Boletim de Serviço Eletrônico em 14/06/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

ATA DA 870ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR

Aos vinte e três dias do mês de maio do ano de 2019, às quinze horas e trinta minutos, em sua Sede no SAUS, Quadra 6, Bloco C, Espaço Cultural Renato Guerreiro, Brasília-DF, realizou-se a octingentésima septuagésima Reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sob a Presidência do Conselheiro Leonardo Euler de Morais e com o comparecimento dos Conselheiros Anibal Diniz, Vicente Bandeira de Aquino Neto, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira. Registradas as presenças do Procurador-Geral Paulo Firmeza Soares, do Ouvidor Thiago Cardoso Henriques Botelho e da Chefe da Secretaria do Conselho Diretor Letícia Seabra Melo Fernandes.

A reunião foi gravada e está disponibilizada no canal da Anatel no Youtube (https://www.youtube.com/watch?v=n1ml1m_j59U).

O Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da Ata da octingentésima sexagésima nona reunião ordinária, realizada em vinte e cinco de abril do ano de 2019, cujas cópias foram distribuídas previamente para análise dos Conselheiros. Em discussão e votação, a Ata foi aprovada sem restrições.

 EXTRAPAUTA

1 -  O Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira registrou a necessidade de realizar ajuste pontual na Análise nº 28/2019/EC, referente ao Processo nº 53500.086647/2017-01, sem, contudo, alterar a posição apresentada. No uso da palavra, o Conselheiro registrou:

"Eu tenho um item extrapauta porque, muito provavelmente, não estarei presente na próxima reunião do Conselho, que se trata do Processo nº 53500.086647/2017, que relatei e o Conselheiro Vicente pediu vista, e é aquele processo que trata da anuência para investimentos em bens reversíveis do GRUPO OI. O processo em questão trata do pedido de anuência prévia feito pelo grupo Oi, para que a Agência conceda anuência prévia para a realização de investimentos possivelmente não amortizados na vigência dos Contratos de Concessão. A solicitação tem como objetivo permitir à concessionária pleitear, ao fim das concessões, indenização pelas parcelas de investimentos não amortizadas naquele momento. Relembro que, após ser designado relator da matéria, apresentei minha Análise com proposição de deliberação a este Conselho Diretor na Reunião nº 867, em 21 de março de 2019. Na ocasião, o Conselheiro Vicente Aquino solicitou vista do processo. Considerando a possibilidade de o processo vir a ser novamente submetido a este colegiado na próxima Reunião, de nº 871, prevista para ocorrer em 13 de junho de 2019, e que estarei ausente na oportunidade em razão de férias, entendo oportuno efetuar, neste momento, ajuste pontual de fundamentação de minha Análise, sem, contudo, alterar a proposição apresentada. Na referida Análise, de nº 28/2019/EC, propus a este Conselho deferir o pedido da Concessionária, por entender que tal anuência, se muito, geraria expectativa de direito, com o cumprimento de formalidade prevista no Contrato de Concessão, mas não a confirmação, naquele momento, de que seria devida qualquer indenização. Tal fato se dá, em primeiro lugar, porque somente ao final da concessão se poderá fazer juízo sobre quais bens deverão ser efetivamente revertidos. Ademais, defendi que, mesmo havendo a reversão do bem, a eventual indenização só será devida mediante avaliação à luz de outros critérios 'tais como o cálculo da indenização, a reversibilidade de bens compartilhados, dentre outros', os quais 'serão aprofundados e devidamente deliberados por este Conselho Diretor em momento oportuno'. E, justamente para reforçar que a minha proposta não buscou adentrar em tais procedimentos, evitando-se eventuais interpretações diversas do almejado, retifico minha Análise exclusivamente para suprimir os parágrafos 4.35 e 4.36 da fundamentação, mantendo-se todo o teor restante. Por fim, esclareço que esse ajuste não impacta a conclusão da minha Análise, e consequentemente a minha proposição já submetida a este Conselho Diretor, a qual reafirmo na presente ocasião. Faço isso apenas por dever de cautela, para tornar pública a alteração da Análise, até porque, na oportunidade em que fiz a leitura do voto, depois, analisando melhor o inteiro teor, me pareceu que esses dois parágrafos específicos poderiam trazer uma contradição com a conclusão e com o restante da fundamentação. Então, estou fazendo este registro apenas para publicizar esta alteração, para que não haja dúvidas com relação à minha posição, que foi proferida naquela oportunidade."

