AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Despacho Decisório nº 191/2022/CPRP/SCP
Processo nº 53500.033005/2022-68
Interessado: TELEFONICA BRASIL S.A.
O SUPERINTENDENTE DE COMPETIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 159, Inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 08 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 9 (SEI nº 7979598), de 31 de janeiro de 2022, exarado nos autos do Processo SEI nº 53500.020134/2021-13;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.033005/2022-68;
CONSIDERANDO o teor do Informe nº 131/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8666450), o qual se adota como fundamento da presente decisão;
CONSIDERANDO que a TELEFÔNICA solicitou que fosse conferido tratamento sigiloso à integralidade do processo, até sua avaliação final por essa Agência, tendo em vista possuírem informações de cunho estratégico e confidencial;
CONSIDERANDO que se verifica nas Petições CT. LLLAC nº 379/2022 (8340653), CT. LLLAC nº 839/2022 - ORPAs MVNO (8852196) e aquela peticionada sob o SEI nº 9252765 a existência de dados econômico-financeiros da prestadora cujo conteúdo se enquadra na hipótese de informações operacionais de empresa prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e
CONSIDERANDO que não se verifica enquadramento das informações constantes nos Documentos SEI nº 8340655, SEI nº8342175, SEI nº 8342176, SEI nº8804799, SEI nº8852197, SEI nº 8852198, SEI nº 8852199, SEI nº 8852200, SEI nº 9218034, SEI nº 9218035, SEI nº 9218036, SEI nº 9252766, SEI nº 9252767, SEI nº 9252952 e SEI nº 9252953 nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, tampouco na hipótese de informação pessoal, prevista no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
RESOLVE:
NÃO HOMOLOGAR as Ofertas de Referência do Produto de Atacado para Exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual apresentadas pelo Grupo TELEFÔNICA, em cumprimento aos condicionantes impostos quando da Anuência Prévia à operação de venda dos ativos móveis do Grupo OI, nos termos do item c.6.2) do Acórdão nº 9 (SEI nº 7979598), de 31 de janeiro de 2022.
DETERMINAR ao Grupo TELEFÔNICA que proceda com as modificações das Ofertas de Referência do Produto de Atacado para Exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual apresentada (SEI nº 9252765 e Anexos 9252766/9252953), adequando-as às seguintes alterações, de forma a manter as demais condições propostas:
Oferta MVNO Autorizada:
Exclusão da cobrança de Franquia mensal de dados, constantes no item 6.3 da Oferta de Autorizada de rede Virtual e nos itens 3.7.3.4 e 3.7.3.6 do ANEXO VIII – DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS, PREÇOS E REAJUSTE relacionadas à M2M/IoT, dentre outros que se façam necessários para garantir consistência;
Revisão da cláusula 1.2 Anexo VIII-DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS, PREÇOS E REAJUSTE;
Exclusão dos regramentos constantes no dispositivo "b" do II- COM COMPROMISSO FINACEIRO da Oferta e na cláusula 5.1.2 do Contrato acerca da migração contratual; e
Correção de erro material da cláusula 5.3.3 do ANEXO VIII – DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS, PREÇOS E REAJUSTE.
Oferta MVNO Credenciada:
Revisão dos termos da cláusula 1.3 de modo a constar de forma objetiva, clara e explícita que serão ofertadas todas as tecnologias nos termos indicados no presente documento (5G, 5G standalone, IoT, NB-IoT, LTE CAT-M, entre outras); e
Correção de erro material da cláusula 6.1.2.
ESTABELECER que as Ofertas de Referência do Produto de Atacado para Exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual do Grupo TELEFÔNICA, com as modificações determinadas no item "2" deste Despacho, sejam disponibilizadas ao público, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste Despacho Decisório, sob pena de sancionamento administrativo.
DETERMINAR ao Grupo TELEFÔNICA que junte aos presentes autos comprovação da disponibilização das Ofertas de Referência do Produto de Atacado para Exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual, na forma determinada no item "2" deste Despacho, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente Decisão, sob pena de sancionamento administrativo.
ESTABELECER que o Grupo TELEFÔNICA deverá submeter para revisão novas Ofertas de Referência do Produto de Atacado para Exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual, em até 18 (dezoito) meses contados da publicação do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), de 31 de janeiro de 2022.
DETERMINAR o encaminhamento dos presentes autos à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) para conhecimento.
ATRIBUIR ACESSO RESTRITO aos documentos Petições CT. LLLAC nº 379/2022 (8340653), CT. LLLAC nº 839/2022 - ORPAs MVNO (8852196) e aquele peticionado sob o SEI nº 9252765, com concessão de acesso somente à TELEFÔNICA S.A.
NÃO ATRIBUIR ACESSO RESTRITO aos Documentos SEI nº 8340655, SEI nº 8342175, SEI nº 8342176, SEI nº8804799, SEI nº8852197, SEI nº 8852198, SEI nº 8852199, SEI nº 8852200, SEI nº 9218034, SEI nº 9218035, SEI nº 9218036, SEI nº 9252766, SEI nº 9252767, SEI nº9252952 e SEI nº 9252953.
DETERMINAR ao Grupo TELEFÔNICA que junte aos presentes autos versões públicas dos documentos Petições CT. LLLAC nº 379/2022 (8340653), CT. LLLAC nº 839/2022 - ORPAs MVNO (8852196) e aquele peticionado sob o SEI nº 9252765, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste Despacho Decisório.
Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por José Borges da Silva Neto, Superintendente de Competição, em 02/12/2022, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9311043 e o código CRC C1068627. |
Referência: Processo nº 53500.033005/2022-68 | SEI nº 9311043 |