Boletim de Serviço Eletrônico em 26/03/2020
Timbre

Análise nº 53/2020/EC

Processo nº 53500.000579/2018-73

Interessado: Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Avaliação sobre liberdade tarifária no STFC LDN e Revisão da granularidade das Áreas Locais STFC, conforme consta do item 17 da Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

EMENTA

proposta de resolução. avaliação liberdade tarifária Ldn e revisão granularidade áreas locais. concessionárias stfc. item da agenda regulatória 2019-2020. PROPOSTA APÓS ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA. Lei Geral de Telecomunicações estabelece a possibilidade de liberdade tarifária para os serviços prestados em regime público. existÊncia de ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço. PROPOSTA DE adoção do regime de liberdade tarifária para a modalidade LDN do STFC. Manutenção da estrutura vigente de Área Local do stfc. Pela aprovação.

Trata-se de proposta de Avaliação sobre liberdade tarifária no STFC LDN e Revisão da granularidade das Áreas Locais STFC, temas que constam do item 17 da Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019;

O art. 104 da Lei nº 9.472 de 6 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, estabelece a possibilidade de liberdade tarifária para os serviços prestados em regime público se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, o que foi evidenciado pelas análises realizadas pela Agência (SEI nº 3983887) e corroborado pelas contribuições recebidas.

Pela manutenção da estrutura vigente de Área Local (status quo), em razão dos impactos decorrentes de uma eventual ampliação das áreas locais do STFC.

Aprovar a expedição da Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso público em geral, modalidade longa distância nacional.

REFERÊNCIAS

Lei do Processo Administrativo - LPA, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019;

Acórdão nº 134, de 25 de março de 2019 (SEI nº 3960538);

Informe nº 76/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4198272);

Parecer nº 00547/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4574549); e

Informe nº 145/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4616233).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta de adoção do regime de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado, modalidade Longa Distância Nacional e Revisão da granularidade das Áreas Locais STFC, temas que constam do item 17 da Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072), após a análise das contribuições à Consulta Pública nº 9, de 29 de março de 2019, para submissão à aprovação final.

A proposta ficou disponível para contribuições da sociedade no período entre 1 de abril e 1 de maio de 2019, e recebeu um total de 16 contribuições, sendo 13 no Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas - SACP e 3 por correspondências.

Por meio do Informe nº 76/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4198272) as áreas técnicas apresentaram a análise das contribuições recebidas em consulta pública, descrevendo as razões quanto ao acolhimento ou rejeição dessas contribuições.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada (PFE), por meio do Parecer nº 00547/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4574549), opinou favoravelmente à aprovação da proposta elaborada pelas áreas técnicas, acrescida da sugestão de algumas modificações à minuta de Resolução.

O Informe nº 145/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4616233) examinou os pontos suscitados pela Procuradoria e realizou as devidas alterações na proposta, propondo, ao final, o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor.

Fui designado Relator da matéria, no sorteio de 7 de outubro de 2019, conforme certidão de distribuição acostada aos autos (SEI nº 4703542).

É o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Cuida-se de proposta de adoção do regime de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado, modalidade Longa Distância Nacional e Revisão da granularidade das Áreas Locais STFC, após análise das contribuições à Consulta Pública nº 9, de 29/03/2019.

No tocante à liberdade tarifária no STFC LDN, cabe ressaltar o que estabelece o art. 104 da LGT, quanto aos pressupostos que devem ser avaliados pela Agência para a implementação do regime de liberdade tarifária no âmbito dos serviços de telecomunicações prestados em regime público, in verbis:

Art. 104. Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária.

§ 1º No regime a que se refere o caput, a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência.

§ 2º Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a Agência restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis. (grifos)

 Na proposta submetida à Consulta Pública, nos termos do Acórdão nº 134, de 25 de março de 2019 (SEI nº 3960538), concluiu-se pela evidência de ampla e efetiva competição e, assim, pela possibilidade de adoção do regime de liberdade tarifária para a modalidade LDN do STFC, e quanto à Revisão da granularidade das Áreas Locais do STFC, após a análise dos impactos decorrentes de uma eventual ampliação das áreas locais, concluiu-se por manter a estrutura vigente (status quo).

