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Informe nº 114/2018/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.012951/2013-80

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR - CD

ASSUNTO

Análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 24, de 30 de julho de 2018, que trata de proposta de Resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT);

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro);

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015 (Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência); e 

Consulta Pública nº 24, de 30 de julho de 2018.

ANÁLISE

I -                       DOS OBJETIVOS

Trata-se de análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 24, de 30 de julho de 2018, relativa à proposta de Resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia.

Assim, considerando tal análise, o presente Informe tem o objetivo de, após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto a esta Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), submeter à apreciação do Conselho Diretor proposta de referida Resolução, bem como sugestões de respostas às contribuições recebidas.

II -                     DO HISTÓRICO

Conforme relatado no Informe nº 154/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2192454), de 15 de janeiro de 2018, no item 28 da Agenda Regulatória da Anatel aprovada para o biênio de 2017-2018 foi prevista a iniciativa regulamentar de "Revogação de normativos sem vigência" com o seguinte escopo: 

Item 28

Iniciativa regulamentar - Revogação de normativos sem vigência

Descrição - Avaliação à respeito da necessidade de revogação expressa dos atos normativos expedidos pela Agência que tenham sido implicitamente revogados por outros aprovados posteriormente, ou que já não tenham mais eficácia, em linha com as premissas de simplificação, qualidade e consistência regulatória.

Meta - Consulta Pública até 30 de junho de 2018

Nesse sentido, após a realização dos trâmites e trabalhos descritos no mencionado Informe, os quais incluíram a realização de 2 (duas) Consultas Internas, e antes de submeter à deliberação do Conselho Diretor da Anatel a proposta de Consulta Pública ora em análise,  os presentes autos foram encaminhados para apreciação e pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), que se manifestou nos termos do Parecer nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 13 de abril de 2018, aprovado por meio do Despacho nº 00692/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, da mesma data (SEI nº 2620080), o qual foi analisado por meio do Informe nº 36/2018/SEI/PRRE/SPR, de 3 de maio de 2018 (SEI nº 2621369).

Após os devidos trâmites regulamentares, foi encaminhada para a deliberação do Conselho Diretor, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 326/2018, de 3 de maio de 20148 (SEI nº 2639366), proposta de Consulta Pública de revogação expressa de Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia.

Ato contínuo, na 855ª reunião do Conselho Diretor, realizada em 26 de julho de 2018, nos termos da Análise nº 111/2018/SEI/OR (SEI nº 2743634), o Conselheiro Relator Otávio Luiz Rodrigues Junior propôs nova minuta de Resolução, e sugeriu a aprovação de realização da respectiva Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias.

A proposta de Resolução ora em análise foi então submetida à Consulta Pública nº 24, de 30 de julho de 2018, sendo disponibilizada para comentários e sugestões da sociedade entre os dias 31 de julho de 2018 e 30 de agosto subsequente (SEI nº 3017696).

III -                    DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS NA CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 2018

Durante a Consulta Pública nº 24/2018 foram recebidas, por meio do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), 15 (quinze) contribuições, elaboradas por 3 (cinco) contribuidores, incluindo prestadoras de serviços de telecomunicações e entidade representativas das prestadoras.

Além das mencionadas no parágrafo anterior, foram encaminhadas 2 (duas) contribuições por carta.

Todas as contribuições recebidas foram analisadas e a proposta de resposta para cada uma delas se encontra na tabela constante do Anexo II e nos documentos constantes do Anexo III a este Informe.

Dito isso, tem-se que o objetivo do item IV deste Informe não é, entretanto, realizar a análise pormenorizada de todas estas contribuições recebidas, mas sim tecer considerações e sugestões acerca dos principais temas apresentados durante a Consulta Pública nº 24/2018.

IV -                    DA ANÁLISE DOS PRINCIPAIS TEMAS APRESENTADOS NAS CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 2018.

Para melhor compreensão serão analisadas as contribuições apresentadas conforme o tema a que se referem.

