Boletim de Serviço Eletrônico em 13/09/2022
DOU de 13/09/2022, seção 1, página 5

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 296, de 08 de setembro de 2022

Processo nº 53500.034711/2019-21

Recorrente/Interessado: ADP3 TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

CNPJ nº 13.954.560/0001-27

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 915, de 1º de setembro de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. DESPACHO DE INSTAURAÇÃO. VÍCIO DE MOTIVO. NULIDADE CARACTERIZADA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO ADICIONAL À SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO).

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. De acordo com o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no DOU, será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.

4. Não há de se falar em indícios de descumprimento de atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações antes do exaurimento do lapso temporal previsto no item 4.5 do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL. O vício de motivo do Despacho de instauração não é sanável e deve resultar na anulação desse ato administrativo e no consequente arquivamento do feito.

5. Determinação à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) a fim de que apure, em autos próprios para se evitar confusão processual, os indícios do não atendimento do prazo para entrada em operação das outorgas associadas ao Ato nº 8.989, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 3503269), e ao Termo de Autorização nº 116, de 26 de novembro de 2018 (SEI nº 3446406).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 72/2022/VA (SEI nº 8505742), integrante deste acórdão, declarar a nulidade do Despacho Ordinatório de Instauração nº 423/2019/COGE/SCO, de 30 de agosto de 2019 (SEI nº 4561656), e, por conseguinte, determinar o arquivamento do presente feito.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 12/09/2022, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.034711/2019-21 SEI nº 9081326