Boletim de Serviço Eletrônico em 23/11/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 14012, de 04 de outubro de 2022

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais tipos de produto para telecomunicações, nos termos do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO as tecnologias e equipamentos utilizados na banda Ka de radiofrequências, que proporcionam o acesso a soluções com maiores taxas de transmissão e o aumento na eficiência das redes dos serviços de telecomunicações em benefício de melhores experiências aos usuários;

CONSIDERANDO o surgimento de soluções de conectividade às redes de comunicações por satélite em meios urbanos, rurais e de rodovias;

CONSIDERANDO a necessidade da publicação de requisitos mínimos de qualidade, segurança, interoperabilidade e proteção do espectro radioelétrico aplicados aos dispositivos a serem inseridos nas redes móveis por satélite, considerados essenciais para o atendimento da crescente demanda pelo aumento da capacidade das redes de comunicação; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026317/2022-15.

RESOLVE:

Art. 1°  Atualizar o anexo ao Ato nº 940, de 08 de fevereiro de 2018, que aprova os requisitos técnicos para avaliação da conformidade de terminais móveis de acesso dos serviços de telecomunicações por satélite, na forma do anexo a este ato.

Art. 2°  Este ato entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviço eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 21/11/2022, às 08:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO AO Ato nº 14012, de 04 de outubro de 2022

ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE TERMINAIS MÓVEIS DE ACESSO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE

 

Incluir o item 5.2.8 e seus subitens com o seguinte texto:

"5.2.8. Os requisitos especificados no item 5.2.8.1 se aplicam a terminais móveis de acesso transportáveis ou instalados em veículos, embarcações marítimas, aeronaves e trens (estações terrenas em plataforma móvel) dos serviços de telecomunicações por satélite geoestacionário, não destinadas ao socorro marítimo, e que transmitem em partes ou em toda a faixa de frequências de 29,5 GHz a 30 GHz.

5.2.8.1. Para as estações terrenas em plataforma móvel do item 5.2.8 no estado “portadora ligada”, a EIRP em qualquer faixa de frequências de resolução RBW (resolução da faixa de frequências do analisador de espectro na qual componentes espectrais são medidas) de 1 MHz das emissões indesejáveis em qualquer direção e fora da faixa de frequências de 29,5 GHz a 30 GHz não deve exceder os limites especificados na tabela 9a.

 

Tabela 9a – Limites para a EIRP das emissões indesejáveis em qualquer faixa de 1 MHz de largura fora da faixa de frequências de 29,5 GHz a 30 GHz dos terminais móveis de acesso do item 5.2.8 no estado “portadora ligada"

Faixa de frequências [MHz]

Limites de EIRP [dBW]

1000 a 2000

-67

2000 a 3400

-61

3400 a 10700

-55

10700 a 21200

-49

21200 a 27350

-43

27350 a 27500

-35

27500 a 30000

-35

30000 a 31000

-35

31000 a 31150

-35

31150 a 60000

-43

 

 

a) Na tabela 9a, os limites inferiores devem ser utilizados nas frequências de transição.

b) Técnicas de medidas de valor médio devem ser usadas nos ensaios destinados a comprovar a conformidade com os requisitos especificados na tabela 9a."

 

Incluir o item 5.3.6 e seus subitens com o seguinte texto:

"5.3.6. Os requisitos especificados nos itens 5.3.6.1 a 5.3.6.3 se aplicam a terminais móveis de acesso transportáveis ou instalados em veículos, embarcações marítimas, aeronaves e trens (estações terrenas em plataforma móvel) dos serviços de telecomunicações por satélite geoestacionário, não destinadas ao socorro marítimo, e que transmitem em partes ou em toda a faixa de frequências de 29,5 GHz a 30 GHz.

5.3.6.1. Para as estações terrenas em plataforma móvel do item 5.3.6 no estado “portadora ligada”, a densidade espectral EIRP das emissões indesejáveis em qualquer faixa de 1 MHz de largura situada entre as frequências de 29,5 GHz a 30 GHz e fora da faixa de frequências centrada na portadora com 5 vezes a largura da banda ocupada não deve exceder o limite de 14-K dBW. O limite não deve ser excedido durante mais de 0,01% do tempo.

a) O limite acima definido pode ser excedido em uma banda de 5 vezes a largura de banda ocupada centrada na frequência da portadora. Neste caso, a densidade espectral EIRP da radiação espúria fora da banda indicada não pode exceder 28-K dBW em qualquer faixa de 1 MHz. O limite não deve ser excedido durante mais de 0,01% do tempo.

5.3.6.2. K é o fator que representa uma redução no nível de radiação espúria no eixo no caso de múltiplos terminais operando na mesma frequência para o mesmo satélite, e o valor é dado por um dos seguintes casos:

I - Se apenas um terminal transmite a qualquer momento em uma determinada frequência da portadora, o valor de K é 0.

