Boletim de Serviço Eletrônico em 23/09/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 33/2022/PR

  

Processo nº 53500.310588/2022-56

Interessado: Grupo Telefônica (Vivo)

  

Trata-se de exame do pedido de efeito suspensivo formulado em RECURSO ADMINISTRATIVO (SEI nº 9052229) interposto por Telefônica Brasil S.A. em face do Despacho Decisório nº 142/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8951079), proferido no âmbito do Processo nº 53500.002671/2019-59.

Conforme consubstanciado no mencionado Despacho Decisório, o Superintendente de Competição (SCP), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 159, Inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, decidiu, in verbis:

Despacho Decisório nº 142/2022/CPRP/SCP

(...)

1. NÃO HOMOLOGAR a Oferta de Referência de Produto de Atacado (ORPA) de Infraestrutura Passiva - Dutos e Subdutos apresentada pelo Grupo TELEFÔNICA, em cumprimento à obrigação imposta aos Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) no Mercado Relevante de Oferta Atacadista de Infraestrutura Passiva nos Municípios, nos termos do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).

2. DETERMINAR ao Grupo TELEFÔNICA que proceda com as modificações de sua ORPA de Infraestrutura Passiva - Dutos e Subdutos apresentada por meio do SEI nº 8871097, adequando-a às seguintes condições:

2.1. Exclusão da cobrança pela Taxa de Vistoria de Campo impactando, não exaustivamente, nos seguintes itens:

I - Exclusão do item da ORPA: 5.2.2.

II - Exclusão do item do ANEXO III do Contrato: 1.2.

III - Adequação dos itens: 6.1 da ORPA, Cláusula Sexta do Contrato, item 4 e 5, ambos do Anexo IV do Contrato.

2.2. Atualização de preços em conformidade com a evolução do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), que implica reajuste máximo de 16,2% e impacta nos seguintes aspectos:

I - Adequação dos valores constantes no item 5.2 da ORPA.

II - Adequação dos valores constantes nos itens do ANEXO III do Contrato: 1.1.6; 1.3.5;1.4.3 e 1.5.3.

3. ESTABELECER que a ORPA de Infraestrutura Passiva - Dutos e Subdutos do Grupo TELEFÔNICA com as modificações determinadas no item 2 seja inserida no Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado (SNOA), no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da presente Decisão.

4. DETERMINAR que seja juntado aos presentes autos o número de Bilhete do SNOA que comprove a disponibilização da ORPA de Infraestrutura Passiva - Dutos e Subdutos do Grupo TELEFÔNICA no referido sistema, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da presente Decisão.

5. ESTABELECER, em conformidade com o art. 4º do Anexo V do PGMC, que o Grupo TELEFÔNICA deverá submeter para revisão nova Oferta de Referência de Produto de Atacado de Infraestrutura Passiva - Dutos e Subdutos, em até 12 (doze) meses contados da entrada em vigor do presente Despacho Decisório.

6. CONFERIR tratamento público à integralidade do presente processo.

7. Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação.

Irresignada com a decisão, a Telefônica interpôs o Recurso Administrativo em epígrafe, pelo que requer: (i) seja conhecido e recebido com efeito suspensivo e; (ii) no mérito, seja a ele dado provimento, de modo que o Despacho Decisório nº 142/2022/CPRP/SCP seja reformado para que se considerem homologados os valores reajustados, não constando a obrigação de a Telefônica revisar o valor do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) a que se sujeitam os preços da ORPA.

Para tanto, alega que "o Informe 153/2022, e por consequência também o Despacho Decisório 142/2022 ora recorrido, não se atentaram para os termos expressos da ORPA, que se encontra vigente, até então, mais especificamente para a Cláusula “10.10” do Contrato anexado àquela Oferta, que estabeleceu a data base de janeiro de 2020 para a incidência de reajuste com base no IST, portanto, naturalmente em janeiro de 2021 incidiu um primeiro reajuste, sendo seguido por um segundo em janeiro de 2022, razão pela qual dos valores atuais da minuta de ORPA em análise".

Sob esses argumentos, considera estarem atendidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, na medida em que as justificativas trazidas aos autos demonstram que: (i) os valores apresentados refletem o reajuste devido para o período; assim como que, (ii) caso não seja concedido o efeito suspensivo ao presente Recurso, a prestadora poderá incorrer em prejuízos que não comportarão posterior ressarcimento. 

É o relatório, passa-se a decidir.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais e, em especial, nos termos do § 5º do art. 115 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29/4/2013, em análise do pedido de efeito suspensivo acima referenciado; e

CONSIDERANDO que a instrução do processo em epígrafe obedeceu às disposições contidas no Regimento Interno da Agência, atendendo à sua finalidade, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/11/1999, a Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA);

CONSIDERANDO que o Superintendente de Competição atestou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Administrativo interposto, conforme decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº 168/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9057803), de 2 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO que o art. 122, §2º, do RIA, prevê que o efeito suspensivo será atribuído quando, em análise preliminar, forem considerados relevantes os fundamentos de seu pedido e da execução do ato recorrido puder resultar ineficácia da decisão;

CONSIDERANDO os elementos técnicos circunstanciados no Informe nº 153/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8890446);

CONSIDERANDO que a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo tem natureza de liminar, e portanto, visa unicamente a análise da suspensão dos efeitos do ato impugnado, e não a discussão de mérito recursal ou legalidade da decisão recorrida; e

CONSIDERANDO que, em análise perfunctória, não se identificam argumentos capazes de configurar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo;

D E C I D E :

Denegar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Administrativo (SEI nº 9052229) interposto pela Telefônica Brasil S.A., ​​por não se vislumbrar preenchidos os pressupostos previstos no § 2º do art. 122 do Regimento Interno da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 23/09/2022, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.310588/2022-56 SEI nº 9144276