Preceitos anteriores à criação da Agência

Foram apresentadas contribuições no sentido de que a presente iniciativa também abrigasse preceitos expedidos anteriormente à criação da Agência, como é o caso de atos normativos oriundos dos Ministérios e as Práticas Telebrás. Tal contribuição não foi acatada. Esta Agência não tem competência para revogar os atos normativos oriundos dos Ministérios, mas tão somente para substituí-los (inciso I do artigo 214 da LGT). Tais normas não fazem parte da avaliação realizada neste projeto. Ademais, não se encontra no escopo da presente proposta adentrar no mérito dos atos normativos, mas tão somente revogar expressamente aqueles que já tenham sido implicitamente revogados.

Esclarece-se ainda, quanto às Práticas Telebrás, que as mesmas foram objeto do Processo de nº 53500.006195/2015-11, e que, conforme consta da Portaria de nº 966, de 8 de agosto de 2016, até que sejam definidos novos parâmetros técnicos pela Anatel, os parâmetros constantes das Práticas Telebrás permanecem válidos como referência técnica no âmbito das atividades da Agência, no que couber, sendo que as Superintendências da Anatel tiveram prazo para dar publicidade àquelas Práticas que permanecerão em uso pela Agência, no âmbito de suas competências. 

Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, que Aprova o Regulamento de Sinalização para Usuários.

Em relação à mencionada Resolução, houve contribuições formulando uma série de questionamentos sobre qual seria o arcabouço aplicável ao assunto se tal norma vier a ser de fato revogada, como, por exemplo, se seria aplicável a normatização produzida acerca do tema pela União Internacional de Telecomunicações e algumas das Práticas Telebrás. Tal contribuição não foi acatada, uma vez que tais normas não fazem parte da avaliação realizada neste projeto. Ademais, não se encontra no escopo da presente proposta adentrar no mérito dos atos normativos, mas tão somente revogar expressamente aqueles que já tenham sido implicitamente revogados. Ainda, não faz parte do escopo da presente Consulta declarar os sucedâneos normativos das Resoluções que se pretende revogar. Por fim, os questionamentos formulados também fogem ao escopo da Consulta Pública, podendo, não obstante isso, ser encaminhados a esta Superintendência para apreciação específica, fora do presente processo, na forma de consulta administrativa.

Resolução nº 480, de 14 de agosto de 2007, que aprova o prazo para apresentação, pelas detentoras de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC)

Houve contribuições indicando que "Por meio da Análise Nº 111/2018/SEI/OR, a ANATEL sinalizou que a Resolução nº 480/2007 se tratava de norma temporária e sem eficácia, e, dessa forma, propôs sua revogação total" (Contribuições nº 5, 6 e da OI). No entanto, tais contribuições apontam que os arts. 2º e 3º de mencionada Resolução não disciplinariam o tema de maneira temporária. Tais dispositivos preceituam o seguinte:

Resolução nº 480, de 14 de agosto de 2007

"Art. 2º Determinar que a entrega das informações do DSAC seja feita de forma conjunta por todas as prestadoras componentes de determinado Grupo, conforme definição de Grupo estabelecida pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, de forma a possibilitar a apresentação e alocação dos custos comuns entre as diversas prestadoras do Grupo.

Art. 3º Determinar o envio dos dados econômico-financeiros, na estrutura constante dos Apêndices C e D do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, em até 45 (quarenta e cinco) dias do término de cada trimestre civil, a partir de 1º de janeiro de 2008."

Ouvida sobre o assunto, a Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE), da Superintendência de Competição (SCP), esclareceu, quanto ao art. 2º, que a determinação contida nesse artigo foi concebida antes da alteração ocorrida na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT) por meio da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado - Lei do SeAC), a qual permitiu que as empresas concessionárias prestassem outros serviços de telecomunicações além do serviço objeto da concessão. Antes dessa alteração, entendia-se necessária a apresentação de um DSAC consolidado por Grupo para que os custos comuns incorridos entre os diversos serviços fossem corretamente representados. Após essa alteração, as empresas que prestavam mais de um serviço de telecomunicação passaram a apresentar o DSAC consolidado dos serviços. Assim, entende-se que a determinação contida nesse artigo perdeu sua eficácia.

