Boletim de Serviço Eletrônico em 27/04/2023

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 205, de 27 de abril de 2023

  

Dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa ao uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕESno uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no art. 39 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Grupo de Trabalho de Metodologias, criado por meio da Portaria nº 710, de 19 de maio de 2020 (SEI nº 5558044), cujo prazo foi prorrogado pela Portaria nº 1.708, de 24 de novembro de 2020 (SEI nº 6235236);

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 58, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 921, de 13 de abril de 2023;

CONSIDERANDO o constante dos autos dos Processos nº 53500.046633/2018-27 e nº 53500.008447/2021-95,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução Interna, a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa ao uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 786, de 26 de agosto de 2014, do Conselho Diretor da Anatel.

Art. 3º As disposições constantes desta Resolução Interna aplicam-se aos processos pendentes de decisão de primeira instância, ressalvados os casos em que a sanção aplicada não atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre avaliados no contexto do caso concreto e da época da aplicação da multa, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Art. 4º Esta Resolução Interna entra em vigor em 2 de maio de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 27/04/2023, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

MANUAL DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR BASE DAS SANÇÕES DE MULTA APLICÁVEIS POR INFRAÇÕES DECORRENTES DO USO IRREGULAR DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO

OBJETIVO

Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa aplicáveis por infrações decorrentes do uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão, em observância ao disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.

ESCOPO

Aplicação de sanções de multa decorrentes de infração ocasionada pelo uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão.

FM – Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada; 

FME – Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada Educativa;

OC – Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;

OM – Radiodifusão Sonora em Onda Média;

OT – Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;

RADCOM – Radiodifusão Comunitária;

RPTV – Ancilares de Radiodifusão de Sons e Imagens (Repetição de TV);

RTR – Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal;

RTV – Ancilares de Radiodifusão de Sons e Imagens (Retransmissão de TV);

RTVD – Ancilares de Radiodifusão de Sons e Imagens Digital (Retransmissão de TV Digital);

TV – Radiodifusão de Sons e Imagens;

TVD – Radiodifusão de Sons e Imagens Digital;

TVE – Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa; 

TVDE – Radiodifusão de Sons e Imagens Digital Educativa; e,

Radiovias – Serviço de  Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada Radiovias.

REFERÊNCIAS

Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações.

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações.

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA).

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências.

FÓRMULA DE CÁLCULO

O valor base das sanções de multa ocasionada pelo uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão é determinado pela seguinte fórmula: 

onde:

VBase: Valor base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa;

INT: Fator que representa a existência, ou não, de interferência prejudicial causada pelo infrator, assumindo os seguintes valores: caso não haja interferência prejudicial, a INT será 1 (um); caso haja interferência prejudicial, o valor será 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

i: Fator que representa o tipo de infrator: caso se trate de fundações, associações e órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais, o valor para o fator "i" será 0,75; para as demais pessoas jurídicas, será considerado o valor 1 para o fator "i";

Tabela 1 – identificação da Natureza do Infrator (i)

Tipo de Infrator

Multiplicador (i)

Fundações, Associações e Órgãos Públicos*

0,75

Demais pessoas jurídicas

1

*O enquadramento deste tipo de infrator aplica-se aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais.

 

RF: Fator correspondente ao Uso de Radiofrequência na execução irregular de serviços de radiodifusão. Para o cálculo do valor de RF, tomou-se como base o valor do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR). O Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência, em seu art. 4º, § 2º, estabelece o valor mínimo do PPDUR como sendo o produto da multiplicação do prazo da outorga pela quantia de R$ 28,07 (vinte e oito reais e sete centavos). Fica ressalvado apenas o Serviço de Radiodifusão Comunitária, que tem PPDUR fixo em R$ 100,00 (cem reais). Para o Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal (RTR), por ser Ancilar ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM), e ter prazo indeterminado para a outorga, conforme prevê o art. 3º da Lei nº 13.649/2018, aplicou-se o prazo do Serviço de FM. No mesmo sentido, os Serviços Ancilares de Radiodifusão de Sons e Imagens (Repetição de TV e Retransmissão de TV) também não têm prazo definido para a outorga. Assim, a eles aplicou-se o prazo do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, pois é o seu prazo máximo. Assim, teremos:

