AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 38, de 13 de fevereiro de 2023
Processo nº 53508.003293/2020-94
Recorrente/Interessado: DS8 COMUNICAÇÃO E INTERNET LTDA.
CNPJ nº 03.280.828/0001-39
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 919, de 2 de fevereiro de 2023
EMENTA
RECURSO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). ARBITRAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL APRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS VALORES LANÇADOS. EXTINÇÃO DOS LANÇAMENTOS. RECURSO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (MC) E À PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À ANATEL (PFE-ANATEL). RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso de Ofício interposto em face do Despacho Decisório nº 590/2022/AFFO6/AFFO/SAF, de 7 de novembro de 2022, por meio do qual se revisou de ofício: (i) o lançamento dos créditos tributários referentes à Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CIDE-FUST) para o ano de 2007; e (ii) os créditos tributários referentes à incidência de multa de ofício, em virtude da não declaração do tributo.
2. Nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 1º da Portaria nº 614, de 13 de abril de 2018, cabe Recurso de Ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo, em valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais.
3. Em razão da ausência de resposta da Prestadora, após arbitramento, trâmites administrativos e constituição dos créditos tributários, procedeu-se à inscrição em dívida ativa.
4. Cabe a revisão dos valores arbitrados relativos à CIDE-FUST, uma vez que os documentos fiscais da Prestadora juntados aos autos no curso do Processo de Execução Fiscal nº 0006186-77.2014.4.01.3300 permitiram concluir pela revisão dos valores anteriormente considerados.
5. Sempre que alterar a base de cálculo da CIDE-FUST, a Anatel deve comunicar a decisão ao Ministério das Comunicações (MC), pois é o órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), que compartilha da mesma base de cálculo.
6. Notificação à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), em razão do prazo judicial em curso no Processo de Execução Fiscal nº 0006186-77.2014.4.01.3300.
7. Recurso de Ofício conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 2/2023/VA (SEI nº 9687160), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 15/02/2023, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9823095 e o código CRC DF9839FB. |
| Referência: Processo nº 53508.003293/2020-94 | SEI nº 9823095 |