Análise nº 95/2022/MM
Processo nº 53500.076413/2021-23
Interessado: AMAZON KUIPER BRASIL LTDA.
CONSELHEIRO
MOISÉS QUEIROZ MOREIRA
ASSUNTO
Conferência de Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Kuiper.
EMENTA
CONFERÊNCIA DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SISTEMA DE SATÉLITE NÃO GEOESTACIONÁRIO E DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS. PENDÊNCIAS DE COORDENAÇÃO. OPERAÇÃO SEM DIREITO À PROTEÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. VIABILIDADE TÉCNICA. AUTORIZAÇÃO ONEROSA. PEDIDO DEFERIDO.
A documentação apresentada atende ao disposto na Regulamentação vigente, em especial ao Regulamento Geral de Exploração de Satélite.
Confere o Direito de Exploração, no Brasil, de sistema de satélites não geoestacionário estrangeiro e autoriza o uso das radiofrequências associadas ao direito de exploração.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT;
Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.
RELATÓRIO
DOS FATOS
Por meio do Requerimento de Outorga e Licenciamento SEI nº 7567668, de 20 de outubro de 2021, a A100 ROW SERVICOS DE DADOS BRASIL LTDA., CNPJ/MF nº 12.147.176/0001-50, então representante legal da KUIPER SYSTEMS LLC, empresa constituída sob as leis do Estado de Delaware - EUA, solicitou conferência de direito de exploração do sistema de satélites não geoestacionários Kuiper e autorização de uso de radiofrequências associadas. O Requerimento foi complementado pelos documentos SEI nº 7567669 e 7567671.
Após análise técnica inicial, a Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações - ORLE registrou, no Check List de análise SEI nº 7569421, que a documentação apresentada não atendia à exigência de indicação do prazo do Direito de Exploração de satélite, que não deve extrapolar aquele conferido no país de origem. A interessada apresentou complementação das informações na carta SEI nº 7629356.
Realizada nova análise, consolidada nos Check List de análise SEI nº 7676132 e 7693592, a ORLE identificou novas pendências, e emitiu o Ofício nº 23/2021/SOR-ANATEL (SEI nº 7692261), de 22 de novembro de 2021, solicitando a complementação dos dados apresentados, tendo a interessada solicitado dilação de prazo para resposta por meio da carta SEI nº 7716479. O pedido de dilação foi deferido pela área técnica, conforme Ofício nº 24/2021/SOR-ANATEL (SEI nº 7717437).
As informações foram então prestadas pela requerente por meio da carta SEI nº 7801595, em 13 de dezembro de 2021. Ressalta-se que, na referida carta, foi solicitado a alteração do representante legal para a AMAZON KUIPER BRASIL LTDA., CNPJ/MF nº 44.223.070/0001-84, doravante "Amazon".
Assim, no Check List de análise SEI nº 7821009, a área técnica registrou, após análise técnica da documentação, que a mesma atende ao disposto na regulamentação vigente. Ainda assim, expediu-se o Ofício nº 1250/2021/ORER/SOR-ANATEL (SEI nº 7843379), de 23 de dezembro de 2022, solicitando que fosse informada a data de início da operação no Brasil.
A Amazon prestou as informações solicitadas na carta SEI nº 7972031, em 28 de janeiro de 2022.
Em novo Check List de análise SEI nº 8066230, após análise jurídica da documentação, a área técnica registrou que a documentação atende à regulamentação vigente.
Por meio do Memorando nº 79/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8071761), de 18 de fevereiro de 2022, a ORLE encaminhou o processo ao Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER) para que fosse realizada análise quanto aos aspectos técnicos e de coordenação, em conformidade com o disposto no inciso XIII do Art. 187 do Regimento Interno da Anatel.
Por sua vez, a ORER solicitou informações adicionais, com relação à questões de coordenação, por meio do Ofício nº 330/2022/ORER/SOR-ANATEL (SEI nº 8183144), de 17 de março de 2022, tendo a Amazon respondido à demanda por meio da petição SEI nº 8500044, em 20 de maio de 2022.
Por meio do Memorando nº 242/2022/ORER/SOR (SEI nº 8741775), de 1º de julho de 2022, a ORER devolveu o processo à ORLE com a análise quanto aos aspectos técnicos e de coordenação, encaminhando também o Informe nº 1287/2022/ORER/SOR (SEI nº 8571065).
A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) produziu o Informe nº 10233/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8775147), de 10 de agosto de 2022, manifestando-se parcialmente favorável ao atendimento da solicitação da Kuiper Systems LLC, para conferência de direito de exploração e autorização de uso de radiofrequências, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Kuiper, por meio de seu representante legal AMAZON KUIPER BRASIL LTDA., CNPJ nº 44.223.070/0001-84, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A matéria foi submetida ao Conselho Diretor por meio da MACD nº 593/2022 (SEI nº 8776227), tendo sido objeto de sorteio realizado em 18 de agosto último (Certidão de Distribuição SEI nº 8983856), ocasião em que fui designado relator.
Por fim, por meio de carta SEI nº 9272863, a requerente, em 7 de outubro de 2022, prestou informações adicionais relacionadas ao pleito.
Em 25 de outubro último, encaminhei o Memorando nº 42/2022/MM (SEI nº 9343583) à SOR, solicitando esclarecimento quanto aos últimos acordos de coordenação celebrados. A SOR prestou as devidas informações no Memorando nº 817/2022/ORER/SOR (SEI nº 9349203), de 31 de outubro de 2022.
É o breve relato dos fatos.
DA ANÁLISE
Trata-se de solicitação de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para provimento de capacidade espacial no Brasil pelo sistema não geoestacionário Kuiper, com 98 planos orbitais e 3.236 satélites, nas faixas de frequências de 17,7 a 18,6 GHz e 18,8 a 20,2 GHz (enlaces de descida) e 27,5 a 30 GHz (enlace de subida), correspondentes a banda Ka. A solicitação foi protocolizada ante a Anatel pela empresa A100 ROW SERVICOS DE DADOS BRASIL LTDA. substituída a posteriori, conforme carta SEI nº 7801595, pela empresa AMAZON KUIPER BRASIL LTDA, representante legal indicada pela Kuiper System LLC.
No âmbito da UIT, de acordo com as informações técnicas apresentadas Informe nº 1287/2022/ORER/SOR (SEI nº 8571065), o sistema Kuiper corresponde às redes não geoestacionárias SASAT-NGSO-8A, USASAT-NGSO-8B e USASAT-NGSO-8C submetidas ao Bureau de Radiocomunicações da UIT em nome da administração dos Estados Unidos.
Dos requisitos regulamentares
As condições específicas para conferir Direito de Exploração de Satélite, brasileiro ou estrangeiro, bem como seu uso para transporte de sinais de telecomunicações, estão estabelecidas no Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat, aprovado pela Resolução nº 748, de 22/10/2021. Do texto regulamentar, destaca-se o art. 53, in verbis:
Art. 53. Aos pedidos de Direito de Exploração de Satélite protocolizados antes da entrada em vigor deste Regulamento, aplicam-se as disposições referentes à documentação requerida e às condições de coordenação constantes da regulamentação vigente na ocasião.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos pedidos de Direito de Exploração de Satélite associados a sistemas de satélites não geoestacionários, para os quais será exigida adequação ao presente Regulamento.
