Análise nº 135/2022/EC
Processo nº 53500.305441/2022-44
Interessado: ANATEL - SOR - SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO
CONSELHEIRO
EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
ASSUNTO
Proposta de destinação do Código Não Geográfico "304" por meio de Ato do Conselho Diretor da Anatel em face do que dispõe o art. 19 do Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749/2022.
EMENTA
proposta de destinação de código não geográfico "304". reserva técnica. atividade de cobrança. ato do conselho diretor. PARECER PFE-ANATEL. PROPOSTA ACATADA.
Proposta de destinação do Código Não Geográfico "304", em reserva técnica, para a atividade de cobrança.
A qualquer tempo, poderá ser modificada a Destinação, Atribuição ou Designação de Recursos de Numeração e ordenada a sua alteração, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.
Os códigos em Reserva Técnica poderão ter a sua destinação alterada pelo Conselho Diretor da Anatel, em face de situação excepcional.
A excepcionalidade do caso está demonstrada uma vez que o setor de "cobrança" é um dos principais ofensores de chamadas indesejadas, que causam sérios transtornos aos usuários de serviço de telecomunicações.
Pela aprovação do ato.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Resolução nº 679, de 08 de junho de 2017, que aprova o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP e altera o art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP;
Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, que aprova o Regulamento Geral de Numeração - RGN;
Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, que aprova o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações e dá outras providências;
Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, pelo Ato nº 13672, de 27 de setembro de 2022;
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 787/2022-sigla (SEI nº 9245869);
Parecer da Procuradoria nº 00564/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 9361895).
RELATÓRIO
DO objeto
Trata a presente Matéria de proposta de destinação do Código Não Geográfico (CNG) "304", em reserva técnica, para a atividade de cobrança, em atendimento à determinação contida no Despacho Ordinatório (SEI nº 8920416), de 05 de agosto de 2022, do Conselho Diretor da Anatel, expedido nos autos do Processo nº 53500.043723/2022-42.
dos fatos
Nos termos do item a) do Despacho Ordinatório (SEI nº 8920416), de 05 de agosto de 2022, o Conselho Diretor da Anatel determinou, às áreas técnicas envolvidas, a adoção de providências necessárias para a proposição de um código numérico específico para atividades de cobrança, nos termos do que já foi feito para o código 0303, tendo por fundamento a Análise nº 89/2022/EC (SEI nº 8785823), elaborada nos autos do processo nº 53500.043723/2022-42.
Nesse cenário, foi elaborado o Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR nº 8978196/2022/ORCN/SOR-ANATEL (SEI nº 8978196), no intuito de avaliar a alocação de um recurso de numeração único para as atividades de cobrança, com o objetivo de mitigar o uso indevido de recursos de numeração por determinados agentes.
Foram apresentadas 4 (quatro) alternativas e avaliados os possíveis riscos associados a cada uma delas, bem como os fatores de maior impacto no projeto, como o tempo de implementação, os desafios de divulgação e os impactos na gestão dos recursos de numeração, concluindo-se que:
(...)
6.1.3. Diante dos pontos analisados, a Alternativa A (CNG 304) se destacou por possibilitar uma identificação direta das chamadas de cobrança (pelos usuários), respondendo melhor ao objetivo buscado. Todavia, o fato do recurso não estar destinado no Plano de Numeração pode retardar ou prejudicar a sua implementação. Por outro lado, verifica-se que as Alternativas B (303) e C (300) são também perfeitamente aderentes ao objetivo buscado, possibilitando a implantação rápida da solução regulatória.
(...)
Na sequência, foi elaborado o Informe nº 113/2022/ORCN/SOR (SEI nº 9287202), no qual a área técnica pontuou o que segue:
4.5. No entanto, identificou-se que a adoção da utilização de recurso no formato do CNG "304" demanda a necessidade de destinação da reserva técnica do CNG 304, pelo Conselho Diretor da Agência, por se tratar de decisão político-regulatória, de competência exclusiva do Conselho Diretor (art. 62, caput, do Regimento Interno da Anatel, anexo à Resolução 612).
4.6. Contudo, o art. 19 do novo Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 749/2022, prevê que a destinação da Reserva Técnica pode ser alterada pelo Conselho Diretor, em face de situação excepcional. Ou seja, a norma flexibiliza o processo de destinação desses recursos, para casos específicos, mas a competência permanece no âmbito do colegiado da Agência.
