Boletim de Serviço Eletrônico em 17/08/2022
DOU de 17/08/2022, seção 1, página 29

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 260, de 11 de agosto de 2022

Processo nº 53504.010382/2019-93

Recorrente/Interessado: LR ELETRO ELETRÔNICOS LTDA. (MELODIA)

CNPJ nº 07.891.390/0001-86

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 914, de 4 de agosto de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO)​. RECURSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, NO PAÍS, DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS PELA ANATEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO.

1. A comercialização de equipamento não devidamente certificado e homologado confere vantagem direta ao infrator e, portanto, consubstancia infração de natureza grave, nos termos do art. 9º, § 3º, inciso II, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA)/2012, com redação vigente à época da decisão de 1ª instância.

2. A atenuante da confissão é incompatível com a tentativa da entidade de eximir-se de qualquer responsabilização ou sancionamento pela prática do ilícito administrativo.

3. Observância dos trâmites legais para agravamento da sanção dispostos no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 7º, inciso V, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013.

4. Recurso conhecido e não provido. Revisão, de ofício, do valor da multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 85/2022/EC (SEI nº 8618574), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; e,

b) reformar, de ofício, a decisão, alterando o valor da multa aplicada de R$ 13.365,00 (treze mil, trezentos e sessenta e cinco reais) para R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 16/08/2022, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53504.010382/2019-93 SEI nº 8950231