Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2023

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 188, de 06 de fevereiro de 2023

  

Dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativa à execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou ao uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no art. 39 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Grupo de Trabalho de Metodologias, criado por meio da Portaria nº 710, de 19 de maio de 2020 (SEI nº 5558044);

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 16, publicada no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2022;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 919, de 2 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO o constante dos autos dos Processos nº 53500.046633/2018-27 e nº 53500.065611/2020-81,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução Interna, a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativa à execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou ao uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 788, de 26 de agosto de 2014, do Conselho Diretor da Anatel.

Art. 3º Esta Resolução Interna entra em vigor em 1º de março de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 07/02/2023, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

MANUAL DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR-BASE DAS SANÇÕES DE MULTA APLICÁVEIS PELA EXECUÇÃO SEM OUTORGA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES OU AO USO NÃO AUTORIZADO DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS.

OBJETIVO

Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa aplicáveis pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou ao uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

ESCOPO

Aplicação de sanções de multa decorrentes de infração ocasionada pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou ao uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações;

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências;

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

FÓRMULA DE CÁLCULO

O valor-base das sanções de multa ocasionada pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou ao uso não autorizado do espectro de radiofrequências é determinado pela seguinte fórmula:

VBase = INT x i x p x PFM x PVM

Onde: 

VBase: Valor-Base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA);

INT: Componente de fórmula que representa a existência, ou não, de interferência prejudicial causada pelo infrator, assumindo os seguintes valores: caso não haja interferência prejudicial, a INT será 1 (um); caso haja interferência prejudicial, o valor será 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

i: Componente de fórmula que representa o tipo de infrator. O porte da entidade infratora será definido por meio de consulta ao CNPJ da entidade.

c.1) Assim, deve-se, primeiramente, realizar a consulta ao CNPJ da entidade, na página da Receita Federal na Internet.

Tratando-se de entidade não empresarial, classificada junto ao CNPJ no porte "Demais", em razão da ausência de fins lucrativos, enquadra-se na faixa de "Fundações, Associações e Órgãos Públicos", sendo 0,75 o valor do Fator i, conforme tabela 1 abaixo.

Aplica-se a categoria "Órgãos Públicos" aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais.

Tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI) ou de pessoa física, o valor do Fator i será 0,5, consoante a Tabela 1 abaixo.

c.2) Nos casos em que a consulta ao CNPJ indicar que se trata de entidade empresarial, deve-se, na sequência, consultar informações quanto à última ROL (Receita Operacional Líquida) anual da entidade, por meio das ferramentas de busca oficiais disponíveis. Com esse dado, atribui-se o valor do Fator i, de acordo com a tabela 1 a seguir.

Tabela 1 – Classificação do Tipo de Infrator

Tipo de Infrator

ROL Anual (R$)

Fator i

Empresa de Grande Porte

Acima de 60.000.000,00

3,5

Empresa de Médio Porte

De 10.500.000,00 a 59.999.999,00

2,5

Empresa de Pequeno Porte

De 1.200.000,00 a 10.499.999,00

1,5

Microempresa

Até 1.199.999,00

1,0

Fundações, Associações e Órgãos Públicos

-

0,75

Pessoa Física / MEI

-

0,5

 

c.3) Subsidiariamente, caso não seja possível obter a informação relativa à ROL na forma descrita no item c.2, deve-se considerar como porte da entidade empresarial aquele constante no CNPJ, obtido no site da Receita Federal.

Desse modo, a entidade deve ser considerada como "Microempresa" no caso em que o Porte for ME e como "Empresa de Pequeno Porte" no caso de constar EPP, aplicando-se o Fator i da Tabela 1.

Nos casos em que a entidade empresarial for enquadrada, junto ao CNPJ, no porte "Demais", deve-se utilizar a Tabela 2 abaixo, após consulta do número de empregados da entidade no Infoseg (Seção MTE). Com essa informação, aplica-se, então, o valor do Fator i, constante na Tabela 1.