Nota-se que, ao definir a inaplicabilidade das novas regras aos pedidos de Direito de Exploração protocolados antes da entrada em vigor do Regulamento, o parágrafo único do mencionado artigo decidiu por excepcionar os casos associados a sistemas de satélites não geoestacionários, para os quais será exigida adequação ao presente Regulamento.
Tendo em vista que a presente solicitação, mesmo que submetida durante a vigência da regulamentação anterior, trata de pedido de sistema não geoestacionário, o pedido deve ser analisado à luz da regulamentação vigente.
Nesse sentido, os requisitos que devem ser atendidos para a obtenção do direito de exploração de satélite estrangeiro estão dispostos no art. 16:
Art. 16. Para obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, a Operadora de Satélite ou seu representante legal, no caso de Satélite Estrangeiro, deverá formalizar solicitação perante a Agência, por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, e atender às seguintes condições gerais:
I - ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências ou de Exploração de Satélite;
III - dispor de qualificação jurídica e técnica para exploração de satélite, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
IV - apresentar projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, devendo mantê-lo atualizado; e
V - apresentar declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.
§ 1º O atendimento às condições previstas nos incisos deste artigo dar-se-á por meio da apresentação da documentação prevista em Ato do Superintendente responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência.
§ 2º Detectado vício formal na documentação apresentada à Anatel quando da solicitação de direito de exploração de satélite, será concedido prazo razoável para que a interessada possa saná-lo.
§ 3º A Anatel poderá, quando se mostrar relevante, requerer da interessada a comprovação de regularidade fiscal perante as esferas municipal e estadual do Poder Público.
Com relação à documentação de que trata o § 1º acima, necessária para comprovar o atendimento às condições previstas nos incisos do art. 16, o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação - SOR publicou o Ato nº 9.526, de 27 de outubro de 2021, de onde se extrai:
Art. 1º Para fins de obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro por operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, deverá ser apresentada a documentação a seguir relacionada, em consonância com o estabelecido no Art. 16 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021:
I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, assim como dos atos constitutivos e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente e, no caso de sociedade por ações, apresentação da composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
II - declaração em que atesta não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;
III - declaração de que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização;
IV - projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, conforme modelo disponibilizado na página da Anatel na Internet;
V - declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.
§ 1º Concomitantemente à análise da documentação citada nos incisos anteriores, a área técnica responsável verificará a regularidade fiscal da pretendente perante a Fazenda Federal, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Anatel.
§ 2º Não sendo possível realizar a consulta aos bancos de dados referidos no § 1º deste artigo, ou sendo constatada a existência de débito, inclusive perante a Anatel, caberá à pretendente providenciar a emissão das respectivas certidões
Adicionalmente, o art. 30 do RGSat estabelece requisitos específicos para a conferência de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, o que é o caso em tela.
Art. 30. Para obtenção de direito de exploração de satélite estrangeiro, a Operadora de Satélite deverá observar as disposições dos artigos 16, 17 e 18, além de atender os seguintes requisitos:
I - formalizar ante a Agência a indicação de seu(s) representante(s) legal(is) no Brasil e seu comprometimento de manter essa informação atualizada e de prover a capacidade do Segmento Espacial somente por meio do(s) representante(s) indicado(s);
II - efetuar o pagamento, por um de seus representantes legais no País, pelo direito de exploração de satélite estrangeiro, de valor fixado pela Agência, conforme estabelecido neste Regulamento;
III - apresentar documentação, expedida pelo órgão competente, que demonstre as condições da autorização do satélite no país de origem.
§ 1º Os representantes legais referidos neste artigo deverão ser empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, devendo fazer comprovação desta condição.
§ 2º Os representantes legais da entidade detentora de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro podem ser prestadores de serviço de telecomunicações e, nesta condição, somente podem fazer uso da Capacidade Satelital que elas próprias representam se a contratação for formalizada por intermédio de outro representante legal.
§ 3º O contrato de comercialização de capacidade espacial referente a direito de exploração de satélite estrangeiro deve ser firmado no Brasil entre o representante legal da exploradora e a prestadora de serviço de telecomunicações, partes contratuais distintas.
§ 4º Para a determinação das condições regulatórias a serem estabelecidas para conferência do Direito de Exploração de Satélite estrangeiro, a Agência aplicará adicionalmente as condições da autorização do país de origem, exceto em casos excepcionais, a critério da Agência.
§ 5º Alterações nas condições da autorização do país de origem posteriores à conferência do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro ensejarão nova análise técnica e possíveis alterações nas condições estabelecidas no Brasil.
Por fim, cabe apontar que o art. 18 do RGSat estabeleceu requisitos adicionais aos quais a documentação submetida pela explorada deve considerar:
Art. 18. A solicitação de Direito de Exploração de Satélite deverá conter a indicação dos Filings das Redes de Satélite e o nome do satélite ou a indicação do sistema a ser associado ao direito, bem como a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, o prazo solicitado para vigência do direito de exploração, os acordos de coordenação necessários e, se for o caso, os acordos de colocalização de satélites.
Coube à Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações - ORLE confirmar se a documentação apresentada atende ao disposto nos instrumentos acima mencionados. Após encaminhar diligências à interessada para que fossem apresentadas complementações à documentação original, o atendimento aos requisitos acima restou demonstrado nos Check List de Análise ORLE SEI nº 7821009 e SEI nº 8066230.
Adicionalmente, a SOR elaborou o Informe nº 10233/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8775147), no qual registrou o atendimento aos requisitos de indicação do representante legal e observância das condições legais, a apresentação das declarações devidas, a apresentação de informações técnicas do satélite, a apresentação das condições de uso no país de origem, e de regularidade fiscal da representantes indicada.
Da atribuição e destinação das faixas
A avaliação de se as faixas de operação solicitadas estão de acordo com as regras de atribuição e destinação de faixas de frequência no Brasil cabe à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER). A ORER avaliou o pleito no Informe nº 1287/2022/ORER/SOR (SEI nº 8571065), do qual se destacam as seguintes conclusões:
3.12. Para a análise quanto aos aspectos relativos à atribuição e destinação de faixas de frequência e regulamentos aplicáveis a cada uma das subfaixas pleiteadas, utiliza-se como base o artigo 5º do Regulamento de Radiocomunicações da UIT (versão 2020), bem como o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de
Frequências no Brasil (PDFF) de 2020, aprovado pela Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019 da Anatel.
(...)
3.13. Conforme análise quanto à atribuição e destinação de frequências no Brasil nas faixas da banda Ka, ambas as faixas de frequências dos enlaces de subida e descida estão atribuídos no Brasil aos serviços FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) e FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço), bem como destinadas à TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES (Observada a atribuição da faixa).
(...)
3.19. Assim, nas faixas de frequências da banda Ka, para proteção de satélites geoestacionários em relação aos satélites não geoestacionários, caso o Art. 9.12A se aplique, a coordenação entre os satélites geoestacionários e os sistemas não geoestacionários é mandatória, pois não há limites a serem respeitados de acordo com o Art. 22. Para as faixas de frequências em que há limites a serem respeitados, os sistemas não geoestacionários poderão operar, respeitando os limites existentes do Art. 22 e protegendo os satélites geoestacionários conforme o Art. 22.2.
