Boletim de Serviço Eletrônico em 19/09/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2457, de 19 de setembro de 2022

 

Aprova a Ficha Modelo de Requerimento de Informações do Indicador Acessibilidade na página na internet (API). 

 

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo artigo 190, inciso I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, considerando a necessidade de elaborar as regras e procedimentos para subsidiar a elaboração de Ranking de Acessibilidade estabelecido no Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo (RGA),  aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, e alterado pela Resolução nº 677, de 30 de maio de 2017; a necessidade de orientar os Agentes de Fiscalização no desempenho de suas funções na verificação do indicador Acessibilidade na Página na Internet (API) e o constante dos autos do processo nº 53500.294325/2022-92.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Ficha Modelo de Requerimento de Informações do Indicador Acessibilidade na página na internet (API).

Art. 2º Revogar a Portaria nº 2113, de 18 de novembro de 2021, que aprovou a Ficha Modelo de Requerimento de Informações do Indicador Acessibilidade na página na internet (API), publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 23 de novembro de 2021, nos autos do processo SEI nº 53500.048506/2021-68.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Ataíde Gonçalves Oliveira, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 19/09/2022, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9137061 e o código CRC 6E9E36BE.



  

  

FICHA MODELO DE REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES (API)

 

TIPO DE REQUERIMENTO

Peticionamento Eletrônico

 

1. IDENTIFICAÇÃO DA FISCALIZADA

1.1. Denominação/Razão Social

1.2. CPF/CNPJ nº

 

 

 

2. DADOS E INFORMAÇÕES REQUERIDAS

2.1. São requeridos os seguintes dados ou informações, referentes ao indicador de Acessibilidade na Página da Internet (API) do Ranking de Acessibilidade do Regulamento Geral de Acessibilidade (RGA):

2.1.1. Descrição de funcionalidades que propiciam a acessibilidade, implantadas nas páginas da internet no site da Prestadora, incluindo todas aquelas constantes no Manual Técnico-Operacional de Implantação do Regulamento Geral de Acessibilidade (MORGA), de forma que pessoas com deficiência consigam acessá-la de forma independente;

2.1.2. Para cada serviço ofertado pela Prestadora, se aplicável, fornecer login e senha para acesso às áreas restritas do usuário, ou espaço reservado do consumidor.

2.2. Ressalte-se que caso haja necessidade, a Anatel pode solicitar a apresentação de outros dados ou informações.

 

3. PRAZO E LOCAL PARA APRESENTAÇÃO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES

3.1. À Fiscalizada é concedido o prazo citado abaixo, para atendimento a este Requerimento de Informações (RI), o qual é contado a partir do primeiro dia útil da data de cumprimento da intimação constante na Certidão de Intimação Cumprida, gerada pelo SEI.

Prazo    

10 (dez) dias

3.2. Os dados ou informações requeridas devem ser encaminhados mediante peticionamento eletrônico, indicando-se o número do processo em referência, na área de acesso para usuários externos do SEI-ANATEL, disponível em www.anatel.gov.br/seiusuarioexterno, opção Peticionamento > Intercorrente ou por intermédio do ícone (Responder Intimação Cumprida) na coluna “Ações” na tela do processo.

3.3. Situações de inviabilidade técnica de digitalização de documentos originais em suporte físico ou de incompatibilidade de formato ou de tamanho superior ao suportado pelo sistema relacionadas a documentos nato-digitais devem ser informadas na petição eletrônica que deveria encaminhá-los, indicando-se expressamente os respectivos documentos em tais situações, os quais devem ser apresentados em meio físico, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da referida petição eletrônica, preferencialmente no endereço abaixo ou em qualquer Unidade Regional da Anatel.

Endereço da Unidade Regional

 

3.4. Orientações para o peticionamento eletrônico, bem como outras informações relacionadas ao SEI-ANATEL, podem ser obtidas no SEI – Manual do Usuário Externo acessando o link: https://goo.gl/eyJr12.

 

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

4.1. É admitido, por uma única vez, mediante justificativa e ainda dentro do prazo originalmente concedido, requerer dilação de prazo para atendimento ao presente RI por período não superior ao anteriormente concedido.

4.2. Na análise do pedido de dilação são considerados a razoabilidade de sua fundamentação e os eventuais prejuízos à fiscalização em curso.

4.3. Pedido de dilação não fundamentado ou apresentado intempestivamente será indeferido.

4.4. O pedido de dilação não suspende ou interrompe o prazo originalmente concedido.

4.5. Caso o pedido de dilação de prazo seja indeferido, os dados ou informações requeridas e não apresentados devem ser entregues até o último dia do prazo originalmente concedido, se este ainda estiver em curso por ocasião da ciência do indeferimento, ou, se já expirado, no dia útil seguinte à ciência do indeferimento, sem prejuízo de eventual caracterização de óbice à fiscalização.

4.6. Deferido o pedido de dilação, a contagem do novo prazo se dará em dias corridos e será iniciado a partir do primeiro dia útil posterior ao vencimento do prazo originalmente conferido à Fiscalizada.

4.7. É de exclusiva responsabilidade da Fiscalizada consultar o SEI-ANATEL para visualizar o documento que responde ao pedido de dilação.

4.8. Esclarecimentos sobre o presente Requerimento de Informações podem ser obtidos junto ao(s) Agente(s) de Fiscalização identificado(s) no item 6 pelo(s) telefone(s):

Telefones da Unidade Regional

 

 

5. OBSTRUÇÃO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA

5.1. A recusa no atendimento, o não envio, o envio parcial ou o envio intempestivo de quaisquer dados ou informações solicitadas caracteriza Obstrução à Atividade de Fiscalização Regulatória, infração de natureza grave, nos termos dos artigos 39 e 40 do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021 c/c artigo 9º, parágrafo 3º, inciso VI, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, ficando a fiscalizada sujeita às sanções previstas no artigo 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações) e na legislação, regulamentação, contratos, termos e atos aplicáveis, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias com o objetivo de concluir a atividade de fiscalização obstruída. 

 

6. IDENTIFICAÇÃO DO(S) AGENTE(S) DE FISCALIZAÇÃO

6.1. Nome do Agente de Fiscalização (1)

6.2. Credencial

 

 

6.3. Nome do Agente de Fiscalização (2)

6.4. Credencial

 

 


Referência: Processo nº 53500.294325/2022-92 SEI nº 9137061