Boletim de Serviço Eletrônico em 13/12/2019
Timbre

Análise nº 111/2019/VA

Processo nº 53500.014706/2016-50

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações, Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, Superintendência de Planejamento e Regulamentação

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Projeto Estratégico Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações.

EMENTA

REAVALIAÇÃO DO MODELO DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES. REGULAMENTO GERAL DE OUTORGAS (rgo). REGULAMENTO GERAL DE LICENCIAMENTO (rgl). SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). MATÉRIA RELEVANTE E COMPLEXA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CONSELHO DIRETOR.

1. Propostas normativas do Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e do Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL) desenvolvidas no âmbito do  "Projeto Estratégico Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações". 

2. Prorrogação, por 120 (cento e vinte) dias, do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT)

Lei nº 5.070 de 7 de julho de 1966 - Lei do Fistel

Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 (RIA).

Plano Estratégico da Anatel 2015-2024, aprovado pela Portaria nº 174, de 11 de fevereiro de 2015[1];

Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072);

Regulamento de Uso do Espectro (RUE), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001;

Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001 (R-FISTEL);

Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite (RPPDESS), aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2014;

RELATÓRIO

Trata-se das propostas normativas do Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e do Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL) desenvolvidas no âmbito do  "Projeto Estratégico Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações", previsto no item 22 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019 e 2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

Desenvolveu-se o presente projeto em conformidade com o Plano Estratégico da Anatel 2015-2024, atendendo-se ao objetivo de "otimizar a outorga e o licenciamento de estações".

O projeto foi listado como prioritário na Agenda Regulatória, com meta de aprovação final no segundo semestre de 2019.

Conduziu-se o projeto de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações com o auxílio de consultoria especializada contratada por meio do Acordo de Cooperação celebrado com a União Internacional das Telecomunicações (UIT), nos autos do Processo nº 53500.005127/2015-35.

I - DA INSTRUÇÃO INICIAL DO PRESENTE PROCESSO

Inaugurou-se o processo por meio do Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SEI nº 0580202), de 17 de junho de 2016, com o escopo de (i) "propor modelo de outorga e licenciamento de estações simplificado, que facilite a entrada de novos players por meio da desburocratização de processos e revisão dos procedimentos e normas relacionados a outorga e licenciamento de estações" e de (ii) "identificação e revisão dos instrumentos normativos relacionados ao tema e proposição de revisão legislativa, regimental e regulatória que possibilitem o alcance do objetivo do Projeto".

Anexaram-se aos autos os seguintes documentos produzidos pela consultoria especializada, com o intuito de subsidiar a proposta de revisão do modelo de outorga e licenciamento de estações:

estudo dos modelos regulatórios de outorga e licenciamento nos países Alemanha, Austrália, Estados Unidos da América, Malásia e Reino Unido, conforme Relatório II.1 - Benchmarking Internacional (SEI nº 0581283);

análise comparativa entre o cenário internacional e o modelo regulatório brasileiro, nos termos do Relatório II.2 - Comparativo Benchmark e Brasil (SEI nº 0581338); e

relação das possibilidades de modelo regulatório a serem adotadas, com base nos temas-chave estudados e nos resultados dos estudos da experiência internacional e na comparação realizada com o contexto brasileiro, contida no Relatório II.3 - Definição do Modelo Regulatório (SEI nº 0581426).

Em 22 de junho de 2016, a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) elaborou análise dos impactos tributários das propostas contidas no Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações, por meio do Informe nº 10/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0581641).

Naquela oportunidade, examinaram-se:

os impactos financeiros das propostas da Equipe de Projeto;

as possíveis mudanças na legislação tributária que poderiam recompor as eventuais perdas na arrecadação decorrentes de aprovação da primeira proposta; e

as alterações que poderiam ser úteis para aperfeiçoar e simplificar a arrecadação dos tributos administrados pela Agência.