3.20. Com base na análise acima, para o caso da banda Ka, nota-se que o pleito da constelação Kuiper está aderente a regulamentação nacional e internacional com a condição de respeite os aspectos de prioridade e coordenação para proteção de outras redes existentes e futuras, conforme indicado neste informe.
Portanto, concluiu a área técnica que as faixas de radiofrequências solicitadas estão aderentes a regulamentação nacional e internacional, devendo ser observado aspectos de coordenação, que serão abordados na seção seguinte da presente análise.
Dos aspectos de coordenação
O Regulamento Geral de Exploração de Satélites definiu que as solicitações de Direitos de Exploração, de satélites brasileiros ou estrangeiros, serão consideradas de acordo com sua ordem de protocolo, observadas as prioridades de coordenação no âmbito nacional, extinguindo assim o procedimento licitatório para a conferência destes direitos. Com relação às regras de coordenação, vale replicar os dispositivos do RGSAT que tratam do assunto:
Art. 10. A exploração de satélites sobre o território brasileiro requer coordenação prévia com sistemas de comunicação via satélite que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional para os quais haja sobreposição de frequências, observados os critérios técnicos e operacionais definidos em Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.
§ 1º Terão prioridade de coordenação no âmbito nacional sobre satélites entrantes as redes de satélite notificadas em nome do Brasil, os direitos de exploração devidamente conferidos e aqueles cuja solicitação de autorização para exploração de satélite tenha sido protocolizada anteriormente.
§ 2º Satélites que implementem redes de satélite notificadas em nome do Brasil assumirão a prioridade de coordenação, no âmbito nacional, da rede de satélite, sem necessidade de realização de nova coordenação, desde que mantidas as características operacionais acordadas para uso da rede.
§ 3º Para fins de coordenação no âmbito nacional entre satélites associados aos serviços de Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial, terão prioridade de coordenação sobre satélites entrantes os satélites já em operação no Brasil, cujas redes de satélites tenham sido submetidas à UIT anteriormente.
§ 4º A coordenação de satélites associados ao serviço Radioamador por Satélite observará os procedimentos da UIT e da União Internacional de Radioamadores.
§ 5º A exploradora de satélite que efetue alterações às características técnicas em seu sistema, que possam causar interferência maior que aquela já coordenada, deverá se submeter a novo processo de coordenação com os sistemas potencialmente afetados.
§ 6º O requisito de coordenação prévia deve ser atendido mediante assinatura de acordo de coordenação com as operadoras de satélites autorizadas envolvidas, o qual não dispensa o atendimento aos parâmetros e critérios técnicos mencionados no artigo 15, observando que:
I - Nos casos de exploração de satélite associada aos serviços de radiocomunicação listados no inciso I do artigo 4º, uma cópia do acordo de coordenação firmado deve ser enviada à Anatel quando da solicitação de direito de exploração de satélite;
II - Nos casos de exploração de satélite associada aos serviços de radiocomunicação listados no inciso II do artigo 4º, uma cópia do acordo de coordenação firmado deve ser enviada à Anatel antes da entrada em operação do satélite.
§ 7º A Agência acompanhará os procedimentos de coordenação entre as operadoras de satélite, apoiando as ações necessárias perante as demais administrações estrangeiras envolvidas e, por provocação de uma das partes, poderá mediar reuniões de coordenação, uma vez que já tenham sido envidados os devidos esforços para a realização da coordenação entre as operadoras.
§ 8º Sistemas de satélites não geoestacionários não devem causar interferência inaceitável, conforme definições constantes do Ato previsto no artigo 15, ou solicitar proteção de satélites geoestacionários operando nas faixas de frequências do Serviço Fixo por Satélite ou do Serviço de Radiodifusão por Satélite, independente dos critérios de prioridade de coordenação no âmbito nacional, estando dispensados da necessidade de apresentação de acordo de coordenação em relação a satélites geoestacionários, nas faixas de frequências especificadas por meio do referido Ato.
(...)
"Art. 18. A solicitação de Direito de Exploração de Satélite deverá conter a indicação dos Filings das Redes de Satélite e o nome do satélite ou a indicação do sistema a ser associado ao direito, bem como a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, o prazo solicitado para vigência do direito de exploração, os acordos de coordenação necessários e, se for o caso, os acordos de colocalização de satélites.
§ 1º Na hipótese de coordenação entre sistemas de satélites não geoestacionários ou entre satélites não geoestacionários e geoestacionários ou entre satélites geoestacionários com separação orbital de 2° (dois graus) ou mais, caso um ou mais acordos de coordenação não sejam apresentados, a Operadora de Satélite poderá solicitar a conferência do Direito de Exploração de Satélite sem direito à proteção contra interferência prejudicial e desde que sua operação não cause interferências prejudiciais em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, sem prejuízo à obtenção dos acordos de coordenação após a conferência do Direito de Exploração de Satélite.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a solicitação deverá estar acompanhada de documentos que comprovem os esforços de coordenação, os quais serão analisados pela Agência que poderá solicitar informações adicionais das partes interessadas.
§ 3º Em nenhuma hipótese serão consideradas solicitações sem os acordos de coordenação necessários ou, se for o caso, sem os documentos com a indicação da operação sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, prevista no § 1º, e sem os documentos que comprovam os esforços de coordenação, previstos no § 2º.
(...)
Art. 20. Terá preferência na obtenção de novo Direito de Exploração de Satélite a exploradora que já detenha outorga referente aos mesmos recursos de órbita e espectro pretendidos, desde que indique seu interesse, no mínimo, 2 (dois) anos antes do vencimento do prazo do Direito original e que não haja descontinuidade no Provimento da Capacidade Satelital, salvo em situações devidamente justificadas e aprovadas pela Agência.
§ 1º Na hipótese de conferência de Direito de Exploração estabelecida no caput, não há necessidade de apresentação de novos acordos de coordenação, desde que mantidas as características operacionais acordadas para uso dos recursos de órbita e espectro pretendidos.
§ 2º Em caso de falha catastrófica, será dada preferência para obtenção de novo Direito de Exploração de Satélite à exploradora já detentora da outorga, desde que a solicitação de novo Direito de Exploração seja protocolizada em até 2 (dois) meses após a data da falha.
