Boletim de Serviço Eletrônico em 14/10/2022
DOU de 14/10/2022, seção 1, página 46

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 343, de 12 de outubro de 2022

Processo nº 53500.032704/2019-95

Recorrente/Interessado: CDI TELECOM LTDA.

CNPJ nº 08.584.873/0001-09

Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 916, de 6 de outubro de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). NÃO ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. CONVERSÃO DA SANÇÃO DE CADUCIDADE EM ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

2. De acordo com o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no DOU, será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.

3. De acordo com o item 4.5 do Anexo II-B ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

4. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

5. Aplicação de sanção de advertência por não entrada em operação do sistema de telecomunicações no prazo devido nas frequências associadas aos lotes H-4209805 (Leoberto Leal/SC), I-4209805 (Leoberto Leal/SC), H-4214300 (Rancho Queimado/SC), I-4214300 (Rancho Queimado/SC), I-4210209 (Major Gercino/SC), I-4201109 (Anitápolis/SC) e I-4217253 (São Pedro de Alcântara/SC).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 2/2022/AC (SEI nº 8362271), integrante deste acórdão, aplicar sanção de advertência à CDI TELECOM LTDA. - EPP, CNPJ nº 08.584.873/0001-09, por não entrada em operação no prazo devido nas frequências associadas aos lotes H-4209805 (Leoberto Leal/SC), I-4209805 (Leoberto Leal/SC), H-4214300 (Rancho Queimado/SC), I-4214300 (Rancho Queimado/SC), I-4210209 (Major Gercino/SC), e não entrada em operação comercial nas frequências associadas aos lotes I-4201109 (Anitápolis/SC) e I-4217253 (São Pedro de Alcântara/SC).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 13/10/2022, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.032704/2019-95 SEI nº 9289644