 

Tabela 2 – Radiofrequência (RF)

Grupo de Serviço

Multiplicador (RF)

Serviço de Radiodifusão Comunitária

R$ 100,00

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

R$ 280,70

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada Educativa

Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada -Radiovias

Radiodifusão Sonora em Onda Média

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical

Radiodifusão de Sons e Imagens

R$ 421,05

Radiodifusão de Sons e Imagens Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa

Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa Digital

Ancilares de Radiodifusão de Sons e Imagens (Repetição de TV, Retransmissão de TV e Retransmissão de TV Digital)

 

S: Fator relacionado ao tipo de serviço de radiodifusão executado e à classe da emissora fiscalizada (art. 11 do Decreto nº 52.795/1963). Assim, levando-se em consideração o inciso IV do art. 18 do RASA, além das particularidades de cada serviço e suas classes, e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, elaborou-se a Tabela abaixo, na qual se consideraram pesos conforme a abrangência:

Tabela 3 - Serviço (S)

Serviço

Classe

S

Radiodifusão Comunitária (RadCom)

-

1,5

Repetição de Televisão (RpTV), Retransmissão de Televisão (RTV),

Retransmissão de Televisão Digital (RTVD) e Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal (RTR)

C

B

A

ESPECIAL

2,5

3

3,5

4

Repetição de Televisão (RpTV), Retransmissão de Televisão (RTV),

Retransmissão de Televisão Digital (RTVD) e Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal (RTR), quando a Geradora for Educativa

C

B

A

ESPECIAL

1,5

1,8

2,1

2,4

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas (OC) e Ondas Tropicais (OT)

C

B

A

2

2,25

2,5

Radiodifusão Sonora em Ondas Médias (OM)

C

B

A

2,5

3

3,5

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM)

C

B

A

ESPECIAL

3

3,5

4

4,5

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada Educativa (FME)

C

B

A

ESPECIAL

1,8

2,1

2,4

2,7

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - Radiovias

C

B

A

ESPECIAL

1,8

2,1

2,4

2,7

Radiodifusão de Sons e Imagens (TV)

Radiodifusão de Sons e Imagens Digital (TVD)

C

B

A

ESPECIAL

5,5

6

6,5

7

Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa (TVE)

Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa Digital (TVED)

C

B

A

ESPECIAL

3,3

3,6

3,9

4,2

 

P: Fator referente à medida de penetração e importância do serviço de radiodifusão fiscalizado em relação à área para o qual se encontra instalado. Para tanto, leva-se em consideração o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) desenvolvido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD Brasil). Tal fator busca balizar o valor da multa de forma a manter sua proporcionalidade com relação à penetração social do serviço de radiodifusão fiscalizado, já que considera o nível educacional da população, bem como seu poder de compra, atendendo ao previsto no art. 18, III, do RASA. Os valores de Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), por Município, deverão ser atualizados sempre que novos dados estiverem disponíveis na página da Internet do Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil, disponível em http://www.atlasbrasil.org.br/ranking.

 

Tabela 4 – Penetração do serviço (P) para os Serviços de Radiodifusão Comunitária, Serviços de Radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa, Serviços Ancilares de Radiodifusão

 

IDHM = 0,5

0,5 < IDHM = 0,8

 IDHM > 0,8

P

4,5

4,75

5

 

 

Tabela 5 – Penetração do serviço (P) para os demais Serviços de Radiodifusão

POPULAÇÃO

IDHM = 0,5

0,5 < IDHM = 0,8

IDHM > 0,8

0 a 5 mil hab.

4,5

4,75

5

Acima de 5 mil hab. a 20 mil hab.