O Informe nº 76/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4198272), apresentou a análise das contribuições recebidas por tema, sendo, (i) Tema 1 - Liberdade tarifária LDN e (ii) Tema 2 - Granularidade das áreas locais, os quais passo a tratar em seguida.

Tema 1 - Liberdade Tarifária LDN

Com relação à implementação do regime de liberdade tarifária para a modalidade LDN do STFC, as contribuições foram favoráveis, ressaltando os benefícios decorrentes da proposta, bem como corroborando os resultados das análises realizadas por essa Agência quanto a existência de ampla e efetiva competição entra as prestadoras do serviço.

Dessa forma, ouvida a sociedade e agentes do setor, restou confirmada a possibilidade de submeter as concessionárias ao regime de liberdade tarifária, nos termos do disposto no Art. 104 da LGT supracitado.

Adicionalmente, as contribuições propõem alterações pontuais na minua da norma, que foram tratadas pela área técnica restando configurada a proposta final na Minuta de Resolução (SEI nº 4629586) elaborada após as considerações da Procuradoria, cabendo destacar o que segue.

Foi recebida contribuição sugerindo alteração nas definições de área de prestação e liberdade tarifária, constantes dos incisos I e II do art. 3º (Minuta de Resolução SEI nº 4198315), cuja redação original consistia em:

I - Área de Prestação: área geográfica, estabelecida no Contrato de Concessão ou Termo de Autorização, na qual a prestadora de STFC oferece o serviço de telecomunicações;

III - Liberdade Tarifária: regime tarifário em que a estrutura e valores cobrados são de livre proposição da empresa prestadora;

A área técnica acatou parcialmente a contribuição referente ao item I, propondo excluir o citado item e acatou a contribuição no tocante ao item III, conforme exposto no Informe nº 76/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4198272):

3.3.1.1. A redação proposta exclui "Termo de Autorização", baseado no fato de que a norma é aplicável ao STFC prestado em regime público, cabendo, portanto, somente a menção ao Contrato de Concessão, assim como substitui o termo "a estrutura e valores cobrados" por "as tarifas cobradas".

I - Área de Prestação: área geográfica, estabelecida no Contrato de Concessão ou Termo de Autorização, na qual a prestadora de STFC oferece o serviço de telecomunicações;

III - Liberdade Tarifária: regime tarifário em que a estrutura e valores cobrados as tarifas cobradas são de livre proposição da empresa prestadora;

3.3.1.2. Sugere-se acatar parcialmente a contribuição referente ao item I. De fato, a norma trata sobre os contratos regidos pelo regime público, cabendo à definição restringir a Área de Prestação em destaque. Entretanto, a definição de Área de Prestação tal qual apresentada já consta assim na regulamentação da Agência, abrangendo as prestadoras autorizadas. Não se deseja criar diferentes definições para um mesmo termo. Nesse sentido, a definição proposta restringe a definição já consolidada sobre Área de Prestação. Sugere-se, portanto, excluir o presente item, uma vez que sua supressão não traz prejuízos para a interpretação e implementação da norma, tampouco entra em contradição com a regulamentação vigente.

3.3.1.3. Com relação ao item III, sugere-se acatar a contribuição. O propósito da liberdade tarifária é permitir que a concessionária pratique tarifas livremente, sem que haja uma estrutura que as justifiquem. Por este princípio, entende-se que a supressão do termo "estrutura" faz sentido.

Com base na alteração realizada na definição referente à liberdade tarifária, a área entendeu relevante ajustar os arts. 5º, 10 e 13, que faziam referência à estrutura tarifária, para considerar a ideia de "valores tarifários".

Neste ponto a PFE realizou algumas considerações, tendo proposto ajuste na redação para o art. 5º, nos seguintes termos:

34. No tocante ao parágrafo único do art. 5º, cumpre registrar que a redação submetida ao procedimento de Consulta Pública refletia o teor do art. 104, §1º da LGT. Muito embora esta Procuradoria entenda que o dispositivo já se encontrava suficientemente claro quanto ao ponto, não existem óbices a que se inclua a expressão "novas tarifas".