Apresentaram-se as seguintes conclusões quanto ao impacto na arrecadação para cada uma das propostas :

 estimou-se o impacto anual na arrecadação da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) caso o licenciamento de estações móveis fosse dispensado, a saber:

Tributo

Estimativa do impacto

Estimativa de impacto
em porcentagem da arrecadação daquele tributo

TFF

2.270 bilhões

93,7%

TFI

290 milhões

80%

CFRP

348 milhões

93,7% 

CONDECINE

820 milhões

75%

Total

3.720 bilhões

-

reduzir-se-ia a arrecadação de TFF e TFI em aproximadamente R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) por ano, caso a proposta de dispensa de licenciamento de estações M2M tivesse sido adotada em 2016;

não seria possível se estimar com precisão o impacto na arrecadação da dispensa de renovação das licenças quando da prorrogação da autorização de uso de radiofrequências (RF) a elas associadas. Observou-se que já teriam sido gerados em torno de R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) a título de TFI em função da renovação de licenças quando da prorrogação da outorga de RF associada, mas que teria havido contestação judicial da maior parte desse valor, motivo pelo qual não teria efetivamente havido arrecadação;

dispensa de licenciamento das centrais de comutação do STFC poderia acarretar decréscimo anual das receitas: (i) com a TFI, no valor de R$5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais); (ii) com a TFF, no valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); (iii) com a CFRP, de aproximadamente R$6.000.000,00 (seis milhões de reais); e (iv) com a CONDECINE de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Ponderou-se a possibilidade de adoção das seguintes medidas para manutenção dos valores arrecadados caso as propostas acima fossem acatadas:

criação de uma nova contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), a qual incidiria sobre a prestação de serviços de telecomunicações e teria como base de cálculo a Receita Operacional Bruta (ROB) dela decorrente;

aumento da alíquota da CIDE-FUST em faixas de alíquotas diferenciadas de acordo com a ROB das prestadoras;

criação de uma única contribuição de intervenção no domínio econômico para o setor de telecomunicações e extinção da CIDE-FUST, da CIDE-FUNTTEL e da CFRP, com a peculiaridade de o produto de sua arrecadação possuir destinações múltiplas. 

Propuseram-se, ainda, as seguintes medidas para se aprimorar o processo de arrecadação na Anatel:

alteração legislativa para isentar os créditos inferiores a R$100,00 (cem reais), considerando-se que: (i) a cobrança desses valores não seria econômica ou juridicamente viável; e (ii) o impacto na arrecadação seria de menos de 0,1% (zero de vírgula um por cento);

remissão dos créditos que, mesmo após a incidência de juros e correção monetária por meses ou anos, permanecem inferiores a R$100,00 (cem reais).

Além das propostas relacionadas à revisão do Modelo de Outorga e Licenciamento, a SAF ponderou sobre a oportunidade de se promoverem adaptações na Lei do Fistel. Apresentou-se proposta de projeto de lei (SEI nº 0581667), que representaria revisão do marco legal, tornando o microssistema tributário das telecomunicações mais moderno e racional.

I.a - Da proposta inicial de revisão do Modelo de Outorga e Licenciamento

A Equipe do Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento elaborou proposta de modelo regulatório em 24 de junho de 2016, por meio do Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821).

Delimitaram-se os seguintes aspectos e subaspectos objeto dos estudos:

Aspecto

Subaspecto

Autorização para prestação de serviços

Exigências normativas

Tipo de procedimento

Tipo de autorização

Preço público

Autorização para uso de radiofrequências

Exigências normativas

Procedimento para disponibilização

Compartilhamento de espectro

Prorrogação

Radiodifusão

Órgão responsável pelo licenciamento e outorga

Licenciamento de Estações

Exigências normativas

Aplicação

Abrangência

Procedimento para compartilhamento

Prazo de duração

Numeração

Responsável pela operacionalização

Serviços vinculados

Chamadas longa-distância

Satélites

Direito de exploração

Prorrogação

Com base nos estudos elaborados por empresa de consultoria, a Equipe do Projeto apresentou propostas para cada um dos aspectos e subaspectos, por intermédio do Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821) e dos seguintes documentos:

