Boletim de Serviço Eletrônico em 13/09/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2431, de 10 de agosto de 2022

  

Aprova a Instrução de Fiscalização sobre comercialização de produtos para telecomunicações por meio do comércio eletrônico (E-commerce).

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando as orientações da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) sobre o tema, em especial, o Parecer nº 453/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7301276), o Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, e o constante dos autos do Processo nº 53500.075979/2021-38,

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Instrução de Fiscalização sobre comercialização de produtos para telecomunicações por meio do comércio eletrônico (E-commerce), na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 2306, de 3 de dezembro de 2019 (SEI nº 4976278), publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, em 4 de dezembro de 2019, que aprova o Procedimento de Fiscalização de Comercialização de Produtos para Telecomunicações por meio da Internet.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Ataíde Gonçalves Oliveira, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 13/09/2022, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

Instrução de Fiscalização sobre comercialização de produtos para telecomunicações por meio do comércio eletrônico

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução de Fiscalização (IF) tem por objetivo padronizar as Ações de Inspeção que visam verificar, de forma não presencial, a regularidade da comercialização de produtos para telecomunicações cuja homologação é compulsória perante a Anatel, realizada por meio do comércio eletrônico.

§ 1º Esta IF é aplicável aos sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo, cujo serviço seja utilizado por terceiros, ou não, como intermédio para a negociação online de produtos para telecomunicações ou bens e produtos passíveis de homologação, nos termos da regulamentação aplicável.

§ 2º A instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) em face da comercialização de produtos para telecomunicações não homologados observará os critérios definidos pela unidade centralizadora do PACP e pela Gerência de Fiscalização (FIGF), os ditames do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, e as orientações da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) sobre o tema, com destaque para o Parecer nº 453/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7301276), que trata da responsabilidade das plataformas de intermediação de vendas.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta IF, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações e radiodifusão e no Glossário de Termos da Anatel, são adotadas as seguintes definições:

I - Agente de Fiscalização: servidor da Anatel que executa inspeção;

II - bem: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento não caracterizado como produto para telecomunicações;

III - cadeia de comercialização: entidades fiscalizadas, pessoas naturais ou jurídicas, que tenham participado de uma ou mais fases do processo de comercialização de produto no país, que engloba a importação, a fabricação, a distribuição, o fornecimento ou a venda direta ao consumidor final;

IV - certificado de homologação: documento emitido pela Anatel que materializa a homologação de determinado produto para telecomunicações;

V - comércio eletrônico (E-commerce): significa quaisquer sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo, cujo serviço seja utilizado por terceiros, ou não, como intermédio para a negociação online de produtos, bens e serviços;

VI - família de produto: rol de produtos constantes na lista de referência de produtos para telecomunicações;

VII - fiscalizada: pessoa natural ou jurídica sujeita à Ação de Inspeção;

VIII - fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;

IX - homologação: ato privativo da Anatel pelo qual a Agência reconhece o documento que atesta a avaliação da conformidade;

X - lista de referência de produtos para telecomunicações: relação de produtos para telecomunicações com a descrição da família, tipo, modalidade de avaliação da conformidade e modelo de avaliação da conformidade, estabelecida por meio do Ato nº 7280, de 26 de novembro de 2020, ou outro que venha a substituí-lo;

XI - lojista parceiro: vendedor que disponibiliza seus produtos na plataforma de marketplace;

XII - obstrução à atividade de fiscalização regulatória: todo ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, do administrado ou de seus prepostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de acompanhamento exercida pela Anatel mediante oferecimento de entrave à atuação dos servidores ou recusa no atendimento; não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação do administrado; envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada; ou impedimento de acesso físico às instalações, por parte do administrado;

XIII - Plano de Ação de Combate à Pirataria (PACP): trata-se de um plano de ação com o objetivo de fortalecer a atuação da fiscalização da Agência no combate à comercialização e utilização de equipamentos de telecomunicações sem certificação. Estabelece as diretrizes do Tratamento Centralizado de Denúncias referentes à Certificação de Produtos para Telecomunicações e Radiodifusão, no âmbito da Superintendência de Fiscalização (SFI);

XIV - plataforma de marketplace: entidade que integra o processo de comercialização, não adstrito aos atos de compra e venda, abrangendo outros atos igualmente necessários para a consecução dos fins almejados com a prática dessa atividade econômica, tais como a aquisição e estocagem de produtos, a precificação, oferta e apresentação destes aos consumidores, a publicidade nos veículos de comunicação, em sítios eletrônico próprios e de terceiros, o fornecimento de orçamento prévio e a cobrança de débitos dos consumidores adquirentes, dentre vários outros;

