Boletim de Serviço Eletrônico em 20/04/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 2220, de 20 de abril de 2020

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução n° 612, de 29 de abril de 2013; pelo art. 22, §2° do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de Avaliação da Conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

CONSIDERANDO que a avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações são regidas pelos seguintes princípios legais e constitucionais pátrios, especialmente os dispostos no art. 3° do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO que na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações atuam as Autoridades Designadoras, os Organismos de Certificação Designados, os Laboratórios de Ensaio e os Requerentes à homologação de produtos;

CONSIDERANDO que os Organismos de Certificação Designados (OCDs) são agentes designados pela Anatel, com capacidade técnica, administrativa e operacional para implementar e conduzir os procedimentos relativos à certificação de produtos para telecomunicações e expedir documento denominado Certificado de Conformidade;

CONSIDERANDO que os Laboratórios de Ensaio são agentes aptos a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nas normas técnicas expedidas pela Anatel;

CONSIDERANDO  que no processo de certificação de produtos para telecomunicações os OCDs devem atuar, entre outros, segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; primar pela adequação entre meios e fins, sendo vedada imposição de obrigações contratuais em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento às regras do processo de certificação da Anatel; observar as formalidades essenciais à garantia do atendimento às normas expedidas ou aceitas pela Anatel; e, adotar formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito às regras do processo de certificação estabelecidas pela Anatel; e

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo n° 53500.013867/2020-11.

RESOLVE :

Art. 1°  Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações por Certificação, em cumprimento às disposições do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019.

Art. 2°   O Procedimento ao qual se refere o artigo 1° somente produzirá efeito a partir de 22 de abril de 2020.

Art. 3°  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 20/04/2020, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO AO ATO Nº 2220, DE 20 DE ABRIL DE 2020

Procedimento Operacional para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações por Certificação

OBJETIVO

Este procedimento operacional estabelece as regras e documentos para a avaliação da conformidade de produto para telecomunicações na modalidade de Certificação, conforme disposto no Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, especialmente no que concerne ao processo de avaliação conduzido por Organismo de Certificação Designado (OCD) e dos demais entes envolvidos no processo (Laboratórios de Ensaio e Requerentes).

O procedimento também detalha os modelos de certificação descritos no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

 

CAMPO DE APLICAÇÃO

Este procedimento se aplica aos Organismos de Certificação Designados, aos Requerentes da certificação e aos Laboratórios de Ensaio no exercício de suas funções como agentes do processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações.

 

DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019;

Avaliação da conformidade - Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços, aprovado pela ABNT NBR ISO/IEC 17065;

Avaliação da conformidade - Fundamentos para certificação de produtos e diretrizes de esquemas para certificação de produtos, aprovado pela ABNT NBR ISO/IEC 17067; e

Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaios e calibração, aprovado pela ABNT NBR ISO/IEC 17025.

 

DEFINIÇÕES

Para os efeitos deste Procedimento, são consideradas as definições do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações e as seguintes:

Atividade específica: corresponde as atividades de avaliação de: Compatibilidade Eletromagnética (EMC), Segurança Elétrica, Protocolo IPv6, Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade de Unidades Fabris, Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade de Laboratórios de Ensaios, e outras que a Agência possa vir a considerar no futuro;

Ensaios funcionais: são todos os ensaios dos requisitos técnicos aplicáveis ao produto para telecomunicações, exceto aqueles definidos como atividade específica no escopo do Organismo de Certificação Designado;

Marca de Conformidade: marca registrada, aposta ou emitida de acordo com as regras de um sistema de certificação, indicando confiança de que o correspondente produto está em conformidade com uma norma específica ou outro documento normativo;

Módulo: componente com função especializada, passível de homologação compulsória pela Anatel, que, para funcionar a contento, deve ser inserido em placa de circuito principal, placa-mãe ou placa hospedeira ou ser montado em estrutura eletrônica complementar. Pode ser apresentado na forma de circuito impresso com ou sem circuitos integrados, blindados ou não, conforme a aplicação a que se destina;

Processo fabril: conjunto de operações e etapas realizadas sucessivamente, de maneira planificada, utilizando-se de componentes, peças e/ou partes para a obtenção de um produto final conforme projetado; e

Unidade fabril: empresa subsidiária do fabricante ou terceirizada que fabrica ou monta produtos para telecomunicações.

