Boletim de Serviço Eletrônico em 19/05/2023

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 208, de 18 de maio de 2023

  

Aprova a Norma de Planejamento das Contratações no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, incisos IV, XI e XII, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); pelo art. 35, incisos I, II e IX, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997; e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, que regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e alterações;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021, que dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e alterações;

CONSIDERANDO a necessidade de se realizar o planejamento das contratações e disciplinar a metodologia para elaboração do Plano de Contratações Anual;

CONSIDERANDO a necessidade de criação das condições para a implementação do modelo de governança no processo de contratação da Anatel;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior produtividade e eficiência ao processo de contratação da Agência;

CONSIDERANDO a conveniência de se utilizar as necessidades de contratação como subsídios para elaboração da proposta orçamentária da Anatel;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (Sistema PGC);

CONSIDERANDO o disposto na Política de Gestão de Riscos da Anatel, instituída pela Portaria nº 1.176, de 30 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO os normativos internos da Agência Nacional de Telecomunicações que dispõem sobre ato de governança e limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 114, de 18 de maio de 2023;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.312352/2022-54,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Norma de Planejamento das Contratações no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Art. 2º Esta Resolução Interna entra em vigor em 1º de junho de 2023, em consonância com o disposto no art. 4º. I e II, do Decreto nº 10.139 de 28 de novembro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 19/05/2023, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

NORMA DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Finalidade e da Abrangência

Art. 1º Esta Norma tem por finalidade estabelecer diretrizes e orientações para o Planejamento das Contratações no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º A Norma de Planejamento das Contratações tem por objetivo:

I - alinhar as contratações públicas ao planejamento estratégico;

II - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária;

III - promover a gestão de riscos;

IV - promover a racionalização de processos e da força de trabalho;

V - consolidar iniciativas de contratação;

VI - evitar o fracionamento de despesas; e,

VII - padronizar e otimizar processos e procedimentos, sempre que pertinente.

Sessão III

Das Definições

Art. 3º Para os fins desta Norma considera-se:

I - Autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão;

II - Área de contratação: órgão da Anatel responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações e prorrogações;

III - Área requisitante da contratação: órgão da Anatel responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, bem como de prorrogação, e requerê-la mediante elaboração do Documento de Formalização de Demanda (DFD);

IV - Área técnica: órgão da Anatel com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o Documento de Formalização de Demanda (DFD) e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

V - Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento inserido no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (Sistema PGC) que fundamenta o Plano de Contratações Anual (PCA), em que a Área requisitante da contratação evidencia e detalha a necessidade de contratação;

VI - Governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio da Agência, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;

VII - Identificador da contratação no PCA (ID PCA): código alfanumérico atribuído a cada Projeto de contratação formalizado no âmbito do PCA;

VIII - Plano de Contratações Anual (PCA): instrumento de governança, elaborado anualmente pela Anatel, contendo todas as contratações e prorrogações que se pretende realizar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da proposta orçamentária;

IX - Planejamento das Contratações: conjunto das atividades de planejamento, elaboração, aprovação, acompanhamento, revisão e avaliação do PCA, incluindo a utilização do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC), bem como de elaboração de indicadores e de formulação de relatórios de acompanhamento e de riscos, observando, no que couber, o plano estratégico da Anatel;

X - Projeto de contratação: procedimento integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e assinatura de contrato, que pode incluir um ou diversos serviços ou bens, ou ainda de prorrogação;

XI - Revisão e alteração do PCA: qualquer mudança nos Projetos de contratação, podendo se dar por meio de:

a) inclusão de Projeto de Contratação no PCA aprovado para o exercício;

b) cancelamento e consequente exclusão de Projeto de contratação constante do PCA aprovado para o exercício;

c) redimensionamento, mediante a alteração de quantidade, valor, data desejada, tipo de contratação ou prioridade de Projeto de contratação constante do PCA aprovado para o exercício; e,

XII - Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (Sistema PGC): ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), ou outro sistema que venha substituí-lo para o mesmo fim, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para elaboração e acompanhamento do PCA.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

Seção I

Dos Atores

Art. 4º O Planejamento das Contratações é coordenado pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF).

Art. 5º São Áreas de contratação:

I - Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA), no âmbito da Sede; e,

II - Coordenação Regional de Administração e Finanças, no âmbito das Unidades Descentralizadas.