XV - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado): processo sancionatório instaurado para verificar infrações cuja competência de apuração seja da Anatel;

XVI - produto para telecomunicações: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações, incluindo radiodifusão;

XVII - registro.br: é o departamento do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br responsável pelas atividades de registro e manutenção dos nomes de domínios que usam o Ponto BR. Também executa o serviço de distribuição de endereços IPv4 e IPv6 e de números de Sistemas Autônomos (ASN) no país;

XVIII - relatório de fiscalização: documento emitido por Agente de Fiscalização em que são descritos os procedimentos aplicados, as análises efetuadas e os resultados obtidos em Inspeção;

XIX - Requerimento de Informações (RI): documento expedido pela Anatel, por meio do qual são solicitados dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada;

XX - sítio eletrônico ou site: conjunto de hipertextos que são acessados pela internet;

XXI - sítio eletrônico ou site de venda direta: sítio eletrônico no qual a comercialização do produto é efetuada diretamente ao consumidor final sem intermediação;

XXII - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) ou Infoseg: rede que reúne informações de segurança pública dos órgãos de fiscalização do Brasil, por meio do emprego da tecnologia da informação e comunicação. Tal rede tem por objetivo a integração das informações de segurança pública, justiça e fiscalização, como dados de inquéritos, processos de armas de fogo, de veículos, de condutores e de mandados de prisão; e  

XXIII - Sistema Público de Escrituração Digital SPED EFD-ICMS/IPI: arquivo digital do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

 

CAPÍTULO III

DOS ITENS DE VERIFICAÇÃO

Seção I

Dos procedimentos gerais

Art. 3º Inicialmente, o Agente de Fiscalização deverá identificar se o endereço eletrônico denunciado se trata de site de venda direta ou de plataforma de marketplace.

Art. 4º Em seguida, deverá identificar as características técnicas do produto para telecomunicações objeto da fiscalização e avaliar se sua homologação na Agência é compulsória.

§ 1º A relação de produtos passíveis de homologação pela Anatel encontra-se na lista de referência de produtos para telecomunicações, disponível no site da Agência.

§ 2º Caso o produto em análise não seja passível de homologação, a Ação de Inspeção deverá ser encerrada e as informações verificadas deverão constar no relatório de fiscalização.

Art. 5º Deverá ser procedida a qualificação do responsável pelo endereço eletrônico denunciado com a identificação da Razão Social ou Nome, CNPJ ou CPF, sócios proprietários, contatos telefônicos, endereço para correspondência, entre outras informações possíveis e que identifique o responsável.

Parágrafo único. Deverão ser utilizados todos os métodos disponíveis para a correta qualificação do responsável pelo endereço eletrônico denunciado, tais como: consulta aos sistemas eletrônicos da Agência, consulta à Receita Federal ou Receitas Estaduais, consulta ao Infoseg, consulta à entidade de registro de domínio ou de hospedagem de sites no país, simulação de compras, entre outros métodos.

Art. 6º Não sendo possível a qualificação do responsável pelo endereço eletrônico denunciado, deverá ser realizada a tentativa de identificação de quem efetuou o registro de domínio do site fiscalizado na entidade registro.br.

§ 1º Se identificada a pessoa física ou jurídica responsável pelo registro do domínio do site objeto de análise e, considerando a hipótese de ser um terceiro na relação de anúncio e venda do produto passível de homologação, o Agente de Fiscalização poderá solicitar dados e informações à entidade em questão, como medida alternativa para tentar qualificar o real responsável do produto identificado no site objeto da fiscalização.

§ 2º Na ausência de resposta ao previsto no parágrafo anterior ou para o caso em que não seja identificado quem efetuou o registro de domínio do site sob análise, o Agente de Fiscalização deverá:

I - notificar, via ofício, a entidade responsável pela atividade de registro de domínio no país (registro.br), para tornar o site objeto da fiscalização indisponível na internet, em decorrência do descumprimento das obrigações relacionadas à identificação do responsável; e

II - encerrar a Ação de Inspeção e fazer constar do relatório de fiscalização as informações verificadas.

§ 3º Caso se trate de site com registro de domínio fora do território brasileiro, não deverá ser procedida nenhuma notificação e a Ação de Inspeção deverá ser encerrada e as informações verificadas deverão constar do relatório de fiscalização.

