Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 16/2019/EC

Processo nº 53566.000921/2014-47

Interessado: Televisão Pioneira Ltda.

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela Televisão Pioneira Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 09.590.480/0001-62, contra Despacho Decisório nº 32/2018/SEI/FIGF/SFI, de 20 de fevereiro de 2018, que manteve a sanção de multa, no valor de R$2.870,49 (dois mil oitocentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), em decorrência do uso não autorizado de radiofrequência na operação do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), no município de Piracuruca/PI.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUÊNCIA. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE MULTA POR ADVERTÊNCIA. INFRAÇÃO GRAVE. NÃO PROVIMENTO. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE ATENUANTE POR ADOÇÃO DE MEDIDAS.

Recurso Administrativo interposto pela Televisão Pioneira Ltda. em face de decisão do Superintendente de Fiscalização que manteve sanção pelo uso não autorizado de radiofrequência na operação do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV).

Verificada presença de requisitos de admissibilidade recursal. Conhecimento.

Inexistência de argumentos que resultem na alteração da decisão recorrida.

Propõe-se o conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

Constam, nos autos, evidências da adoção de medidas, pela interessada, visando regularizar sua situação.

Reforma de ofício para aplicar a atenuante prevista no inc. III do art. 20 do RASA.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações — LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUE (vigente à época).

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012 – Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA).

Acordo de Cooperação nº 02/2012, celebrado entre Anatel e Ministério das Comunicações, de 19 de junho de 2012.

Acordo de Cooperação nº 01/2014, celebrado entre Anatel e Ministério das Comunicações, de 31 de dezembro de 2014.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor - MACD nº 1.025/2018.

Processo nº 53566.000921/2014.

RELATÓRIO

DOS FATOS

O Auto de Infração nº 0008PI20140016 (pág. 1 do Volume SEI nº 0092596), datado de 13 de maio de 2014, e seus anexos, inauguraram o processo, fundamentado pelo Relatório de Fiscalização nº 0263/2014/UO092 (págs. 5-17) e seus anexos.

Por meio do Ofício nº 420/2014-UO09.2/UO09.2-Anatel (págs. 33-35 do Vol. SEI nº 0092596), de 27 de novembro de 2014, o então Ministério das Comunicações foi informado acerca da execução de atividade clandestina de radiodifusão.

Por meio do Ofício nº 418/2014-UO09.2/UO09.2-Anatel (pág. 41 do Vol. SEI nº 0092596), de 26 de novembro de 2014, houve apresentação de notitia criminis ao Ministério Público Federal.

Notificada em 26 de novembro de 2014, consoante Aviso de Recebimento (AR) à pág. 29 do Vol. SEI nº 0092596, por meio do Ofício nº 380/2014-UO092FI/UO092-Anatel (págs. 25-27 do Volume SEI nº 0092596), a interessada protocolizou sua defesa em 11 de dezembro de 2014 (págs. 43-51).

Notificada a apresentar suas alegações finais, por meio do Ofício nº 527/2015-GR09CO-Anatel (pág. 89), a interessada o fez em 6 de novembro de 2015 (SEI nº 0084726).

Os argumentos de defesa foram analisados pelo Informe nº 2/2015/SEI/GR09CO /GR09/SFI (SEI nº 0100438), de 20 de novembro de 2015, o qual concluiu pela caracterização de infração e aplicação de sanção de multa, que foi calculada no valor de R$ 2.870,49 (dois mil oitocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), consoante planilha cujo SEI é o de nº 0101910.

O Despacho Decisório nº 1/2015/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 0105590), de 23 de novembro de 2015, emanou a decisão, tendo ocorrido notificação válida desta decisão, por meio do Ofício nº 10/2015/SEI/GR09CO/GR09/SFI-ANATEL (SEI nº 0108596), em 1º de dezembro de 2015, conforme AR sob o SEI nº 0286045.

Em 14 de dezembro de 2015, houve apresentação de Recurso Administrativo (SEI nº 0149410), cujos argumentos foram analisados pelo Informe nº 208/2016/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 0810229), em 14 de setembro de 2016.

Ato contínuo foi exarado o Despacho Decisório nº 193/2016/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 0810366), de 15 de setembro de 2016, que conheceu do recurso e encaminhou os autos ao Superintendente de Fiscalização.

Por sua vez, o Superintendente de Fiscalização, considerando o que fora proposto no Informe nº 208/2016, negou provimento ao recurso interposto, nos termos do Despacho Decisório nº 32/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2371715), de 20 de fevereiro de 2018.

O interessado foi notificado da decisão em 28 de março de 2018, consoante o AR cujo SEI é o de nº 2677310, quando recebeu o Ofício nº 169/2018/SEI/GR09CO/GR09/SFI-ANATEL (SEI nº 1545636).

Em 11 de abril de 2018, houve nova interposição recursal (SEI nº 2605103), cuja análise deu-se pelo Informe nº 65/2018/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 2734112), de 1º de setembro de 2017, que sugeriu o conhecimento do recurso, bem como o encaminhamento dos autos para apreciação deste Conselho.

