendo uma ocupação de 78% em 2022.
(...)
3.34. Nesse sentido, considerando a avaliação relativa ao uso eficiente dos recursos escassos associados à exploração do satélite em questão, não se vislumbra óbice ao pedido de prorrogação em análise". (grifou-se)
Além disso, de acordo com o Informe nº 3.615/2023/ORLE/SOR, de 12 de maio de 2023 (SEI nº 9310277), a prorrogação solicitada atende ao interesse público:
Informe nº 3.615/2023/ORLE/SOR
"3.31. Em relação ao atendimento ao interesse público, considerando que a prorrogação do Direito de Exploração de Satélites em questão permitirá a continuidade da oferta de capacidade do satélites IS-34 sobre o território brasileiro, sem interrupções, e que esta oferta de capacidade é utilizada como infraestrutura para prestação de serviços de telecomunicações, inclusive, em regiões onde, eventualmente, pode não haver infraestrutura terrestre, entende-se atendido o interesse público no deferimento do pedido da interessada." (grifos no original).
Dessa forma, não há dúvida sobre o bom atendimento das condições específicas para o deferimento do pedido de prorrogação de direitos de exploração de satélites, dispostas no art. 25 do RGSat e no art. 12 do Decreto nº 10.402, de 2020.
V - Da minuta de Ato
Conforme já visto, o preço público para a conferência de direito de exploração de satélite em questão é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme estabelecido no art. 38 do RGSat.
Estou de acordo em deixar claro no Ato que a prestadora deverá operar satélite suas estações terrenas associadas em conformidade com a regulamentação em vigor, além de instalar de filtros de recepção apropriados nas estações terrenas, tendo em conta as justificativas apresentadas no Informe nº 584/2023/ORER/SOR (SEI nº 10031725):
Informe nº 584/2023/ORER/SOR
"4.2. Ressalte-se a importância de constar do Ato que prorrogará o presente Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro que o referido satélite e suas estações terrenas associadas deverão operar em conformidade com o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748 de 22 de outubro de 2021 e com o Ato de Requisitos Técnicos para sistemas de comunicação via satélite operando sobre o território brasileiro, aprovado pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021, bem como deverão possuir filtros de recepção apropriados, a fim de se protegerem contra interferências prejudiciais provenientes de emissões em faixas próximas dos enlaces de descida, que estejam operando conforme regulamentação."
Concordo ainda com o referido Informe quanto a consideração relativa à Recomendação CCP.II/REC. 51 (XXVII-16), a qual diz "Que os Estados Membros da Citel considerem estabelecer ou atualizar em seus marcos regulatórios as condições de uso por parte das aplicações de televisão por satélite na faixa de frequências de 10,7 a 12,2 GHz, sem prejuízo de outros usos a que destina tal faixa e que devem ser protegidos". Transcrevo:
Informe nº 584/2023/ORER/SOR
"4.3. Considerando a faixa compartilhada com serviço fixo, e caso venha a ser utilizada futuramente para DTH, propõe-se ainda que seja incluída nos Considerandos do Ato que conferirá o Direito de Exploração do satélite menção à Recomendação 51 (XXVII-16) da CITEL, que trata do uso dessa faixa de frequências para aplicações de DTH."
Entre os requisitos específicos do direito de exploração de satélite estrangeiro, coincido em mencionar no Ato da Agência a aplicabilidade das condições regulatórias da autorização do artefato em seu país de origem, tal como se prevê no § 4º do art. 30 do RGSat:
Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021
Art. 30. (...)
§ 4º Para a determinação das condições regulatórias a serem estabelecidas para conferência do Direito de Exploração de Satélite estrangeiro, a Agência aplicará adicionalmente as condições da autorização do país de origem, exceto em casos excepcionais, a critério da Agência."
Concluo pelo deferimento parcial do pedido de prorrogação objeto desta Análise, destacando a exclusão das frequências abaixo de 3.720 MHz, tal como proposto pelo Corpo Técnico.
CONCLUSÃO
Voto pelo deferimento parcial da solicitação protocolizada pela empresa INTELSAT BRASIL LTDA., representante legal indicada pela INTELSAT LICENSE LLC., no sentido de prorrogar, pelo período de 22 de setembro de 2023 a 2 de outubro de 2030, o direito de exploração vinculado ao satélite geoestacionário IS-34, na posição orbital 55,5°O, com exclusão apenas das frequências abaixo de 3.720 MHz, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 10183652.
Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 06/08/2023, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 10270549 e o código CRC EF711680. |
Referência: Processo nº 53500.015627/2023-95 | SEI nº 10270549 |