4,75

5

5,25

Acima de 20 mil hab. a 100 mil hab.

5

5,25

5,5

Acima de 100 mil hab. a 1 milhão de hab.

5,25

5,5

5,75

Acima de 1 milhão de hab.

5,5

5,75

6

 

D: Fator que representa a existência, ou não, de aumento significativo da área de prestação do serviço. Quando não for constatado aumento significativo da área de prestação do serviço, o fator D será 1 (um); havendo aumento significativo da área de prestação de serviço, o valor será 1,5 (um inteiro e cinco décimos). O aumento significativo da área de prestação do serviço ocorrerá, para fins de aplicação deste fator, caso seja constatada alguma das seguintes hipóteses:

I - quando for apontado pela fiscalização que a potência de operação do transmissor (em Watts) da entidade é superior a 10 (dez) vezes ao valor nominal licenciado;

II - quando for constatado, em cálculos, simulações ou medições de campo, que a entidade está operando em Classe de Operação superior à licenciada.

 

FG: Fator correspondente à Gradação da Infração, podendo assumir os seguintes valores: 5 (quando leve), 2 (quando média) e 1 (quando grave), sendo que:

causar interferência em serviço de telecomunicações de interesse restrito: a infração deverá ser considerada como tendo atingido grupo limitado de usuários, e portanto será considerada média;

causar interferência em serviço de telecomunicações de interesse coletivo: a infração deverá ser considerada como tendo atingido número significativo de usuários, sendo assim considerada grave;

causar interferência na execução de serviço de radiodifusão comunitária: a infração deverá ser dada como tendo atingido grupo limitado de usuários, e portanto considerada média;

causar interferência na execução de serviços de radiodifusão diverso do previsto no item anterior, vale dizer, outro que não a radiodifusão comunitária: a infração deverá ser considerada como tendo atingido número significativo de usuários, sendo assim considerada grave;

todas as infrações que impliquem risco à vida também deverão ser consideradas graves, por disposição expressa do art. 9º, § 3º, inciso III, do RASA, sendo que o art. 37 do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR) define quando se estará diante de situações desse tipo, conforme abaixo:

a interferência em serviços de radiocomunicação de segurança à vida, definidos como aqueles usados permanente ou temporariamente para salvaguarda da vida humana, incluindo o uso de qualquer das faixas de radiofrequências atribuídas aos serviços de radiodeterminação, radiolocalização, radionavegação, móvel aeronáutico, móvel marítimo e de segurança, conforme disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Frequências no Brasil;

as situações relacionadas à prestação de serviço e à instalação ou funcionamento de estação que, segundo a regulamentação vigente, pela falta de dispositivos de segurança e prevenção contra quaisquer acidentes possam ameaçar a integridade física e a vida das pessoas; e,

as emissões em desrespeito aos limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências, que atentem contra a segurança dos trabalhadores e da população em geral.

 

LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS DA MULTA

Após a obtenção do valor-base da multa, devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos do art. 21 do RASA, adequando-se, posteriormente, o montante da multa aos valores mínimos e máximos, conforme a tabela abaixo, que considera o tipo e a classe do serviço executado:

 

Grupo

Porte do Infrator

Gradação da Infração

Valor Mínimo

(em R$)

Valor Máximo

(em R$)

Serviços de radiodifusão e seus ancilares

Classe, conforme Art. 11 do Decreto nº 52.795/1963

I

Grande

-----

-----

-----

-----

-----

II

Média-Grande

 

Leve

 

Média

 

Grave

 

 

1.000,00

 

2.000,00

 

3.000,00

 

 

10.000.000,00

 

20.000.000,00

 

30.000.000,00

 

Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (analógico ou digital)

Classe Especial

(Grupo C)

III

Média

Leve

 

Média

 

Grave

500,00

 

1.250,00

 

2.500,00

2.500.000,00

 

6.250.000,00

 

12.500.000,00

Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (analógico ou digital)

Classes A e B

(Grupo B)

Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada

(Inclusive Radiovias e Educativas)

Classe Especial

(Grupo C)

Serviço de Radiodifusão em Ondas Médias

Classe A

(Grupo C)

IV

Pequena

Leve

 

Média

 

Grave

160,00

 

320,00

 

640,00

400.000,00

 

800.000,00

 

1.600.000,00

Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (analógico ou digital)

Classe C

(Grupo A)

Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada

(Inclusive Radiovias e Educativas)

Classe A

(Grupo B)

Serviço de Radiodifusão em Ondas Médias

Classe B

(Grupo B)

V

Micro

Leve

 

Média

 

Grave

110,00

 

220,00

 

440,00

27.500,00

 

55.000,00

 

110.000,00

Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada

(Inclusive Radiovias e Educativas)

Classes C e B
(Grupo A)

Serviço de Radiodifusão em Ondas Médias

Classe C
(Grupo A)

Serviço de Radiodifusão em Ondas Curtas e Tropicais

Todas

Serviços Ancilares de Repetição e Retransmissão

Todas

VI

Pessoa Física

 

Leve

 

Média

 

Grave

 

110,00

 

220,00

 

440,00

10.000,00

 

20.000,00

 

30.000,00

Serviço de Radiodifusão Comunitária

-----

 

APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO

 

Passo-a-passo da fórmula:

verificar se da conduta infracional resultou ou não interferência prejudicial, aplicando o valor correspondente ao fator "INT";

determinar o tipo de infrator, aplicando, ao fator "i", o valor constante da Tabela 1;

aplicar o valor ao fator "RF", de acordo com a Tabela 2;

determinar o valor de "S" com base no tipo e na classe do serviço executado, conforme a Tabela 3;

aplicar, ao fator "P", o valor referente à penetração do serviço, segundo a Tabela 4 ou a Tabela 5, a depender do serviço fiscalizado;

verificar se houve ou não aumento significativo da área de prestação do serviço, atribuindo o valor correspondente ao fator "D";

atribuir, ao fator "FG", o fator de gravidade, nos termos do que está previsto no art. 9º do RASA; e,

multiplicar todos os fatores da fórmula:

sobre o VBase, aplicar as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos dos art. 21 do RASA; e,

por fim, adequar o montante da multa aos valores mínimos e máximos previstos na tabela do item 5.1.

 

Exemplos de cálculo:

 

Situação I: Considerando-se a verificação da prática de uma infração de natureza grave cometida por uma Associação, na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em um município com IDH igual a 0,8, tendo ocorrido interferência prejudicial em serviço de radiodifusão diverso da radiodifusão comunitária e também aumento significativo da área de prestação do serviço:

a) multiplica-se 1,5 (INT) por 0,75 (i) por 100 (RF) por 1,5 (S) = 168,75; e,

b) o resultado deve ser multiplicado por 4,75 (P) e por 1,5 (D); depois dividido por 1 (FG) = R$ 1.202,34, que é o valor base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes. Posteriormente, o valor deve ser adequado aos valores mínimos e máximos previstos na tabela do item 5.1.

 

Situação II: Prática de uma infração de natureza leve cometida por uma Pessoa Jurídica (enquadrada como "demais pessoas jurídicas" na Tabela 1), na execução de Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada na Classe Especial, em um município com população de 80 mil habitantes e IDH igual a 0,55, sem ocorrência de interferência prejudicial, nem aumento significativo da área de prestação do serviço:

a) multiplica-se 1 (INT) por 1 (i) por 280,70 (RF) por 4,5 (S) = 1.263,15;

b) o resultado deve ser multiplicado por 5,25 (P) e por 1 (D) = 6.631,53; e,

c) o resultado deve ser dividido por 5 (FG) = R$ 1.326,30, que é o valor base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes. Após, o valor deve ser adequado aos valores mínimos e máximos previstos na tabela do item 5.1.


Referência: Processo nº 53500.008447/2021-95 SEI nº 10159058