Acolhendo o que fora proposto no Informe nº 65/2018, o Superintendente de Fiscalização, por meio do Despacho Decisório nº 917/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 3276859), conheceu do recurso interposto e encaminhou os autos ao Conselho Diretor da Agência para prosseguimento do feito.

A matéria foi encaminhada para a apreciação do colegiado por meio da MACD nº 1025/2018 (SEI nº 3276861).

Fui designado Relator da matéria pelo sorteio de 4 de outubro de 2018, conforme certidão acostada aos autos (SEI nº 3306833).

DA ANÁLISE

Cuida-se de recurso interposto pela Televisão Pioneira Ltda., CNPJ/MF nº 09.590.480/0001-62, contra Despacho Decisório nº 32/2018/SEI/FIGF/SFI, de 20 de fevereiro de 2018, que manteve a sanção de multa, no valor de R$ 2.870,49 (dois mil oitocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), em decorrência do uso não autorizado de radiofrequência na operação do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), no município de Piracuruca, no Estado do Piauí.

Inicialmente, cumpre asseverar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, tendo sido resguardados os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal, na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Res. nº 612/2013.

Quanto à admissibilidade do presente recurso administrativo, verifica-se que a peça recursal atende os requisitos de tempestividade, uma vez que a peça recursal foi interposta dentro do prazo regimental estabelecido; de legitimidade, tendo em vista que foi assinada por representante legal devidamente habilitado nos autos; de interesse em recorrer, pois a decisão objeto do pleito atinge diretamente a recorrente, bem como não foi exaurida a esfera administrativa e não contraria entendimento fixado em Súmula da Anatel, razão pela qual considero acertada a decisão do Superintendente de Fiscalização contida no Despacho Decisório nº 917/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 3276859).

A interessada argumenta em seu recurso, em síntese:

Que não poderia ser responsabilizada pela morosidade estatal, dado que vinha adotando as providências cabíveis para regularizar a situação antes mesmo da data da autuação;

Que trouxe aos autos fato superveniente, qual seja, a obtenção da autorização para execução do SRTV, bem como a aprovação do local de instalação, por meio da Portaria nº 5.151, publicada no DOU em 01 de dezembro de 2016 e, ainda, a autorização de uso de radiofrequência, por meio do Ato nº 14.497, publicado no DOU em 22 de dezembro de 2017, sendo o mesmo suficiente para a reforma da decisão em voga;

Que estaria amparada pelo poder público, uma vez que lhe fora concedido o prazo de 9 (nove) meses para a interrupção do funcionamento de suas estações;

Que não houve prejuízo a nenhum usuário e nem ao espectro de radiofrequências.

Finaliza sua peça ao requerer que o recurso seja acatado, afastando-se a multa injustamente aplicada e, subsidiariamente, caso assim não entendam os julgadores, aplique as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 20 do RASA, reduzindo-lhe o valor, ou mesmo convertendo-a em penalidade menos severa.

Para operação do serviço é necessária autorização de uso de radiofrequências por parte da Anatel, vez que incumbe a esta agência administrar o uso adequado e racional do espectro de radiofrequências no intuito de preservar outros serviços adequadamente outorgados e a fim de evitar interferências prejudiciais entre serviços.

O espectro de radiofrequências é recurso limitado, constituindo-se em bem público administrado pela Anatel à qual incumbe manter o plano com atribuição, distribuição e destinação das radiofrequências, observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais e o detalhamento necessário ao uso das radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões, conforme art. 157 e 158 da Lei nº 9.472/1997.

O art. 163 da LGT dispõe que:

Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

§ 1º Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares.

A própria interessada, em seu recurso, alegou que a necessária autorização de uso de radiofrequência somente fora publicada no DOU em 22 de dezembro de 2017, isto é, mais de 3 (três) anos após o ato que instaurou o presente processo.

O simples fato de haver requerido o licenciamento da estação em questão, bem como a eventual demora na concessão de autorizações e licenças por parte do poder público não é um salvo-conduto para que os administrados pratiquem condutas expressamente vedadas por Lei, de sorte que esse tipo de argumento não se presta a descaracterizar a infração constatada.

O prazo concedido pelo acordo de Cooperação Técnica Anatel-MC nº 02/2012 visava tão somente não prejudicar a população privando-a do sinal de televisão, mas não se constituía de um excludente de culpabilidade capaz de ilidir a aplicação da sanção relativa à infração cometida.

No que tange ao alegado fato de não haver nos autos comprovação de prejuízo a algum usuário ou, ainda, ao espectro, não é capaz de afastar o sancionamento e tampouco constitui-se em fator atenuante. Ao contrário, caso houvesse tal constatação, a sanção ora aplicada poderia ser passível de agravamento.

Conforme disposto no RUE vigente à época, aprovado pela Resolução nº 259/2001, a infração apurada é de natureza grave:

Resolução nº 259/2001.