35. O corpo técnico destacou que o teor do art. 5º da proposta regulamentar, que estabelece o prazo de 7 (sete) dias para que a Agência seja comunicada a respeito da vigência de novas tarifas, não afasta o prazo previsto no art. 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor, aprovado pela Resolução nº 632, de 07 de março de 2014 (que estabelece a necessidade de comunicação ao consumidor com antecedência de trinta dias a respeito de alterações de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e Promoções), bem como em outras Resoluções.

36. O prazo de 7 (sete) dias previsto na proposta encontra amparo no art. 104, §1º da LGT, sendo direcionado à comunicação à Anatel. Já o prazo previsto no RGC refere-se à comunicação ao consumidor de quaisquer alterações, não se confundindo com aquele indicado pela LGT especificamente quanto ao regime de liberdade tarifária, não havendo que se falar em óbice à proposta nesse ponto.

37. Para, no entanto, conferir maior fluidez ao texto, caso se entenda necessidade de deixar expressa a necessidade de comunicação à Anatel no caso de modificação nos valores tarifários, sugere-se que a redação do dispositivo passe a ser a seguinte:

Proposta da Procuradoria

Art. 5º A partir da publicação da presente Norma, o STFC, modalidade LDN, estará submetido ao regime de liberdade tarifária, no qual a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas.

Parágrafo único. No regime a que se refere o caput, a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicar à Agência com antecedência de sete dias da vigência. A alteração dos valores tarifários deverá ser comunicada à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência.

Conforme exposto no Informe nº 145/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4616233), acatou-se a contribuição da PFE, alterando a estrutura do caput e do parágrafo único do art. 5º.

Quanto às contribuições que sugeriam que fosse prevista na norma a necessidade de conceder-se contraditório e ampla defesa nos casos de suspensão e de extinção do regime de liberdade tarifária, a área técnica entendeu por acatar o posicionamento que foi apresentado pela PFE nos seguintes termos: 

39. O procedimento para a suspensão do regime de liberdade tarifária (art. 6º da minuta), bem como para a sua extinção (art. 11 da minuta), assim, passou a prever expressamente a necessidade de prévia instauração de processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.

40. Da leitura dos dispositivos propostos, observa-se que a Anatel, por meio da Superintendência de Competição, poderá determinar a suspensão do regime de liberdade tarifária caso identifique indícios de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros (art. 6º, caput e § 2º, da minuta), o que será apurado mediante instauração do processo administrativo pertinente (art. 6º, § 1º da minuta). No entanto, antes de suspender o regime de liberdade tarifária, deverá ser realizada Consulta Pública, cujas contribuições serão analisadas pela Superintendência de Competição (art. 6º, § 3º, da minuta).

41. Em caso de comprovação de prática prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros, devidamente apurado mediante o processo administrativo pertinente, a Anatel restabelecerá o regime tarifário anterior (art. 11, caput), cabendo ainda ao Conselho decidir a respeito da extinção do regime de liberdade tarifária. Antes, porém, a Superintendência de Competição deverá novamente realizar Consulta Pública, analisando suas contribuições, após o que encaminhará os autos ao Conselho Diretor para manifestação.

42. Pois bem.

43. No caso de serem identificados indícios de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros, é imprescindível que a atuação da Agência ocorra de forma tempestiva, de modo a impedir o prolongamento das práticas que possam ser caracterizadas como prejudiciais ao mercado, podendo a Anatel suspender o regime de liberdade tarifária. Comprovadas tais práticas, a Agência tem a possibilidade de extinguir o regime.

44. Constatados indícios de tais práticas anticoncorrenciais (o que poderá ensejar a suspensão do regime de liberdade tarifária), a Anatel apurará sua efetiva ocorrência por meio de processo administrativo que, ao final, concluirá pela sua ocorrência (o que poderá acarretar a extinção do regime de liberdade tarifária) ou não.

45. Ocorre que, em ambos os momentos (antes de deliberar pela suspensão e pela extinção do regime de liberdade tarifária), a Superintendência de Competição deverá realizar consulta pública e analisar suas contribuições. Na suspensão, a decisão cabe a ela, mas, na hipótese de extinção, os autos devem ser remetidos ao Conselho Diretor para manifestação.