II - Para o caso em que se espera que vários terminais transmitam simultaneamente em uma determinada frequência da portadora de mesma potência EIRP, então K = 10 log (N), onde N é o número máximo de terminais transmitindo simultaneamente. O valor de N e as condições operacionais do sistema devem ser declarados pelo solicitante.

III - Para o caso em que se espera que vários terminais transmitam simultaneamente em uma determinada frequência da portadora com diferentes valores de EIRP, então K = 10 log (EIRPAggregate/EIRPterm), onde:

a) EIRPterm é o valor EIRP (Watts) no eixo de transmissão com o terminal operando na largura de banda designada.

b) O valor de EIRPAggregate é a soma de EIRP (Watts) dentro da largura de banda indicada da rede. Tal valor e as condições operacionais da rede do terminal devem ser declarados pelo solicitante.

5.3.6.3. Para terminais projetados para transmitir várias portadoras em diferentes frequências simultaneamente (operação multiportadora), os limites acima se aplicam apenas a cada portadora individual quando transmitida sozinha."

 

Incluir o item 5.4.7 e seus subitens com o seguinte texto:

"5.4.7. Os requisitos especificados nos itens 5.4.7.1 se aplicam a terminais móveis de acesso transportáveis ou instalados em veículos, embarcações marítimas, aeronaves e trens (estações terrenas em plataforma móvel) dos serviços de telecomunicações por satélite geoestacionário, não destinadas ao socorro marítimo, e que transmitem em partes ou em toda a faixa de frequências de 29,5 GHz a 30 GHz.

5.4.7.1. Para as estações terrenas em plataforma móvel do item 5.4.7 no estado “portadora desligada”, a EIRP das emissões indesejáveis em qualquer direção na faixa de frequências de resolução RBW (resolução da faixa de frequências do analisador de espectro na qual componentes espectrais são medidas) não deve exceder os limites especificados na tabela 23a.

 

Tabela 23a – Limites para a EIRP das emissões indesejáveis dos terminais móveis de acesso do item 5.4.7 no estado “portadora desligada”

Faixa de Frequências [MHz]

Limites de EIRP [dBW]

RBW [MHz]

1000 a 2000

-68

1

2000 a 10700

-62

1

10700 a 21200

-56

1

21200 a 60000

-50

1

 

a) Na tabela 23a, os limites inferiores devem ser utilizados nas frequências de transição.

b) Técnicas de medidas de valor médio devem ser usadas nos ensaios destinados a comprovar a conformidade com os requisitos especificados na tabela 23a."

 

Incluir o item 5.6.3  e seus subitens com o seguinte texto:

"5.6.3. Os requisitos especificados nos itens 5.6.3.1 a 5.6.3.2 se aplicam a terminais móveis de acesso transportáveis ou instalados em veículos, embarcações marítimas, aeronaves e trens (estações terrenas em plataforma móvel) dos serviços de telecomunicações por satélite geoestacionário, não destinadas ao socorro marítimo, e que transmitem em partes ou em toda a faixa de frequências de 29,5 GHz a 30 GHz.

5.6.3.1. Para as estações terrenas em plataforma móvel do item 5.6.3 com antenas direcionais, dado qualquer ângulo  fora do eixo e dentro de ±3 graus na direção perpendicular ao arco geoestacionário relativo ao eixo do feixe principal igual ou superior a 2,0°, a componente copolarizada da densidade de EIRP na banda de 40 kHz não deve exceder os limites da tabela 23b.

 

Tabela 23b – Densidade de EIRP por ângulo relativo ao eixo do feixe principal

Densidade de EIRP [dBW]

Faixa de ângulos

 

a) é o ângulo, em graus, entre o eixo principal do feixe e a direção considerada.

b) K definido no item 5.3.6.2.

5.6.3.2. Terminais com baixos ângulos de elevação podem exceder os níveis definidos no item 5.6.3.1 pelos valores constantes da tabela 23c.

 

Tabela 23c – Níveis para terminais com baixos ângulos de elevação

Ângulo de elevação do satélite ()

Incremento da densidade EIRP [dB]

NOTA: A terminais em ângulos de elevação mais baixos deve ser permitido o uso de níveis mais altos de EIRP em relação aos mesmos terminais em ângulos de elevação mais altos para compensar o efeito combinado de maior distância e absorção atmosférica. Isso garantirá as mesmas densidades de fluxo de energia no satélite para terminais em ângulos de elevação mais baixos, como para terminais em altitudes altas."

Incluir o item 5.8 com o seguinte texto:

"5.8. Concomitantemente ao atendimento aos requisitos técnicos estabelecidos neste documento, deverão ser respeitados os requisitos técnicos e operacionais para sistemas de comunicação via satélite operando sobre o território brasileiro publicados pela Anatel."


Referência: Processo nº 53500.026317/2022-15 SEI nº 9236253