§ 3º A preferência a que se refere o caput do art. 20 pode abranger a totalidade ou parte dos mesmos recursos de órbita e espectro objeto da outorga já detida pelo interessado, vedada a inclusão de novos recursos de órbita e espectro que já não figurem no objeto dessa outorga. (grifo nosso)
Conforme definido no art. 10 acima transcrito, a apresentação de coordenação prévia é requerida com relação aos sistemas de comunicação via satélite que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional para os quais haja sobreposição de frequências. Dessa forma, para organizar a análise do atendimento do requisito de coordenação prévia, as frequências de operação solicitadas seguem abaixo resumidas em formato de tabela:
|
Faixa de frequências (GHz) |
Prioridade |
Uso |
Observações |
Coordenação entre GSO e NGSO |
|
|---|---|---|---|---|---|
|
17,7 |
17,8 |
- |
GEO/NGEO |
NGEO pode entrar sem coordenação com GEO respeitando os limites do Art. 22 |
|
|
17,8 |
18,6 |
GEO |
GEO/NGEO |
NGEO pode entrar sem coordenação com GEO respeitando os limites do Art. 22 |
|
|
18,6 |
18,6 |
- |
GEO/HEO |
Sem limite EPFD |
|
|
18,8 |
19,3 |
- |
GEO/NGEO |
Sem limite EPFD |
9.12A |
|
19,3 |
19,7 |
- |
GEO/NGEO |
Sem limite EPFD (NGEO MSS) |
9.12A |
|
19,7 |
20,2 |
GEO |
GEO/NGEO |
NGEO pode entrar sem coordenação com GEO respeitando os limites do Art. 22 |
|
|
27 |
27,5 |
- |
GEO/NGEO |
NGEO pode entrar sem coordenação com GEO respeitando os limites do Art. 22 |
|
|
27,5 |
28,6 |
GEO |
GEO/NGEO |
NGEO pode entrar sem coordenação com GEO respeitando os limites do Art. 22 |
|
|
28,6 |
29,1 |
- |
GEO/NGEO |
Sem limite EPFD |
9.12A |
|
29,1 |
29,5 |
- |
GEO/NGEO |
Sem limite EPFD (NGEO MSS) |
9.12A |
|
29,5 |
30 |
GEO |
GEO/NGEO |
NGEO pode entrar sem coordenação com GEO respeitando os limites do Art. 22 |
|
Ressalta-se que, como o presente processo trata de pedido de direito de exploração de satélite não geoestacionário, aplica-se o disposto no § 8º do art. 10, ou seja, os satélites do sistema Kepler não devem causar interferência inaceitável ou solicitar proteção de satélites geoestacionários operando nas faixas de frequências do Serviço Fixo por Satélite ou do Serviço de Radiodifusão por Satélite, independente dos critérios de prioridade de coordenação no âmbito nacional, estando dispensados da necessidade de apresentação de acordo de coordenação em relação a satélites geoestacionários, nas faixas de frequências especificadas pelo Ato nº 9523, de 27 de outubro de 2021, por meio do qual o SOR estabeleceu os requisitos técnicos e operacionais para sistemas de comunicação via satélite.
No item 5.2 e subitens do Anexo ao Ato citado no parágrafo anterior, foram estabelecidos os critérios e requisitos técnicos para coordenação de sistemas de satélites não geoestacionários, conforme verifica-se à seguir:
5.2.1. As regras estabelecidas pelo § 8º do artigo 10 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites se aplicam às faixas de frequências sujeitas à disposição 22.2 do Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações.
5.2.2. Para fins de coordenação de sistemas de satélites não-geoestacionários com sistemas de satélites geoestacionários que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional, é requerido acordo de coordenação com as operadoras responsáveis por sistemas de satélites não-geoestacionários nas faixas de frequências sujeitas à disposição 9.12A do Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações, não sendo necessária a apresentação de acordo de coordenação para as demais faixas de frequências.
5.2.3. Para fins de coordenação de sistemas de satélites não-geoestacionários com outros sistemas de satélites não-geoestacionários é requerido acordo de coordenação com as operadoras responsáveis por sistemas de satélites que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional.
5.2.4. Na hipótese de ser detectada a existência de interferência agregada em satélites geoestacionários, proveniente de sinais de interferência oriundos de diferentes sistemas de satélites não-geoestacionários, as operadoras dos sistemas de satélites não-geoestacionários devem cooperar mutuamente, adotando as medidas técnicas necessárias para eliminar a interferência.
Com o intuito de sintetizar as constatações referentes à coordenação para cada uma das subfaixas solicitadas na autorização, a área técnica, no Informe nº 1287/2022/ORER/SOR (SEI nº 8571065), elaborou uma tabela resumo, a qual replico na presente análise, como forma de facilitar o entendimento:
|
Sistema KUIPER |
17,7 a 18,6 GHz Banda Ka |
18,8 a 19,3 GHz Banda Ka |
19,3 a 19,7 GHz Banda Ka |
19,7 a 20,2 GHz Banda Ka |
27,5 a 28,6 GHz Banda Ka |
28,6 a 29,1 GHz Banda Ka |
29,1 a 29,5 GHz Banda Ka |
29,5 a 30 GHz Banda Ka |
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Redes de satélite notificadas em nome do Brasil
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GEO |
Art. 22 do RR |
NÃO HÁ |
NÃO HÁ |
Art. 22 do RR |
Art. 22 do RR |
NÃO HÁ |
NÃO HÁ |
Art. 22 do RR |
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NGEO |
NÃO HÁ |
NÃO HÁ |
NÃO HÁ |
NÃO HÁ |
NÃO HÁ |
NÃO HÁ |
NÃO HÁ |
NÃO HÁ |
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Direitos de exploração conferidos
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GEO |
Art. 22 do RR |
AL YAH 3 AMAZONAS 3 AMAZONAS 5 EUTELSAT 3B EUTELSAT 65WA JUPITER 3 SES-14 SES-17 SGDC STARONE D1 STARONE D2 T19V VIASAT (79W) VIASAT (89W) |
AL YAH 3 AMAZONAS 3 AMAZONAS 5 EUTELSAT 3B EUTELSAT 65WA SES-14 SES-17 SGDC STARONE D1 STARONE D2 T19V VIASAT (79W) VIASAT (89W) |
Art. 22 do RR |
Art. 22 do RR |
AL YAH 3 AMAZONAS 3 AMAZONAS 5 EUTELSAT 3B EUTELSAT 65WA JUPITER 3 SES-14 SES-17 SGDC STARONE D1 STARONE D2 T19V VIASAT (79W) VIASAT (89W) |
AL YAH 3 AMAZONAS 3 AMAZONAS 5 EUTELSAT 3B EUTELSAT 65WA SES-14 SES-17 SGDC STARONE D1 STARONE D2 T19V VIASAT (79W) VIASAT (89W) |
Art. 22 do RR |
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NGEO |
O3B STARLINK TELESAT LIGHTSPEED |
O3B |
NÃO HÁ |
O3B TELESAT LIGHTSPEED |
O3B STARLINK TELESAT LIGHTSPEED |
O3B |
NÃO HÁ |
O3B STARLINK TELESAT LIGHTSPEED |
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Solicitações de autorização para exploração de satélite protocolizadas anteriormente
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GEO |
Art. 22 do RR |
NÃO HÁ |
NÃO HÁ |
Art. 22 do RR |
Art. 22 do RR |
NÃO HÁ |
NÃO HÁ |
Art. 22 do RR |
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NGEO |
ONEWEB |
STARLINK ONEWEB |
NÃO HÁ |
NÃO HÁ |
NÃO HÁ |
STARLINK ONEWEB |
NÃO HÁ |
ONEWEB |
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Conforme atestado pela área técnica no citado Informe, as faixas de frequência de 17,7 a 18,6 GHz e 19,7 a 20,2 GHz (enlace de descida) e 27,5 a 28,6 GHz e 29,5 a 30 GHz (enlace de subida), correspondentes à banda Ka, se enquadram no Art. 22 do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT). Portanto, em atenção ao definido no item 5.2.1 do Ato nº 9523, o atendimento dos limites de densidade de fluxo de potência equivalente (equivalent power flux density - EPFD) definido no Art. 22 do RR isenta a operadora de realizar coordenação com os sistemas geoestacionários, permanecendo a obrigação de coordenação entre sistemas não geoestacionários nessas faixas de frequências.