4.7. Não obstante, de acordo com a excepcionalidade do caso - haja vista que no setor de "cobrança" é um dos principais ofensores de chamadas indesejadas, o que vem causando sérios transtornos aos usuários de serviço de telecomunicações -, entendeu-se que a destinação da série "304", com base no dispositivo regulamentar supracitado, poderia ser realizada por ato específico do Conselho Diretor da Agência.
4.8. Desta feita, após a destinação do código pelo Conselho Diretor em reserva técnica, a atribuição e a designação dos recursos poderá ser feita pela SOR, dentro da sua competência na gestão e administração dos recursos de numeração, conforme dispõe o novo Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações. Uma vez atribuídos às prestadores, os recursos poderão ser designados aos setores de cobrança.
Nesse contexto, foi elaborada a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 787/2022 (SEI nº 9245869), contendo proposta de edição de Ato pelo Conselho Diretor da Anatel, para destinar a série de códigos não geográficos "304", em reserva técnica, para a atividade de cobrança. Além disso, sugeriu-se a distribuição do processo por prevenção para minha relatoria por se tratar de complemento da decisão contida na alínea "a" do já mencionado Despacho Ordinatório SEI nº 8920416.
A proposta de distribuição de relatoria por prevenção foi deliberada e aprovada por unanimidade, conforme consta da Ata de Circuito Deliberativo do Conselho Diretor nº 299/2022 (SEI nº 9295428).
Assim, o presente processo foi distribuído para minha relatoria em 17 de outubro de 2022, conforme Certidão de Distribuição SEI nº 9306544.
Tendo em vista a necessidade de oitiva da d. Procuradoria Federal Especializada da Anatel - PFE-Anatel, encaminhei o Memorando nº 73/2022/EC (SEI nº 9304900).
O órgão consultivo da Agência se manifestou nos termos do Parecer nº 00564/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 9361895), concluindo pela inexistência de óbice jurídico à proposta da área técnica, conforme trecho a seguir:
19. In casu, como já salientado, o Conselho Diretor da Agência, no bojo do processo nº 53500.043723/2022-42, considerando ser o setor de cobrança um setor ofensor em equivalência, ou em maior peso que o de telemarketing, determinou que as áreas técnicas envolvidas adotassem as providências cabíveis e necessárias para implementar o código numérico específico para atividades de cobrança, nos termos do que já foi feito para o código 303.
20. Registre-se que, no bojo do referido processo, o Conselho Diretor adotou medidas cautelares com o objetivo de proteger os consumidores do telemarketing abusivo, tendo a presente proposta escopo semelhante ora atinente a atividades de cobrança.
21. E, no ponto, como também já salientado, no mesmo sentido, o corpo técnico destacou a excepcionalidade do caso em pauta, qual seja, o fato de o setor de cobrança ser um dos principais ofensores de chamadas indesejadas, o que vem causando sérios transtornos aos usuários de serviço de telecomunicações.
22. Dessa feita, partindo-se dessa premissa da excepcionalidade delineada nos presentes autos, não se vislumbra óbice à proposta da área técnica quanto ao ponto, ou seja, quanto à desnecessidade de trâmite normal do processo regulamentar, para destinação de código em reserva técnica, nos termos do artigo 19 do Regulamento de Numeração, em face de situação excepcional.
23. Nos termos da proposição da área técnica, após a destinação do código pelo Conselho Diretor em reserva técnica, a atribuição dos recursos poderá ser feita pela SOR, dentro da sua competência na gestão e administração dos recursos de numeração, conforme dispõe o Regulamento de Numeração.
24. Em suma, a área técnica propôs as seguintes etapas para implementação da destinação do Código 304 para atividades de cobrança:
Informe nº 113/2022/ORCN/SOR:
4.9.1 Encaminhamento de Matéria ao Conselho Diretor para a destinação do código 304 em reserva técnica;
4.9.2 Aprovada a destinação de recursos de numeração, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação pode promover a alteração do Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, aprovado pelo Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, para a atribuição do código "304" para a atividade de cobrança, submetendo o assunto em Consulta Pública.
25. Verifica-se, inclusive, que, pela proposta do corpo técnico, aprovada a destinação de recursos de numeração, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação poderá promover a atribuição do código 304 para atividade de cobrança, submetendo o assunto a Consulta Pública.