Art. 7º O Agente de Fiscalização deverá pesquisar na internet se o fiscalizado responsável pelo site denunciado possui loja física aberta ao público.

Parágrafo único. Sendo identificada loja física aberta ao público, a Ação de Inspeção deverá ser encerrada e as informações verificadas deverão ser registradas no relatório de fiscalização a ser encaminhado à unidade centralizadora do PACP para, se for o caso, abertura de Ação de Inspeção presencial.

Art. 8º Quando necessária a emissão de RI, o Agente de Fiscalização deverá estabelecer o período de referência da fiscalização, levando-se em consideração as condições e particularidades de cada Ação de Inspeção, bem como utilizar como parâmetro a data em que a demanda de origem tenha sido registrada na Agência.

§ 1º O RI deverá seguir as formalidades e os procedimentos definidos na IF sobre Preparação, Execução e Conclusão de Inspeções no âmbito da Atividade de Fiscalização Regulatória, aprovada pela Portaria nº 2106, de 15 de novembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º Caso a fiscalizada não responda, responda de forma parcial ou dificulte a obtenção das informações requisitadas, após exauridas todas as etapas e os procedimentos definidos pela Portaria citada no item anterior, restará configurada obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória e deverá ser instaurado o devido Pado, desde que precedido de análise de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentada, nos termos do art. 20, § 1º, da IF aprovada pela Portaria nº 2106, de 15 de novembro de 2021.

Art. 9º A critério da unidade centralizadora do PACP, os procedimentos de cada item de verificação poderão ser aplicados pontualmente, sem aplicação de método amostral.

 

Seção II

Da fiscalização em site de venda direta

Art. 10. O Agente de Fiscalização deverá acessar o endereço eletrônico objeto da Inspeção e identificar o anúncio do produto denunciado, bem como de outros produtos passíveis de homologação eventualmente anunciados no mesmo site.

§ 1º Na impossibilidade de avaliar todos os produtos anunciados no site, poderá ser utilizado método amostral para execução da atividade, de acordo com os conceitos e procedimentos descritos na Portaria nº 2154, de 8 de dezembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º Na hipótese de não ser identificado anúncio de produto passível de homologação no site, a Ação de Inspeção deverá ser encerrada e as informações verificadas deverão constar do relatório de fiscalização.

Art. 11. Deverá ser elaborada lista com os produtos passíveis de homologação anunciados no endereço eletrônico objeto da inspeção, bem como efetuado o registro da tela do site, com data e hora, contendo o anúncio de cada produto passível de homologação identificado.

Art. 12. De posse de informações suficientes do produto para verificação de sua condição, o Agente de Fiscalização deverá pesquisar nos sistemas disponíveis da Agência a existência de Certificado de Homologação para o produto identificado no endereço eletrônico objeto da fiscalização.

§ 1º Sendo possível concluir que o produto objeto de análise é homologado, a Ação de Inspeção deverá ser encerrada e as informações verificadas deverão constar do relatório de fiscalização.

§ 2º Se caracterizada a comercialização de produto não homologado, o Agente de Fiscalização deverá:

I - encaminhar RI à entidade fiscalizada requisitando cópia de todas as Notas Fiscais de saída, referentes ao período determinado pela fiscalização, em formato .XML da Nota Fiscal eletrônica (NFe) e, a critério da fiscalização, arquivos SPED EFD-ICMS/IPI, em formato .PDF, já validados pela Receita Federal e acompanhados dos respectivos recibos de entrega, quando aplicável;

II - proceder com a análise das Notas Fiscais requisitadas no inciso I com intuito de quantificar as vendas dos produtos considerados irregulares; e

III - com base nas informações do inciso anterior, instaurar Pado em desfavor da entidade fiscalizada, de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo IV.

§ 3º Na hipótese de a entidade fiscalizada se recusar a apresentar as informações requisitadas, apresentá-las de forma parcial ou dificultar a sua obtenção, o Agente de Fiscalização deverá observar a previsão do art. 8º, § 2º, desta instrução, e se caracterizada a obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória, adotar as seguintes providências:

I - instaurar Pado de obstrução, de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo IV; e

II - finalizar a instauração do Pado previsto no § 2º, inciso III, deste artigo, indicando a quantidade de unidades possivelmente identificadas nas pesquisas realizadas durante a atividade fiscalizatória. Não havendo a individualização das unidades vendidas ou sendo impossível sua determinação, o Agente de Fiscalização deverá registrar esta condição no relatório de fiscalização para o produto considerado irregular.

