Boletim de Serviço Eletrônico em 16/02/2023
DOU de 16/02/2023, seção 1, página 5

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 34, de 09 de fevereiro de 2023

Processo nº 53500.000048/2020-03

Recorrente/Interessado: OSIRNET INFO TELECOM EIRELI

CNPJ nº 10.773.501/0001-64

Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 919, de 2 de fevereiro de 2023

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). NÃO ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SANÇÃO DE CADUCIDADE. APLICABILIDADE. DECISÃO ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR. CONVERSÃO DA SANÇÃO DE CADUCIDADE EM ADVERTÊNCIA POR ENTRADA EM OPERAÇÃO FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO MÉDIA.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. De acordo com o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no Diário Oficial da União (DOU), será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou de força maior.

4. De acordo com o item 4.5 do Anexo II-B ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

5. Não há ofensa à ampla defesa e ao contraditório quando a Anatel corrige, de ofício, erros materiais sobre a capitulação de infrações constantes de Informes, visto que a Prestadora se defende dos fatos e não da capitulação legal da infração.

6. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

7. Aplicação de sanção de advertência por entrar em operação fora do prazo. Licenciamento de estação fora do prazo estabelecido no Edital, mas antes da deliberação dos autos pelo Conselho Diretor, permitindo afastar a sanção mais gravosa e substituí-la por sanção de advertência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 67/2022/AC (SEI nº 9553758), integrante deste acórdão:

a) corrigir o erro material havido no Despacho Ordinatório de Instauração 1/2020/COGE/SCO (SEI nº 5083427), onde se lê: "infração ao item 3 do ANEXO II - B (Faixas de radiofrequências de 1.800 MHz e de 1.900 MHz) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas Faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz,do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL", leia-se: "infração ao item 4.5 do ANEXO II - B Radiofrequências nas Faixas de radiofrequências de 1.800 MHz e de 1.900 MHz do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL"; e,

b) aplicar sanção de advertência pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II-B ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL c/c o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, referente ao lote G-4315602, na localidade de Rio Grande/RS.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 15/02/2023, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.000048/2020-03 SEI nº 9808180