 

DOS MODELOS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE POR CERTIFICAÇÃO

Os modelos de avaliação da conformidade por certificação, previstos no Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, são baseados nos tipos de esquemas de certificação descritos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17067.

Para fins deste Procedimento, são aplicados os seguintes modelos de certificação:  

Certificação baseada em Ensaio de Tipo (esquema de certificação tipo 1a): nesse modelo de avaliação a amostra do produto é submetida a ensaios em laboratório para comprovação da conformidade com os requisitos técnicos aplicados ao produto. Esse modelo não contempla a etapa de manutenção.

Certificação baseada em Ensaio de Tipo com Avaliação Periódica do Produto (esquema de certificação tipo 4): é o modelo descrito no item 5.2.1 com avaliação periódica do produto segundo estabelecido no programa de manutenção periódica para cada tipo de produto constante da Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações.

Certificação baseada em Ensaio de Tipo com Avaliação Periódica do Produto e do Sistema de Gestão Fabril (esquema de certificação tipo 5): é o modelo descrito no item 5.2.2 com avaliação do sistema de gestão de todas as unidades fabris.

A Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações indicará o modelo de avaliação da conformidade para cada tipo ou família de produtos.

 

DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO​

DAS CONDIÇÕES GERAIS

O processo de certificação é conduzido por Organismo de Certificação Designado (OCD) com escopo específico para o tipo de produto ou atividade objeto da avaliação da conformidade.

Os procedimentos e atividades a serem seguidos pelo OCD e pelo Laboratório de Ensaio estão dispostos neste Procedimento, bem como em documentos complementares, requisitos técnicos e outras normas técnicas publicadas ou adotadas pela Agência no Processo de Certificação.

DOS PROCEDIMENTOS DE PREPARAÇÃO DAS ATIVIDADES DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O OCD deverá solicitar ao Requerente da certificação toda a documentação necessária para:

avaliação das características técnicas do produto;

classificação do tipo de produto segundo a Lista de Referência de Produtos da Anatel; e

determinação dos requisitos técnicos aplicados ao produto.

O OCD procederá com a avaliação inicial da documentação e poderá, a seu critério, exigir documentos complementares que forem considerados pertinentes para o atendimento às condições descritas neste Procedimento.

O OCD deverá informar ao Requerente os requisitos aplicáveis ao produto, que deverão ser objeto de ensaios de acordo com normas técnicas expedidas ou adotadas pela Anatel. 

O OCD apresentará ao Requerente os critérios aplicados na avaliação do sistema de gestão fabril e do laboratório de ensaio quando estes também forem submetidos a sua avaliação.

Se na avaliação da documentação for verificado que o produto não atendeu aos requisitos técnicos da Agência, bem como a legislação pertinente, o OCD apresentará à parte interessada a relação de todas as não conformidades do produto detectadas na avaliação da conformidade, que deverão ser corrigidas para atender os requisitos da certificação ou, caso o produto não possa ser adaptado, o motivo do encerramento do Processo de Certificação.

Para a realização da atividade de Certificação baseada em Ensaio de Tipo, o Requerente, em acordo com o OCD, deverá escolher o Laboratório de Ensaio observando o estabelecido nas Orientações Complementares para Seleção de Laboratórios de Ensaios para Fins de Certificação.

DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DA FÁBRICA

A avaliação do sistema da gestão da fábrica, quando aplicável, deve atender, no mínimo, aos itens descritos a seguir:

identificação e rastreabilidade do produto;

controle do processo de produção;

inspeção e ensaio;

controle de equipamentos de inspeção, medição e ensaios;

situação de inspeção e ensaio;

controle de produtos não conformes;

manuseio, armazenamento, embalagem e expedição; e

controle de registros da qualidade.