3. CONCLUSÃO.
26. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, opina pela inexistência de óbice jurídico à proposta da área técnica de encaminhamento da matéria ao Conselho Diretor para a destinação do código 304 em reserva técnica, nos termos do artigo 19 do Regulamento de Numeração, em face de situação excepcional, sem necessidade de trâmite normal do processo regulamentar.
É o breve relato dos fatos.
DA ANÁLISE
Contextualização
Quando do exame dos recursos interpostos contra o Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO (SEI nº 8571628), elaborei a Análise nº 89/2022/EC (SEI nº 8785823), na qual relatei a conjuntura das práticas nocivas às redes de telecomunicações e aos seus usuários a partir do emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, que corresponde ao uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações:
4.24. No acompanhamento do setor de telecomunicações, seu mandato central, a Agência Nacional de Telecomunicações identificou distorção relevante no mercado brasileiro: um número excessivo de chamadas de curtíssima duração nas redes de telecomunicações.
4.25. Tais chamadas, por terem de 0 a 3 segundos, não se prestam à realização de comunicação efetiva entre o originador e o destinatário. No entanto, correspondem, em algumas prestadoras, a percentuais que alcançam cerca de 90% das chamadas originadas.
4.26. Essas chamadas são geradas por empresas que realizam serviços de telemarketing, telecobrança e outros serviços assemelhados. No intento de manter todos os seus operadores ocupados, percebe-se que essas empresas utilizam discadores automatizados que realizam muito mais chamadas do que a sua capacidade humana de prestação de serviços.
4.27. A configuração de algoritmos de discagem robotizada para número de usuários muito superior à capacidade de atendimento humano ocasionam incômodo enorme em relação aos consumidores, que recebem uma saraivada de chamadas com números aleatórios, impedindo-os de discernir entre chamadas de seu interesse e chamadas inúteis, que se desligam em até 3 segundos em grande parte das vezes, reduzindo a funcionalidade e utilidade dos serviços de telecomunicações, que é reconhecidamente essencial à sociedade.
4.28. Por outras palavras, essas empresas sobrecarregam as redes de telecomunicações, realizando milhares de ligações para raramente conectar seus operadores. Frise-se: as chamadas em questão não se prestam à realização da atividade-fim da empresa e, muito menos, à comunicação efetiva entre o originador e o destinatário da chamada. Não se prestam à comunicação com os clientes para realização de vendas, negociação de créditos vencidos ou qualquer outra atividade. São, pura e simplesmente, chamadas realizadas, com o emprego de solução tecnológica de disparo massivo, em volume muito superior à capacidade humana de discagem, por arbitramento e conveniência da empresa que, além de gerarem um uso abusivo das redes de telecomunicações, ainda geram incômodos e perturbação do sossego aos demais usuários, in casu, a população em geral.
4.29. Investigando o assunto, a Agência Nacional de Telecomunicações constatou ainda que o uso indiscriminado de robocalls estão provocando um elevado desinteresse dos usuários em atender as chamadas que lhes chegam, ao ponto de que 47% dos entrevistados na pesquisa "Panorama Mobile Time/Opinion Box – Chamadas Indesejadas no Brasil" responderam que nunca atendem ou quase nunca atendem chamadas com números desconhecidos. Esse fenômeno, portanto, deprecia o valor dos serviços de telecomunicações.
4.30. Quando comparado com outros países, o Brasil está sofrendo uma verdadeira pandemia de chamadas curtas. Somos os "líderes" há 4 anos, com 32,9 ligações de spam por usuário, por mês e o segundo lugar, o Peru, tem apenas 18,02 chamadas por usuário por mês.
4.31. É oportuno destacar que, em nenhum momento, essa Agência vedou ou criou embaraço a qualquer espécie de atividade econômica. Atividades de cobrança, telemarketing, venda de produtos ou qualquer outra que se realize com a intermediação de uma central de atendimento (“call center”), continuam sendo absolutamente permitidas e legítimas.
4.32. Contudo, algumas práticas nocivas às redes de telecomunicações e aos seus usuários precisarão ser ajustadas porque esta Agência considerou que “o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos” corresponderia ao “uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações”.
4.33. Explica-se. Muitas das empresas de telemarketing, para atingir seus objetivos, se utilizam de “discadores preditivos ou automáticos”.
4.34. Trata-se de software que busca aumentar a “eficiência” da atividade, e, entre outras funcionalidades, realiza diversas ligações simultâneas, muito superior à sua efetiva capacidade de interagir com o destinatário e estabelecer comunicação.