 Quanto ao art. 3º, a CPAE afirma que tal determinação foi substituída pelo disposto no art. 3º da Resolução nº 608, de 5 de abril de 2013 (Aprova alteração nos Apêndices C e D do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação Contas – RSAC, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, alterado pela Resolução nº 419, de 24 de novembro de 2005, pela Resolução nº 464, de 27 de abril de 2007, pela Resolução nº 480, de 14 de agosto de 2007, pela Resolução nº 483, de 24 de outubro de 2007, e pela Resolução nº 503, de 25 de abril de 2008, e define novo prazo para entrega dos dados dos exercícios de 2011 e 2012 e do primeiro trimestre de 2013). Tal dispositivo preceitua o seguinte, in verbis:

Resolução nº 608, de 5 de abril de 2013

"Art. 3º Definir o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Resolução para entrega dos dados referentes ao primeiro trimestre de 2013, mantendo-se o disposto no art. 2º da Resolução nº 419/05 para os trimestres posteriores."

Desse modo, não há óbice à revogação da Resolução nº 480, de 14 de agosto de 2007.

Resolução​ nº 509, de 14 de agosto de 2008, que Aprova o Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC

Houve contribuição questionando qual o impacto sobre o art. 95 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, da revogação da Resolução​ nº 509, de 14 de agosto de 2008, que Aprova o Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC, a ser revogada no presente projeto.

Esclarece-se que a Resolução nº 509, de 2008, revogou o art. 95 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 2007. A revogação da Resolução nº 509, de 2008, por sua vez, em nada afeta a revogação do art. 95 do Regulamento, que permanece revogado, já que inexiste no Direito Brasileiro o fenômeno da repristinação de modo automático (art. 2º, §3º, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Resoluções​ nº 559, de 27 de dezembro de 2010, que Aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI; nº 565, de 26 de abril de 2011, que Aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI; nº 634, de 28 de março de 2014, que Aprova a alteração da Cláusula 3.2, § 1, inciso I, do Contrato de Concessão para a exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para submissão a Consulta Pública de propostas de alterações para o período de 2016 a 2020; nº 659, de 28 de dezembro de 2015, que Aprova a alteração da Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para a realização de alterações referentes ao período de 2016 a 2020; e nº 673, de 30 de dezembro de 2016, que Aprova a alteração da Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para a realização de alterações referentes ao período de 2016 a 2020.

Houve contribuições afirmando que a revogação de tais Resoluções não trará impactos aos Contratos de Concessão firmados com fundamento nos preceitos de tais Resoluções. A contribuição corrobora o entendimento da área técnica. A revogação dos atos normativos não impacta as relações jurídicas deles então decorrentes e por eles regidas.

Revogação de dispositivos específicos.

Houve contribuição sugerindo a revogação de dispositivos específicos, tais como o art. 12 do Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de TV por assinatura (PGMQ–TV), aprovado pela Resolução nº 411 , de 14 de julho de 2005, e o § 3º do Art. 32 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução n. 426, de 9 de dezembro de 2005. Tal contribuição não foi acatada, uma vez que não se encontra no escopo da presente proposta adentrar no mérito dos atos normativos, mas tão somente revogar aqueles que já tenham sido implicitamente revogados. Ademais, não se encontra dentre os objetivos deste projeto declarar a revogação pontual de dispositivos, mas sim de atos normativos inteiramente considerados.

Desta forma, a minuta de Resolução após a Consulta Pública (SEI nº 3236995) resta inalterada em relação à versão da Consulta Pública nº 24/2018 frente à inexistência de contribuições acatadas, conforme disposto no presente Informe.

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, e após análise das contribuições apresentadas, foi mantida a versão submetida à Consulta Pública (SEI nº 3236995).

Assim, sugere-se o encaminhamento do presente processo à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I – Minuta da Resolução após Consulta Pública (SEI nº 3236995).

Anexo II – Planilha contendo proposta de resposta para as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 24, de 2018, pelo SACP (SEI nº 3236920).

Anexo III – Arquivos contendo proposta de resposta para as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 24, de 2018, fora do SACP (SEI nºs 3236960 e 3236981).


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 20/09/2018, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 20/09/2018, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 20/09/2018, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012951/2013-80 SEI nº 3234601