Boletim de Serviço Eletrônico em 13/09/2022
DOU de 13/09/2022, seção 1, página 6

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 301, de 08 de setembro de 2022

Processo nº 53500.080568/2017-88

Recorrente/Interessado: MULTICABO TELEVISÃO LTDA.

CNPJ nº 02.279.785/0001-09

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 915, de 1º de setembro de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE ATENDIMENTO A DOMICÍLIOS URBANOS (HOME PASSED). INFRAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CORREGEDORIA DA ANATEL.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigação (Pado) instaurado em cumprimento à determinação contida no Acórdão nº 79, de 10 de março de 2017 (SEI nº 1266791), exarado nos autos do Processo nº 53500.021016/2010-61, para apurar o descumprimento da 3ª meta da obrigação de implantação de infraestrutura de atendimento a domicílios urbanos (Home Passed) na Área de prestação de Serviço (APS) de Cuiabá/MT.

2. O descumprimento das metas de Home Passed consubstancia infração permanente, pois se protrai no tempo. A prescrição da pretensão punitiva relativa a esse ilícito ocorre em 5 (cinco) anos contados da data de sua cessação, a qual ocorre com o efetivo cumprimento da meta ou com sua substituição por meta diversa. Inteligência do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa ao ilícito pelo decurso de mais de um quinquênio sem que tenha ocorrido uma das causas interruptivas do prazo previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999.

4. Encaminhamento dos autos à Corregedoria da Anatel para apuração de eventuais responsabilidades.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 94/2022/VA (SEI nº 8961955), integrante deste acórdão, reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva quanto à 3ª meta da obrigação de implantação de infraestrutura de atendimento a domicílios urbanos (Home Passed) na APS de Cuiabá/MT.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 12/09/2022, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9082462 e o código CRC C406ECC1.




Referência: Processo nº 53500.080568/2017-88 SEI nº 9082462