Caso o fabricante possua certificado válido de seu Sistema de Gestão, emitido por organismo de certificação de sistema da qualidade acreditado pelo INMETRO ou, no caso de fabricante estrangeiro, por organismo acreditador oficial do país exportador, que contemple os tópicos relacionados no item anterior, esse certificado poderá ser aceito pelo OCD que decidirá pela necessidade, ou não, de proceder auditoria nas instalações fabris sob avaliação.

O OCD poderá requisitar do interessado outras informações sobre o sistema de gestão do fabricante que julgar relevantes para o processo de certificação, incluindo relatórios que contemplem indicadores e itens de controle do processo fabril.

A cópia da Avaliação do Sistema de Gestão da Fábrica e das unidades fabris realizada pelo OCD ou do Certificado do Sistema de Gestão, deve ser anexado ao processo de avaliação da conformidade do produto. O documento deve ser apresentado em língua portuguesa de expressão brasileira ou, se redigido em língua estrangeira, deve ser apresentado tanto o da língua original quanto a cópia da tradução juramentada.

DA APRECIAÇÃO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO PELO OCD

O OCD deve apresentar ao especialista reconhecido pela Anatel os documentos provenientes das fases anteriores, para avaliação dos resultados e emissão do parecer decisório da certificação do produto, realizando as seguintes ações:

a partir da análise da documentação, se demonstrada a conformidade e a correta instrução documental que  compõe o processo, expedir o Certificado de Conformidade; ou

não tendo sido atendidas as determinações do inciso anterior, apresentar à parte interessada a relação das não conformidades frente à regulamentação vigente.

Os resultados dos ensaios somente serão considerados válidos, para efeito de certificação, até 2 (dois) anos após a data da emissão inicial do relatório, exceto para os seguintes casos:

relatório de ensaios funcionais de módulo e/ou interface de um produto, cuja homologação encontra-se vigente, para fins de homologação de um novo produto; e

relatório de ensaios de produto para telecomunicações, cujo Certificado de Homologação encontra-se em vigor na data de emissão do Certificado para novo Requerente.

O relatório de ensaios pode ser reutilizado por terceiro, para fins de certificação de produto correlacionado, desde que haja anuência do proprietário do relatório.

Na ocorrência de não conformidade, o fabricante deve enviar documentos subsidiários ao OCD, tais como fotos, descritivos, etc.; demonstrando as modificações realizadas no produto, bem como declaração expressa de que a amostra colhida e ensaiada após as modificações provém da sua linha de produção, sendo uma cópia fiel do produto que será comercializado no Brasil.

Caso o Requerente declare que a não conformidade seja restrita às amostras ensaiadas e uma nova amostra, apresentada em data posterior ao lote em teste, venha atestar conformidade com todos os requisitos técnicos, o fabricante deve apresentar declaração justificando a ocorrência, que será avaliada e chancelada pelo OCD no RACT, e a cópia dessa declaração anexada ao processo.

É de competência exclusiva do OCD a deliberação quanto à aprovação ou não do processo para fins de expedição do Certificado de Conformidade do produto.

Cabe ao OCD também conferir se as especificações técnicas constantes na características técnicas básicas do produto estão de acordo com as informações técnicas disponíveis no Certificado de Conformidade, em particular as faixas de radiofrequências, não se limitando a esses parâmetros, de modo a evitar que constem na características técnicas básicas do produto informações divergentes daquelas do Certificado de Conformidade.

DA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPÕE O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Incumbe ao OCD exigir do Requerente a apresentação de toda a documentação necessária à condução do Processo de Certificação.

A documentação apresentada pelo Requerente deve referir-se ao produto na versão e configuração de projeto a que será submetida à certificação, sendo composta dos documentos descritos a seguir.

