Boletim de Serviço Eletrônico em 30/07/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 163/2022/COQL/SCO

  

Processo nº 53500.055580/2017-54

Interessado: TELEFONICA BRASIL S.A., Oi Movel S.a. - em Recuperacao Judicial, Tim S A, CLARO S.A., SERCOMTEL SA TELECOMUNICACOES, CLARO NXT TELECOMUNICACOES S.A., ALGAR TELECOM SA, Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil

  

O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 158, incisos I e IV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e do parágrafo único do art. 45 do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, examinando os autos do Processo em epígrafe, que trata da obrigação das prestadoras de Serviço Móvel Pessoal (SMP) de transmitir gratuitamente mensagens de alerta de desastre dos órgãos de defesa civil à população, de acordo com o art. 15-B da Lei nº 12.340/2010;

CONSIDERANDO o Informe nº 75/2022/COQL/SCO (SEI nº 8132856), de 22 de setembro de 2022;

DECIDE:

Expedir às prestadoras do Serviço Móvel Pessoal, detentoras de rede de SMP, esta Orientação aos Administrados, prevista no art. 43, II do RFR, de que a obrigação transmissão de mensagens de alerta de desastre estabelecida no art. 15-B da Lei nº 12.340/2010 e do art. 9º do Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 739/2020, passará a ser atendida de forma adequada e satisfatória com o uso da tecnologia de cell broadcasting, mantendo-se o SMS com suas evoluções (flash) em complemento.

Determinar às prestadoras CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., TIM S/A, ALGAR TELECOM S.A. e SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES o prazo máximo de 31 de dezembro de 2023, incluído o prazo para conclusão de projeto piloto, para a implementação da solução de cell broadcasting em todas as redes móveis de quarta geração ou superior, mantendo em operação a solução de SMS, apresentando em reuniões de ponto de controle mensais com esta Superintendência, relatório sobre a execução do projeto, bem como dos aspectos relacionados à comunicação à sociedade de suas funcionalidades;

Determinar às prestadoras CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., TIM S/A, ALGAR TELECOM S.A. e SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES que realizem exercício piloto da funcionalidade "Classe 0/Flash Messages" na Solução via SMS no prazo de 3 (três) meses, reportando sobre o tema também nas reuniões de ponto de controle mensais;

Informar as prestadoras BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., WINITY, CLOUD2U e COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. sobre a presente decisão, que seja considerada na implementação de suas redes e acordos necessários à prestação do serviço aos consumidores, dada a sua exigibilidade à partir do prazo fixado às atuais prestadoras do SMP já estabelecidas;

Informar as prestadoras do SMP, na característica de MVNO´s, sobre a presente decisão, para que certifiquem com suas prestadoras MNOs eventuais necessidades de adaptações para que o serviço funcione aos seus consumidores; e,

Notificar os interessados da presente decisão.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 03/10/2022, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9164172 e o código CRC 66EB67FF.




Referência: Processo nº 53500.055580/2017-54 SEI nº 9164172