Art. 13. Restando dúvida sobre a homologação de um ou mais produtos objetos de análise, deverá ser encaminhado RI à fiscalizada, requisitando, no mínimo, as seguintes informações:

I - o Certificado de Homologação do produto sob análise;

II - fotos do produto sob análise com a identificação da homologação Anatel, se houver;

III - comprovação da origem do produto por meio da Nota Fiscal de entrada, caso o Certificado de Homologação não esteja em nome da fiscalizada,

IV - acordo particular com a requerente da homologação autorizando a importação e comercialização do produto no país, para os casos de importação; e

V - cópias de todas as Notas Fiscais de saída, referentes ao período determinado pela fiscalização, em formato .XML da NF-e e, a critério da fiscalização, arquivos SPED EFD-ICMS/IPI, em formato .PDF, já validados pela Receita Federal e acompanhados dos respectivos recibos de entrega, quando aplicáveis.

Parágrafo único. A requisição de arquivos SPED EFD-ICMS/IPI, quando aplicável, tem o objetivo de validar as informações verificadas nas NF-e enviadas pela entidade fiscalizada.

Art. 14. De posse das informações encaminhadas pela fiscalizada, o Agente de Fiscalização deverá avaliar se é possível concluir sobre a homologação do produto objeto de análise.

§ 1º Não sendo encontrado produto irregular, a Ação de Inspeção deverá ser encerrada e as informações verificadas deverão constar do relatório de fiscalização.

§ 2º Se constatada a comercialização de produto não homologado, deverá ser instaurado Pado em desfavor do responsável pelo site de venda direta, de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo IV.

§ 3º Na situação em que não seja possível concluir sobre a homologação, pelo fato de a origem do produto ter outro fornecedor no país, será necessário realizar análise da cadeia de comercialização do produto para a devida avaliação sobre sua homologação, de acordo com os procedimentos previstos na Seção IV.

§ 4º Caso a não conclusão acerca da homologação se dê por motivo diverso daquele descrito no parágrafo anterior, deverá ser reavaliada a resposta encaminhada pela fiscalizada e requisitadas, se necessárias, novas informações com vistas a dirimir dúvidas sobre a homologação do produto.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, se persistir qualquer dúvida sobre a condição do produto objeto de análise e não restar outro meio para se obter informações no curso da atividade fiscalizatória, o Agente de Fiscalização deverá encerrar a Ação de Inspeção sem autuação e os fatos verificados deverão constar do relatório de fiscalização.

Seção III

Da fiscalização em plataforma de marketplace

Art. 15. O Agente de Fiscalização deverá pesquisar e identificar no endereço eletrônico da plataforma de marketplace o anúncio do produto objeto da Ação de Inspeção.

§ 1º Na Ação de Inspeção que tenha por objetivo verificar a regularidade da comercialização de produtos passíveis de homologação em plataforma de marketplace e não sejam especificados um ou mais produtos para avaliação, o Agente de Fiscalização poderá utilizar método amostral para execução da atividade, de acordo com os conceitos e procedimentos descritos na Portaria nº 2154, de 8 de dezembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º Caso não seja identificado anúncio de produto passível de homologação na plataforma, a Ação de Inspeção deverá ser encerrada e as informações verificadas deverão constar do relatório de fiscalização.

Art. 16. Deverá ser realizado o registro da tela do site, com data e hora, contendo o anúncio de cada produto passível de homologação identificado na plataforma.

Art. 17. De posse de informações suficientes do produto para verificação de sua condição, o Agente de Fiscalização deverá pesquisar nos sistemas disponíveis da Agência a existência de Certificado de Homologação para o produto identificado na plataforma de marketplace objeto da fiscalização.

§ 1º Sendo possível concluir que o produto objeto de análise é homologado, a Ação de Inspeção deverá ser encerrada e as informações verificadas deverão constar do relatório de fiscalização.

§ 2º Constatado produto não homologado na plataforma de marketplace, o Agente de Fiscalização deverá:

I - encaminhar RI à entidade responsável pela plataforma, requisitando a quantificação das vendas realizadas de cada produto considerado irregular; e

II - com base nas informações do inciso anterior, instaurar Pado em desfavor do responsável pela plataforma de marketplace, de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo IV.

