Boletim de Serviço Eletrônico em 23/12/2022
DOU de 23/12/2022, seção 1, página 53

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 379, de 13 de dezembro de 2022

Processo nº 53500.034785/2019-68

Recorrente/Interessado: RAUFER INFORMATICA LTDA

CNPJ nº 07.492.553/0001-58

Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 918, de 8 de dezembro de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES ASSOCIADO À AUTORIZAÇÃO OUTORGADA MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DE CADUCIDADE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR.

1. De acordo com o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no Diário Oficial da União, será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.

2. Nos termos do item 4.5 do Anexo II-B ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 4564228​), o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

3. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 59/2022/AC (SEI nº 9424240), integrante deste acórdão, aplicar a sanção de caducidade à RAUFER INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 07.492.553/0001-58, extinguindo-se a autorização de uso da radiofrequência outorgada nos termos do Ato nº 8.427, de 3 de maio de 2017 (SEI nº 1425243), e mediante a assinatura do Termo de Autorização nº 51, de 26 de maio de 2017 (SEI nº 1386470), em razão de descumprimento ao art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado por meio da Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, e do item 4.5 do ANEXO II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz (SEI nº 4564228).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 22/12/2022, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.034785/2019-68 SEI nº 9557122