2 - O Conselheiro Aníbal Diniz registrou a presença dos membros do Conselho Diretor no 10º Fórum das Comunicações da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e parabenizou o Presidente da Agência e a Assessoria Internacional pela escolha da cidade de Fortaleza/CE para sediar o evento. Consignou que, com a chegada de empreendimentos em infra-estrutura de rede, a cidade é atualmente o segundo maior hub de conectividade do mundo, o que é significativo para o Brasil e para o Nordeste, região que tem apresentado os melhores resultados de expansão de banda larga a partir dos prestadores de pequeno porte de SCM, case importante apresentado aos reguladores de língua portuguesa. Registrou também a realização de uma visita à Angola Cable, que fez uma apresentação sobre a estratégia de expansão e plano de negócios da empresa. Por fim, efetuou um agradecimento especial ao Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, pela receptividade aos membros do Conselho Diretor em Fortaleza/CE. Os Conselheiros Moisés Queiroz Moreira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e o Presidente Leonardo Euler de Morais consignaram concordância com a manifestação realizada pelo Conselheiro Aníbal Diniz. O Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto agradeceu aos demais membros do Conselho Diretor, ratificando a importância do evento.

3 - A Secretária do Conselho Diretor consignou a realização de pedido de preferência na ordem do julgamento formulado pelo Sr. Carlos Eduardo de Faria Franco, procurador da TIM S.A., nos termos do art. 2º da Portaria nº 465, de 11 de junho de 2014, em que se pretende o julgamento preferencial do item 5.1. O Conselho Diretor aprovou, por unanimidade, a inversão da pauta.

Durante a Reunião, foram tomadas as seguintes decisões:

Presidente Leonardo Euler de Morais

Nenhuma matéria a relatar.

Conselheiro Moisés Queiroz Moreira

2.1 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53539.000954/2006-12:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 64/2019/MM

2.2 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): GRUPO OI;  Processo(s) n. 53500.210988/2015-33:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 64/2019/MM

2.3 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): INFOLINE COMUNICAÇÕES E INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA.;  Processo(s) n. 53500.010898/2018-97:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 64/2019/MM

2.4 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO;  Processo(s) n. 53504.016625/2013-10:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 74/2019/MM

2.5 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53524.001028/2012-63:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 73/2019/MM

2.6 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ALGAR TELECOM S.A.;  Processo(s) n. 53500.068065/2017-34:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 41/2019/MM;

2.7 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53500.000607/2013-48:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 28/2019/MM

2.8 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo(s) n. 53500.006654/2016-48:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 1/2019/MM;  

2.9 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TRANSIT DO BRASIL S.A.;  Processo(s) n. 53500.003484/2013-05:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 4/2019/MM;  

2.10 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ALGAR TELECOM S.A.;  Processo(s) n. 53524.009306/2012-21:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 7/2019/MM

2.11 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53500.005020/2014-14:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 72/2019/MM;

2.12 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): INTELBRAS S.A. - INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA;  Processo(s) n. 53504.013202/2013-30:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 59/2019/MM

2.13 - Pedido de Reconsideração;  Interessado(s): SMEPR COMUNICAÇÕES LTDA.;  Processo(s) n. 53500.001192/2014-19: matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator;

2.14 - Pedido de Reconsideração;  Interessado(s): CLARO S.A.;  Processo(s) n. 53500.002418/2016-52:  apresentada pela Conselheiro Relator a Análise nº 71/2019/MM. Em seguida, o Presidente Leonardo Euler de Morais solicitou vista da matéria

2.15 - Recurso de Ofício;  Interessado(s): ERIGE EMPREENDIMENTOS LTDA.;  Processo(s) n. 53500.003951/2008-21:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 64/2019/MM

2.16 - Renúncia;  Interessado(s): SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES;  Processo(s) n. 53500.011312/2019-92:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 65/2019/MM