§ 3º No caso do § 2º, inciso I, se a plataforma identificar o lojista parceiro relacionado à comercialização do produto irregular, a informação deverá ser encaminhada à unidade centralizadora do PACP para adoção de medidas cabíveis.

§ 4º Na hipótese de a plataforma de marketplace se recusar a apresentar as informações requisitadas, apresentá-las de forma parcial ou dificultar a sua obtenção, o Agente de Fiscalização deverá observar a previsão do art. 8º, § 2º, desta instrução, e, se caracterizada a obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória, adotar as seguintes providências:

I - instaurar Pado por obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória, de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo IV; e

II - finalizar a instauração do Pado previsto no § 2º, inciso II, deste artigo, indicando a quantidade de unidades possivelmente identificadas nas pesquisas realizadas durante a atividade fiscalizatória. Não havendo a individualização das unidades vendidas ou sendo impossível sua determinação, o Agente de Fiscalização deverá registrar esta condição no relatório de fiscalização para o produto considerado irregular.

Art. 18. Caso ainda reste dúvida sobre a homologação de um ou mais produtos objetos da fiscalização, mesmo após os procedimentos e as análises anteriormente previstos nesta seção, deverá ser encaminhado RI à plataforma de marketplace, requisitando, no mínimo, as seguintes informações:

I - o Certificado de Homologação do produto sob análise;

II - fotos do produto sob análise com a identificação da homologação Anatel, se houver;

III - a quantidade de unidades vendidas de cada produto objeto de análise, em um período determinado; e

IV - a qualificação dos lojistas parceiros que anunciam o produto sob análise.

Art. 19. De posse das informações requisitadas à plataforma de marketplace, o Agente de Fiscalização deverá realizar novas pesquisas nos sistemas disponíveis da Agência, a fim de verificar a existência de Certificado de Homologação do produto objeto da fiscalização.

§ 1º Se o produto objeto de análise for homologado, a Ação de Inspeção deverá ser encerrada e as informações verificadas deverão constar do relatório de fiscalização.

§ 2º Se constatada a comercialização de produto não homologado, deverá ser instaurado Pado em desfavor do responsável pela plataforma de marketplace, de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo IV.

§ 3º Se a plataforma indicar o lojista parceiro relacionado à comercialização do produto irregular, a informação deverá ser encaminhada à unidade centralizadora do PACP para adoção de medidas cabíveis.

§ 4º Na situação em que ainda não seja possível concluir sobre a homologação de um ou mais produtos, em razão de a origem não ser a dos lojistas identificados, será necessário requisitar informações ao referido parceiro da plataforma.

Art. 20. No caso do § 4º do art. 23, deverá ser encaminhado RI ao lojista parceiro qualificado pela plataforma de marketplace, requisitando, no mínimo, as seguintes informações:

I - o Certificado de Homologação do produto sob análise;

II - fotos do produto sob análise com a identificação da homologação Anatel, se houver;

III - comprovação da origem do produto por meio de Nota Fiscal de entrada, caso o Certificado de Homologação não esteja em nome do lojista; e

IV - acordo com a requerente da homologação autorizando a importação ou comercialização do produto no país, para os casos de importação.

Art. 21. De posse das informações requisitadas ao lojista parceiro, o Agente de Fiscalização deverá realizar novas pesquisas nos sistemas disponíveis da Agência a fim de verificar a existência de Certificado de Homologação do produto objeto da fiscalização.

§ 1º Sendo homologado o produto objeto de análise, a Ação de Inspeção deverá ser encerrada e as informações verificadas deverão constar do relatório de fiscalização.

§ 2º Se constatada a comercialização de produto não homologado, deverá ser instaurado Pado em desfavor da plataforma de marketplace, de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo IV.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a unidade centralizadora do PACP deverá ser informada sobre o lojista parceiro relacionado à comercialização do produto irregular identificado na plataforma de marketplace objeto da Inspeção, para adoção de medidas cabíveis.

§ 4º Na situação em que ainda não for possível concluir sobre a homologação de um ou mais produtos, pelo fato de o produto ter origem em outro fornecedor no país, e que não seja o lojista parceiro da plataforma, será necessário realizar a análise da cadeia de comercialização do produto para a devida avaliação sobre sua homologação, de acordo com os procedimentos previstos na Seção IV desta IF.