Fotografias

As fotografias que compõe a documentação devem ser nítidas e legíveis e em número suficiente que permita a perfeita identificação do(s) modelo(s) cobertos pela certificação, observados os seguintes procedimentos:

devem ser apresentadas as vistas frontal, posterior e, em caso de produto de pequeno porte, as vistas inferior e superior. Deve ser incluída na foto, ao fundo ou ao lado do produto, régua graduada no sistema métrico SI que permita a identificação de escala;

vistas em detalhe do(s) rótulo(s) de identificação do produto, incluindo da identificação da marca Anatel, que permitam sua leitura;

vistas interna superior e inferior de cada placa do sistema, permitindo a visualização do layout de cada placa;

vista do interior do sistema em seu chassis, permitindo a visualização de como os componentes são interligados e de como as placas se interligam com o painel e conectores externos;

vista em detalhe do painel de controle e de interfaces de entrada ou saída do produto, que permita a leitura de todos os rótulos de teclas e indicadores e a disposição e identificação dos conectores; e

no caso de tratar-se de "produto não acabado", ou seja, aquele que necessita de integração em outro produto para que possa desempenhar a função a que se destina, não voltado à comercialização junto ao usuário final e consumidor de serviços de telecomunicações, a critério do  Requerente da Homologação, o OCD poderá elaborar e anexar os arquivos de "Fotos Externas" e "Selo Anatel" no repositório do sistema informatizado da Anatel da seguinte forma:

no arquivo anexado no campo "Fotos Externas" poderá, em substituição às fotos, ser apresentada declaração que contenha os seguintes dizeres: ”Por se tratar de produto não acabado, o produto sob homologação é integralmente identificado pelas fotos internas, cujo arquivo está anexado no campo respectivo.”; e

no arquivo anexado no campo "Selo Anatel", deve ficar claro o local onde será gravada ou afixada a identificação da marca Anatel completa ou a expressão "ANATEL" seguida pelo código de homologação, sem obrigatoriamente de revelar componentes de circuito que possam ser identificados no arquivo "Fotos Internas".

para a marcação eletrônica, o Requerente deve declarar no processo como serão apresentadas as informações da marcação no software do produto que será distribuído no mercado, considerando as regras do Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações.

No caso de equipamentos de grande porte, são dispensáveis o detalhamento previsto nos inciso III, IV e V do item anterior. No entanto, para os pedidos que envolvam transmissores modulares, fabricados com tecnologia de estado sólido, deverão ser apresentadas fotografias detalhadas dos módulos de potência de RF do estágio final e do excitador.​

Nos casos de homologação do produto por família de modelos, devem ser apresentadas as fotografias de cada modelo constituinte da família, ou a declaração do fabricante contendo o compromisso de que as fotos serão apresentadas tão logo seja produzida uma unidade do(s) modelo(s) faltante(s). Neste caso, deverão ser apresentados os layouts gráficos do(s) projeto(s) do(s) modelo(s) a ser(em) produzido(s).

Manual do usuário

O OCD deve analisar as informações apresentadas no manual do usuário do produto.

O manual do produto deve conter informações úteis ao comprador no que tange os aspectos de segurança e de adequação do produto aos fins a que se destina, e também:

as referências legais de órgãos e da legislação brasileira;

os padrões de medição e unidades correspondentes do sistema métrico adotados no Brasil;

as orientações quanto à consulta a ser feita pelo usuário, com indicação do endereço da página da Anatel na Internet, para os produtos destinados ao usuário final e consumidor de serviços de telecomunicações; e

o valor máximo de SAR registrado no relatório de ensaios utilizado no processo de avaliação da conformidade técnica do produto. Tais informações podem constar no manual ou na embalagem do produto, conforme estabelecido no Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação.

A publicidade do valor máximo de SAR descrito no inciso IV do item anterior poderá, alternativamente, ser feita na versão eletrônica do manual do produto que esteja disponível no site do fabricante ou do responsável pela homologação do produto. Porém, essa alternativa está condicionada à existência, na embalagem ou no manual de instruções que acompanha o produto, de orientações claras de como o consumidor poderá obter a versão eletrônica do manual.