2.17 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): GRUPO OI;  Processo(s) n. 53500.029346/2012-67 Processo(s) em Pedido de Vista: apresentado pelo Conselheiro Moisés Queiroz Moreira​, em sede de vista, o Voto nº 1/2019/MM. Na sequência, o Conselheiro Relator, Anibal Diniz, manteve seu posicionamento nos termos da Análise nº 290/2018/SEI/AD. O Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira acompanhou o voto apresentado pelo Conselheiro Moisés Queiroz Moreira​. O Conselheiro Vicente de Bandeira Aquino Neto solicitou manifestação do Procurador-Geral da Anatel, que se pronunciou nos seguintes termos:

Procurador-Geral Paulo Firmeza Soares: "Boa tarde a todos. Realmente, como o Conselheiro Vicente colocou, o caso é complexo, não é trivial. Mas o que eu posso dizer aqui para agregar na discussão sob o ponto de vista judicial e jurídico é que realmente há uma discussão em juízo ainda pendente de julgamento. O processo começou com uma ação de desapropriação do Estado de Minas Gerais em face desse imóvel. Nós soubemos na época e ajuizamos uma ação cautelar, depois a respectiva ação ordinária. Isso foi para a Justiça Federal. No começo estava na Justiça Estadual. Foi parar na Justiça Federal. Houve, no começo, uma liminar favorável à Anatel, mandando suspender o processo expropriatório do Estado de Minas Gerais, então a Anatel ficou com uma liminar favorável. Mais para frente veio uma sentença que foi desfavorável à Anatel, em que o próprio juiz fez um juízo sobre a reversibilidade ou não do bem. O Juiz entrou no mérito e entendeu que o bem não era reversível e deu uma sentença desfavorável à Anatel. Na sequência, a gente apresentou um recurso de apelação para o TRF da 1ª Região e conseguimos efeito suspensivo da sentença. Então naquela ocasião, que foi no ano de 2016, é possível dizer que o Tribunal de Justiça de Minas não tinha nenhum título judicial que garantisse a ele a posse legítima do bem. Na sequência, o Estado de Minas Gerais conseguiu, numa suspensão de liminar e segurança no STJ, reverter a situação. Então ele conseguiu um efeito suspensivo para suspender o efeito suspensivo da nossa apelação. De modo que essa é a situação até o presente momento. Tem uma decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça suspendendo o efeito suspensivo da nossa apelação. Em suma, desfavorável à Anatel. Mas o fato é que a apelação da Agência ainda está pendente de julgamento no mérito pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, de modo que ainda tem uma disputa e a disputa diz respeito também à legalidade do decreto expropriatório do Estado de Minas Gerais. É uma disputa legítima. Para a gente é um tema caro porque se a gente interpretar que todos os entes federados, inclusive Estados e Municípios podem expropriar bens reversíveis, a gente pode chegar a uma bola de neve de um colapso. Então daí a nossa tese de que o Município e o Estado não podem desapropriar bem que for considerado reversível à União. Essa é uma discussão que está posta além da discussão de que não cabe ao Judiciário avaliar, ele próprio, se o bem é ou não reversível à Agência. Essa seria uma discussão, digamos assim, uma prerrogativa da Agência Nacional de Telecomunicações. Também tem essa discussão em juízo. De modo que, para concluir, não há transito em julgado. Ainda há uma disputa e há uma independência das esferas administrativa e judicial. Então não há nenhum comando judicial que determine à Anatel a revisão do seu ato. Quando tem esse tipo de situação simplesmente a decisão judicial prevalece, pelo modelo do Brasil, sobre a decisão administrativa mas não obriga a administração, ela própria, a rever o seu ato administrativo. O ato administrativo sempre permanece em vigor, mas, por óbvio, a decisão judicial é o que prevalece. Mas não há nenhuma obrigatoriedade ou comando judicial que imponha à Anatel revisar sua própria posição."

