Timbre

Informe nº 22/2020/CPRP/SCP

PROCESSO Nº 53500.055686/2019-10

INTERESSADO: CLARO S.A., NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.

ASSUNTO

Pedido de Anuência Prévia para operacionalização de RAN Sharing com compartilhamento de rede e radiofrequências entre Claro S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, doravante denominada CLARO,  e Nextel Telecomunicações Ltda,  CNPJ nº 66.970.229/0001-67, doravante denominada NEXTEL.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

Regulamento de Uso de Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 03 de novembro de 2016;

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;

Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz, aprovado pela Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010;

Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

Regulamento sobre os Limites Máximos de Quantidade de Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018;

Processo nº 53500.010657/2016-86; e

Processo nº 53500.010768/2019-35.

ANÁLISE


DOS FATOS

Em 18/12/2019, CLARO e NEXTEL passaram a integrar o mesmo grupo econômico, conforme Fato Relevante divulgado ao mercado (SEI n º 5070955), em operação societária aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.002013/2019-56, e previamente anuída pela Anatel em decisão proferida no Ato nº 6889, de 01/11/2019 (SEI nº  4835658), constante no Processo nº 53500.010768/2019-35. 

Restou estabelecido no Ato nº 6.889, de 01/11/2019, determinação aos Grupos CLARO e NEXTEL para adequação aos limites de quantidade de espectro previstos na Resolução nº 703/2018 e a eliminação da sobreposição de outorgas do Serviço Móvel pessoal (SMP), nos prazos definidos conforme transcrição a seguir:

"Art. 2º Determinar aos Grupos CLARO e NEXTEL que, no prazo máximo de dois meses, a contar da data de concretização da operação a que se refere o art. 1º deste Ato, procedam à adequação aos limites de quantidade de espectro previstos na Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.

Art. 3º Determinar aos Grupos CLARO e NEXTEL que, no prazo máximo de dezoito meses, a contar da data de concretização da operação a que se refere o art. 1º deste Ato, procedam à:

I - eliminação da sobreposição de outorgas identificada na prestação do Serviço Móvel Pessoal e do Serviço Telefônico Fixo Comutado, perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação; e,

II - eliminação da sobreposição do Código de Seleção de Prestadora perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.

A operação societária foi implementada em 18 de dezembro de 2019, portanto, dentro do prazo de validade da Anuência Prévia, sendo a Anatel comunicada de sua implementação em 03 de fevereiro de 2020, conforme atestado nos autos do processo nº 53500.010768/2019-35, ou seja, em obediência aos prazos estabelecidos no art. 4º do Ato nº 6889, de 2019. Nesse sentido, os prazos para atendimento das determinações da Anatel começaram a fluir em 19/12/2019.

Em 26/12/2019, CLARO e NEXTEL apresentaram Pedido de Anuência Prévia (SEI nº 5070953) para compartilhamento de suas respectivas redes móveis e radiofrequências nos termos do Contrato de Compartilhamento de Rede Móvel celebrado em 20/12/2019 (SEI nº 5070956).

Para implementação do RAN Sharing, foi proposto o modelo Gateway Core Network – GWCN, com compartilhamento de radiofrequências e parte do núcleo de rede, no caso, o Mobile Switching Centre - MSC e o Serving GPRS Support Node - SGSN.

No que se refere às faixas de frequência a serem compartilhadas, devem ser consideradas todas as faixas cujo direito de uso foi outorgado à NEXTEL (2.100 MHz e 1.800 MHz) e todo o espectro cujo direito de uso foi outorgado à CLARO (450MHz, 700MHz, 850MHz, 900 MHz, 1.800MHz, 2.100MHz, 2.600MHz).

Argumentam as prestadoras que a eliminação da sobreposição das outorgas do SMP depende da adoção de soluções planejadas, gradativas e integradas de engenharia, como forma de evitar e prevenir impactos nas redes móveis envolvidas, especialmente no que se refere à disponibilidade e qualidade dos serviços, protegendo os usuários.

Nesse contexto, CLARO e NEXTEL pretendem, por meio do estabelecimento do RAN Sharing, compartilhar suas respectivas redes móveis, na forma da regulamentação, no intuito de viabilizar a gradual e necessária integração técnica dessas redes de telecomunicações, muito embora, para todos os fins de direito, cada Parte permaneça integralmente responsável pela operação de sua respectiva rede móvel, até que ocorra a efetiva eliminação da sobreposição de Termos do SMP.