Adicionalmente, a área técnica destacou que não há redes não geoestacionária notificadas em nome do Brasil na UIT nas faixas de frequências pleiteadas pela Amazon.
Com relação aos satélites geoestacionários e sistemas de satélites não geoestacionários relacionados na tabela acima, os quais devem ser considerados pela interessada para coordenação, a área técnica informou o que segue no Informe nº 1287/2022/ORER/SOR (SEI nº 8571065):
3.30. Em 20 de maio de 2022, a operadora enviou carta (SEI nº 8500044) em resposta ao Ofício nº 330/2022/ORER/SOR-ANATEL (SEI nº 8183144) complementando as informações enviadas por meio da carta (SEI nº 7801595) apresentando um acordo de coordenação já firmado e os esforços de coordenação realizados até o momento com as operadoras identificadas como potencialmente afetadas de acordo com o Art. 10 do RGSat.
3.31. Um acordo de coordenação já foi obtido com a Telebrás (SGDC) em 28 de março de 2022, Frequency Coordina'on Agreement between Kuiper Systems LLC and Telecomunicações Brasileiras S.A. concerning the Kuiper Non-GSO Satellite Systems and the Telebras GSO Satellite Networks in the 18.8-19.7 GHz and 28.6-29.5 GHz bands.
3.32. Em relação aos esforços de coordenação com as operadoras Embratel (StarOne D1 e StarOne D2), Telesat Brasil (T19V e constelação Telesat LightSpeed), Eutelsat Brasil (EUTELSAT 65WA e EUTELSAT 3B), Hispamar Satélites (AMAZONAS 3 e AMAZONAS 5), Yahsat/Hughes (AL YAH 3 e JUPITER 3) e Viasat (VIASAT-3 (79°O) e VIASAT-3 89°O), SES (Constelação O3B, S E S-14 e SES-17), OneWeb (Constelação OneWeb) e Space X (Constelação Starlink), a Kuiper informa que as coordenações encontram-se em andamento, tendo enviado no arquivo SEI nº 8500045, documentos de troca de e-mails com todas as operadoras listadas anteriormente bem como apresentado um resumo do status das coordenações ao final da carta SEI nº 8500044.
3.33. Considerando as respostas apresentadas pela empresa por meio do documento SEI nº 8500044, do ponto de vista dos aspectos técnicos e de coordenação, entende-se pela viabilidade de conferência do direito de exploração sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial nas faixas de frequências da banda Ka em relação ao sistema não geoestacionários Starlink e OneWeb, os quais a adição de faixas de frequências ou o direito de exploração se encontram em análise pela Agência e com prioridade na fila de coordenação definida pela Anatel, em relação aos sistemas geoestacionário StarOne D1, StarOne D2, Telstar 19V, Eutelsat 65WA, Eutelsat 3B, Amazonas 3, Amazonas 5, Al Yah 3, Jupiter 3, Viasat-3 (79°O), Viasat-3 (89°O) e sistemas não geoestacionários O3B, Starlink e Telesat LightSpeed, por possuírem direito de exploração conferido até que os acordos de coordenação com esses sistemas sejam obtidos no âmbito do Brasil.
Por sua vez, a SOR, no Informe nº 10233/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8775147), atualizou informações sobre a situação atual do tratamento dos pedidos de autorização dos sistemas não geoestacionário Oneweb e Starlink, conforme abaixo, que foram refletidas na Minuta de Ato encaminhada ao Conselho Diretor
3.24 Importante observar que o sistema não geoestacionário Oneweb teve o Direito de exploração, no Brasil, conferido por meio dos Atos nº 10.495/2022, SEI nº 8814770, e nº 10.504/2022, SEI nº 8815246, assim como o sistema Starlink já possuir Direito de Exploração conferido por meio do Ato nº 2.174/2022, SEI nº 8010048, e ter em análise no âmbito do processo 53500.039292/2021-39 pleito de adição de novas faixas de frequências (28,6-29,1 GHz (enlace de subida) e 18,8-19,3 GHz (enlace de descida)), com prioridade na fila de coordenação. Oportunamente, também observamos que a faixa de frequências de 27 a 27,5 GHz foi objeto do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel. Dessa forma, as sugestões efetuadas pela ORER para constar na proposta de Ato de conferência de Direito de Exploração para o sistema Kuiper deverão ser alteradas para refletirem a situação atual indicada.
Cabe ressaltar que, após o envio do processo ao Conselho Diretor, a Amazon, por meio de carta SEI nº 9272863, de 7 de outubro de 2022, informou à Anatel sobre a celebração dos acordos de coordenação com a Telesat Brasil Capacidade de Satélites Ltda. relativa ao satélite geoestacionário brasileiro Telesat 19 Vantage (T19V), em 29 de Setembro de 2022, e com o Telesat Leo Inc relativa ao sistema não geoestacionário Telesat Lightspeed, em 5 de Setembro de 2022.
Adicionalmente, a SOR encaminhou o Memorando nº 733/2022/ORER/SOR (SEI nº 9272492), no âmbito do Processo nº 53500.027892/2016-97, informando a este gabinete sobre a celebração de Acordo de Coordenação entre as duas empresas. Para esclarecer quais satélites estão envolvidos na coordenação alcançada, encaminhei diligência à SOR no Memorando nº 42/2022/MM (SEI nº 9343583), tendo a SOR se manifestado no Memorando nº 817/2022/ORER/SOR (SEI nº 9349203), informando que o satélite Telstar 19V e o sistema de satélite não geoestacionário Telesat LightSpeed poderiam ser retirados da lista de autorizações ainda a coordenar.
Por fim, ainda relacionado à aspectos de coordenação, a ORER realizou análise quanto a possíveis interferências com estações do Serviço Fixo. Do já citado informe, destaca-se:
3.41. A faixa de descida em banda Ka também possui o Serviço Fixo com atribuição em caráter primário, o que pressupõe necessidade de convivência com possíveis estações de serviços terrestres, uma vez que a faixa de 18,6 a 18,82 GHz, 18,92 a 19,16 GHz e 19,26 a 19,7 GHz são utilizadas por enlaces terrestres ponto-a-ponto, conforme canalização definida pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020.
3.42. Dessa forma, ressalte-se a importância de constar do Ato que conferirá o presente Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro que as estações terrenas associadas ao satélite deverão possuir filtros de recepção apropriados a fim de se proteger contra interferências prejudiciais provenientes de emissões nas faixas do enlace de descida da banda Ka, que estejam operando conforme regulamentação.
