Boletim de Serviço Eletrônico em 20/01/2023
DOU de 20/01/2023, seção 1, página 4

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 4, de 18 de janeiro de 2023

Processo nº 53500.011662/2021-73

Recorrente/Interessado: ALPHA NETWORK DO BRASIL LTDA.

CNPJ nº 02.547.346/0001-30

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 17, de 18 de janeiro de 2023

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, observado o valor de alçada definido em Portaria da Anatel.

2. Quando não apresentada documentação contábil apta a permitir a apuração de valores devidos a título de Fust, deve a Anatel proceder ao arbitramento de tais valores, com base em metodologia própria.

3. Comunicação ao Ministério das Comunicações (MCom), órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), para que se tomem as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.

4. Recurso de Ofício conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 1/2023/MM (SEI nº 9656731), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 19/01/2023, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.011662/2021-73 SEI nº 9702648