Art. 6º Podem atuar como Área requisitante da contratação e como Área técnica:

I - Gabinetes dos Conselheiros;

II - Presidência;

III - Órgãos vinculados à Presidência ou ao Conselho Diretor;

IV - Ouvidoria;

V - Centro de Altos Estudos em Telecomunicações (CEATEL);

VI - Superintendências; e,

VII - Gerências Regionais.

Parágrafo único. Os papéis de Área requisitante da contratação e de Área técnica podem ser exercidos pelo mesmo órgão da Anatel, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

Art. 7º A definição da Autoridade competente observa o disposto nos normativos internos da Agência Nacional de Telecomunicações que dispõem sobre ato de governança e limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais.

Seção II

Das Fases

Art. 8º O Planejamento das Contratações é composto pelas seguintes fases:

I - Elaboração do PCA;

II - Execução do PCA; e,

III - Revisão do PCA.

Parágrafo único. As fases de Execução e Revisão ocorrem concomitantemente.

Art. 9º Anualmente, a SAF estabelecerá e divulgará orientações, procedimentos e prazos a serem observados para o Planejamento das Contratações no ano subsequente, considerando o disposto nos normativos que regem a matéria.

CAPÍTULO III

DA FASE DE ELABORAÇÃO DO PCA

Seção I

Das Etapas

Art. 10. A elaboração do PCA observa as seguintes etapas:

I - Elaboração da lista preliminar;

II - Cadastramento no Sistema PGC; e,

III - Aprovação do PCA.

Seção II

Da elaboração da lista preliminar

Art. 11. Anualmente, as Áreas requisitantes da contratação devem elaborar lista preliminar contendo os Projetos de contratação que pretende realizar no exercício subsequente.

Art. 12. As Áreas requisitantes da contratação devem encaminhar as respectivas listas preliminares à SAF.

Parágrafo único. Os prazos, o rol das informações necessárias e os demais aspectos relativos à elaboração das listas preliminares serão definidos pela SAF, considerando as informações exigidas para o cadastramento no Sistema PGC e observando o disposto nos normativos que regem a matéria.

Art. 13. A SAF deve avaliar e consolidar as listas preliminares, elaborando lista final a ser encaminhada às Áreas requisitantes da contratação.

§ 1º Durante a consolidação das listas preliminares, a SAF pode solicitar informações, promover reuniões e eventos de alinhamento e propor medidas visando a otimização dos recursos operacionais, orçamentários e financeiros da Agência.

§ 2º Os Projetos de contratação constantes das listas preliminares das Gerências Regionais também serão avaliadas pelo órgão responsável pelo Macroprocesso ao qual a contratação suportará.

§ 3º Os Projetos de contratação relativos a solução de tecnologia da informação e comunicação também serão avaliados pela Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI), a luz do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC).

§ 4º Na avaliação de que trata este artigo, a SAF, o órgão responsável pelo Macroprocesso ao qual a contratação suportará e a SGI poderão, motivadamente, propor inclusões, exclusões e alterações nas listas preliminares, bem como a centralização de contratações.

Seção III

Do cadastramento no Sistema PGC

Art. 14. O cadastro das demandas de contratação, aprovadas no PCA, deverá ser feito pelas áreas requisitantes da contratação na plataforma disponibilizada pelo Governo Federal.  

§ 1º O titular das áreas requisitantes da contratação deverá dar ciência e manifestar concordância com relação às demandas cadastradas por suas áreas.

§ 2º O cadastramento no Sistema PGC refletirá a lista final consolidada pela SAF, respeitando quantitativos, graus de prioridade, valores e prazos pactuados.

Seção IV

Da Aprovação do PCA

Art. 15. A SAF deve encaminhar a proposta do PCA do exercício para aprovação do Conselho Diretor.

§ 1º A proposta de PCA deve ser acompanhada de calendário de execução de projetos, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação ou prorrogação.

§ 2º O Conselho Diretor aprovará, por meio de instrumento próprio, o PCA do exercício.

Art. 16. Durante a avaliação da proposta de PCA, o Conselho Diretor pode reprovar demandas constantes da proposta ou, se necessário, devolvê-la à SAF para adequações, em conjunto com a Área requisitante da contratação, observada a data limite de aprovação.

