AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 311, de 09 de setembro de 2022
Processo nº 53500.050502/2021-40
Recorrente/Interessado: TKNET TELECOM LTDA.
CNPJ nº 04.551.447/0001-00
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 915, de 1º de setembro de 2022
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITOS VINCENDOS. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. IRRETROATIVIDADE DO ART. 15 DO REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS (RPPDUR). PAGAMENTO INTEGRAL DO PPDUR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo. Atendidos os requisitos de admissibilidade. Conhecimento.
2. Preço público devido pela Autorização de Uso de Radiofrequência associada ao Serviço de Comunicação Multimídia previsto em Edital de Licitação.
3. A extinção da autorização por caducidade não afasta a cobrança das parcelas vincendas do preço público devido pela Autorização de Uso de Radiofrequência, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital e à proteção ao ato jurídico perfeito.
4. Irretroatividade do disposto no parágrafo único do art. 15 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (RPPDUR), aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, em prol da garantia da segurança jurídica e do princípio de vinculação ao instrumento convocatório.
5. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 75/2022/VA (SEI nº 8541443), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 12/09/2022, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9088071 e o código CRC 0CD4B16D. |
| Referência: Processo nº 53500.050502/2021-40 | SEI nº 9088071 |