Tabela 2 - Porte e Número de empregados

Porte

Comércio e Serviços

Indústria

Empresa de Médio Porte

Até 99 empregados

Até 499 empregados

Grandes empresas

100 ou mais empregados 

500 ou mais empregados

Quando o enquadramento do porte da entidade infratora for realizado com base no número de empregados, deve-se providenciar a notificação da entidade, quando da notificação para apresentação de alegações finais, prevista no art. 82, § 3º, do Regimento Interno da Anatel, para que ela se manifeste acerca do enquadramento de seu porte.

p: Componente de formula que representa a potência do transmissor, aplicável apenas para os casos de uso não autorizado de radiofrequências, na execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada. Caso seja verificada, pela fiscalização, a potência em até 300 watts, o valor do Fator p será 1; caso se verifique a potência entre 301 a 1000 watts, o valor do Fator p será 1,3; caso se constate entre 1001 e 3000 watts, será aplicado o valor 1,6; e caso seja constatada a potência acima de 3000 watts, o valor será 1,9. A Classe de Operação da entidade no cálculo da sanção será Classe C, tendo em vista que a potência já será ponderada por meio da variável p. Em se tratando de execução não outorgada de qualquer outro serviço, o Fator p será desconsiderado no cálculo, atribuindo-se o valor 1:

Tabela 3 - Potência Direta de Operação

Potência medida pela fiscalização

Fator p

Até 300 watts

1

De 301 a 1000 watts

1,3

De 1001 a 3000 watts

1,6

Acima de 3000 watts

1,9

 

PFM: Parcela Fixa da Multa, fator que representa a parcela fixa da multa, obtida por meio da seguinte expressão:

PFM = K x (TFI + RF) x a

Sendo:

e.1) K: Componente de fórmula que representa a classificação do serviço conforme a abrangência dos interesses a que atendem (interesse restrito, educativo ou coletivo). Para os casos de reforçadores/repetidores de sinal, em que a infração apontada for a de uso não autorizado de radiofrequências, sem caracterizar prestação de serviços de telecomunicações, com o objetivo de ampliar o alcance do serviço para uso próprio do infrator ou de grupo restrito de usuários, deve-se considerar o Fator K como 1. Do mesmo modo, para os casos de dispositivos que fazem uso de radiofrequência em outras faixas e não caracterizam exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo (como babás eletrônicas, campainhas sem fio, câmeras de segurança sem fio etc.), será considerado o Fator K como 1.

Tabela 4 - Abrangência dos interesses a que o serviço atende

Interesse

Fator k

Restrito

1

Educativo

2

Coletivo

4

 

e.2) TFI: Taxa de Fiscalização de Instalação cobrada pela Agência para o licenciamento de estação de cada serviço. Excepcionam-se à regra os serviços que tenham TFI diferente para estações base ou móveis, em que se utilizará o valor referente ao licenciamento de uma estação base, por ser este o tipo de estação essencial à execução do serviço. Para os casos de reforçadores/repetidores de sinal e dispositivos que fazem uso de radiofrequência sem caracterizar exploração de serviço de telecomunicações, a variável TFI deverá ser desconsiderada no cálculo da fórmula, suprimindo-a na aplicação.

e.3) RF: Componente de fórmula que correspondente ao Uso de Radiofrequência. Para o cálculo do valor de RF, tomou-se como base o valor do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR). O Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência, em seu art. 4º, § 2º, estabelece o valor mínimo do PPDUR como sendo o produto da multiplicação do prazo da outorga pela quantia de R$ 28,07 (vinte e oito reais e sete centavos). O art. 167 da Lei nº 9.472/97 prevê que, no caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável por iguais períodos, de forma que a RF será igual a R$ 561,40 (quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) para os os serviços de telecomunicações que utilizam radiofrequência. No caso dos serviços que são explorados sem utilização de radiofrequência, ou que utilizem somente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, sobre os quais não incida o PPDUR, será atribuído o valor 0 (zero) para o Fator RF, desconsiderando sua aplicação na fórmula. Para os casos de reforçadores/repetidores de sinal e dispositivos que fazem uso de radiofrequência sem caracterizar exploração de serviço de telecomunicações, o RF deverá ser desconsiderado no cálculo da fórmula, suprimindo-o na aplicação. Para os serviços de radiodifusão, considerou-se o tempo de utilização da radiofrequência como sendo igual ao tempo limite da outorga. O prazo de outorga de uso de radiofrequência para os serviços de radiodifusão sonora é de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 33, § 3º, do Código Brasileiro de Telecomunicações, fixando-se o RF, portanto, em R$ 280,70 (duzentos e oitenta reais e setenta centavos). E para os serviços de radiodifusão de sons e imagens, o tempo de outorga é de 15 (quinze) anos, resultando o valor de RF em R$ 421,05 (quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos). Como exceções a essa regra, tem-se o Serviço de Radioamador e o Serviço de Rádio do Cidadão, que possuem o valor de PPDUR em R$ 10,00 (dez reais), além do Serviço Limitado Móvel Marítimo, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e Serviço de Radiodifusão Comunitária, que têm PPDUR fixo em R$ 100,00 (cem reais), para cada período de até 10 (dez) anos, nos termos do art. 4º, § 3º, incisos I e II, do referido Regulamento:

