AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 257, de 11 de agosto de 2022
Processo nº 53500.009245/2021-61
Recorrente/Interessado: RVA TELECOM LTDA.
CNPJ nº 10.680.223/0001-09
Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 914, de 4 de agosto de 2022
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PELO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO COMBATIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Pelo conhecimento.
2. A Prestadora informou à Anatel a ocorrência da 5ª alteração de seu Contrato Social em prazo superior aos 60 (sessenta) dias exigidos para tanto pelo art. 35 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (RSCM), para autorizadas desse serviço. Infração regulamentar devidamente caracterizada. Advertência.
3. Não foram trazidos elementos capazes de alterar a decisão ora combatida. Não provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 63/2022/MM (SEI nº 8634180), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso interposto por RVA TELECOM LTDA. em face do Despacho Decisório nº 122/2021/COGE/SCO (SEI nº 6959882), de 30 de junho de 2021, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 16/08/2022, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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| Referência: Processo nº 53500.009245/2021-61 | SEI nº 8949961 |