§ 5º Caso a não conclusão acerca da homologação se dê em razão de motivo diverso do apontado no parágrafo anterior, deverão ser reavaliadas as respostas encaminhadas tanto pela plataforma de marketplace quanto pelos lojistas identificados, para avaliar se será necessário requisitar novas informações com vistas a dirimir dúvidas sobre a homologação do produto.

§ 6º Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, se persistir qualquer dúvida sobre a condição do produto objeto de análise e não restar outro meio para se obter informações no curso da atividade fiscalizatória, o Agente de Fiscalização deverá encerrar a Ação de Inspeção sem autuação e os fatos verificados deverão constar no relatório de fiscalização.

§ 7º Na condição de um ou mais lojistas parceiros ter se recusado a apresentar as informações requisitadas, apresentá-las de forma parcial ou dificultar a sua obtenção, o Agente de Fiscalização deverá observar a previsão do art. 8º, § 2º, desta instrução, e, se caracterizada a obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória, adotar as seguintes providências:

I - instaurar Pado de obstrução em desfavor do lojista parceiro, de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo IV; e

II - finalizar a instauração do Pado previsto no § 2º, deste artigo, indicando a quantidade de unidades possivelmente identificadas nas pesquisas realizadas durante a atividade fiscalizatória. Não havendo a individualização das unidades vendidas ou sendo impossível sua determinação, o Agente de Fiscalização deverá registrar esta condição no relatório de fiscalização para o produto considerado irregular.

 

Seção IV

Da fiscalização na cadeia de comercialização

Art. 22. Caso não seja possível concluir sobre a homologação do produto sob análise, seja na Inspeção em site de venda direta ou na plataforma de marketplace, pelo fato de ter sido identificado que determinado produto teve origem em outro fornecedor no país, será necessário realizar a análise da cadeia de comercialização.

Art. 23. O Agente de Fiscalização deverá consultar os sistemas internos da Agência ou a unidade centralizadora do PACP, no intuito de averiguar a existência de Ação de Inspeção em andamento ou Pado instaurado em desfavor dos fornecedores identificados na cadeia de comercialização.

§ 1º Na hipótese de haver Inspeção em andamento ou Pado instaurado, deverá ser contatada a unidade responsável pela atividade, se necessário, para levantamento das seguintes informações, entre outras:

I - período da Ação de Inspeção, para avaliar se coincide com o período da atividade tratada;

II - produto objeto da Inspeção ou Pado; e

III - se finalizada a análise, quais foram os resultados obtidos.

§ 2º Avaliar se é possível concluir sobre a homologação do produto em análise realizada com base nas informações verificadas no § 1º.

§ 3º Caso seja possível concluir sobre a situação do produto e ele seja homologado, a Ação de Inspeção deverá ser encerrada e as informações verificadas deverão constar do relatório de fiscalização.

§ 4º Caso seja possível concluir sobre a situação do produto e ele seja não homologado, deverão ser adotadas as seguintes medidas, no que couber:

I - se outra Inspeção ainda estiver em andamento, o Agente de Fiscalização poderá reportar os fatos à unidade descentralizada executora da atividade, encaminhando um Relatório de Atividades específico contendo os procedimentos adotados e os resultados obtidos na análise do caso, juntamente com os documentos comprobatórios da comercialização de produto não homologado;

II - se outra fiscalização já estiver concluída, deverá ser instaurado Pado em desfavor do fornecedor identificado, de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo IV; e

III - na hipótese do previsto no inciso anterior, o Agente de Fiscalização ainda deverá acrescentar as informações verificadas na Ação de Inspeção originária e dar continuidade à instauração do Pado em desfavor da fiscalizada e participante da cadeia de comercialização do produto irregular.

Art. 24. Na situação de não ter sido identificada outra Ação de Inspeção em andamento ou Pado instaurado em desfavor dos fornecedores identificados na cadeia de comercialização, o Agente de Fiscalização deverá encaminhar RI a estes fornecedores requisitando, no mínimo, as seguintes informações:

I - o Certificado de Homologação do produto sob análise;

II - fotos do produto sob análise com a identificação da homologação Anatel, se houver;

III - comprovação da origem do produto por meio de Nota Fiscal de entrada, caso o Certificado de Homologação não esteja em nome da fiscalizada; e

IV - acordo com a requerente da homologação autorizando a importação ou comercialização do produto, para os casos de importação.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor se recusar a apresentar as informações requisitadas, apresentá-las de forma parcial ou incompleta ou dificultar a sua obtenção, o Agente de Fiscalização deverá observar a previsão do art. 8º, § 2º, desta instrução, e se caracterizada a obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória, adotar as seguintes providências:

I - instaurar Pado por obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória, em desfavor do fornecedor identificado, de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo IV; e

II - persistindo dúvida sobre a condição do produto objeto de análise e não restar outro meio para se obter informações no curso da atividade, o Agente de Fiscalização deverá encerrar a Ação de Inspeção, sem autuação da entidade originalmente fiscalizada, e os fatos verificados deverão constar do relatório de fiscalização.