3.43. Cabe destacar que caso haja o interesse na proteção de estações terrenas exclusivamente receptoras, tais estações deverão ser cadastradas nos sistemas da Anatel para que sejam consideradas em futuras análises de interferência realizadas pela Agência, conforme o Art. 36 da Resolução nº 617, 19 de Junho de 2013 e o Art. 5º do Regulamento Geral de Licenciamento, Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.
3.44. Durante a Conferência Mundial de Radiocomunicações 2019 da UIT foi aprovada idenEficação para IMT da 24,25 - 27,5 GHz, logo ocorrendo uma sobreposição de frequências com o FSS entre 27 a 27,5 GHz . Dessa forma, cabe informar que o Brasil licitou a faixa de 24,3 a 27,5 GHz para a operação do serviço móvel ou fixo. Além disso, existe a possibilidade de operação de redes baseadas em sistemas 5G, em especial redes privaEvas, na faixa de 27,5 - 27,9 GHz, respeitadas as condições da nota brasileira B12.
Dessa forma, restou devidamente atestado, pela área técnica competente, a viabilidade de conferência do direito de exploração, considerando entretanto as restrições de operação sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial com relação aos satélites e sistemas mencionados. Portanto, estou de acordo com o parecer da SOR, devendo as restrições apontadas constarem do Ato que confere o Direito de Exploração.
Dos precedentes do Conselho Diretor
Nos últimos anos, temos acompanhado expressivo aumento no interesse de empresas e nações por novos sistemas de satélites não geoestacionários, com diversas novas redes sendo lançadas ou anunciadas. No Brasil, já é grande o interesse para exploração destes sistemas, destacando-se que na Reunião Extraordinária do Conselho Diretor de nº 18, realizada em 28 de janeiro último, foram autorizados, por unanimidade, duas novas constelações: o sistema de satélites não geoestacionários Starlink, cuja decisão está registrada no Acórdão nº 7, de 28 de janeiro de 2022 (SEI nº 7972683), e o sistema de satélites não geoestacionários Swarm, cuja decisão consolidou-se no Acórdão nº 8, de 28 de janeiro de 2022 (SEI nº 7972809).
Posteriormente, outras constelações foram aprovadas por este Conselho Diretor, como por exemplo: o sistema de satélites não geoestacionários Kepler, cuja decisão está registrada no Acórdão nº 14, de 14 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8047639); o sistema de satélites não geoestacionários Telesat Lightspeed, cuja decisão está registrada no Acórdão nº 111, de 11 de abril de 2022 (SEI nº 8305089); e o sistema de satélites não geoestacionários OneWeb, cuja decisão está registrada no Acórdão nº 219, de 27 de junho de 2022 (SEI nº 8708042).
Tais autorizações foram concedidas seguindo o rito previsto no novo Regulamento Geral de Exploração de Satélites que, diferentemente da regulamentação anterior, que se mostrava pouco adequada para tratar pedidos desta natureza, buscou estabelecer regras mais claras e que geram maior segurança para a operação destas redes.
Existe consenso de que essas novas constelações trarão inúmeros benefícios para a sociedade, por ofertar alternativa de qualidade para a conectividade de pessoas em áreas remotas, bem como ofertar novas possibilidades para a Internet das Coisas (IoT), com aplicações em diversos setores da economia, como o agronegócio, a mineração, etc.
Estou de pleno acordo quanto à importâncias destes sistemas. Entretanto, as notícias de constelações com número cada vez maior de satélites geram preocupação sobre a ocupação do espaço, recurso reconhecidamente escasso, e ao qual deve ser garantido acesso às nações que demandem explorá-lo.
Sabemos que as órbitas geoestacionárias são bem controladas, com uso devidamente coordenado pela União Internacional de Telecomunicações, sendo garantido o acesso ao recurso a todos os países, inclusive com base em posições e frequências planejadas.
Por outro lado, as órbitas baixas e médias ainda não possuem, infelizmente, a mesma organização e coordenação por parte do órgão internacional. Estamos vendo uma corrida, por parte de poucas empresas e países, que aceleram para chegar primeiro e ocupar o recurso, possivelmente impedindo futuros usos por outros interessados.
Dito isso, enxergo que a Anatel deve permanecer atenta e vigilante sobre o assunto, garantindo que as autorizações que agora se concedem não tragam limitação à competição no setor, tampouco a possíveis usos futuros que possam demandar acesso ao recurso escasso das órbitas baixas e médias.
Dos resultados da Conferência de Plenipontenciários 2022 da União Internacional de Telecomunicações (UIT)
Ainda sobre o assunto tratado anteriormente, as preocupações citadas estão sendo internalizadas e trabalhadas na Agência, constando inclusive das propostas e posicionamentos da Anatel em foros de discussões internacionais, com destaque à União Internacional de Telecomunicações (UIT) e à Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL).
Entre as ações já tomadas, cabe destacar a atuação da Agência durante a Conferência de Plenipotenciários 2022 (PP-22) da UIT, ocorrida entre os dias 26 de setembro e 14 de outubro de 2022, em Bucareste, Romênia. Entre as contribuições enviadas pela delegação brasileira para a conferência, ressalto a proposta de modificação da Res. 186 (Strengthening the role of ITU with regard to transparency and confidence-building measures in outer space activities) que, em síntese, propôs endereçar questões relacionadas: a) ao papel formal dos órgãos da UIT relacionados ao tema, da UNOOSA (United Nations Office for Outer Space Affairs) e do COPUOS (Committe on the Peaceful Uses of Outer Space); b) aos instrumentos que podem garantir o uso sustentável do espaço; c) possíveis lacunas ou sobreposições nas atividades técnicas e d) papeis das administrações nacionais para garantir o referido uso.
Após muito empenho da delegação, o teor da proposta foi incorporado aos normativos resultantes da Conferência. Adicionalmente, como resultado das discussões ocorridas durante a conferência, foram elaboradas, sob liderança do Brasil, outras duas novas resoluções sobre o tema, que ainda não receberam numeração formal por parte da UIT, mas cujos títulos são os seguintes:
ITU's role in the implementation of the ''Space2030'' Agenda: space as a driver ofsustainable development, and its follow-up and review process; e
Sustainability of the radio-frequency spectrum and associated satellite orbit resources used by space services.
Maiores detalhes sobre os resultados da PP-22 poderão ser obtidos no Relatório de Delegação SEI nº 9304381, quando finalizado e publicado.
Preço Público pelo direito de exploração de satélite estrangeiro e uso das radiofrequências associadas
Com relação ao Preço Público pelo direito de exploração de satélite estrangeiro e uso das radiofrequências associadas, cumpre observar que, apesar da revogação pela Resolução nº 748, de 22/10/2021, do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702, de de 01/11/2018, o valor do Preço Público pelo Direito de Exploração de satélite passou a ser determinado pelo Art. 38 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites:
Art. 38. O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, bem como por sua prorrogação, será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).
§ 1º O valor de que trata o caput independe das faixas de radiofrequências envolvidas e do prazo de validade da outorga.
§ 2º Às transferências de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro se aplica o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 3º Aos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro.
§ 4º O Direito de Exploração de um mesmo satélite geoestacionário ou constelação de satélites não geoestacionários conferido a mais de uma entidade dará ensejo ao pagamento integral do valor de que trata o caput por cada uma delas.