Adicionam que a proposta de RAN Sharing ora submetida tem por objetivo, também, o atendimento de compromissos de abrangência (“metas de cobertura”) assumidos pela NEXTEL junto à Anatel, decorrentes dos Editais de Licitação 002/2010/SPV-ANATEL e 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL.

O prazo de vigência do Contrato de RAN Sharing foi firmado em 18 (dezoito) meses, em conformidade com o prazo fixado pela ANATEL para eliminação da sobreposição no SMP. Alegam as requerentes que, na hipótese de antes do transcurso do prazo de 18 (dezoito) meses seja efetivada a eliminação da sobreposição de outorgas do SMP, o Contrato será encerrado antecipadamente por perda de objeto, conforme se pode extrair do seu item 5.2:

"5.2 A vigência desse Contrato está condicionada à manutenção pela ANATEL dos Termos de Autorização da NEXTEL e da CLARO para prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP."

 

DA VIABILIDADE TÉCNICA

A possibilidade de compartilhamento na prestação do SMP é previsão regulamentar, conforme se extrai do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP (Resolução nº 477/2007):

Art. 17. Constituem direitos da prestadora, sem prejuízo de outros decorrentes de disposições da regulamentação vigente: (..)

III - explorar industrialmente os meios afetos à prestação do serviço de forma não discriminatória, observado o disposto nos arts. 154 e 155 da LGT, bem como as disposições constantes da regulamentação; (...)

V - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, permanecendo, contudo, integralmente responsável junto à Anatel, aos Usuários ou a terceiros, pelas obrigações contraídas decorrentes da celebração do Termo de Autorização.

§1º Quando uma prestadora de serviço de telecomunicações contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora, para constituição de sua rede de serviço, fica caracterizada situação de exploração industrial.

§2º Os recursos contratados em regime de exploração industrial são considerados como parte da rede da prestadora contratante, para fins de interconexão.

O arranjo técnico proposto para implementação do RAN Sharing é o Gateway Core Network – GWCN, que prevê o compartilhamento de elementos de acesso na rede de rádio, inclusive de radiofrequência, além do compartilhamento de elementos do núcleo de rede das prestadoras, no caso, o Mobile Switching Centre - MSC e o  Serving GPRS Support Node - SGSN. O MSC, ou Centro de Comutação Móvel, é um dos principais componentes do subsistema de rede, encarregado da comutação e encaminhamento de chamadas, além de controle de hand-off e atualização da localização. O SGSN é responsável, entre outras funções, pela localização dos dispositivos móveis e roteamento dos pacotes de tráfego para eles. 

Figura 1. Configuração do GWCN: compartilhamento dos elementos de acesso (radio access network nodes) e de elementos do núcleo de rede (core network nodes).

 

Tal modelo encontra fundamento na Recomendação 3GPP TS 23.251 (3gpp.org). Um mesmo elemento de rede de acesso, no caso, pode se conectar a diferentes Core de rede de duas ou mais operadoras. Assim, a operação na topologia proposta permite realizar o controle do acesso aos terminais móveis à rede compartilhada GWCN com base nas configurações de assinantes no Home Location Register - HLR.

Com a definição dos pontos de troca de tráfego, a topologia permite o acesso aos cores das redes baseado em infraestrutura de transporte de tráfego. São Paulo e Rio de Janeiro são os pontos iniciais de interligação e concentração de tráfego acordados entre CLARO e NEXTEL, conforme Anexo IV - Planejamento Técnico Integrado - do Contrato. Esta aplicação certamente beneficia os usuários da Nextel pela utilização da cobertura compartilhada da Claro via redes de Core e transporte de tráfego. Ou seja, o arranjo proposto implicaria um atendimento às áreas indicadas no Anexo VI do Contrato, sem depender necessariamente da implantação de novas redes por parte da Nextel.

Apesar de o modelo de compartilhamento proposto envolver uma quantidade maior de elementos de rede a serem compartilhados, isto não significa que há comprometimento da independência entre as partes no que se refere aos aspectos comerciais e estratégicos relevantes. Destaca-se que as interconexões, as trocas de tráfego de dados peering, e serviços são próprios de cada parte, permitindo independência de operação.

Do ponto de vista técnico não há ineditismo na proposta, visto que a própria NEXTEL possui contrato de RAN Sharing GWCN com a TELEFÔNICA BRASIL S.A. analisado e anuído pela ANATEL no âmbito do Processo 53500.010657/2016-86. 