Minuta de Regulamento Geral de Outorgas (SEI nº 0593883);

Minuta de Regulamento Geral de Licenciamento (SEI nº 0601005);

Minuta de Projeto de Lei - Alteração dos arts. 132 e 133 da LGT (SEI nº  0598315);

Minuta de Projeto de Lei - Alteração do art. 167 da LGT (SEI nº 0598333);

Minuta de Projeto de Lei - Alteração do art. 163, § 2º, da LGT (SEI nº 0598453);

Minuta de Projeto de Lei - Dispensa de licenciamento de terminais de usuários (SEI nº 0601553);

Minuta de Projeto de Lei - Dispensa de licenciamento de terminais M2M (SEI nº 0601759);

Minuta de Projeto de Lei - Alteração da tabela do FISTEL (SEI nº 0601760);

Minuta de Projeto de Lei - Alteração do art. 172 da LGT (SEI nº 0601761); e

Levantamento de Planos de Serviço de prestadoras PMS (SEI nº 0601678).

II - DA INSTRUÇÃO DA CONSULTA PÚBLICA 

Prosseguindo-se com o procedimento de elaboração normativo, submeteram-se os autos à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) em 28 de junho de 2016. 

Por meio do Parecer nº 00668/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, em 4 de novembro de 2016 (SEI nº 0939830), o Órgão Consultivo instruiu os autos, opinando pela adequação dos aspectos formais do processo e analisando o seu mérito.

Restituídos os autos à área técnica, a SOR e a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) elaboraram o Informe nº 18/2016/SEI/SOR (SEI nº 1020777), em 6 de dezembro de 2016, no qual se analisaram as considerações feitas pela PFE/Anatel, bem como se propuseram ajustes adicionais. Ao final, apresentaram-se os documentos:

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 1013193);

Nova Minuta de Regulamento Geral de Outorgas (SEI nº 1011931);

Nova Minuta de Regulamento Geral de Licenciamento (SEI nº 1013084);

Nova Minuta de Projeto de Lei - Alteração dos arts. 89, 132 e 133 da LGT (SEI nº 1012301;

Minuta de Projeto de Lei - Alteração do art. 13 e revogação do art. 14 da Lei do Fistel (SEI nº 1012887);

Minuta de Projeto de Lei - Alteração do art. 48 (autorizações não onerosas) da LGT (SEI nº 1012940);

Minuta de Projeto de Lei - Inclusão do art. 214-A (múltiplas prorrogações de autorização de uso de radiofrequência vigentes) na LGT (SEI nº 1013041);

Minuta de Projeto de Lei - Inclusão do art. 214-B  na LGT (prorrogações de direitos de exploração de satélites) na LGT (SEI nº 1013140); e

Minuta de Projeto de Lei - Inclusão do art. 53-A  na LGT (dispensa de constituição e cobrança de créditos até R$ 100,00) na LGT (SEI nº 1013152).

Os autos foram encaminhados ao Conselho Diretor por meio do Despacho Ordinatório do Superintendente Executivo de 7 de dezembro de 2016 (SEI nº 1023012) e sorteou-se (SEI nº 1025402) Relator da proposta de Consulta Pública o Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior.

O Conselheiro Relator diligenciou à área técnica por meio do Memorando nº 28/2017/SEI/OR, de 16 de junho de 2017 (SEI nº 1559452) para que se prestassem esclarecimentos quanto às propostas do RGO e RGL.

A área técnica apresentou esclarecimentos por meio do Informe nº 83/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1619210) e do Memorando nº 41/2017/SEI/SOR, de 12 de julho de 2017 (SEI nº 1639633), restituindo os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator.

Tornou-se a diligenciar à área técnica por meio do Memorando nº 74/2018/SEI/OR, de 10 de julho de 2018 (SEI nº 2924341), para complementação adicional de informações necessárias à apreciação processual.