Tabela 5 – Radiofrequência

Grupo de Serviço

Fator RF

Serviço de Radioamador

R$10,00

Serviço de Rádio do Cidadão

Serviço Limitado Móvel Marítimo

R$100,00

Serviço Limitado Móvel Aeronáutico

Serviço de Radiodifusão Comunitária

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

R$280,70

Radiodifusão Sonora em Onda Média

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC – Sons

Radiodifusão de Sons e Imagens

R$421,05

Serviço Especial de Repetição de Televisão e Serviço Especial de Retransmissão de TV

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC – Sons e Imagens

Serviços de Telecomunicações

R$561,40

 

e.4) a: Componente de fórmula relacionado à constatação, ou não, da prática da infração de prestação não autorizada de serviço de telecomunicações ou de radiodifusão cumulada com a infração de uso não autorizado de radiofrequências. Para o caso de cometimento das duas infrações conjuntamente, o Fator a deverá assumir o valor de 1,2, enquanto, nos demais cenários, o valor será 1:

Tabela 6 - Fator a

Condutas Infracionais

Fator a

Clandestinidade de Serviço e Uso Não Autorizado de RF

1,2

Demais cenários

1

 

PVM: Parcela Variável da Multa, fator obtido por meio da seguinte expressão:

PVM = 2,8 x [1 – e-(0,08 x Q + 0,36)]

Sendo:

f.1) Q: Componente de fórmula que representa o número de estações verificadas na execução de serviço de telecomunicações, incluído radiodifusão, sem outorga, ou no uso de radiofrequência sem autorização.

 

LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS DA MULTA

Após a obtenção do valor-base da multa, devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos do art. 21 do RASA, adequando-se, posteriormente, o montante da multa aos valores mínimos e máximos, conforme tabela abaixo, em função do Fator i (tipo de infrator), definido no Item 4.1.c., acima. 

 

Tabela 7 - Limites Mínimos e Máximos

Tipo de Infrator

Gradação da Infração

Valor Mínimo (em R$)

Valor Máximo (em R$)

Empresa de Grande Porte

Leve

1.000,00

10.000.000,00

Média

2.000,00

20.000.000,00

Grave

3.000,00

30.000.000,00

Empresa de Médio Porte

Leve

500,00

2.500.000,00

Média

1.250,00

6.250.000,00

Grave

2.500,00

12.500.000,00

Empresa de Pequeno Porte

Leve

160,00

400.000,00

Média

320,00

800.000,00

Grave

640,00

1.600.000,00

Microempresa

Leve

110,00

27.500,00

Média

220,00

55.000,00

Grave

440,00

110.000,00

Fundações, Associações e Órgãos

Públicos

Leve

110,00

10.000,00

Média

220,00

20.000,00

Grave

440,00

30.000,00

Pessoa Física / MEI

Leve

110,00

10.000,00

Média

220,00

20.000,00

Grave

440,00

30.000,00

 

AGRAVANTES

Para fins de aplicação da circunstância agravante prevista no art. 19, inciso III, cumulada com o inciso IV do § 3º do art. 9º do RASA, considera-se o número significativo de usuários a constatação de que a entidade clandestina possui, no mínimo, 5.000 (cinco mil) usuários.

APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO

Passo-a-passo da fórmula:

Verificar se da conduta infracional resultou ou não interferência prejudicial;

Determinar o tipo de infrator, aplicando ao Fator i os valores constantes da Tabela 1. Nos casos de sociedade empresária, enquadrada no porte "Demais", não sendo possível obter a informação relativa à ROL por meio das ferramentas de busca oficiais disponíveis, deve-se utilizar também a Tabela 2 para a classificação devida;

Em caso de se tratar de uso não autorizado de radiofrequências, na execução não outorgada do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, identificar a potência direta de operação medida pela fiscalização na saída do transmissor, aplicando ao Fator p os valores constantes da Tabela 3;

Identificar se o serviço não outorgado, ou o serviço ao qual a radiofrequência não outorgada estava vinculada, é de interesse coletivo, educativo ou restrito, aplicando ao Fator k os valores constantes da Tabela 4;

Aplica-se, então, a TFI correspondente ao serviço verificado, observadas as disposições do item e.2 supra;

Aplicar o Fator RF correspondente ao serviço verificado conforme Tabela 5, observadas as disposições do item e.3 supra;

Constatar se foi praticada a infração de prestação não autorizada de serviço de telecomunicações ou de radiodifusão cumulada com o uso não autorizado de radiofrequências, aplicando os valores da Tabela 6 ao Fator a;

Verificar a quantidade de estações utilizadas pelo infrator, aplicando o valor correspondente ao Q, componente do expoente da constante matemática e;

Multiplicam-se todos as fatores da fórmula;

Sobre o VBase aplicam-se as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos do art. 21 do RASA; e,

Por fim, adequa-se o montante da multa aos valores mínimos e máximos previstos na Tabela 7.

 

Exemplos de cálculo:

 

Situação I: Considerando-se a verificação da prática de uma infração de execução sem outorga do Serviço Limitado Privado, cumulada com o uso não autorizado de radiofrequência, por uma pessoa jurídica (microempresa), com uma estação, e inexistindo interferência prejudicial:

a) Multiplica-se 1 (INT) por 1,0 (i) por 1 (p) = 1;

b) Multiplica-se 1 (K) pela soma de 134,08 (TFI) e 561,40 (RF) e por 1,2 (a) = 834,57

c) Atribui-se a Q o valor de 1, resultando em PVM = 0,99669

Multiplica-se o resultado da alínea “a” com o resultado da alínea “b” e com o resultado da alínea “c”, que totaliza R$ 831,81 (valor-base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes).

 

Situação II: Prática de uma infração de uso não autorizado de radiofrequências na execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, na modalidade Educativa, por uma Fundação, com uma estação, inexistindo interferência prejudicial:

a) Multiplica-se 1 (INT) por 0,75 (i) por 1 (p) = 0,75;

b) Multiplica-se 2 (K) pela soma de 12200 (TFI) e 421,05 (RF) e por 1 (a) = 25242,10

c) Atribui-se a Q o valor de 1, resultando em PVM = 0,99669

Multiplica-se o resultado da alínea “a” com o resultado da alínea "b" e com o resultado da alínea "c", totalizando R$ 18.868,91 (dezoito mil oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), que corresponde ao valor-base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

Situação III: Constatação de infração de uso não autorizado de radiofrequências na execução não outorgada do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada por uma pessoa física, com uma estação, com potência de operação de 400 watts, inexistindo interferência prejudicial:

a) Multiplica-se 1 (INT) por 0,5 (i) por 1,3 (p) = 0,65

b) Multiplica-se 4 (k) pela soma de 1000 (TFI) e 280,70 (RF) e por 1,2 (a) = 6147,36

c) Atribui-se a Q o valor de 1, resultando em PVM = 0,99669

Multiplica-se o resultado da alínea "a" com o resultado da alínea "b" e com o resultado da alínea "c", totalizando R$ 3.982,56 (três mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), que corresponde ao valor-base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.


Referência: Processo nº 53500.065611/2020-81 SEI nº 9788929