Para os produtos sujeitos à avaliação da taxa de absorção específica (SAR), a anotação colocada no manual do produto, fazendo referência ao atendimento aos limites de SAR, deve ser completa para não transparecer a falsa impressão de que a única função da identificação da marca Anatel é o atendimento de tais limites. Deste modo, sugere-se a adoção da seguinte expressão: “Este produto está homologado pela Anatel de acordo com os procedimentos regulamentados para avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações e atende aos requisitos técnicos aplicados, incluindo os limites de exposição da Taxa de Absorção Específica (SAR) referente a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequência”.

O manual do usuário deve estar redigido na língua portuguesa de expressão brasileira quando o produto se destinar à venda direta ao consumidor. Caso contrário, o manual poderá estar redigido no idioma inglês ou espanhol.

O OCD deve verificar se as especificações técnicas, quando constantes do manual do usuário, estão de acordo com as informações técnicas disponíveis no Certificado de Conformidade, em particular a faixa de radiofrequências e a potência de emissão, não se limitando a esses parâmetros, de modo a evitar que constem no manual informações divergentes daquelas do Certificado de Conformidade.

Relatório de Ensaios

O relatório de ensaios deverá conter as informações indicadas na referência 3.4.

Relatório de Avaliação da Conformidade Técnica (RACT)

Os relatórios de avaliação da conformidade técnica devem conter no mínimo os seguintes tópicos:

objetivo e identificação do produto;

descrição sucinta de funcionamento do produto;

características técnicas básicas;

se o produto tem suas características técnicas apresentadas na forma de tabela, tais informações devem constar no mesmo formato e disposição das informações contidas no Certificado de Homologação; e

se o requisito de ensaio de um parâmetro técnico do produto estabelecer determinada condição de medida, as unidades de medida apresentadas no RACT, visando comprovar o atendimento à regulamentação vigente, devem ser idênticas àquelas estabelecidas na regulamentação aplicável, ainda que os ensaios tenham sido realizados em condições adversas.

identificação do Requerente e do Fabricante;

referência ao documento normativo aplicado, título, número e ano de emissão;

quando o produto utilizar o espectro eletromagnético, o OCD deve relacionar, no mínimo, os regulamentos e normas relativos à canalização e condições de uso de radiofrequências, dentre as referências técnicas apresentadas.

relação de documentos apresentados;

laboratório(s) de ensaios e o(s) número(s) do(s) relatório(s);

ensaios realizados e avaliação dos resultados;

registro de ocorrências;

apresentar as falhas do produto nos ensaios, identificando o item da norma, o valor registrado e o período de testes, se for o caso; e

identificar e registrar desde a 1ª até a n-ésima falha, quando for o caso.

ações corretivas;

registrar precisamente as ações corretivas na amostra, na linha de produção, no projeto (quando for o caso), inclusive os nomes dos responsáveis envolvidos;

caso haja substituição de amostra, registrar a causa da substituição e as ações posteriores tomadas; e

registrar a verificação na unidade fabril posteriormente à implantação de ações corretivas, caso a correção da falha nos ensaios acarrete em modificações no produto.

 comentários adicionais;

indicação expressa de que os produtos objeto do Certificado de Conformidade estão sujeitos à comprovação periódica, quando aplicável, de que mantém as características originalmente avaliadas e que o certificado deverá obter a homologação da Anatel, para fins de comercialização e uso, nos termos da regulamentação;

outras informações que sejam relevantes.

laudo conclusivo;

histórico das revisões; e

assinatura(s) do(s) responsável(is) pela análise.

a assinatura pode se dar por outros métodos confiáveis como, por exemplo, a certificação digital.

Deverá constar no campo de "comentários adicionais" do RACT a identificação e a versão do firmware ou do software do equipamento, caso esse item de projeto e funcionamento do produto interfira nos requisitos obrigatórios para a certificação.

A inclusão de novos modelos de produto em quaisquer certificados de conformidade deve ser precedida da análise técnica pelo especialista reconhecido pela Anatel e da emissão de novo RACT, contendo a justificativa da decisão de tal inclusão.