Atendeu-se à segunda diligência por meio do Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR, de 19 de julho de 2017 (SEI nº 2937271). 

Na Análise nº 161/2018/SEI/OR, de 4 de outubro de 2018 (SEI nº 2974717), de lavra do eminente relator Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior, realizaram-se comentários e ponderações (i) às propostas relativas a cada um dos aspectos objeto de estudo; (ii) às minutas das Resoluções, do RGO e do RGL; e (iii) aos projetos de lei. Ressaltou-se que a SOR propôs que as conclusões relacionadas ao aspecto numeração fossem abordadas no Projeto de Reavaliação da Regulamentação de Redes de Telecomunicações, deixando de ser, portanto, objeto de análise do presente projeto de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações. As minutas revisadas dos instrumentos normativos constam dos autos com as seguintes referências:

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3244684);

Minuta de Resolução OR (SEI nº 3233832) Minuta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas;

Minuta de Resolução OR (SEI nº 3233836) Minuta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento;

Minuta de Resolução OR (SEI nº 3275378) - Minuta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas com marcas de alterações; e

Minuta de Resolução OR (SEI nº 3275395) - Minuta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento com marcas de alterações.

Em sua análise, o Conselheiro Otávio Luiz Rodrigues Júnior analisou, nos termos do art. 22, inciso III, da LGT e do art. 35, inciso IV, do Regulamento da Anatel, Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, cumulado com os termos do art. 19, inciso III, da LGT, que seria competência do Conselho Diretor propor o estabelecimento ou alterações de políticas de telecomunicações. Não haveria exigência normativa para que os projetos de lei apresentados fossem submetidos ao procedimento de consulta pública.

Acrescentou-se que a remessa de projetos de lei diretamente ao MCTIC já foi objeto de deliberação deste Colegiado, citando o Acórdão nº 378, de 9 de julho de 2018 (SEI nº 2923973) como precedente.

Em sua Análise nº 161/2018/SEI/OR, o Conselheiro Relator examinou as propostas de Projeto de Lei contidas nos processo dividindo-as segundo os aspectos nelas considerados:

II.a - Do aspecto relativo à autorização para prestação de serviços de telecomunicações

Dispositivo que

seria alterado

 Proposta da área técnica

Art. 132 da LGT (SEI nº 1012301)

Excluir a exigência de apresentação de projeto técnico como condição para se obter outorga de serviços. 

Art. 133 da LGT (SEI nº 1012301)

Prever a exigência de regularidade fiscal relativa à Administração Federal como regra e, apenas como exceção, exigir-se a regularidade perante as esferas municipal e estadual.

Art. 89 da LGT (SEI nº 1012301)

Para mencionar que a regularidade fiscal deve ser comprovada nos termos do art. 133, cuja redação se sugeriu alterar.

Art. 48 da LGT (SEI nº 1012940)

Para prever casos nos quais a autorização para explorar serviços de telecomunicações será não onerosa.

Art. 53-A da LGT (SEI nº 1013152)

Para se dispensar a constituição de créditos tributários e não tributários, a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da execução fiscal, bem como cancelar o lançamento e a inscrição, quando o valor consolidado desses créditos, em relação a um mesmo devedor, for inferior a R$100,00 (cem reais).  

Observando-se que se encontrava em andamento no Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara nº 79/2016, que propunha alterações similares a algumas das sugeridas pela área técnica, o Conselheiro Relator sugeriu não dar seguimento à proposta de alteração dos arts. 89, 132 e 133 da LGT. 

O Conselheiro Relator sugeriu encaminharem-se as propostas de alteração do arts. 48  e 53-A ao  MCTIC, a fim de que analise sua conveniência.

II.b - Do aspecto relativo à autorização de uso de radiofrequências

Dispositivo que

seria alterado

 Proposta da área técnica

Art.163 da LGT (SEI nº 0598453)

Prever a destinação de faixas de radiofrequências para uso independentemente de prévia outorga.