4.35. Dessa forma, são realizadas, por exemplo, 10 (dez) ligações simultâneas, para 10 (dez) usuários diferentes, associadas a uma capacidade de 1 PA (posição de atendimento). No momento em que um dos 10 (dez) destinatários atende a ligação, ela é direcionada ao atendente, e as 9 (nove) demais ligações são encerradas pelo originador, visto que seu atendente já está ocupado com o usuário que atendeu.
4.36. Na prática, isso significa que ao menos 9 (nove) usuários foram importunados e, antes que pudessem atender a ligação (ou logo que atenderam), a ligação foi desligada pelo chamador.
4.37. As empresas, por limitação de quantidade de atendentes, realizam uma quantidade de chamadas muito superior à sua efetiva capacidade de comunicação, o que vem a configurar um mau uso dos recursos de numeração a eles designados conforme determinado na Cautelar.
Mais adiante, ainda na citada Análise, pontuei que a atividade de cobrança é ofensora em igual ou maior peso que a atividade de telemarketing em termos de volume de chamadas curtas no Brasil.
Atribuição de CNG para atividade de cobrança
4.75. No acompanhamento que se tem feito do tema, com relatórios periódicos e reuniões com interessados, tem-se, com certa surpresa, a percepção de que a atividade de cobrança é ofensora em igual ou maior peso que a atividade de telemarketing em termos de volume de chamadas curtas no Brasil, pelo número de usuários/empresas com CNPJ ligados à recuperação de créditos, ativos, cobrança, escritórios de advocacia que fazem a intermediação desses créditos em favor dos credores, e volume de chamadas associadas.
4.76. Nas reuniões com representantes do setor foram apontadas dificuldades em relação à qualidade do “mailing”, que é a lista de clientes devedores, que geralmente apresenta números de contato desses devedores incertos, que provoca a necessidade daquela empresa, imbuída de recuperar o crédito, em ter que ligar para vários números na busca daquele devedor específico.
Com efeito, conforme se constata do levantamento realizado pela Truecaller (link: https://truecaller.blog/2021/12/17/top-20-countries-affected-by-spam-calls-in-2021/), em relação à categorização da originação das chamadas, o Brasil apresenta a seguinte proporção:
Sendo:
Sales (Vendas): Empresas ou pessoas ligando para vender algo, geralmente sem sua permissão prévia. Isso inclui ligações de telemarketing, ligações promocionais de empresas, pesquisas, ligações políticas, captação de novos clientes para serviços, assinaturas, hospitais, serviços de saúde, consultórios médicos particulares, laboratórios de patologia e assim por diante. Também inclui chamadas de operadoras de celular (empresas de telecomunicações) tentando vender planos de dados, promoções e outros;
Scam (Golpe): Tentativas de fraude, burla de dinheiro, links desconhecidos, tentativas de phishing e outros;
Financial Services (Serviços financeiros): Bancos, cooperativas de crédito, empresas de cartão de crédito, seguradoras e agências de cobrança (organizações especializadas no pagamento de dívidas de pessoas físicas ou jurídicas, caçadores de recompensas, agentes de cobrança).
A partir das evidências de que, em termos de volume de chamadas curtas, no Brasil, os serviços de cobrança são ofensores em igual ou maior peso que a atividade de telemarketing, sugeri a determinação para que as áreas técnicas envolvidas adotassem as providências para a implementação de código numérico específico para atividades de cobrança, nos termos do que já foi feito para o código 0303, o que foi acatado por meus pares no órgão colegiado desta Agência.
4.77. Considerando ser um setor ofensor em equivalência, ou em maior peso que o de telemarketing, tem-se aqui uma reflexão sobre a oportunidade de se estabelecer um código numérico que identifique tais chamadas, a exemplo do que foi feito com a numeração 0303 para o telemarketing. Mister destacar que nas reuniões que foram feitas nos últimos períodos a respeito de tal medida, tem-se que, embora o número de atendimentos de consumidores tenha reduzido, aquelas chamadas atendidas agora têm maior conversão de vendas. Isto é, uma vez que o consumidor sabe que aquela chamada é de venda, quando decide atender, tem maior pretensão em aceitar uma oferta do que um consumidor que atende a chamada sem saber a sua motivação com antecedência.