DA ORDEM ECONÔMICA

Uma das principais preocupações quanto ao impacto dos compartilhamentos via RAN Sharing sobre a ordem econômica é a manutenção da independência das partes em suas ações mercadológicas na exploração comercial do serviço. Conforme já mencionado no item 3.15, a topologia GWCN, ainda que permita o compartilhamento de elementos do Core, garante a operação e gestão independente das prestadoras.

Fato é que a presente solução de rede representa uma operação consideravelmente menor e menos ampla do que o ingresso do GRUPO CLARO na cadeia de controle do GRUPO NEXTEL no Brasil. Reitera-se que tanto o CADE quanto a Anatel emitiram parecer favorável à alteração societária após extensa análise sobre os aspectos competitivos quanto aos mercados afetados pela operação. 

Para o mercado do SMP, objeto deste acordo de compartilhamento, o Item X.A.4 do Informe nº 15/2019/CPOE/SCP (SEI nº 4162554) apresenta relato detalhado, do qual importa destacar:

3.201. Por outro lado, nada impediria que condicionamentos competitivos fossem impostos à operação em apreço, com respaldo nas normas que norteiam às análises de anuências prévias conduzidas pela Anatel, em especial o Regulamento aprovado pela Resolução nº 101, de 1999, segundo o qual a transferência de Controle somente será aprovada se não prejudicar a competição e não colocar em risco a prestação do serviço. Contudo, considerando o conjunto de fatores e indicadores analisados ao longo deste tópico, conclui-se que a operação:
a) não representa um potencial de incremento do desempenho econômico do SMP ofertado pela Claro, com a incorporação da base da Nextel;
b) garante, em última instância, a continuidade da oferta de serviços de telecomunicações, em padrões tecnológicos e qualitativos atualizados para o conjunto de usuários da Nextel, considerando a capacidade de investimentos do Grupo Claro e os aportes de capital necessários à manutenção de uma adequada oferta do serviço móvel;
c) mostra-se pró-competitiva para as AR 14, 15, 16, 17, 18, 22 e 24, ao alavancar a capacidade da Claro de contestar a posição da prestadora líder, possibilitando a adoção de uma maior diversidade de estratégias mercadológicas, e permitindo a oferta de produtos com maior valor agregado aos atuais usuários da Nextel;
d) apresenta-se como neutra para os municípios integrantes das AR 11, 12, 13, 19 e 21.
3.202. Por todo o exposto, não se vislumbra a necessidade de imposição de condicionamentos de ordem concorrencial, no âmbito do presente processo, e sequer que visem ao uso eficiente do espectro, conforme análise a ser detalhado no tópico a seguir.

Pelas análises então realizadas pela área técnica, e corroboradas pelo Conselho Diretor na Análise nº 230/2019/EC (SEI nº 4658944), conclui-se que restou devidamente demonstrada a inexistência de qualquer óbice concorrencial para a operação societária envolvendo as Partes. Essa decisão pode ser facilmente estendida ao pleito em tela visto que não há novos elementos a serem considerados.

O mercado do SME, apesar de não ser afetado diretamente pela operação societária, visto que o Grupo Claro não detém outorga para prestar o referido serviço, tem uma dinâmica que mereceu um tratamento especial, uma vez que a NEXTEL não mais se constitui em ofertante desse serviço, não possuindo estações em operação (vide item 3.128 do Informe nº 15/2019/CPOE/SCP). Entretanto, as radiofrequências associadas à outorga do SME da NEXTEL continuam disponíveis, consistindo em um ativo de relevante valor para prestação de serviços de telecomunicações, em especial o SMP. Dessa forma, esse mercado também foi objeto de análise competitiva específica no Informe nº 15/2019/CPOE/SCP (SEI nº 4162554) , sobretudo no que tange às radiofrequências associadas.
 

DAS RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS

Visando a promover e preservar a justa e ampla competição e a impedir a concentração econômica do mercado, a Anatel editou a Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, que estabeleceu os limites máximos de quantidade de espectro de radiofrequências. Para as faixas de radiofrequências abaixo de 1 GHz, uma mesma prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), em um mesmo município, poderá deter faixas de radiofrequências em até 35% do somatório do espectro das subfaixas listadas na Tabela I do Anexo àquela resolução, podendo estender-se tal limite até 40%, mediante a imposição de condicionamentos de ordem concorrencial e que visem ao uso eficiente do espectro. Para as faixas de radiofrequências entre 1 GHz e 3 GHz, uma mesma prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), em um mesmo município, poderá deter faixas de radiofrequências em até 30% do somatório do espectro das subfaixas listadas na Tabela II do Anexo àquela Resolução, podendo estender-se tal limite até 40%, também mediante a imposição de condicionamentos de ordem concorrencial e que visem ao uso eficiente do espectro (art. 1º, I e II, da Resolução nº 703/2018).

