Boletim de Serviço Eletrônico em 12/05/2023
DOU de 11/05/2023, seção 1, página 152

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 115, de 10 de maio de 2023

Processo nº 53516.000581/2017-92

Recorrente/Interessado: KOC DO BRASIL LTDA.

CNPJ nº 18.818.527/0001-93

Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 922, de 4 de maio de 2023

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DE MULTA POR COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS. RECÁLCULO DO VALOR MULTA. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À ANATEL (PFE-ANATEL).

1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 610/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2872080), proferido pelo Superintendente de Fiscalização, que decidiu negar provimento a Recurso Administrativo, anteriormente interposto, contra o Despacho Decisório nº 71/2017/SEI/GR03CO/GR03/SFI (SEI nº 1594672), que aplicou sanção de multa em razão da comercialização de produtos não homologados.

2. A emissão de notas fiscais caracteriza de forma inequívoca a comercialização de produtos.

3. O amplo debate do Conselho Diretor da Anatel para a alteração da metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa aplicável ao caso concreto, nos termos da Resolução Interna nº 161, de 7 de novembro de 2022, denota ser a nova metodologia a que reflete o valor de sanção mais razoável e proporcional.

4. Valor de multa majorado em face da aplicação da nova metodologia.

5. Manifestação favorável da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel para a reformatio in pejus.

6. Recurso conhecido e não provido.

7. Revisão, de ofício, do valor da sanção de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 26/2023/AC (SEI nº 10059082), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,

b) rever, de ofício, o valor da sanção de multa aplicada para o valor R$ 17.399,97 (dezessete mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Moisés Queiroz Moreira.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 10/05/2023, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53516.000581/2017-92 SEI nº 10217426