Art. 25. De posse das informações encaminhadas pelos fornecedores da cadeia de comercialização do produto objeto de análise, o Agente de Fiscalização deverá proceder com novas pesquisas nos sistemas disponíveis da Agência a fim de verificar a existência de Certificado de Homologação do produto.

§ 1º Caso o produto objeto de análise seja homologado, a Ação de Inspeção deverá ser encerrada e as informações verificadas deverão constar do relatório de fiscalização.

§ 2º Se constatada a comercialização de produto não homologado, deverá ser instaurado Pado em desfavor dos responsáveis de toda a cadeia de comercialização (site de venda direta ou plataforma de marketplace), inclusive do fornecedor do produto irregular identificado, de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo IV.

§ 3º Na situação em que não seja possível concluir sobre a homologação de um ou mais produtos, pelo fato de a origem do produto ainda ser de outro fornecedor no país, não identificado anteriormente no curso da fiscalização, será necessário realizar novamente o procedimento descrito nesta seção.

§ 4º Caso não seja possível concluir sobre a homologação do produto por motivo diverso do previsto no parágrafo anterior, deverão ser reavaliadas as respostas encaminhadas por todas as entidades fiscalizadas, para avaliar se será necessário requisitar novas informações com vistas a dirimir dúvidas sobre a homologação do produto.

§ 5º Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, se persistir qualquer dúvida sobre a condição do produto objeto de análise e não restar outro meio para se obter informações no curso da atividade fiscalizatória, o Agente de Fiscalização deverá encerrar a Ação de Inspeção sem autuação e os fatos verificados deverão constar no relatório de fiscalização.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO)

Art. 26. Caracterizada a comercialização de produto não homologado, a obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória ou outras infrações cuja competência de apuração seja da Anatel, e estando identificados todos os dados necessários para a qualificação do infrator, o Agente de Fiscalização instaurará Pado para apuração dos fatos, nos termos da regulamentação, em especial, do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.

§ 1º No caso de obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória, o Pado será instaurado de forma apartada dos demais processos relacionados à Ação de Inspeção, sem prejuízo das ações necessárias à conclusão da atividade ou da imposição de outras medidas de controle.

§ 2º A instauração de Pado por obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória deverá ser precedida de análise de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentada, nos termos do art. 20, § 1º, da IF aprovada pela Portaria nº 2106, de 15 de novembro de 2021.

§ 3º No intuito de utilizar de forma eficiente os recursos disponíveis na Agência, evitando a abertura de sucessivos processos de mesma natureza, a unidade centralizadora do PACP e a Gerência de Fiscalização (FIGF) poderão elaborar critérios para instauração de Pados que englobem as infrações observadas em um determinado período ou conforme outras condições objetivas.

§ 4º Os critérios mencionados no parágrafo anterior serão submetidos à área responsável pela análise e instrução dos procedimentos sancionatórios na Agência para eventuais ajustes e considerações.

Art. 27. Para a instauração de Pado na Ação de Inspeção de E-commerce, deverão ser observados, entre outros considerados necessários pelo Agente de Fiscalização, os seguintes procedimentos:

I - emissão do Despacho Ordinatório de Instauração (DOI);

II - elaboração de Ofício para intimação da fiscalizada, a ser enviado por via postal com aviso de recebimento (AR) dos correios ou por peticionamento eletrônico no SEI;

III - elaboração de relatório de fiscalização e do Despacho Ordinatório de aprovação do relatório; e

IV - juntada de todos os elementos probatórios da conduta irregular verificada, obtidos durante a execução da Ação de Inspeção.

§ 1º Para os produtos não homologados verificados na Ação de Inspeção, o Agente de Fiscalização deverá separá-los por família e fabricante, conforme Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, além de apurar a quantidade de unidades comercializadas e os valores totais obtidos nas vendas.