§ 5º No caso de uma constelação de satélites não geoestacionários, com Direito de Exploração conferido a uma única entidade, o valor de que trata o caput aplica-se para a totalidade dessa constelação.
Desta forma, o Preço Público relativo ao sistema de satélites não geoestacionários Kepler, corresponde a R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), em consonância com o § 5º do Art. 38 acima indicado.
Do prazo para entrada em operação do sistema e de vigência do direito de exploração
O Regulamento Geral de Exploração de Satélite (RGSat) estabelece, em seu art. 24, que o prazo máximo para os Direitos de Exploração é de 15 anos, a contar da data de publicação do extrato do Ato que conferirá o referido Direito no DOU, prazo esse também solicitado pela requerente. Este prazo poderá ser prorrogado, pelo prazo restante de vida útil do satélite autorizado, por períodos de até 15 (quinze) anos, desde que a exploradora manifeste seu interesse, no mínimo, 2 (dois) anos antes do vencimento do prazo original, conforme disposto no Art. 25. do referido Regulamento:
Art. 24. O Direito de Exploração de Satélite será conferido pelo prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da data de publicação do extrato do Ato que conferirá o referido Direito no DOU.
§ 1º O prazo máximo para entrada em operação de satélites geoestacionários será de 5 (cinco) anos para satélite brasileiro e de 2 (dois) anos para satélite estrangeiro, contado a partir da data de publicação do extrato do Ato que conferirá o referido Direito no DOU, observada a necessidade de continuidade no Provimento de Capacidade Satelital no caso de aplicação do disposto no artigo 20.
§ 2º O prazo e as condições para entrada em operação de sistemas de satélites não geoestacionários serão estabelecidos pelo Conselho Diretor em cada caso, observadas as particularidades dos sistemas, o estabelecido no RR da UIT e o interesse público.
§ 3º O prazo para entrada em operação de satélites poderá ser prorrogado mediante solicitação devidamente justificada, a critério da Anatel, em especial em situações de força maior, conforme o entendimento da UIT, observado o interesse público.
Art. 25. O prazo do Direito de Exploração poderá ser prorrogado, pelo prazo restante de vida útil do satélite autorizado, por períodos de até 15 (quinze) anos, desde que a exploradora manifeste seu interesse, no mínimo, 2 (dois) anos antes do vencimento do prazo original, na mesma posição orbital, nas mesmas ou em parte das faixas de frequências autorizadas.
§ 1º O prazo do Direito de Exploração de sistemas de satélites não geoestacionários contendo mais de um satélite poderá ser prorrogado por períodos de até 15 (quinze) anos, independente da vida útil dos satélites do sistema.
...
Conforme indicado no parágrafo 2º do Art. 24 do RGSAT, cabe ao Conselho Diretor da agência estabelecer o prazo e condições para entrada em operação de sistemas não geoestacionários, em cada caso, observadas as particularidades dos sistemas, o estabelecido no RR da UIT e o interesse público.
Com relação à vigência do direito de exploração, assim se manifestou a ORER no Informe nº 1287/2022/ORER/SOR (SEI nº 8571065):
3.34. Considerando que o sistema de satélites não geoestacionários da Kuiper System LLC consiste em um projeto de 3.236 satélite e, tendo em vista que a autorização para a constelação Kuiper ainda está sob análise em outras administrações, esta área técnica sugere que o Conselho avalie a conveniência e oportunidade de conferir, aos sistemas de satélites com mais de 1.000 artefatos, autorizações com prazos reduzidos, como, por exemplo, 5 anos, prorrogáveis.
3.35. Adicionalmente, cabe considerar para o caso em questão, o que dispõe o parágrafo único do artigo 21 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites:
Art. 21. Poderá ser indeferida, total ou parcialmente, solicitação de Direito de Exploração de Satélite ou de prorrogação, bem como de adição de faixas de frequências, por razões fundamentadas, em especial se tiver sido modificada ou for necessária a modificação de atribuição, destinação ou condições de uso de radiofrequências.
Parágrafo único. Visando propiciar ampla e justa competição e impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção, prorrogação de prazo e transferência do Direito de Exploração de Satélite. (Grifo nosso)
3.36. Por ocasião de uma eventual prorrogação do direito de exploração ora em análise, a Agência poderá dispor de mais elementos que fundamentem uma autorização por um período superior ao proposto neste Informe.
No Informe nº 10233/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8775147), registrou-se sugestão semelhante, conforme segue:
3.27. Deste modo, quanto ao prazo de vigência do Direito de Exploração do sistema Kuiper, chamamos a atenção para a Análise nº 107/2021/VA, de 20/12/2021 (SEI nº 7722238), que tratou do pleito de conferência do Direito de Exploração do sistema não geoestacionário Starlink, a qual julgou adequada a sugestão efetuada pela Área Técnica (SOR), por meio do Informe nº 1.291/2021/ORER/SOR (SEI nº 7785827), no sentido de se conceder prazos reduzidos para sistemas satélites com mais de 1.000 (mil) artefatos, sugerindo para o caso o prazo de 5 (cinco) anos:
5.96. Entendo que a avaliação sobre o prazo do Direito de Exploração deve ser realizada no caso concreto, não havendo necessidade de se fixar um limite relacionado à quantidade de artefatos da constelação. No presente feito, o caráter pioneiro do sistema Starlink poderia implicar impactos à concorrência ainda não previstos ou eventuais barreiras à entrada de outros nesse mercado. Além disso, como mencionado pela Área Técnica, a Starlink teria diversos pedidos de autorização em análise por outras administrações. Julgo, portanto, adequado o prazo de 5 (cinco) anos sugerido pela Área Técnica, mais especificamente a data de 28 de março de 2027 como termo final, conforme Minuta de Ato (SEI nº 7785835).
3.28. De forma similar, sugerimos que seja conferido o prazo de 5 (cinco) anos de vigência do Direito de Exploração do sistema não geoestacionário Kuiper, prorrogáveis no termo da regulamentação em vigor, de forma que a Agência poderá dispor de mais elementos que fundamentem uma autorização por um período superior ao proposto.
Percebe-se, portanto, consonância da área técnica no que diz respeito a indicação do prazo para encerramento da presente autorização, a despeito do prazo de 15 anos solicitado pela Amazon. Concordo com os argumentos apontados pela área técnica para embasar a sugestão. Conforme já abordado na presente Análise, existe clara preocupação da Agência quanto ao uso dos recursos das baixas e médias órbitas, devendo a Anatel ter prudência para preservar a competição atual e futura no setor. Portanto, concordo com o prazo de 5 anos para o término da vigência do Direito de Exploração a ser concedido.
Já com relação ao prazo para entrada em operação do sistema, conforme visto anteriormente, o RGSat não o define expressamente, devendo o Conselho Diretor estabelecer conforme o caso concreto.
Conforme levantado pela área técnica, ainda que não haja definição expressa de prazo para entrada em operação de sistemas de satélites não geoestacionários na regulamentação, o Conselho Diretor tem considerado o prazo de 2 anos para todos os direitos de exploração concedidos até o momento.