Os limites de spectrum cap estabelecidos pela Resolução nº 703, de 2018, estão discriminados nas Tabelas a seguir:

O Item X.B do Informe nº 15/2019/CPOE/SCP (SEI nº 4162554) trabalhou as consequências para a gestão do espectro a partir do novo arranjo societário envolvendo NEXTEL e CLARO. Em síntese, tem-se que:

3.212.
I - o limite máximo de 40% de espectro para faixas de radiofrequências abaixo de 1 GHz, em caráter primário, é ultrapassado no município de Jundiaí/SP, pertencente a AR 11, sendo impositiva a devolução de espectro ao Grupo resultante da operação; e
II - o limite máximo de 35% do espectro para faixas de radiofrequências abaixo de 1 GHz, em caráter primário, é ultrapassado nas seguintes áreas de prestação: AR 91 (Estado do Pará); AR 92 (Estado do Amazonas); AR 98 (Estado do Maranhão); AR 63 (Estado do Tocantins); AR 11 e 12 (estado de São Paulo), municípios do Rio de Janeiro/RJ, Porto Alegre/RS e Brasília/DF.

A listagem dos municípios onde o limite máximo previsto na Resolução nº 703/2018 é ultrapassado encontra-se registrada no documento SEI nº 4008138 ("Análise Spectrum Cap Claro + Nextel"), no processo nº 53500.010768/2019-35. Uma vez analisadas as alternativas apresentadas pela CLARO para adequação aos limites fixados pela regulamentação, a área técnica da Anatel considerou  adequada a renúncia de determinadas faixas de frequência, devendo a retomada dos direitos de uso ser realizada no menor prazo possível. 

No intuito de que tais faixas possam ser novamente disponibilizadas para a prestação de serviços por outras prestadoras, a Anatel concedeu prazo máximo de dois meses, a contar da data de concretização da operação societária, para que os Grupos CLARO e NEXTEL procedam à adequação aos limites de quantidade de espectro, previstos na Resolução nº 703/2018, perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, conforme determinação do Art. 2º do Ato nº 6889, de 01/11/2019 (SEI nº 4835658):

"Art. 2º Determinar aos Grupos CLARO e NEXTEL que, no prazo máximo de dois meses, a contar da data de concretização da operação a que se refere o art. 1º deste Ato, procedam à adequação aos limites de quantidade de espectro previstos na Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.

 No entanto, devido a exiguidade do prazo fixado, não se vislumbrou a necessidade de imposição de condicionamentos de ordem concorrencial, conforme indica o item 3.218 do Informe nº 15/2019/CPOE/SCP (SEI nº 4162554):

3.218. Nesse contexto, acolhe-se a proposta da SOR quanto à adoção do prazo de 2 (dois) meses para a necessária adequação aos limites de quantidade de espectro previstos na Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018, não se vislumbrando a necessidade de imposição de condicionamentos de ordem concorrencial e que visem ao uso eficiente do espectro nesse período, haja vista que a exiguidade do prazo fixado revela a insuficiência de propiciar ao Grupo resultante da operação o usufruto de alguma vantagem advinda da incorporação de faixas de radiofrequências excedentes, oriundas do Grupo Nextel, deixando de ser, portanto, conveniente e oportuna a adoção de medidas dessa natureza. 

Com a concretização da operação societária entre CLARO e NEXTEL, verificou-se que os dois grupos passariam a deter outorgas para explorar o SMP,  o que contraria o disposto no art. 8º do PGA-SMP (Resolução nº 321, de 27/09/2002), segundo o qual é vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela.
 

Serviço

Claro

Nextel

Regime

Área

SMP

Termos de Autorização nº
07/2010; 009/2010 e 550/2012

Termos de Autorização nº
442/2012; 443/2012 e 444/2012

Privado/Privado

Regiões I, II e III do PGA-SMP

 

No âmbito do Processo nº 53500.010768/2019-35, as partes comprometeram-se a providenciar a transferência das autorizações de SMP e de radiofrequências associadas detidas por NEXTEL para a CLARO, em todas as regiões do PGA-SMP. 