§ 2º A fiscalizada deverá ser notificada, via Ofício, para que adote as providências necessárias, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do recebimento da notificação, para retirar todos os produtos não homologados anunciados no site de venda direta, no site do fornecedor identificado ou na plataforma de marketplace objeto da fiscalização.

§ 3º Fica dispensada a notificação tratada no parágrafo anterior, na hipótese de a fiscalizada ter retirado o anúncio voluntariamente durante a Ação de Inspeção.

§ 4º Em quaisquer das hipóteses tratadas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o Agente de Fiscalização deverá registrar a situação verificada no relatório de fiscalização.

§ 5º Se a fiscalizada não retirar todos os produtos não homologados anunciados no site objeto de análise, o Agente de Fiscalização deverá registrar o fato no relatório de fiscalização.

Art. 28. Cumpridas todas as formalidades de instauração do Pado, o Agente de Fiscalização deverá:

I - encaminhar o Pado à área de Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações para a devida instrução processual.

II - concluir a Atividade de Inspeção e a Ação de Inspeção no sistema Fiscaliza; e

III - encerrar o Processo de Fiscalização no SEI.

§ 1º Entre as formalidades previstas no caput, nos termos da regulamentação, é considerada válida a intimação quando houver comprovação nos autos do recebimento do ofício de intimação.

§ 2º Caso a intimação inicial seja devolvida, o Agente de fiscalização deverá enviar o ofício de intimação para outros endereços identificados da fiscalizada, tais como: cartão CNPJ, correspondência encaminhada pela própria fiscalizada no processo de fiscalização, entre outros.

§ 3º Não existindo outro endereço identificado no Pado, o Agente de Fiscalização deverá buscar endereços alternativos da fiscalizada mediante consulta ao sistema Infoseg, à Receita Federal ou Estadual, entre outros métodos.

§ 4º Não havendo outro meio de intimação da fiscalizada, mesmo após exauridas todas as tentativas e possibilidades de intimação, esta condição deverá ser certificada nos autos do Pado, que por sua vez será encaminhado à área de Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações, a quem caberá tomar as providências para proceder à intimação por edital, nos termos da regulamentação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Para o acordo particular entre o requerente da homologação do produto e o fornecedor, outorgando poderes para importação, distribuição ou comercialização do respectivo produto no país, o Agente de Fiscalização deverá avaliar se estão presentes os seguintes requisitos, entre outras diretrizes emanadas pelas superintendências competentes:

I - acordo particular com data anterior à comercialização do produto considerado irregular;

II - reconhecimento da firma do representante legal da requerente da homologação, incluindo-se assinatura digital ou certificado digital e carimbo de tempo assegurando a data e hora real da assinatura; e

III - documento comprobatório da outorga de poderes da pessoa referenciada no inciso anterior.

Art. 30. Nos casos em que a plataforma de marketplace indicar o lojista parceiro na comercialização de produtos considerados irregulares, a indicação deverá ser encaminhada à FIGF, ou à Unidade Descentralizada designada, para registro e consolidação das informações obtidas pela Agência no curso das Ações de Inspeção executadas no âmbito da SFI, visando o eventual tratamento centralizado e sistêmico das averiguações.

Art. 31. Constatada na Ação de Inspeção a comercialização de produto que tenha restrição de venda no país, como por exemplo, jammers e bloqueadores de sinais, o Agente de Fiscalização deverá comunicar o fato à unidade centralizadora do PACP, para adoção de providências cabíveis.

Art. 32. A presente IF encontra-se disponibilizada no repositório da Gerência de Suporte à Fiscalização (FISF) e no sítio eletrônico da Agência.

Art. 33. O Agente de Fiscalização deverá possuir acesso completo aos módulos de consultas de produtos homologados disponíveis na Agência.

Parágrafo único. Para orientações quanto aos aspectos legais e para direcionamento dos trabalhos, o Agente de Fiscalização poderá requerer esclarecimentos adicionais ao solicitante da atividade de Fiscalização Regulatória por meio da Gerência de Fiscalização (FIGF) ou da Gerência de Certificação e Numeração (ORCN).

Art. 34. Cabe ao Agente de Fiscalização adotar providências adicionais a esta IF necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, promovendo o pleno convencimento acerca da verificação ou não de irregularidades, buscando sempre obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados.

Art. 35. Compete à FIGF resolver os casos omissos e adotar as medidas adicionais necessárias à plena operacionalização desta IF.


Referência: Processo nº 53500.075979/2021-38 SEI nº 8941316