46. Diante desse cenário, em um mesmo processo administrativo, deverão ser realizadas duas Consultas Públicas, a despeito da necessidade de atuação pronta e tempestiva da Anatel na seara concorrencial.

47. Em quaisquer das hipóteses, portanto, observa-se que a Consulta Pública seria passo necessário à decisão de suspensão ou de extinção, ainda que tais se baseiem em práticas anticoncorrenciais ou aumento arbitrário de lucros. Em outras palavras, a Consulta Pública, na proposta regulamentar, acaba por limitar o poder legal da Anatel de atuar na esfera concorrencial.

48. Desta forma, esta Procuradoria recomenda a seguinte redação aos dispositivos abaixo:

Proposta da Procuradoria

Art. 6º Caso identifique indícios de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros, a Superintendência de Competição da Anatel poderá determinar a suspensão do regime de Liberdade Tarifária.

§ 1º Parágrafo único. A apuração de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros será realizada por meio da instauração de Processo Administrativo pertinente, pela Superintendência de Competição, com oportunidade de contraditório e ampla defesa, nos termos do Regimento Interno da Anatel.

§ 2º Compete à Superintendência de Competição deliberar sobre a suspensão do Regime de Liberdade Tarifária.

§ 3º A Superintendência de Competição realizará Consulta Pública e analisará suas contribuições antes da suspensão do regime de liberdade tarifária, conforme os procedimentos fixados no Regimento Interno da Anatel.

(...)

Art. 11. Na ocorrência de prática comprovadamente anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros, apurado nos termos do § 1º do art. 6º , a Anatel restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 1º A apuração de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros será realizada por meio da instauração de Processo Administrativo pertinente, pela Superintendência de Competição, com oportunidade de contraditório e ampla defesa, nos termos do Regimento Interno da Anatel.

§ 2º Compete ao Conselho Diretor da Anatel deliberar sobre a extinção do Regime de Liberdade Tarifária.

§ 3º A Superintendência de Competição realizará Consulta Pública e analisará suas contribuições antes da extinção do regime de liberdade tarifária, conforme os procedimentos fixados no Regimento Interno da Anatel, encaminhando os autos para o Conselho Diretor para deliberação.

49. Assim, com a redação proposta, o procedimento passa a ser o seguinte:

(i) constatados indícios de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros, a Anatel instaura processo administrativo para apuração e poderá, inclusive cautelarmente, determinar a suspensão do regime de liberdade tarifária, valendo lembrar nesse aspecto que, nos casos em que a suspensão do regime se apresentar como uma medida que deva ser tomada com urgência, em se tratando de uma medida cautelar, a urgência autoriza, inclusive, que a medida cautelar seja tomada antes da defesa (parágrafo único do art. 175 da LGT);

(ii) ao final do processo administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa e comprovada a efetiva ocorrência de tais infrações, devem os autos seguir ao Conselho Diretor, que deverá decidir sobre a extinção do regime de liberdade tarifária.

50. Note-se que a redação proposta ainda permite a realização de Consulta Pública, conforme previsto no Regimento Interno, caso a Agência entenda necessário. A diferença é que, nesse formato, a Consulta Pública deixa de ser condição necessária à decisão de suspensão ou de extinção do regime de liberdade tarifária, o que, ao ver desta Especializada, atende aos anseios de eficiência e celeridade que devem nortear a atuação da Administração Pública, sem que se fale em limitação ao poder que a LGT confere à Anatel de atuar na esfera concorrencial.

51. De acordo com a sugestão ora apresentada pela Procuradoria, a realização ou não de Consulta Pública para suspender o regime de Liberdade Tarifária ou restabelecer o regime anterior poderá ser avaliada em cada caso concreto, diante de suas especificidades, de modo que a Consulta Pública seja realizada apenas quando se mostrar conveniente para que haja uma ampla coleta de opiniões do público em geral previamente à tomada de decisão pela Agência. (grifos)

A área técnica acolheu o posicionamento da PFE, cabendo apenas destacar que conforme consta do Informe nº 145/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4616233), foi feito ajuste de redação com relação ao texto dos artigos 6º e 11, para deixar claro que a suspensão e a extinção ali previstas são para a Concessionária onde as práticas anticompetitivas ou aumento arbitrário de lucros foram identificados.