Em seguida, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto solicitou vista da matéria;

Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira

3.1 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.;  Processo(s) n. 53500.012613/2012-67:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 123/2019 /EC

3.2 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI MÓVEL S.A.;  Processo(s) n. 53569.003550/2009-68:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 117/2019/EC

3.3 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): BRASIL TELECOM S.A.;  Processo(s) n. 53500.008936/2011-75: o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação de prorrogação do prazo de diligência por sessenta dias, nos termos contidos na Análise nº 95/2019/EC

3.4 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53536.000682/2011-30:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 135/2019/EC

3.5 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53572.001382/2011-31:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 132/2019/EC

3.6 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53572.001266/2010-31:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 127/2019/EC

3.7 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53554.002984/2005-86:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 116/2019/EC

3.8 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo(s) n. 53500.009983/2014-89: o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 112/2019/EC

3.9 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI MÓVEL S.A.;  Processo(s) n. 53500.014747/2014-84:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 86/2019/EC

3.10 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ALGAR TELECOMUNICAÇÕES;  Processo(s) n. 53500.009312/2016-80: matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator;

3.11 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): CM - INFORMÁTICA LTDA.;  Processo(s) n. 53500.021337/2012-28: o Conselho aprovou, por unanimidade, a conversão da deliberação em diligência pelo prazo de sessenta dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 131/2019/EC;

3.12 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): BLUECOM SOLUÇÕES DE CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA.;  Processo(s) n. 53504.017528/2013-36:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 108/2019 - GCEC, de 24/04/2019

3.13 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo(s) n. 53542.000368/2009-53:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 114/2019/EC

3.14 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): SFOX EMPREENDIMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP;  Processo(s) n. 53524.006996/2014-28:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 115/2019/EC

3.15 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC;  Processo(s) n. 53508.202432/2015-01:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 120/2019/EC

3.16 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): CLARO S.A.;  Processo(s) n. 53500.007914/2015-11:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 136/2019/EC

3.17 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI MÓVEL S.A.;  Processo(s) n. 53512.000429/2009-30:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 129/2019/EC

3.18 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo(s) n. 53500.000356/2013-00:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 128/2019/EC

3.19 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTÍSTICA E SOCIAL DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA DE SÃO MANUEL;  Processo(s) n. 53504.008551/2014-11:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 118/2019/EC

3.20 - Pedido de Reconsideração;  Interessado(s): ALGAR TELECOM S.A., OI S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A.;  Processo(s) n. 53500.030058/2016-89: o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 124/2019/EC

3.21 - Pedido de Reconsideração;  Interessado(s): SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES;  Processo(s) n. 53516.005675/2010-81:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 109/2019/EC

3.22 - Prorrogação de Prazo;  Interessado(s): CLARO S.A.;  Processo(s) n. 53500.074809/2017-50:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 121/2019/EC

3.23 - Proposta de Resolução;   Processo(s) n. 53500.007630/2018-78:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 134/2019/EC

3.24 - Adaptação de Outorga;  Interessado(s): ADATEL TV E COMUNICAÇÕES SÃO JOSÉ S.A.;  Processo(s) n. 53500.013989/2013-70:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 122/2019/EC

3.25 - Recurso de Ofício;  Interessado(s): VELOCOM DATA COMUNICAÇÕES LTDA.;  Processo(s) n. 53500.026908/2012-11:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 111/2019/EC

3.26 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): STELION COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA.;  Processo(s) n. 53504.018180/2017-28 Processo(s) em Pedido de Vista: apresentado pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira​​, em sede de vista, o Voto nº 8/2019/ECO Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, relator, registrou que abriria mão do seu posicionamento contido na alínea "b" da conclusão da Análise nº 43/2019/VA em prol da posição do Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira​​. Matéria aprovada por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto na Análise nº 43/2019/VA, com as alterações propostas pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira​ no Voto nº 8/2019/EC.

3.27 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): FABIO VIEIRA EIRELI - ME;  Processo(s) n. 53504.008161/2017-93 Processo(s) em Pedido de Vista: apresentado pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira​​, em sede de vista, o Voto nº 13/2019/ECO Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, relator, registrou que abriria mão do seu posicionamento contido na alínea "b" da conclusão da Análise nº 42/2019/VA em prol da posição do Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira​​. Matéria aprovada por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto na Análise nº 42/2019/VA, com as alterações propostas pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira​ no Voto nº 13/2019/EC.

