Boletim de Serviço Eletrônico em 06/02/2018

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 14747, de 15 de dezembro de 2017

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.085144/2017-18;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos para avaliação da conformidade dos produtos Terminal de Linhas Ópticas e Terminal de Linhas Ópticas com Multiplex Integrado, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 02/02/2018, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2228903 e o código CRC 934D329A.



ANEXO I

REQUISITOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOs PRODUTOs TERMINAL DE LINHAS ÓPTICAs E TERMINAL DE LINHAS ÓPTICAs COM MULTIPLEX INTEGRADO

OBJETIVO

Estabelecer os requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade de Terminais de Linhas Ópticas e Terminais de Linhas Ópticas com Multiplex Integrado junto à Agência Nacional de Telecomunicações.

 

REFERÊNCIAS NORMATIVAS

ITU-T Rec. G.703 (10/98): Physical/electrical characteristics of hierarchical digital interfaces;

ITU-T Rec. V.35 (edição de 1984): Data transmission at 48 kbit/s using 60-108 kHz group band circuits.

 

REQUISITOS TÉCNICOS PARA CERTIFICAÇÃO

Teste sistêmico

Os equipamentos devem ser fornecidos, em pares, configurados ponto a ponto e separados por um lance de fibra em série com um atenuador óptico, tal que o comprimento do lance de fibra esteja abaixo, mas próximo do valor máximo
de operação especificado pelo fabricante com atenuação menor ou igual a 0,40 dB/km para cumprimento de onda de 1300 nm.

No Teste Sistêmico mede-se a taxa de erros (BER) com os terminais operando na taxa de transmissão especificada pelo fabricante.

Durante o Teste Sistêmico mede-se a Distância Máxima de Transmissão entre dois terminais, mantendo o BER abaixo do valor especificado.

Este teste também é chamado de Teste de Sensibilidade de Recepção a uma taxa de erro (BER) abaixo do valor especificado pelo fabricante.

 

Características Ópticas

Comprimento de Onda do sinal óptico de saída do terminal, que deve estar entre 1275 e 1335 nm;

Estabilidade do Comprimento de Onda do sinal de saída ao longo do tempo, que deve permanecer estável e que é verificado ao longo dos testes, num período de 168 horas. O mesmo se aplica a terminais especificados para operarem em 1550 nm e a faixa de operação dos lasers deve estar entre 1525 a 1570 nm. Um terminal que apresente variações de comprimento de onda superiores a 2 nm durante o teste é considerado instável.

Largura Espectral do sinal óptico de saída do terminal, que deve ser inferior 7,0 nm, medido a meia altura, nos terminais ópticos que utilizam laser e a Estabilidade da Largura Espectral durante o mesmo período também é avaliada, sendo considerado estável os terminais que mantém a Largura Espectral. No caso de terminal que usam LEDs a Largura Espectral medida pode ser até 75 nm.

A Potência Óptica de Saída na porta de saída óptica do terminal, que deve ser entre 0dBm a -15dBm.

A Estabilidade de Potência de Saída Óptica durante as medidas, não deve ultrapassar a ± 2 dB. Nos terminais que utilizam LED, a potência de saída deve ser da ordem de -14dBm até -19dBm.

A Razão de Extinção Óptica da portadora deve ser superior a 20 dB, medido numa janela de 10 nm. A Razão de Extinção Elétrica do sinal elétrico detectado, mede-se comparando o nível de sinal detectado correspondente ao dígito "um" com o nível de sinal detectado correspondente ao dígito "zero". E que deve ser superior a 10 dB.
Observação:
Para equipamentos que fazem uso de transmissão de sinais com protocolo Ethernet, até 1 Gb/s, no requisito técnico “Razão de Extinção Elétrica” poderá ser adotado valor superior a 6 dB.

Perda de retorno deve ser < -20dB em todas as portas ópticas.

 

Desempenho

Requisito

A taxa de erro medida entre a entrada de qualquer sinal digital e a sua respectiva saída com o “loop” na interface de maior velocidade, deve ser menor ou igual a 10-10.

Procedimento de ensaio

Se o terminal tiver interface G.703, realizar o ensaio com aplicação de “jitter” conforme ITU-T Rec. G.703 (10/98).

 

Quando possuir interface à 64 kbit/s

Requisito

Item 4.2 da Recomendação ITU-T G.703 (10/98).

 

Quando possuir interface V.35

Requisito

Item 10 da Recomendação ITU-T Rec. V.35 (edição de 1984).

Anexo II da Recomendação ITU-T Rec. V.35 (edição de 1984).

 

Interface elétrica do multiplexador integrado

Requisito

Os requisitos funcionais para a parte relacionada à multiplexação do equipamento terminal de linha óptica com multiplex integrado devem ser os mesmos do multiplex PDH no que for aplicável.

 

Compatibilidade eletromagnética

Requisito:

Utilizar, na integra, aquilo que for aderente ao produto, os requisitos técnicos vigentes relativos à Compatibilidade Eletromagnética.

Procedimento de ensaio:

Aplicar os procedimentos definidos nos requisitos técnicos vigentes relativos  à Compatibilidade Eletromagnética.

 

ORIENTAÇÕES FINAIS

Os procedimentos de ensaios não discriminados serão objeto de estruturação pelos laboratórios avaliados pelos OCD.

 Os procedimentos para a coleta de amostras quando não tratados nos documentos normativos, serão definidos entre os OCD, laboratórios de ensaios e fabricantes. As amostras, do produto a ser certificado, deverão vir acompanhadas de uma declaração do fabricante, indicando terem sido coletadas na produção.


Referência: Processo nº 53500.085144/2017-18 SEI nº 2228903