Quanto à suspensão e de extinção do regime de liberdade tarifária, em que pese concordar com o posicionamento apresentado, entendo cabível realizar alguns ajustes na minuta para tornar mais claro os procedimentos a serem adotados no acompanhamento do regime de liberdade tarifária.

A implantação do regime de liberdade tarifária não afasta o dever do Órgão Regulador de garantir o adequado funcionamento desse mercado, antes mesmo pelo contrário, cabendo ressaltar que o §2º do Art. 104 da LGT, institui que, ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a Agência restabelecerá o regime tarifário anterior.

Assim, a Anatel permanece acompanhado esse mercado e caso sejam verificados indícios de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros, deve prontamente atuar de forma a mitigar os efeitos de tais práticas, sendo cabível a determinação da suspensão do regime de Liberdade tarifária sem prévia comunicação às prestadoras envolvidas. 

A adoção de medida inaudita altera parte se mostra legítima, estando prevista na Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999) e no Regimento Interno da Anatel, nos quais se dispõe o seguinte:

Lei de Processo Administrativo

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Regimento Interno da Anatel

Art. 52. A Agência poderá, motivadamente e observadas as competências estabelecidas neste Regimento, adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, sem a prévia manifestação do interessado.

Importa ressaltar que, embora não se exija todo o tramite processual para adoção da medida, com contraditório e ampla defesa prévios, a suspensão somente poderá ser determinada se for devidamente motivada.

De todo modo, a Anatel deverá apurar a ocorrência da prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros por meio de processo administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, e caso reste comprovada a prática, implicará na extinção do regime de liberdade tarifária pelo Conselho Diretor da Anatel.

Verifica-se que tanto na seção III, referente à suspensão do Regime, quanto na seção IV, referente à extinção, constantes da minuta SEI nº 4629586, existe idêntica previsão de instauração de processo administrativo pertinente, podendo levar a interpretação equivocada de que seriam instaurados dois processos distintos, bem como de que seria necessário a finalização do processo instaurado para se determinar a suspensão do regime de Liberdade Tarifária, caso se identifique indícios de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros.

A inclusão de tal previsão busca apenas esclarecer que deve haver apuração dos indícios que deram causa à suspensão, garantido-se o contraditório e ampla defesa, no intuito de apenas restabelecer o regime tarifário anterior se restar comprovado prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros

Assim, proponho unificar as seções, uma vez que o processo de extinção do regime decorrerá do processo de apuração iniciado pela constatação de indícios de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros, previsto na suspensão. Ademais, proponho excluir o §1º do art. 11, que previa a instauração de processo administrativo, nos mesmo termos do Parágrafo único do art. 6º.

Quanto ao Tema, considero que com os ajustes realizados, a proposta de Norma mostra-se adequada para a implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso público em geral, modalidade longa distância nacional, razão pela qual proponho aprovar sua expedição nos termos da minuta de Resolução EC nº 5320511.

Tema 2 - Granularidade das Áreas Locais

Inicialmente importa ressaltar que, quanto ao tema, a manutenção da estrutura vigente de Área Local foi considerada a mais adequada e, apesar de esta opção não requerer alteração normativa, o Conselho Diretor da Agência entendeu pertinente que os termos do Relatório de Análise de Impacto Regulatório fossem levados ao escrutínio da sociedade por meio do instrumento de Consulta Pública.

Assim, foram recebidas contribuições apontando que, de forma diversa ao proposto, a melhor opção para a resolução do problema descrito na AIR (SEI nº 3983887) qual seja, a ausência de uniformidade entre as áreas tarifárias do STFC e do SMP, acarretando custos de revisão periódica das áreas locais do STFC e dificuldade de compreensão de informações pelos usuários, seria ampliar a Área Local aos limites da Área de Numeração, conforme descrito na Alternativa B.

No entanto, tais contribuições foram analisadas nos termos do Informe nº 76/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4198272), não se verificando motivação para alteração da alternativa inicialmente escolhida, conforme exposto abaixo.