3.28 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC;  Processo(s) n. 53500.023213/2010-15 Processo(s) em Pedido de Vista:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação de prorrogação do prazo de diligência por noventa dias, nos termos contidos no Voto nº 12/2019/EC;

3.29 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): COMERCIAL CABO TV SÃO PAULO S.A.;  Processo(s) n. 53500.027113/2013-19 Processo(s) em Pedido de Vista: o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação de prorrogação do prazo de vista por cento e vinte dias;

3.30 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A., TIM CELULAR S.A., GRUPO OI, CLARO S.A.;  Processo(s) n. 53500.025122/2014-48 Processo(s) em Pedido de Vista: antes de ser passada a palavra ao Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, o Advogado Luiz Fernando Vieira Martins, procurador da Oi S.A., suscitou questão de fato da tribuna, solicitando que lhe fosse oportunizada a realização de manifestação oral pelo prazo de cinco minutos. O Presidente Leonardo Euler de Morais submeteu o pedido ao Conselho Diretor, que, por unanimidade, acolheu a questão de fato para deferir, excepcionalmente, o pedido de manifestação oral dadas as peculiaridades do caso concreto. O Presidente passou a palavra, por cinco minutos, ao Advogado Luiz Fernando Vieira Martins, que realizou manifestação oral. Em seguida, foi apresentado pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira​​, em sede de vista, o Voto nº 15/2019/EC; o Presidente Leonardo Euler de Morais e o Conselheiro Anibal Diniz registraram que abririam mão de seus posicionamentos contidos, respectivamente, no Voto nº 17/2017/SEI/LM e no Voto nº 4/2018/SEI/AD, em prol da posição do Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira​; matéria aprovada, por maioria de três votos, nos termos do Voto nº 15/2019/EC, ressalvada a deliberação quanto às alíneas "d" e "e" da conclusão da Análise nº 140/2017/SEI/OR, do Conselheiro Otávio Luiz Rodrigues Júnior, relator, que se deu por unanimidade; vencidos na parte não unânime da decisão os Conselheiros Otavio Luiz Rodrigues Junior, relator, e o Conselheiro Juarez Quadros do Nascimento, que havia apresentado voto oral concordando integralmente com o relator na RCD nº 845, de 8 de março de 2018; Nos termos do § 2º do art. 5º do Regimento Interno, não participaram da deliberação os Conselheiros Vicente Bandeira de Aquino Neto e Moisés Queiroz Moreira, sucessores, respectivamente, dos Conselheiros Otavio Luiz Rodrigues Junior e Juarez Quadros do Nascimento;

3.31 - Pedido de Reconsideração;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo(s) n. 53528.003479/2007-38 Processo(s) em Pedido de Vista: matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Vistante;

3.32 - Consulta Pública;   Processo(s) n. 53500.046529/2018-32 Processo(s) em Pedido de Vista: matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Vistante;

Conselheiro Anibal Diniz

4.1 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53500.011898/2012-19:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 128/2019/AD

4.2 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.;  Processo(s) n. 53504.004930/2007-11: o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por noventa dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 144/2019/AD

4.3 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TNL PCS S.A., OI MÓVEL S.A.;  Processo(s) n. 53508.003028/2013-87: o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por noventa dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 146/2019/AD

4.4 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL COMUNITÁRIA RÁDIO LIBERDADE FM;  Processo(s) n. 53520.002057/2012-82: o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por noventa dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 145/2019/AD;

4.5 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ASSOCIAÇÃO CULTURAL RÁDIO COMUNITÁRIA DE QUILOMBO;  Processo(s) n. 53520.200489/2015-08:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a conversão da deliberação em diligência pelo prazo de noventa dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 129/2019/AD;

4.6 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo(s) n. 53500.014734/2014-13:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por sessenta dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 147/2019/AD

4.7 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): DIALDATA INTERNET SOLUTIONS LTDA.;  Processo(s) n. 53500.029088/2016-42:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 101/2019/AD

4.8 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): MUNICÍPIO DE LEME DO PRADO;  Processo(s) n. 53524.001539/2013-66:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 118/2019/AD

4.9 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): BRASIL TELECOM S.A.;  Processo(s) n. 53500.025351/2008-14: o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação de prorrogação do prazo de diligência por sessenta dias, nos termos contidos na Análise nº 134/2019/AD

4.10 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53569.000297/2012-96: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 130/2019/AD