Art.167 da LGT (SEI nº 0598333)

Eliminar a restrição de prorrogação única para autorizações de uso de radiofrequências.

Art.214-A da LGT (SEI nº 1013041)

Prever que a possibilidade de múltiplas prorrogações de autorizações de uso de radiofrequências se aplica também àquelas já conferidas à época da alteração proposta para o art.167 da LGT.

O Conselheiro Relator considerou possível enviar a proposta de alteração do art. 163 ao MCTIC.

Considerou-se que a proposta de se alterar o art. 167 da LGT e a inserção do art. 214-A já se encontra açambarcada no PLC nº 79/2016, a qual tem a finalidade de prorrogar a outorga de radiofrequência por iguais períodos e desde que cumpridos compromissos já assumidos. Propôs rejeitar-se a proposta de alteração desses artigos.

II.c - Do aspecto relativo ao licenciamento de estações

Dispositivo(s) que

seria(m) alterado(s)

 Proposta da área técnica

Art. 162 da LGT (SEI nº 0601553)

Dispensar o licenciamento de terminais de usuários.

Art. 162 da LGT (SEI nº 0607041)

Dispensar o licenciamento de estações máquina-a-máquina.

Arts. 2º, 6º e Anexo I da Lei nº 5.070/1966 (SEI nº 0601760)

Suprimir da tabela de valores da TFI todas as referências a modalidades de serviços de telecomunicações específicas, substituindo-as por apenas 2 (duas): estações de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e estações de serviços de telecomunicações de interesse restrito, mantendo-se inalterados as valores relativos a estações dos serviços de radiodifusão.

Arts. 13 e 14 da Lei nº 5.070/1966 (SEI nº 1012887)

Isentar a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, das Taxas de Fiscalização incidentes sobre o licenciamento de estações.

O Conselheiro Relator sumarizou os impactos financeiros da eventual dispensa do licenciamento de terminais de usuários e de estações máquina-a-máquina - M2M, que foram objeto de estudo pela SAF.

Propôs-se determinar à SOR a criação de um grupo de estudos por ela coordenado e com a participação da SAF e da SPR para propor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, solução tributária viável e apta a recompor, se for o caso, o impacto gerado com a alteração no licenciamento de estações móveis e M2M. A despeito de tal determinação, entendeu-se que não haveria obstáculo para encaminhar a proposição legislativa ao MCTIC.

II.d - Do aspecto relativo ao direito de exploração de satélite

Dispositivo(s) que

seria(m) alterado(s)

 Proposta da área técnica

Art.172, §§ 2º e 3º, da LGT (SEI nº 0601761)

Excluir a menção ao procedimento licitatório para se conferir direito de exploração de satélite brasileiro.

Art.172 da LGT (SEI nº 0601761)

Eliminar a restrição de prorrogação única para direito de exploração de satélite brasileiro.

Art.214-B da LGT (SEI nº 1013140)

Prever que a possibilidade de múltiplas prorrogações de direito de exploração de satélite se aplica também àqueles que já conferidos à época da alteração proposta para o art.167 da LGT.

A Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI nº2974717) considerou as propostas e concluiu pela suas submissões ao MCTIC.

II.e - Do acompanhamento das proposições legislativas

Por fim, o Conselheiro Relator, examinando as competências da Assessoria de Relações Institucionais (ARI) previstas do RIA, propôs o acompanhamento sistemático junto ao MCTIC das minutas de projetos de Lei encaminhados ao MCTIC por parte da ARI, provendo de informações as áreas técnicas da Agência sobre tais proposições.

