Boletim de Serviço Eletrônico em 25/01/2018
DOU de 25/01/2018, seção 1, página 92

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 112, de 22 de janeiro de 2018

  

Altera a Portaria nº 1.000, de 21 de julho de 2017.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 32 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 46 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 e pelo art. 135 e pelo inc. I do art. 136 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a conversão da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017 na Lei 13.494, de 24 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO o disposto nos Informes nº 160/2017/SEI/AFFO5/AFFO/SAF e nº 3/2018/SEI/AFFO5/AFFO/SAF;

CONSIDERANDO o Parecer nº 1.135/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.058723/2017-80,

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar a Portaria nº 1.000, de 21 de julho de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre o Programa de Regularização de Débitos não Tributários, junto à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, de que trata a Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, convertida na Lei 13.494, em 24 de outubro de 2017.

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Art. 1º A presente Portaria disciplina o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, nos termos da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.494, em 24 de outubro de 2017.

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Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento, na forma do PRD, os débitos não tributários com a Anatel, de pessoas físicas ou jurídicas, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 25 de outubro de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ressalvados, em qualquer caso, os encaminhados para inscrição em dívida ativa.

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§ 6º O disposto no art. 10-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não impede o empresário e a sociedade empresária em recuperação judicial de aderir ao PRD com todas as condições previstas nesta Portaria, com inclusão de todas as modalidades de desconto e de parcelamento previstas no art. 8º.

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Art. 4º ....................................................................................................................................................................................

III - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 5º ....................................................................................................................................................................................

§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ressalvado o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Lei, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 2º da Lei 13.494, de 24 de outubro de 2017.

§ 4º Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD.

§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, a desistência abrangerá somente questionamentos acerca da exigibilidade do débito e não impedirá o devedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou judiciais.

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Art. 8º ....................................................................................................................................................................................

I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;

II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;

III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas; e

IV - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

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§ 5º O pagamento da primeira prestação a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo quitará proporcionalmente o principal, os juros, a multa de mora e os demais encargos que compõem a dívida consolidada.

Art. 15 ......................................................................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................................................................

c) certidão que comprove o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

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Art. 25 ....................................................................................................................................................................................

I - falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;

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§ 3º No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, os efeitos de que trata o caput só se operarão se o devedor não purgar a mora após trinta dias contados de sua notificação, assegurado esse direito apenas uma vez.

Art. 2º.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente, em 23/01/2018, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.058723/2017-80 SEI nº 2337155