Certificado de Conformidade

O certificado de conformidade dos produtos para telecomunicações deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

razão social, nome fantasia(quando aplicável), marca de conformidade e endereço completo do OCD;

razão social, nome fantasia(quando aplicável), e endereço completo do fabricante e do Requerente;

identificação e endereço da(s) unidade(s) fabril(is);

identificação do produto certificado contendo tipo do produto, modelo, nome comercial, número do lote, número de série, tipo ou modelo e versão de software, quando aplicável;

número do certificado, data de emissão e validade;

assinatura e título do representante autorizado do OCD;

referência ao documento normativo aplicado, título, número e ano de emissão;

laboratório(s) de ensaios e o(s) número(s) do(s) relatório(s) de ensaios;

características técnicas básicas; e

indicação expressa de que os produtos, objeto do certificado de conformidade, estão sujeitos à comprovação periódica, quando aplicável; de que mantém as características originalmente certificadas e que o certificado deverá obter a homologação da Anatel, para fins de comercialização e uso, nos termos da regulamentação.

Quando o objeto da certificação for um módulo (tais como placas GSM, WiFi, Bluetooth e outras passíveis de homologação) para uso em produtos acabados, deverá constar do Certificado a seguinte frase: "Produto não acabado, de uso interno, cuja integração em outros equipamentos passíveis de homologação pode requerer nova avaliação".

Para produto sujeito a ensaios de SAR e havendo dispensa dos referidos ensaios, o OCD deverá informar o motivo da dispensa  no certificado, conforme seja o caso:

se o produto não se destinar ao uso portátil, deverá apor a seguinte frase: "Ensaio de SAR não aplicável: o equipamento não é terminal portátil";

se a potência de emissão for inferior a 20 mW, deverá apor a seguinte frase: "Ensaio de SAR não aplicável: o equipamento possui potência medida emitida em um tempo médio de 6 (seis) minutos igual ou inferior a 20 mW e o pico de potência emitida é menor que 20 W"; 

se o uso do produto garantir uma distância superior a 20 centímetros do corpo do usuário, deverá apor a seguinte frase: "Ensaio de SAR não aplicável: equipamento utilizado a mais de 20 cm do corpo do usuário";

se o produto operar com frequência inferior à 300 MHz ou superior a 6 GHz deverá apor a seguinte frase: “Ensaio de SAR não aplicável: O equipamento opera com frequência inferior a 300 MHz ou superior a 6 GHz”; e

se o produto for não acabado, deverá apor a seguinte frase: “Ensaio de SAR não aplicável: Produto não acabado, de uso interno, cuja integração em outros equipamentos pode requerer nova avaliação".

DA TRANSFERÊNCIA DE OCD

A transferência de OCD poderá ocorrer a qualquer tempo mediante solicitação da parte interessada e deverá ser requerida diretamente no sistema informatizado da Anatel.

Na mudança do OCD responsável pela condução do processo de certificação de produtos, o novo Organismo deverá verificar todo o processo realizado anteriormente e expedir RACT e novo Certificado de Conformidade, pois, a partir da data que se efetuar a mudança do Organismo de Certificação, o novo OCD passa a ser responsável pelo processo.

Mediante a apresentação de declaração da transferência de OCD pelo Requerente, o OCD responsável pela certificação inicial deverá disponibilizar ao novo OCD dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis os seguintes documentos:

especificações técnicas;

esquema elétrico ou declaração de não fornecimento;

fotos internas;

relatório(s) de ensaios; e

demais documentos pertinentes e considerados no processo original.

Caso a mudança de OCD ocorra no período previsto para a manutenção da certificação original, o novo OCD deverá executar todo o procedimento para tal finalidade. A Anatel verificará a documentação apresentada e, estando conforme, emitirá novo Certificado de Homologação, mantendo-se o mesmo código de homologação.

Deverá ser considerada a data de emissão do certificado original para a determinação do prazo de validade do novo Certificado de Conformidade.

Se for constatada irregularidade no processo anterior, a Anatel deverá ser notificada pelo novo OCD para que possa tomar as providências cabíveis. 

DA MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO

O OCD deve promover avaliações periódicas para fins de manutenção do certificado, de acordo com o modelo de avaliação da conformidade para o tipo de produto constante da Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, ou a qualquer tempo, nos casos de alterações técnicas implementadas pelo fabricante do produto e encaminhadas ao OCD.