Art. 80. O uso não autorizado de radiofrequências é considerado uma infração grave. (grifo próprio)

Por sua vez, o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, dispõe que:

Art. 12. A critério da Agência, nas infrações classificadas como leves, e quando não houver reincidência específica, pode ser aplicada a sanção de advertência ao infrator. (grifo próprio)

Dessa forma, não há que se considerar a aplicação de uma penalidade menos severa, como requereu a interessada.

Também a área técnica, por meio de seu Informe nº 65/2018/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 2734112), ao qual me filio, afastou os argumentos trazidos pela interessada em seu recurso:

3.18. A Autuada argumenta que a entidade obteve a autorização do Ministério Público e da Anatel e que não mais subsistiria o fundamento do Pado. Tal argumento não deve prosperar, tendo em vista a superveniência do documento. A autorização e outorga posterior não tem o condão de afastar a sanção aplicada, nem de atenuar-lhe. Muito pelo contrário. É apenas mais uma demonstração explícita de que a empresa, ao tempo da fiscalização que originou este PADO, explorava o serviço de RTV, em Piracuruca-PI, sem autorização do MCTIC, e fazia o uso de radiofrequências sem autorização da Anatel. 

3.19.  A recorrente tenta emplacar interpretação de que o Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2012, firmando entre Anatel e o então Ministério das Comunicações, hoje denominado Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), seria um ato de tolerância do Poder Público com as exploradoras do serviço de RTV sem outorga, tendo em vista a determinação de não interrupção do serviço clandestino e concessão de prazo para regularização do serviço.

3.20. Como já esclarecido neste PADO e em outros similares, essa interpretação é equivocada. O referido Acordo de Cooperação, para salvaguardar o interesse público, nos municípios onde ainda não houver, pelo menos, 3 (três) TVs ou RTVs outorgadas, autoriza os agentes de fiscalização da Anatel a não interromperem eventual estação de TV ou RTV clandestina, concedendo prazo para regularização do serviço, sob pena de, em caso de persistência da irregularidade, efetuar a interrupção.

3.21. Como se vê, o referido Acordo obsta a adoção de medida cautelar pela Anatel, consistente na interrupção do serviço. Entretanto, o mesmo documento determina que as demais providências relacionadas à infração administrativa, tais como, a comunicação do delito previsto no art. 183, da LGT, ao Ministério Público Federal, e abertura de PADO para apurar e sancionar a respectiva infração, sejam efetuadas normalmente.

3.22. Assim, o Poder Público não está sendo tolerante com a prática da infração, ao autorizar a não interrupção cautelar do serviço. O que se pretende, com o referido Acordo de Cooperação, é não prejudicar a população da municipalidade com a cessação, de imediato, do serviço de TV ou RTV, caso não disponha de, no mínimo, 3 (três) prestadoras devidamente outorgadas atuando no local.

3.23. De forma alguma a Administração buscou atenuar o afastar a infração administrativa, ela atuou apenas de modo a postergar a adoção da medida cautelar de interrupção, durante o prazo que concedeu à entidade não outorgada para buscar a sua regularização, de forma a não prejudicar a população local e o interesse público.

3.24. Quanto à instrução deste procedimento, insta mencionar que a conduta apurada é a de uso não autorizado de radiofrequência, a qual, é gradada como grave pelo próprio Regulamento de Uso de Radiofrequência, sequer tendo deixado, à Administração, a discricionariedade para a gradação de tal conduta. Ora, vê-se, pois, que o bem protegido é demasiadamente relevante, e que a instrução do feito seguiu as regras e ditames de constitucionais e administrativas para alcançar a sanção mais adequada. Não cabe, aqui, falar em desobediência aos princípios da razoabilidade, finalidade, igualdade, proporcionalidade e segurança jurídica, quando o procedimento verificou o descumprimento de normas que protegiam bem público relevante, a saber, o espectro de radiofrequência.

Todavia, com relação ao valor da multa, cujo detalhamento consta da planilha sob o SEI nº 0101910, entendo que existem evidências que a interessada adotou medidas com o objetivo de regularizar sua situação perante o poder concedente.

Tais medidas resultaram tanto na publicação, em 1º de dezembro de 2016, da Portaria n° 5.151, que autorizou a entidade a executar o serviço, quanto do Ato nº 14.497, publicado em 22 de dezembro de 2017, o qual a autorizou a utilizar radiofrequências.

Assim, opino por negar provimento ao recurso administrativo interposto. Ademais, proponho reformar, de ofício, a sanção ora aplicada, com o intuito de aplicar a atenuante prevista no inc. III do art. 20 do RASA, passando o valor da multa para R$ 2.711,01 (dois mil setecentos e onze reais e um centavo).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente análise, voto por:

Conhecer o recurso interposto para, no mérito, negar a ele provimento;

Reformar, de ofício, a sanção ora aplicada, com o intuito de aplicar a atenuante prevista no inc. III do art. 20 do RASA, passando o valor da multa para R$ 2.711,01 (dois mil setecentos e onze reais e um centavo).

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53566.000921/2014-47 SEI nº 3723970