Restou então determinada a eliminação da sobreposição de outorgas do SMP, no prazo de 18 meses, conforme Art. 3º, Inciso I, do Ato nº 6889, de 1º de novembro de 2019:

Art. 3º Determinar aos Grupos CLARO e NEXTEL que, no prazo máximo de dezoito meses, a contar da data de concretização da operação a que se refere o art. 1º deste Ato, procedam à:

I - eliminação da sobreposição de outorgas identificada na prestação do Serviço Móvel Pessoal e do Serviço Telefônico Fixo Comutado, perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação; 

Argumentam as prestadoras que a eliminação da sobreposição das outorgas do SMP depende da adoção de soluções planejadas, gradativas e integradas de engenharia, como forma de evitar e prevenir impactos nas redes móveis envolvidas, especialmente no que se refere à disponibilidade e qualidade dos serviços, protegendo os usuários. É para a gradual integração técnica das redes que CLARO e NEXTEL apresentaram o Contrato de RAN Sharing, firmado com prazo em conformidade com a determinação da Anatel.   

Conforme informam as operadoras na Petição (SEI nº 5070953), para fins de compartilhamento devem ser consideradas todas as faixas cujo direito de uso foi outorgado à NEXTEL (2.100 MHz e 1.800 MHz) e todo o espectro cujo direito de uso foi outorgado à CLARO (450MHz, 700MHz, 850MHz, 900 MHz, 1.800MHz, 2.100MHz, 2.600MHz).

A análise que fundamentou a decisão de anuência da transferência de controle da NEXTEL já demonstrou que, atendidas as determinações do Ato nº 6889, de 1º/11/2019, não restará empecilhos relacionados ao espectro para a operação das operadoras coligadas. Porém, considerando o advento do modo GWCN e o compartilhamento de frequências, não havendo separação operacional na cobertura fornecida, é necessário que ambas sejam autorizadas a utilizar as subfaixas que componham o arranjo, a fim de não descumprir o art. 163 da LGT:

"Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação." 

A autorização em caráter primário para SMP pressupõe, como regra geral, realização de procedimento licitatório, razão pela qual somente a vencedora do certame poderá receber tal direito de uso. Por esta razão, deve a autorização da outra Parte do acordo ser conferida em caráter secundário, conforme balizado pelo Regulamento de Uso de Espectro, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

"Art. 41. A exploração industrial de rede de acesso por rádio e a exploração industrial de radiofrequências, previstas no art. 14, seguirão os procedimentos estabelecidos neste artigo.

[...]

§ 3º Na exploração industrial que envolva a cessão de radiofrequências:

I - a subfaixa de radiofrequências poderá ser utilizada por duas ou mais prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que as prestadoras envolvidas sejam autorizadas para a prestação dos respectivos serviços e a subfaixa utilizada esteja originalmente autorizada a, pelo menos, uma das prestadoras; e,

II - uma vez concedida a anuência pela Anatel, será expedida autorização dos recursos de radiofrequências integrantes da rede de outra prestadora de serviços de telecomunicações, em caráter secundário, pelo prazo previsto no contrato, quando não definido no ato de anuência prévia, sendo o preço público devido pela referida autorização definido pelo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências."

Para atendimento das localidades indicadas no Anexo VI, as partes apresentam arranjos compostos pelas Bandas H + M (outorgadas à Nextel nas áreas listadas) e Banda E (outorgada à Claro nas áreas listadas).

Assim, como o Contrato prevê a possibilidade de uso das faixas outorgadas tanto à Claro quanto à Nextel, cada prestadora requerente da infraestrutura deverá solicitar, nas áreas necessárias, autorização em caráter secundário para utilizar as demais subfaixas que fazem parte do arranjo de compartilhamento proposto. 
 

DO INTERESSE PÚBLICO

Argumentam as empresas que a proposta de compartilhamento aqui apresentada decorre justamente da preocupação de se realizar a gradativa e planejada integração das redes móveis da CLARO e da NEXTEL, para que, quando da futura e necessária eliminação da sobreposição da outorga do SMP, os usuários dos serviços de telecomunicações não sejam impactados e/ou prejudicados quanto à disponibilidade e à qualidade dos serviços ofertados. O compartilhamento da rede móvel da CLARO e da NEXTEL surge como um mecanismo para a adoção de soluções planejadas, gradativas e integradas de engenharia, entre as Partes, como forma de evitar e prevenir impactos nas redes móveis envolvidas.

