Boletim de Serviço Eletrônico em 14/10/2022
DOU de 14/10/2022, seção 1, página 45

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 324, de 09 de outubro de 2022

Processo nº 53528.000176/2021-11

Recorrente/Interessado: JBS DISTRIBUIDORA LTDA.

CNPJ nº 01.117.143/0004-93

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 916, de 6 de outubro de 2022

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO CERTIFICADOS OU HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ÚNICO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO PARA DIFERENTES MODELOS DE EQUIPAMENTOS DE UMA MESMA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA METODOLOGIA APLICADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. CONFISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 78/2022/CODI/SCO, de 2 de maio de 2022, por meio do qual a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) decidiu negar provimento ao Recurso Administrativo contra o Despacho Decisório nº 215/2021/GR01CO/GR01/SFI, de 3 de agosto de 2021, e manter a sanção pecuniária de R$ 110.00,00 (cento e dez mil reais) aplicada por comercialização, no país, de produtos não homologados pela Anatel.

2. A materialidade e autoria da infração foram devidamente demonstradas nos autos. O desconhecimento sobre a ausência da certificação não exclui a responsabilidade da Interessada pelo uso do equipamento não homologado, uma vez que o dolo ou a culpa grave não são elementos necessários à configuração do ilícito.

3. Diferentes modelos de equipamentos de uma mesma família podem participar de um único processo de certificação, resultando em um único Certificado de Homologação.

4. A comercialização de equipamento não devidamente certificado e homologado confere vantagem direta ao infrator e, portanto, consubstancia infração de natureza grave, conforme previsto no art. 9º, § 3º, inciso I, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

5. Nos termos do art. 18, § 4º, do RASA, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pode-se afastar a metodologia inicialmente empregada no cálculo de valor-base da multa.

6. Revisão, de ofício, em razão da incidência da atenuante da confissão.

7. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 116/2022/VA (SEI nº 9186656), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, revisando a sanção em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e,

b) reformar, de ofício, o valor total da multa, reduzindo-a de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para R$ 18.835,20 (dezoito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), em decorrência: (i) do afastamento, em 6 (seis) das 8 (oito) multas, da metodologia de sancionamento aprovada por meio da Portaria nº 789, de 26 de agosto de 2014, conforme precedentes do Conselho Diretor; e (ii) da concessão da atenuante prevista no art. 20, inciso V, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, com as alterações efetuadas pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 13/10/2022, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53528.000176/2021-11 SEI nº 9274333