II.d - Da Conclusão da Análise nº 161/2018/SEI/OR

O Conselheiro Relator da proposta de submissão do RGL e do RGO à Consulta Pública conclui a análise nos seguintes termos:

Análise nº 161/2018/SEI/OR

"Voto por: 

submeter a proposta de Regulamento Geral de Outorgas (RGO) à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Minuta de Resolução OR SEI nº 3233832;

submeter a proposta de Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL) à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Minuta de Resolução OR SEI nº 3233836;

encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) as minutas de Projetos de Lei contidas nos documentos SEI nº 0598453, 0601553, 0601760, 0601761 e 0607041;

determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) que, após a conclusão do procedimento de Consulta Pública, integrem as regras pertinentes à precificação e cobrança de Preços Públicos das outorgas à presente proposta, nos termos consignados no Acórdão nº 431, de 27 de julho de 2018; 

determinar à SOR a criação de um grupo de estudos, por ela coordenado, a ser composto pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF) e SPR, com a finalidade de propor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, solução tributária viável e apta a recompor, se for o caso, o impacto gerado com a alteração no licenciamento de estações móveis e “máquina a máquina” (M2M); e

determinar à Assessoria de Relações Institucionais (ARI) que realize acompanhamento sistemático, junto ao MCTIC, das minutas dos projetos de Lei que serão encaminhados aquele órgão, provendo de informações as áreas técnicas da Agência sobre tais proposições."

III - DA CONSULTA PÚBLICA

Na Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018, a proposta de submissão a Consulta Pública das Propostas de RGO e de RGL foi apreciada pelo Conselho Diretor. Deliberou-se por sua aprovação por unanimidade, sendo determinado o prazo de realização de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme consta do Acórdão nº 565, de 4 de outubro de 2018 (SEI nº 3311715). Após extensão de prazo (Acórdão nº 659, de 20 de novembro de 2018 - SEI nº 3500289), as contribuições foram recebidas no período de 8 de outubro de 2018 a 6 de janeiro de 2019, isto é, a Consulta Pública teve a duração de 90 dias. Recebeu-se um total de 325 contribuições.

As contribuições foram analisadas nos termos do Informe nº 24/2019/PRRE/SPR, de 07 de março de 2019 (SEI nº 3876252), e de seus anexos "Relatório de respostas às contribuições recebidas pelo SACP" (SEI nº3880417) e  "Relatório de respostas às contribuições recebidas por correspondência" (SEI nº 3880423). Geraram-se novas Minutas do RGO (SEI nº 3880433) e do RGL (SEI nº 3880467) com as alterações entendidas como necessárias até aquele momento.

Encaminhados à Procuradoria Federal Especializada da Anatel - PFE em 7 de março de 2019, os autos foram instruídos com o Parecer nº 00350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01014/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 10 de junho de 2019.

Por meio do Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº4249871) , de 28 de junho de 2019, a área técnica analisou o opinativo da PFE-ANATEL e ultimou as Minutas do RGO (SEI nº 4250099) e do RGL (SEI nº 4250117).

IV - DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CONSELHO DIRETOR

Encaminharam-se os autos a este Colegiado acompanhados da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 643/2019, de 28 de junho de 2019 (SEI nº 4274056).

Realizada a revisão formal pela Superintendente Executiva (SEI nº 4337528), em 2 de julho de 2019, distribuiu-se o processo para relatoria deste Conselheiro em 4 de julho de 2019 (SEI nº 4345027).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Observa-se que, por força do previsto no art. 127, §2º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, este Pedido de Reconsideração foi incluído automaticamente na pauta da 880ª Reunião deste Colegiado, que ocorrerá em 12 de dezembro de 2019.

Em razão da relevância e complexidade do tema, entende-se não ser possível sua deliberação na data prevista regimentalmente, devendo-se prorrogar o prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor, nos termos do art. 127, §3º, do RIA, a saber:

"Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:

(...)

§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor."

Submete-se, assim, proposta de prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias.

CONCLUSÃO

Voto pela prorrogação do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor por 120 (cento e vinte) dias, nos termos nos termos do art.127, §3º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

NOTAS

[1] Fl. 139 do Volume de Processo 1 - Processo 53500.001469/2015-86 (SEI nº 1548259).


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 13/12/2019, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.014706/2016-50 SEI nº 4559103