4.78. Nesse sentido, considerando a análise do impacto da expedição da cautelar, ora recorrida, e de todos os dados encaminhados em atenção ao seu integral cumprimento, entendo ser oportuno, no âmbito das medidas adotadas pela Anatel para minimizar os efeitos nocivos do uso abusivo do telemarketing, determinar que as áreas técnicas envolvidas adotem as providências cabíveis e necessárias para implementar o código numérico específico para atividades de cobrança, nos termos do que já foi feito para o código 0303.
Em vista disso, no sentido de dar cumprimento à determinação do Conselho Diretor, a área técnica encaminhou a proposta ora em análise.
Arcabouço Normativo
Conforme previsão da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, compete à União, por intermédio do órgão regulador, a organização da exploração dos serviços de telecomunicações, incluindo o disciplinamento e a fiscalização da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações.
Especificamente em relação à organização da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, a LGT prevê a competência da Agência para dispor sobre Planos de Numeração dos serviços como um instrumento de gestão das redes de telecomunicações:
Art. 151. A Agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais.
Também vale lembrar que o usuário de serviço de telecomunicações ao aderir a um serviço se obriga a sua correta utilização em virtude do que dispõe o art. 4º da LGT:
Art. 4º O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
Na qualidade de usuários das redes públicas de telecomunicações, enquadram-se os prestadores de serviço de cobrança, independente da atividade econômica de atuação, sujeitando-se às obrigações determinadas para utilização das redes de telecomunicações.
O Regulamento Geral de Numeração – RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, estabeleceu que em seu art. 6º e seguintes as diretrizes para a organização dos recursos:
Art. 6º A Agência, na organização dos Recursos de Numeração, tem o dever de:
I - disponibilizar, a todas as prestadoras, acesso a Recursos de Numeração vinculados e necessários à prestação do respectivo serviço de telecomunicações; e,
II - criar condições para que a disponibilidade de Recursos de Numeração esteja harmonizada com o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações no País.
Parágrafo único. A Agência poderá restringir o emprego de determinados Recursos de Numeração, considerado o interesse público.
Art. 7º No desenvolvimento de suas atividades, as prestadoras de serviços de telecomunicações têm o dever de utilizar adequadamente os Recursos de Numeração atribuídos.
Parágrafo único. Por utilização adequada dos recursos de numeração considera-se, dentre outros, observar as regras de utilização, o uso eficiente e os procedimentos de marcação definidos pela Agência, bem como manter atualizadas as informações correspondentes aos recursos de numeração em sistema informatizado específico para administração dos recursos de numeração.
Art. 10. A qualquer tempo, poderá ser modificada a Destinação, Atribuição ou Designação de Recursos de Numeração e ordenada a sua alteração, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine. (destaquei)
Mais recentemente, foi aprovado, por meio da Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, que entrou em vigor em 03 de outubro de 2022, e disciplina as condições de acesso e fruição dos serviços de telecomunicações, estabelecendo os Planos de Numeração utilizados para a prestação desses serviços, e aplica-se a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Proposta de destinação do CNG 304, em reserva técnica, para a atividade de cobrança
Conforme já mencionado, a área técnica elaborou AIR para avaliar a alocação de um recurso de numeração único para as atividades de cobrança, na qual foram apresentadas 4 (quatro) alternativas e avaliados os possíveis riscos associados a cada uma delas, bem como os fatores de maior impacto no projeto, como o tempo de implementação, os desafios de divulgação e os impactos na gestão dos recursos de numeração. Seguem as alternativas apresentadas na AIR:
