AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 50, de 13 de março de 2023
Processo nº 53500.034143/2019-69
Recorrente/Interessado: OSIRNET INFO TELECOM EIRELI
CNPJ nº 10.773.501/0001-64
Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 920, de 9 de março de 2023
EMENTA
EDITAL Nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. NÃO ENTRADA EM OPERAÇÃO NO PRAZO PREVISTO. SANÇÃO DE CADUCIDADE APLICADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. SUBSTITUIR SANÇÃO DE CADUCIDADE POR MULTA. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO MÉDIA.
1. Pedido de Reconsideração interposto em face de Acórdão que aplicou sanção de caducidade em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.
2. Cabe Pedido de Reconsideração em face de decisões da Agência proferidas em única instância por este Colegiado, nos termos do art. 126, § 1º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
3. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589 de 7 de maio de 2012.
4. Restou comprovada a cessação da infração, através do licenciamento intempestivo de estações, após a decisão de primeira instância, mas antes do trânsito em julgado administrativo.
5. É possível a conversão da pena de caducidade em outra menos gravosa, conforme entendimento consolidado da Procuradora Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) e deste Conselho Diretor.
6. Pedido de Reconsideração conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 110/2022/MM (SEI nº 9590855), integrante deste acórdão, conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar o Acórdão nº 297, de 8 de setembro de 2022 (SEI nº 9081522), no sentido de converter a sanção de caducidade em multa, no valor de R$ 1.602,89 (mil, seiscentos e dois reais e oitenta e nove centavos).
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 27/03/2023, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9944504 e o código CRC 74DD8AEA. |
| Referência: Processo nº 53500.034143/2019-69 | SEI nº 9944504 |