AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 270, de 15 de agosto de 2022
Processo nº 53500.005215/2020-02
Recorrente/Interessado: FLYBYTE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. - ME
CNPJ nº 09.519.714/0001-85
Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 914, de 4 de agosto de 2022
EMENTA
PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). NÃO ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DE CADUCIDADE. APLICABILIDADE. DECISÃO ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR. SANÇÃO DE CADUCIDADE NAS LOCALIDADES EM QUE A INTERESSADA NÃO ENTROU EM OPERAÇÃO COMERCIAL. CONVERSÃO DA SANÇÃO DE CADUCIDADE EM ADVERTÊNCIA NAS LOCALIDADES EM QUE ENTROU EM OPERAÇÃO FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO MÉDIA.
1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.
2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
3. De acordo com o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no Diário Oficial da União (DOU), será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.
4. De acordo com o item 4.5 do Anexo II-B ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.
5. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.
6. Aplicação de sanção de advertência por entrar em operação fora do prazo nas frequências associadas aos lotes H-4314050 (Parobé/RS); e caducidade de direito de uso de radiofrequência, por não entrar em operação nas frequências associadas aos lotes F-4300877 (Araricá/RS), G-4310108 (Igrejinha/RS), F-4313060 (Nova Hartz/RS), H-4313060 (Nova Hartz/RS) e G-4314050 (Parobé/RS).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 20/2022/AC (SEI nº 8618494), integrante deste acórdão, aplicar as sanções de advertência, nas localidades em que houve entrada em operação fora do prazo; e caducidade, extinguindo a autorização de uso das radiofrequências outorgadas por meio do Ato nº 8.411, de 3 de maio de 2017 (SEI nº 1425112), e do Termo de Autorização nº 58/2017, de 26 de maio de 2017 (SEI nº 1405241), nas localidades em que não houve entrada em operação no prazo estabelecido, pelo descumprimento do art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pelo Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, e do item 4.5 do ANEXO II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, conforme a tabela abaixo:
|
Termo de Autorização nº |
Lotes |
Frequências |
Áreas de prestação |
Prazo final para entrada em operação |
Data do 1º licenciamento |
Licenciamento no prazo? |
Sanção |
|
58/2017 (1405241) |
F-4300877 |
1.885 - 1.890 MHz |
Araricá/RS |
09/11/2019 |
NÃO |
NÃO identificado licenciamento no prazo |
Caducidade |
|
58/2017 (1405241) |
G-4310108 |
1.890 - 1.895 MHz |
Igrejinha/RS |
09/11/2019 |
NÃO |
NÃO identificado licenciamento no prazo |
Caducidade |
|
58/2017 (1405241) |
F-4313060 |
1.885 - 1.890 MHz |
Nova Hartz/RS |
09/11/2019 |
NÃO |
NÃO identificado licenciamento no prazo |
Caducidade |
|
58/2017 (1405241) |
H-4313060 |
2.570 - 2.585 MHz |
Nova Hartz/RS |
09/11/2019 |
NÃO |
NÃO identificado licenciamento no prazo |
Caducidade |
|
58/2017 (1405241) |
G-4314050 |
1.890 - 1.895 MHz |
Parobé/RS |
09/11/2019 |
NÃO |
NÃO identificado licenciamento no prazo |
Caducidade |
|
58/2017 (1405241) |
H-4314050 |
2.570 - 2.585 MHz |
Parobé/RS |
09/11/2019 |
22/11/2019 |
Licenciada após o prazo |
Advertência |
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 16/08/2022, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8964917 e o código CRC C87D9F6C. |
| Referência: Processo nº 53500.005215/2020-02 | SEI nº 8964917 |