3.5.1. Como se observou nos estudos, existe uma gama indefinida de variáveis diretas e externalidades relativas envolvidas numa eventual ampliação da área local do STFC aos limites da área de numeração. A análise dessas variáveis demonstrou que, apesar do ganho de simplificação operacional, os demais benefícios (listados na contribuição) não se mostraram tão factíveis. Do contrário, os estudos demonstram que os impactos dessa ampliação tendem a ser danosos aos consumidores, à União, às concessionárias e às demais prestadoras do serviço. Ressalta-se que qualquer medida regulatória deve considerar o ecossistema como um todo.

3.5.2. O Relatório de AIR considerou diversos cenários e concluiu que, além de impacto no equilíbrio econômico financeiro dos contratos, a mudança pode comprometer a já limitada competição do STFC, com maior impacto nas prestadoras de pequeno porte, que atuam em nichos de mercado. Assim, observadas as vantagens e desvantagens de cada uma das alternativas analisadas, bem como as implicações técnicas e econômicas advindas de uma eventual ampliação da área local do STFC, chegou-se à conclusão de que os ganhos advindos dessa mudança não compensam os impactos e perdas decorrentes de tal medida.

3.5.3. Observa-se que a contribuição não trouxe elementos ou informações técnicas e econômicas que possam contrapor aos estudos que constam do processo.

Em reforço ao inicialmente exposto, a área técnica ponderou o seguinte:

3.7.2. Primeiramente, convém ressaltar que a ampliação da área local do STFC aos limites da área de numeração envolve uma gama indefinida de variáveis diretas e externalidades, que não são de fácil mensuração. O estudo realizado no âmbito do processo considerou grande parte dessas variáveis, simulando diferentes cenários e avaliando com base em dados técnicos e econômicos os impactos nos diferentes atores envolvidos - consumidores e prestadoras do serviço.

3.7.3. O Relatório de AIR demonstra que essa ampliação não é uma mudança trivial, pois afeta toda a estrutura de interconexão da rede telefônica nacional, que, se efetivada, exigirá um nível de intervenção técnica/operacional de grandes proporções, afetando milhões de consumidores e centenas de prestadoras do serviço. 

3.7.4. Apesar dos ganhos de simplificação operacional (pontos de interconexão), uma intervenção dessa magnitude acarretará impactos operacionais significativos no setor, podendo trazer consequências imprevisíveis para todo o ecossistema. O Relatório de AIR mapeou diferentes cenários, mas existem variáveis que não puderam ser mapeadas, pois não existem informações concentradas ou não estão sob o controle da Agência.

3.7.5. Para os consumidores, a possibilidade de aumento das tarifas é real, seja em decorrência da necessidade de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão, seja pelo aumento de custo nas operações voltadas para nichos de mercado (prestadoras que não atuam em toda área de numeração). Este aumento de custo tende a ser sentido pelos prestadores de menor porte, o que pode prejudicar a já limitada competição no STFC, principalmente em áreas menos favorecidas e de menor interesse econômico.

3.7.6. Qualquer decisão regulatória deve considerar o ecossistema como um todo. Assim, ponderando as vantagens e desvantagens de cada uma das alternativas analisadas, bem como as implicações técnicas e econômicas advindas de uma eventual ampliação da área local do STFC, chegou-se à conclusão de que os ganhos advindos dessa mudança não compensariam, neste momento, os impactos e as perdas decorrentes de tal medida.

3.7.7. É importante destacar que muitas preocupações levantadas já foram ou estão sendo encaminhadas em outras ações regulatórias, a exemplo de:

I - A ampliação das áreas locais em decorrência da criação de Regiões Metropolitanas e Integradas de Desenvolvimento Econômico - RIDE já abarca boa parte das preocupações levantadas, pois tem levado à concentração de grande parte do tráfego telefônico das regiões mais desenvolvidas do país, beneficiando os consumidores com tarifas mais baixas. Observa-se que houve uma redução em torno de 40% da quantidade de áreas locais, desde 2003, quando foi aprovado o primeiro Regulamento de Áreas Locais.