Parágrafo único. Ao avaliar a proposta do PCA, o Conselho Diretor poderá avocar a competência de análise da conveniência e oportunidade da despesa na contratação de qualquer dos projetos constantes do plano, independentemente de seu valor.

Art. 17. A SAF encaminhará ao Ministério da Economia, via Sistema PGC, o PCA aprovado.

Art. 18. A AFCA publicará, no portal da Anatel na Internet, o endereço eletrônico para acesso ao PCA no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua aprovação.

CAPÍTULO IV

DA FASE DE EXECUÇÃO DO PCA

Art. 19. As Áreas requisitantes da contratação devem acompanhar o cumprimento do PCA no que se refere às contratações das unidades sob sua subordinação regimental, observando as datas indicadas para a sua formalização e a existência de previsão orçamentária.

Art. 20. A Área requisitante da contratação deve instruir e encaminhar o processo de contratação, devidamente formalizado com os documentos de planejamento, à Área de contratação com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada para a formalização do contrato indicada no PCA.

§ 1º O processo de contratação deve expressamente indicar o ID do Projeto de Contratação e a data estimada para a contratação.

§ 2º A indicação de data estimada para a formalização da contratação diversa da prevista no PCA deverá ser justificada pela Área requisitante da contratação.

§ 3º A Área de contratação indicará os prazos médios estimados de contratação com vistas ao cumprimento do disposto no caput.

Art. 21. A Área de contratação, ao receber um processo de contratação, deve verificar se a demanda encaminhada consta do PCA.

Parágrafo único. Processos de contratação que não reflitam Projetos do PCA ensejarão a revisão e alteração do Plano, com a justificativa da inclusão intempestiva da demanda.

Art. 22. Durante a execução do PCA, a Área de contratação acompanhará o calendário de licitações, visando identificar atraso na instrução de Projetos de contratação, encaminhando, sempre que necessário, alerta às Áreas requisitantes da contratação.

Parágrafo único. A Autoridade competente pela aprovação e revisão do PCA e a SAF podem, a qualquer tempo, solicitar às Áreas requisitantes da contratação e às Áreas de contratação informações sobre a execução do PCA.

Art. 23. A partir de julho do ano de execução do PCA, a AFCA elaborará relatórios de riscos referentes à provável não efetivação de Projetos constantes do PCA até o término daquele exercício, visando subsidiar a adoção das medidas de correção pertinentes pela autoridade competente.

§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deve ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

§ 2º A Superintendência de Administração e Finanças (SAF) deverá informar ao Conselho Diretor sobre os relatórios de gestão de riscos apresentados pelas áreas de contratação, relativos às contratações aprovadas pelo Colegiado.

§ 3º As Áreas requisitantes da contratação devem justificar os motivos da não consecução das contratações planejadas e, se permanecerem necessárias, avaliar a sua inclusão no PCA do ano subsequente.

CAPÍTULO V

DA FASE DE REVISÃO DO PCA

Art. 24. Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente, observado o cronograma estabelecido anualmente pela SAF.

§ 1º As solicitações de alteração do PCA devem ser encaminhadas pela Área requisitante da contratação à Área de contratação, observando orientações, procedimentos e prazos estabelecidos pela SAF.

§ 2º As alterações referidas no § 1º serão realizadas pela SAF e informadas trimestralmente ao Conselho Diretor.

§ 3º No caso de inclusão, exclusão ou redimensionamento de projetos inseridos no PCA aprovado, cujo valor de contratação seja igual ou superior ao limite fixado para análise do Conselho Diretor, a SAF deverá adotar o mesmo procedimento previsto para aprovação do plano, nos termos contidos no art. 15.

Art. 25. As solicitações de alteração do PCA que ensejarem alterações orçamentárias com devolução ou solicitação adicional de recursos devem ser objeto de compatibilização do orçamento da Unidade para o exercício corrente ou futuro, observando orientações, procedimentos e prazos estabelecidos pela SAF.

Art. 26. Aplicam-se à fase de revisão do PCA as regras previstas para a fase de elaboração, no que couber.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Excepcionalidades e dúvidas em relação ao conteúdo desta Norma serão dirimidas pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF), a quem compete editar manuais, metodologias, procedimentos, modelos de documentos e formulários complementares.


Referência: Processo nº 53500.312352/2022-54 SEI nº 10263377