3.8. Quais são as opções regulatórias para o aspecto?
|
Alternativa |
Título da Alternativa |
Descrição da Alternativa |
|---|---|---|
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Alternativa A |
UTILIZAR RECURSOS NO FORMATO CNG 304 |
Destinar recursos da série CNG 304 para utilização na identificação de ligações provenientes de atividades de cobrança |
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Alternativa B |
UTILIZAR PARTE DA FAIXA DOS RECURSOS DO CNG 303 |
Selecionar sub-faixas da série CNG 303 para utilização na identificação de ligações provenientes de atividades de cobrança |
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Alternativa C |
UTILIZAR PARTE DA FAIXA DOS RECURSOS DO CNG 300 |
Selecionar sub-faixas da série CNG 300 para utilização na identificação de ligações provenientes de atividades de cobrança. |
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Alternativa D |
UTILIZAR RECURSOS DAS FAIXAS DE CÓDIGOS DE ACESSO DO STFC E DO SMP |
Selecionar sub-faixas de códigos geográficos do STFC e do SMP, que sejam adequadas para utilização na identificação de ligações provenientes de atividades de cobrança. |
Ao final, considerando as análises das alternativas resumidas no quadro a seguir, constante da AIR, a área técnica sugeriu a adoção da alternativa A no sentido de destinar recursos da série CNG 304 para utilização na identificação de ligações provenientes de atividades de cobrança, opção com a qual, desde já, manifesto minha concordância, por possibilitar a identificação direta, por parte dos usuários, das chamadas de cobrança:
5. RESUMO DA ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS
|
Alternativa |
Grupos Afetados |
Grupo Afetado 1 - Usuários de Telecom |
Grupo Afetado 2 - Prestadores de Serviço de Cobrança |
Grupo Afetado 3 - Prestadoras de Telecom |
Grupo Afetado 4 - Empresas de Call Center |
Grupo Afetado 5 - Anatel |
|---|---|---|---|---|---|---|
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A |
Vantagens |
Identificação mais fácil das chamadas |
Grande disponibilidade de recursos |
Preserva a coerência regulatória; Sinergia técnica e operacional na implementação da solução |
Grande disponibilidade de recursos |
Preserva a coerência regulatória |
|
Desvantagens |
Possibilidade de atraso na implementação da solução; Comprometimento da alternativa por ações externas. |
Custos e riscos não mapeados em decorrência da assimetria regulatória. |
Riscos de uso ineficiente dos recursos de numeração; Custos e riscos não mapeados em decorrência da assimetria regulatória; Necessidade de ampla campanha de informação. |
Custos e riscos não mapeados em decorrência da assimetria regulatória. |
Necessidade de destinação da Faixa 304; Possibilidade de atraso na implementação da solução; Comprometimento da alternativa por ações externas; Riscos de uso ineficiente dos recursos de numeração; Necessidade de ampla campanha de informação. |
|
|
B |
Vantagens |
Solução regulatória unificada e padronizada para o problema; Rapidez na implementação; Segurança regulatória. |
|
Preserva a coerência regulatória; Sinergia técnica e operacional na implementação da solução; Solução regulatória unificada e padronizada para o problema; Rapidez na implementação; Segurança regulatória. |
|
Recursos disponíveis para atribuição imediata; Preserva a coerência regulatória; Solução regulatória unificada e padronizada para o problema; Rapidez na implementação; Uso mais eficiente dos recursos de numeração; Segurança regulatória. |
|
Desvantagens |
Riscos de confundir os usuários. |
Custos e riscos não mapeados em decorrência da assimetria regulatória. |
Necessidade de ampla campanha de informação; Desconhecimento da demanda do setor de cobrança pode exigir a alocação futura de novas sub-faixas; Custos e riscos não mapeados em decorrência da assimetria regulatória. |
Custos e riscos não mapeados em decorrência da assimetria regulatória. |
Desconhecimento da demanda do setor de cobrança pode exigir a alocação futura de novas sub-faixas. |
|
|
C |
Vantagens |
Facilidade na identificação das chamadas; Rapidez na implementação. |
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Sinergia técnica e operacional na implementação da solução; Preserva a coerência regulatória; Rapidez na implementação; Segurança regulatória . |
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Preserva a coerência regulatória; Recursos disponíveis para atribuição imediata; Rapidez na implementação; Uso mais eficiente dos recursos de numeração; Segurança regulatória . |
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Desvantagens |
Riscos de confundir os usuários. |
Custos e riscos não mapeados em decorrência da assimetria regulatória. |
Necessidade de ampla campanha de informação; Desconhecimento da demanda do setor de cobrança pode exigir a alocação futura de novas sub-faixas; Demanda maior capacidade de processamento nas redes; Custos e riscos não mapeados em decorrência da assimetria regulatória. |
Custos e riscos não mapeados em decorrência da assimetria regulatória. |
Necessidade de ampla campanha de informação; Desconhecimento da demanda do setor de cobrança pode exigir a alocação futura de novas sub-faixas. |
|
|
D |
Vantagens |
Facilidade na identificação da origem das chamadas. |
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Segurança regulatória. |
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Uso mais eficiente dos recursos de numeração; Recursos disponíveis para atribuição imediata; Segurança regulatória . |
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Desvantagens |
Alternativa tem amplitude limitada. |
Custos e impactos operacionais relevantes no processo de configuração dos sistemas; Custos e riscos não mapeados em decorrência da assimetria regulatória. |
Custos e impactos operacionais relevantes no processo de configuração dos sistemas; Comprometimento da disponibilidade de recursos para novas aplicações; Custos e riscos não mapeados em decorrência da assimetria regulatória. |
Custos e impactos operacionais relevantes no processo de configuração dos sistemas; Custos e riscos não mapeados em decorrência da assimetria regulatória. |
Alternativa tem amplitude limitada; Gestão do processo é de difícil consecução; Comprometimento da disponibilidade de recursos para novas aplicações. |
Além disso, a AIR identificou que a adoção da utilização de recurso no formato do CNG "304" demanda a necessidade de destinação da reserva técnica do CNG 304, pelo Conselho Diretor da Agência, por se tratar de decisão político regulatória.