Ademais, constitui parte do Objeto do Contrato o atendimento de compromissos de abrangência da NEXTEL, conforme Cláusula Primeira do Contrato (SEI nº 5070956):

"1.1.2. Em relação aos municípios indicados no Anexo VI, o Compartilhamento de Rede tem por finalidade o atendimento de Compromissos de Abrangência da NEXTEL decorrentes do Edital de Licitação n º 002/2010/SPV-ANATEL."

O Anexo VI "Lista de Localidades - Meta NEXTEL" do instrumento contratual contém relação de 1.186 (um mil, cento e oitenta e seis) municípios, muitos coincidentes com a relação apresentada no contrato de RAN Sharing firmado com a TELEFÔNICA BRASIL S.A. (SEI nº 0556856). Observa-se que, com a possibilidade de revisão de seus relacionamentos a partir da nova composição societária da NEXTEL, a previsão contida no Objeto do Contrato representa alternativa que visa a assegurar o cumprimento dos compromissos de abrangência assumidos pela empresa, uma vez que esta obrigação de atendimento é decorrente de condição estipulada por meio de Edital. 

Ainda, há que se lembrar que o referido Edital previa a obrigação de cumprimento das metas utilizando-se as respectivas faixas adquiridas. O Anexo VI aponta a utilização de arranjos contendo as subfaixas H e M. Portanto, nesse aspecto, não se vislumbra risco ao cumprimento da obrigação editalícia.

Ressalte-se que o contrato de compartilhamento não exime nenhuma das prestadoras do cumprimento de todas as obrigações estabelecidas de acordo com o arcabouço normativo. A contratante que se utiliza de meios de rede de outras prestadoras permanece integralmente responsável junto à Anatel, aos usuários ou a terceiros, pelas obrigações contraídas, decorrentes da celebração do Termo de Autorização para a prestação do serviço, inclusive o atendimento aos indicadores do SMP.
 

DO TRATAMENTO CONFIDENCIAL

Quanto ao pedido de tratamento confidencial aos documentos apresentados, esclareça-se que o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, preconiza que pleitos de tal natureza devem ser analisados à luz do art. 51, segundo o qual:

"Art. 51. Ressalvadas as informações, os documentos e os autos cuja divulgação possa violar os graus de sigilo previstos na legislação aplicável, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público em geral, sem formalidades, na Biblioteca da Agência.

§ 1º A Agência dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço de telecomunicações;

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização dos serviços."

Sugere-se conceder tratamento sigiloso ao Contrato de Compartilhamento de Rede Móvel - RAN Sharing (SEI nº 5070956) por conter informações estratégicas com características técnicas e operacionais das prestadoras. 
 

PROPOSIÇÃO

Por todo o exposto, esta área técnica propõe a concessão de anuência prévia ao Contrato de RAN Sharing pretendido pelas Partes, cujo cumprimento não exime nenhuma das prestadoras da observância das obrigações estabelecidas de acordo com o arcabouço normativo, condicionada:

para cada Requerente, ao dever de solicitar autorização para uso das subfaixas de radiofrequências em caráter secundário, associada à Autorização para prestação do SMP, nas áreas necessárias para composição do arranjo de compartilhamento proposto; e

a que o prazo de duração da outorga, em caráter secundário, será limitado ao prazo de vigência do acordo de compartilhamento firmado entre as partes e ao prazo determinado pela ANATEL para eliminação da sobreposição de outorgas do SMP.

Sugere-se conceder tratamento confidencial ao documento mencionado no item 3.43. deste Informe, com fundamento nos artigos 17, inciso XXXI, e 64 do Decreto nº 2.338/1997, que aprovou o Regulamento da Anatel, ressalvada a necessidade de disponibilização de informações necessárias para garantir o tratamento isonômico e não discriminatório, caso haja manifestação de interesse de outras prestadoras no compartilhamento firmado entre as Requerentes.

Sendo assim, propõe-se o encaminhamento do Processo em referência para apreciação do Conselho Diretor.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 06/02/2020, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 06/02/2020, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Cristian Charles Marlow, Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações, Substituto(a), em 06/02/2020, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 07/02/2020, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fábio Casotti, Gerente de Monitoramento das Relações entre Prestadoras, em 07/02/2020, às 09:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 07/02/2020, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Hanniere Heim Falcão, Técnico em Regulação, em 07/02/2020, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5172614 e o código CRC DB5E7CC4.




Referência: Processo nº 53500.055686/2019-10 SEI nº 5172614