4.11 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53508.006947/2007-64:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 126/2019/AD

4.12 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53500.024578/2014-91:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 104/2019/AD

4.13 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): CLARO S.A.;  Processo(s) n. 53542.002724/2010-15:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 109/2019/AD

4.14 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.;  Processo(s) n. 53500.027929/2010-91: apresentada pela Conselheiro Relator a Análise nº 142/2019/AD. Em seguida, o Presidente Leonardo Euler de Morais solicitou vista da matéria

4.15 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.;  Processo(s) n. 53500.013661/2011-91:  apresentada pela Conselheiro Relator a Análise nº 124/2019/AD. Em seguida, o Presidente Leonardo Euler de Morais solicitou vista da matéria

4.16 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): CLARO S.A.;  Processo(s) n. 53504.002254/2016-23:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 122/2019/AD

4.17 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53572.000884/2013-15:  apresentada pela Conselheiro Relator a Análise nº 95/2019/ADEm seguida, o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira solicitou vista da matéria

4.18 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): BRASIL TELECOM S.A.;  Processo(s) n. 53581.000190/2012-80: o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação de prorrogação do prazo de diligência por sessenta dias, nos termos contidos na Análise nº 131/2019/AD

4.19 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53500.028988/2012-49:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 119/2019/AD

4.20 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): FRUTT CENTER DISTRIBUIDORA DE POLPAS DE FRUTA & FRIOS LTDA.;  Processo(s) n. 53542.001512/2016-06: o Conselho aprovou, por unanimidade, a conversão da deliberação em diligência pelo prazo de sessenta dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 120/2019/AD;

4.21 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo(s) n. 53545.000048/2012-79: o Conselho aprovou, por unanimidade, a conversão da deliberação em diligência pelo prazo de sessenta dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 137/2019/AD

4.22 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo(s) n. 53548.000656/2009-58:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 136/2019/AD

4.23 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): BRASIL TELECOM S.A.;  Processo(s) n. 53520.000781/2007-12:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 117/2019/AD

4.24 - Pedido de Reconsideração;  Interessado(s): TRANSIT DO BRASIL S.A.;  Processo(s) n. 53500.030035/2014-11:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 127/2019/AD

4.25 - Pedido de Reconsideração;  Interessado(s): OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI MÓVEL S.A.;  Processo(s) n. 53500.033634/2018-10:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 133/2019/AD;

4.26 - Termo de Compromisso;  Interessado(s): CLARO S.A.;  Processo(s) n. 53500.051141/2017-72:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 115/2019/AD

4.27 - Proposta de Resolução;   Processo(s) n. 53500.060856/2017-16:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 139/2019/AD

4.28 - Proposta de Plano;   Processo(s) n. 53500.026707/2016-47: matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator;

Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto

5.1 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TIM CELULAR S.A.;  Processo(s) n. 53508.006769/2011-58: o Conselheiro Relator fez a exposição dos fatos relativos ao item 3.1. Em seguida, foi concedida a palavra ao Sr. Carlos Eduardo de Faria Franco, representante da empresa Tim Celular S.A, para realização de manifestação oral. Na sequência, o Conselheiro Relator apresentou o seu voto nos termos da Análise nº 57/2019/VA; após, o Conselheiro Moisés Queiroz Moreira solicitou vista da matéria;

5.2 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): VCB PROVEDOR DE ACESSO LTDA.;  Processo(s) n. 53504.006665/2011-83:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 38/2019/VA

5.3 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ULISSES COSTA DE ALMEIDA - ME;  Processo(s) n. 53554.000678/2016-68:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 60/2019VA

5.4 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TV ÔMEGA LTDA.;  Processo(s) n. 53516.003789/2014-11:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 59/2019/VA

5.5 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53554.007277/2012-13: matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator;

5.6 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A., NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;  Processo(s) n. 53500.016881/2014-10:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 67/2019/VA

5.7 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53532.000406/2012-92:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 52/2019/VA

5.8 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): SERRANA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA.;  Processo(s) n. 53554.001836/2017-88:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 70/2019/VA

5.9 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): CENTRAL TVA TELEVISÃO POR ASSINATURA E RADIODIFUSÃO LTDA.;  Processo(s) n. 53500.063983/2017-77:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 9/2019/VA