Conforme conceito previsto no Regulamento Geral de Numeração, destinação é a caracterização da finalidade e quantidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração.
Por outro lado, a reserva técnica é definida no inciso V do artigo 3º do Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, como os códigos de recursos de numeração, indicados em Procedimento Operacional expedido pela Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração, não disponíveis para uso imediato nas redes e serviços de telecomunicações.
V - Reserva técnica: são os códigos de recursos de numeração, indicados em Procedimento Operacional expedido pela Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração, não disponíveis para uso imediato nas redes e serviços de telecomunicações.
O Regulamento trouxe como hipóteses de Reserva Técnica apenas as previstas nos artigos 11, I, b); 12, I, b); 13, II:
Art. 11. O Código de Acesso de Usuário, no formato [N8N7N6N5N4N3N2N1], tem a seguinte Destinação:
I - para o identificador de serviço N8:
a) "2" a "6": Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM); e,
b) demais dígitos: Reserva Técnica dos serviços listados na alínea "a"; e,
Art. 12. O Código de Acesso de Usuário, no formato [N9N8N7N6N5N4N3N2N1], tem a seguinte Destinação:
I - para o identificador de serviço N9:
a) "7", "8" e "9": Serviço Móvel Pessoal (SMP), ressalvado o disposto no inciso II deste artigo; e,
b) demais dígitos: Reserva Técnica do serviço listado na alínea "a"; e,
Art. 13. Os Códigos de Acesso no formato [N3N2N1] têm a seguinte Destinação:
I - para o identificador de serviço "1N2N1": Serviços de Utilidade Pública (SUP); e,
II - demais séries: Reserva Técnica.
No caso específico dos códigos não geográficos, a destinação desses recursos consta do art. 18 do mencionado Regulamento, que, por opção regulatória, diante da impossibilidade de prever todas as situações concretas que possam via a demandar a utilização, não destinou recursos específicos à reserva técnica para CNGs e também não previu a destinação do CNG 304 para a atividade de cobrança.
Por meio do Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022 (SEI nº 9190465), expedido como resultado da Consulta Pública nº 54, de 04 de agosto de 2022, o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação aprovou o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, que estabelece os parâmetros e as especificações utilizados nos processos relacionados à administração de recursos de numeração, bem como seus respectivos controles e demais requisitos técnicos relacionados, em atendimento à regulamentação vigente. Tal Ato, entretanto, não fez menção à indicação do CNG 304 para a atividade de cobrança.
Todavia, conforme ditame do art. 19 do Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, diante de situação excepcional, a destinação da reserva técnica pode ser alterada pelo Conselho Diretor. Trata-se de previsão regulamentar que contempla a competência do colegiado da Agência para deliberar sobre providência de natureza político regulatória, que demanda uma pronta atuação da Anatel:
Seção VII
Do Uso da Reserva Técnica
Art. 19. Os códigos em Reserva Técnica poderão ser designados e atribuídos a qualquer tempo, mediante Ato da Superintendência responsável pela gestão dos recursos de numeração, ou ter a sua destinação alterada pelo Conselho Diretor da Anatel, em face de situação excepcional.
Parágrafo único. Os códigos em Reserva Técnica serão detalhados em procedimento operacional de numeração, conforme dispõe a regulamentação da Anatel.