Adicionalmente, nos Informes nº 1287/2022/ORER/SOR (SEI nº 8571065) e nº 10233/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8775147), a área técnica apresentou argumentação, ao propor o prazo de 2 anos, de que um prazo maior do que o concedido em casos anteriores poderia implicar em um precedente não desejado, no caso, o de um sistema "segurar lugar na fila de coordenação" mesmo sem ter entrado em operação no Brasil, de forma que, por exemplo, um satélite ou sistema de satélites já lançados e que desejem obter Direito de Exploração no Brasil serão obrigados a coordenar com um sistema que já possua Direito de Exploração, porém que ainda não entrou em operação, nas mesmas faixas de frequências.
Concordo com a preocupação expressada pela área técnica, sendo razoável conceder prazo de 2 anos para a entrada em operação.
Da minuta de Ato
Conforme definido no RGSat, o Direito de Exploração de Satélite será conferido mediante Ato expedido pela Agência, tendo sido extinguida a necessidade de assinatura de Termo de Autorização:
Art. 22. O Direito de Exploração de Satélite será conferido mediante Ato expedido pela Agência, do qual devem constar o nome ou a denominação social da autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da autorizada ou de seu representante legal, quando aplicável, o objeto e o prazo de vigência do direito, as redes de satélite e o nome do satélite, no caso de satélite geoestacionário, a serem associados ao direito, a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, a data para entrada em operação, bem como outras informações julgadas convenientes pela Agência.
A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações elaborou a Minuta de Ato ORLE SEI nº 8775934, com termos já adequados à nova regulamentação.
Com relação à minuta enviada, julgo pertinente realizar alguns ajustes redacionais, de forma a tornar mais clara algumas das condições impostas à autorização, bem como atualizar os satélites para os quais a operação se dará sem direito à proteção e sem causar interferências, em razão dos últimos acordos de coordenação enviados pela requerente, tema já tratado anteriormente. Dessa forma, segue explicação para as alterações sugeridas:
Retirar menção aos satélites da Telesat no art. 2º: na minuta submetida pela área técnica, o parágrafo único listava todos os satélites geoestacionários e sistemas não geoestacionários para os quais a operação se dará sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial. Considerando o acordo de coordenação obtido entre a requerente e a Telesat, os satélites envolvidos não precisam mais ser mencionados.
Separar o parágrafo único do art. 2º em dois novos parágrafos: no texto enviado, a condição de não proteção estava sendo definida para toda a banda Ka. Entretanto, para algumas subfaixas da banda Ka (refletidas na tabela já apresentada na presente análise), a apresentação de acordo de coordenação não é requerida, pois, de acordo com o § 8º do art. 10 do RGSat, a operação se dará necessariamente com a restrição de não causar interferências inaceitáveis nem solicitar proteção em relação aos satélites geoestacionários, não havendo necessidade de que estas faixas estejam incluídas na restrição estabelecida no art. 2º do Ato. Assim, o parágrafo único será separado em dois: o § 1º lista as subfaixas para as quais é exigida a coordenação com satélite geoestacionários, e relaciona os satélites geoestacionários com prioridade de coordenação, para os quais a coordenação não foi apresentada e existem sobreposições de radiofrequências; o § 2º lista as subfaixas para as quais é exigida a coordenação com satélite não geoestacionários, e relacionas os sistemas de satélites não geoestacionários com prioridade de coordenação, para os quais a coordenação não foi apresentada e existem sobreposições de radiofrequências.
Inclusão de novo inciso III ao art. 3º: apesar de ser condição estabelecida na própria regulamentação, acho prudente incluir inciso que reforce a condição de que a operação do sistema autorizado não poderá causar interferências inaceitáveis nem solicitar proteção em relação aos satélites geoestacionários operando nas mesmas faixas de frequências do sistema de satélites em questão, em conformidade com o Art. 22 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT. Tal condição foi inclusive refletida nos Atos de outros sistemas já autorizados pela Agência.
De forma a tornar mais clara as sugestões de ajustes no texto, segue abaixo como ficariam os itens com redação alterada. Adicionalmente, as alterações estão refletidas na Minuta de Ato SEI nº 9346737.
Art. 2º (...)
§ 1º O uso das radiofrequências pela operadora se dará sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial nas subfaixas de radiofrequências de 18,8 a 19,7 GHz (enlace de descida) e 28,6 a 29,5 GHz (enlace de subida), todas da banda Ka, em relação aos sistemas geoestacionário StarOne D1, StarOne D2, Eutelsat 65WA, Eutelsat 3B, Amazonas 3, Amazonas 5, Al Yah 3, Jupiter 3, Viasat-3 (79°O), Viasat-3 (89°O), onde haja sobreposição de frequência, por possuírem direitos de exploração conferidos, até que os acordos de coordenação com esses sistemas sejam obtidos no âmbito do Brasil.
§ 2º O uso das radiofrequências pela operadora se dará sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial nas subfaixas de radiofrequências de 17,7 a 18,6 GHz (enlace de descida), 18,8 a 19,3 GHz (enlace de descida), 19,7 a 20,2 GHz (enlace de descida), 27,5 a 29,1 GHz (enlace de subida) e 29,5 a 30 GHz (enlace de subida), todas da banda Ka, em relação aos sistemas não geoestacionários Oneweb, O3B e Starlink, onde haja sobreposição de frequência, por possuírem direitos de exploração conferidos ou adição de faixas de frequência em análise pela Agência e com prioridade na fila de coordenação, até que os acordos de coordenação com esses sistemas sejam obtidos no âmbito do Brasil.
Art. 3º (...)
III – não poderá causar interferências inaceitáveis nem solicitar proteção em relação aos satélites geoestacionários operando nas mesmas faixas de frequências do sistema de satélites em questão, em conformidade com o Art. 22 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.
Por fim, considerando que não há dúvida jurídica e que o processo em questão não se enquadra nos casos de manifestação obrigatória estabelecidos no art. 39, §2º, do Regimento Interno da Anatel, e na Portaria nº 642, de 26/07/2013, alterada pela Portaria nº 1395, de 09/10/2017, é desnecessária a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE no presente caso.
Assim, concluo pelo deferimento do pedido de autorização de direito de exploração ao sistema de satélites não geoestacionários Kuiper à empresa KUIPER SYSTEMS LLC, para operação no Brasil por meio de seu representante legal, a AMAZON KUIPER BRASIL LTDA., CNPJ nº 44.223.070/0001-84, pelo prazo de 5 anos contados a partir da publicação do Extrato do Ato de Autorização no Diário Oficial da União, com as restrições já apresentadas na presente análise, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 9346737.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, proponho conferir direito de exploração e autorizar o uso de radiofrequências, no Brasil, ao sistema de satélites não geoestacionários Kuiper, à KUIPER SYSTEMS LLC, por meio do seu representante legal, a AMAZON KUIPER BRASIL LTDA., CNPJ nº 44.223.070/0001-84, pelo prazo de 5 anos contados a partir da publicação do Extrato do Ato de Autorização no Diário Oficial da União, conforme Minuta de Ato SEI nº 9346737.
| | Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 03/11/2022, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9319807 e o código CRC 72A2CFEC. |
| Referência: Processo nº 53500.076413/2021-23 | SEI nº 9319807 |