As avaliações periódicas deverão ser consignadas por meio de processo de validação do Certificado de Conformidade do produto.

Nas avaliações de manutenção da certificação deverão ser observados, quando aplicável:

os ensaios previstos em laboratórios, seguindo a ordem de prioridade para seleção de laboratório; e

a avaliação do sistema de gestão fabril.

 Para nova avaliação do sistema de gestão fabril, os itens a serem considerados, para efeito de manutenção do certificado do produto, são os descritos no item 6.3 deste Procedimento.

Por ocorrência de manutenção da certificação, devem ser anexados ao processo, ao menos, os seguintes documentos:

declaração do fabricante quanto a não alteração do produto e do processo de fabricação;

fotos externas e internas atualizadas, contemplando a marca Anatel de identificação, quando aplicável;

avaliação do sistema de gestão fabril, quando aplicável;

Relatório de Avaliação da Conformidade Técnica - RACT; e

outros documentos atinentes ao processo.

Os ensaios em laboratório, destinados à manutenção da certificação, quando aplicáveis, devem demonstrar conformidade com os requisitos técnicos mínimos aplicáveis a cada tipo ou família de produtos.

Os ensaios de segurança elétrica deverão sempre ser realizados nos produtos, quando aplicáveis.

Os requisitos técnicos cuja avaliação apresentaram não conformidade durante o processo inicial de certificação, ou em manutenção, deverão ser reensaiados e avaliados em manutenção periódica posterior à ocorrência, quando aplicável.

cabe ao especialista do OCD, responsável pela condução da avaliação da conformidade do produto, determinar quais ensaios deverão ser refeitos após a implementação das modificações.

Caso haja alteração dos requisitos técnicos aplicados ao produto, tais alterações devem ser observadas no período da manutenção do certificado, exceto quando estabelecido o prazo para a vigência desses requisitos em normas técnicas publicadas pela Anatel.

 

DOS TIPOS DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES E DOS REQUISITOS TÉCNICOS APLICADOS

A Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, disponível da página da Anatel na Internet, determina os tipos de produtos cuja certificação é compulsória e poderá ser atualizada sempre que a regulamentação assim o exigir ou que novas tecnologias a justifiquem, a critério da Anatel.

Os tipos de produtos estão segmentados na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, de acordo com a similaridade dos requisitos técnicos e da aplicação a que se destinam.

Os requisitos técnicos e procedimentos de ensaios aplicáveis à avaliação da conformidade disporão sobre os critérios para a constituição de famílias de modelos de produto dentro do Processo de Certificação, que deverão ser observados pelo OCD no processo de avaliação da conformidade.

Os requisitos técnicos aplicados na avaliação da conformidade para cada tipo de produto serão aprovados pela Anatel por meio de Atos, que poderão gradativamente ser substituídos ou alterados com a inclusão ou exclusão de requisitos, à medida que a regulamentação da Agência assim o exija.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Toda a documentação resultante da avaliação da conformidade deve ser disponibilizada no sistema informatizado da Anatel.

O  OCD poderá antecipar o código de homologação do produto a pedido do Requerente, devendo comunicá-lo formalmente sobre o código gerado pelo sistema informatizado da Anatel. Na referida comunicação deve constar, de forma clara, sobre a responsabilidade do uso e das limitações do código de homologação antecipado, que  o uso do código de homologação antecipado não gera o direito à comercialização ou ao uso do produto enquanto não for finalizado o processo com a emissão, pela Anatel, do respectivo Certificado de Homologação.

As orientações de caráter operacional e específicas, complementares a este Procedimento e já divulgadas pela Gerência competente da Anatel, continuam em vigor e devem ser observadas pelo OCD na condução de suas atividades concernentes ao processo de avaliação da conformidade.  

Os casos omissos neste Procedimento serão resolvidos administrativamente pela Gerência competente da Anatel.


Referência: Processo nº 53500.013867/2020-11 SEI nº 5467653