Depreende-se, portanto, que o objetivo da norma é agilizar o processo de destinação desses recursos para casos específicos, quando estão presentes razões de relevante interesse público, como é evidente no caso em questão, em que a excepcionalidade está demonstrada uma vez que foi constatado que o setor de "cobrança" é um dos principais ofensores de chamadas indesejadas, que vem causando sérios transtornos aos usuários de serviço de telecomunicações. O recebimento indiscriminado de chamadas abusivas a qualquer hora do dia ou da noite, durante a semana ou finais de semana, notadamente relacionadas a ofertas e cobranças, são um problema que há vários anos aflige a sociedade brasileira, e que praticamente tem inviabilizado, para o cidadão comum, o uso das telefonias fixa e móvel.
Nesse ponto, considero oportuno trazer à baila algumas iniciativas da Anatel sobre o assunto, no esforço contínuo de minimizar os efeitos nocivos das chamadas de curta duração, sem pretender esgotar o relato das ações das equipes envolvidas das áreas técnicas da Agência:
Criação da plataforma "Não Me Perturbe" (www.naomeperturbe.com.br) pelas prestadoras de telecomunicações a partir do Despacho Decisório nº 3/2019/RCTS/SRC (SEI nº 4265720);
Ações de fiscalizações sobre incidentes de spoofing;
Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO (SEI nº 8571628), em 6 de junho de 2022, para permitir o bloqueio das chamadas que não utilizem recursos de numeração atribuídos pela Anatel sejam elas originadas na própria rede (Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e Serviço Móvel Pessoal - SMP), sejam de outras redes provenientes de interconexão;
Combate ao spoofing: incorpordado no Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022;
Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO (SEI nº 9294884), de 18 de outubro de 2022, determinar o bloqueio, pelo prazo de 15 (quinze) dias, da capacidade de originação de chamadas dos acessos do STFC e do SMP das pessoas jurídicas que, no respectivo serviço gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas curtas por código de acesso em um dia; ou, gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e em que o total de chamadas curtas represente proporção igual ou superior a 85% das chamadas totais; divulgação da lista dos maiores ofensores em termos de chamadas abusivas;
Importante ressaltar que a cautelar exarada no Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO (SEI nº 8571628), em 6 de junho de 2022, já trouxe resultados significativos para o setor como a forte redução na realização de chamadas curtas, de até 3 segundos, observada entre a semana da expedição do Despacho (05 a 11 de junho/2022) e a semana dos dias 2 a 8 de outubro, que reduziu de cerca de 3,8 bilhões para 2,8 bilhões, o que significa que por volta de 16,3 bilhões de chamadas curtas deixaram de ser realizadas entre a vigência da cautelar e o dia 8 de outubro:
Dessa maneira, a medida aqui proposta está inserida no conjunto de ações que tem sido adotadas pela Agência no esforço de dar continuidade ao combate às chamadas abusivas, desta feita, mediante o aprimoramento das ferramentas postas à disposição do consumidor para a identificação de chamadas provenientes de atividades de cobrança, por meio da criação de um código numérico específico, nos moldes do que já ocorreu com o código 0303, conforme determinado pelo Conselho Diretor no item a) do Despacho Ordinatório (SEI nº 8920416), de 05 de agosto de 2022.
Assim, considerando o aqui exposto, bem como o disposto no artigo 19 do Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, a destinação da série "304" pode ser realizada por ato específico do Conselho Diretor da Agência (art. 40 do RIA).
Art. 40. A Agência manifestar-se-á mediante os seguintes instrumentos:
III - Ato: expressa decisão sobre outorga, expedição, modificação, transferência, prorrogação, adaptação e extinção de concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações, uso de recursos escassos e exploração de satélite, e sobre Chamamento Público;
Após a destinação do código pelo Conselho Diretor em reserva técnica, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, deve adotar as providências, dentro da sua competência na gestão e administração dos recursos de numeração, para atribuir os recursos de numeração às prestadoras, que poderão ser designados aos setores de cobrança.
CONCLUSÃO
Conforme exposto na presente Análise, proponho:
aprovar Ato do Conselho Diretor da Anatel, nos termos do art. 19 do novo Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 749/2022, para destinar a série de códigos não geográficos "304" em reserva técnica, conforme Minuta de Ato SEI nº 9263342;
determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, que adote as providências, dentro da sua competência na gestão e administração dos recursos de numeração, para atribuir os recursos de numeração às prestadoras, que poderão ser designados aos setores de cobrança.
É como considero.
| | Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 03/11/2022, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9318724 e o código CRC 39CA21A4. |
| Referência: Processo nº 53500.305441/2022-44 | SEI nº 9318724 |