5.10 - Consulta Pública;   Processo(s) n. 53500.046380/2018-91:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 62/2019/VA

5.11 - Recurso de Ofício;  Interessado(s): ZOTTIS & COSTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;  Processo(s) n. 53500.006404/2014-46:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 65/2019/VA

5.12 - Recurso de Ofício;  Interessado(s): TELCOM TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.;  Processo(s) n. 53500.009504/2008-86:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 63/2019/VA

5.13 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): BRASIL TELECOM S.A.;  Processo(s) n. 53500.010820/2012-87 Processo(s) em Pedido de Vista: apresentado pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto​​, em sede de vista, o Voto nº 17/2019/VAmatéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, relator, contidos na Análise nº 1/2019/SEI/EC;

5.14 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53500.010824/2012-65 Processo(s) em Pedido de Vista: apresentado pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto​​, em sede de vista, o Voto nº 18/2019/VA; Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, relator, contidos na Análise nº 70/2019/EC, com as alterações propostas pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, contidas no Voto nº 18/2019/VA;

5.15 - Pedido de Reconsideração;  Interessado(s): TV FILME SISTEMAS LTDA.;  Processo(s) n. 53500.009400/2011-77 Processo(s) em Pedido de Vista:  apresentado pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto​​, em sede de vista, o Voto nº 9/2019/VAEm seguida, o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira solicitou vista da matéria;

5.16 - Pedido de Reconsideração;  Interessado(s): TELESERV S.A.;  Processo(s) n. 53500.011190/2011-87 Processo(s) em Pedido de Vista: apresentado pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto​​, em sede de vista, o Voto nº 13/2019/VAEm seguida, o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira solicitou vista da matéria;

5.17 - Pedido de Reconsideração;  Interessado(s): ACOM COMUNICAÇÕES S.A.;  Processo(s) n. 53500.009391/2011-14 Processo(s) em Pedido de Vista:  apresentado pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto​​, em sede de vista, o Voto nº 12/2019/VAEm seguida, o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira solicitou vista da matéria;

5.18 - Prorrogação de Prazo;  Interessado(s): SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., ACOM TV LTDA.;  Processo(s) n. 53500.015745/2011-60 Processo(s) em Pedido de Vista:  apresentado pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto​​, em sede de vista, o Voto nº 16/2019/VAEm seguida, o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira solicitou vista da matéria;

5.19 - Prorrogação de Prazo;  Interessado(s): MMDS BAHIA LTDA.;  Processo(s) n. 53500.009393/2011-11 Processo(s) em Pedido de Vista:  apresentado pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto​​, em sede de vista, o Voto nº 15/2019/VAEm seguida, o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira solicitou vista da matéria;

5.20 - Acompanhamento dos Condicionamentos;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo(s) n. 53500.010269/2009-76 Processo(s) em Pedido de Vista: apresentado pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto​​, em sede de vista, o Voto nº 10/2019/VAMatéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, relator, contidos na Análise nº 59/2019/EC, com os acréscimos de fundamentação propostos pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, contidos no Voto nº 10/2019/VA.

Assuntos Administrativos

6.1 -  Processo nº 53500.020578/2016-83. Plano de Gestão da Arrecadação: matéria retirada de pauta;

6.2 - Processo nº 53500.010234/2006-94: o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, contida no Memorando nº 65/2019/SOR (SEI nº 4154670), de prorrogação, por trinta dias, do prazo inicialmente concedido para o cumprimento da diligência determinada por meio do Despacho Ordinatório SCD (SEI nº 3648460);

6.3 - Aprovada, por unanimidade, a alteração das férias do Presidente Leonardo Euler de Morais para os seguintes períodos: de 26 de agosto a 3 de setembro e de 9 de setembro a 13 de setembro.

Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual, para constar, eu, Leticia Seabra Melo Fernandes, lavrei a presente Ata, que, lida e aprovada, vai por todos assinada eletronicamente.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro, em 13/06/2019, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 13/06/2019, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro, em 13/06/2019, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 13/06/2019, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 14/06/2019, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4186270 e o código CRC 0ECA14C4.




Referência: Processo nº 53500.050058/2018-67 SEI nº 4186270