II - Estímulo regulamentar para fomentar a ampliação do uso de tecnologias comutadas por pacote no ambiente das redes para tráfego telefônico. A aprovação em 2018 do novo Regulamento Geral de Interconexão – RGI por meio da Resolução n° 693 trouxe dentre suas disposições a obrigação da disponibilização de pontos de troca de tráfego por meio de tecnologias comutadas por pacotes. Essa opção veio com o condão de diminuir as barreiras à entrada e garantir que as empresas que optem pelas novas tecnologias de rede tenham garantido seu direito à interconexão sem necessidade de adaptações às tecnologias legadas. Todavia, a migração da rede de telefonia para tecnologia All-IP ainda levará tempo, devido a existência de ampla capilaridade e dos inúmeros sistemas de tecnologia legada existentes.

III - A redução gradativa dos valores de interconexão tem levado a queda dos preços com claro benefício aos consumidores. Também se observa o surgimento de planos com chamadas de voz ilimitadas (fixa e móvel), em que os custos das chamadas afeta o valor final pago pelos usuários.

3.7.8. Diante dessas e de outras ações regulatórias, observa-se que a estrutura de áreas locais vem perdendo relevância, pois o custo das chamadas de voz tende a ser cada vez mais insignificante, independentemente da granularidade da área local. Assim, o Relatório de AIR concluiu que uma intervenção de tal envergadura não se justifica no atual momento em que a sociedade mostra cada vez menos interesse pela telefonia fixa. De fato, exigir que o setor demande investimentos vultosos, com consequências imprevisíveis diante do cenário envolvido, não nos parece prudente num momento em que o serviço parece ter cada vez menos relevância para o usuário frente às outras opções disponíveis .

3.7.9. Ademais, independentemente da estruturação das áreas locais do STFC, é certo que a atualização das redes para uma infraestrutura baseada em tecnologia IP irá ocorrer, principalmente por conta convergência tecnológica. Todavia, tal atualização depende da estratégia e do modelo de negócio de cada empresa. Observa-se que a contribuição, embora traga informações técnicas importantes sobre a operação da própria prestadora, não é suficiente para contrapor as conclusões dos estudos apresentados no presente processo, de forma a reverter a escolha da alternativa selecionada. Ressalta-se, ainda, que a atual estrutura das áreas locais não tem sido impedimento para o surgimento de novas prestadoras autorizadas do STFC. Conforme dados setoriais, as autorizadas do STFC já detém 44,6% dos acessos do serviço, ou 16,3 milhões (dados de março/2019).

Em seu Parecer nº 00547/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4574549), a PFE não vislumbrou óbices à manutenção da opção regulatória apresentada pela área técnica, tendo se manifestado no seguinte sentido:

58. Dessa forma, observa-se que o corpo técnico da Agência analisou as contribuições apresentadas quanto ao tema relativo à granularidade das Áreas Locais, apresentando as justificativas para o não acolhimento daquelas que entendiam que deveria ser adotada outra opção e ratificando os estudos apresentados.

59. De fato, restou consignado que, com fundamento nos estudos realizados, os ganhos que poderiam advir da mudança de granularidade das Áreas Locais não compensariam os impactos e perdas decorrentes dessa medida, e, na ausência de elementos ou informações técnicas e econômicas que pudessem ser contrapostos aos estudos realizados pelo corpo técnico da Agência, não são vislumbrados óbices à manutenção da opção regulatória apresentada pelo corpo técnico como sendo a mais adequada.

Dessa forma, considero adequada a manutenção da estrutura vigente de Área Local, em linha com decisão desse Colegiado quando da submissão do processo à Consulta Pública, nos termos do Acórdão nº 134, de 25/03/2019 (SEI nº 3960538).

Da entrada em vigor da Resolução

Cabe observar que o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu que os atos normativos deverão ter data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos, nos termos do disposto em seu art. 4º, in verbis:

Art. 4º  Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:

I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e

II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

Assim, realizei ajustes para que a minuta de resolução reflita o exposto acima. Nesse sentido, ressalto que a área técnica deverá adotar as providências para incluir a data de entrada em vigor da Resolução considerando a data de sua publicação. 

Por fim, considerando o exposto na presente análise proponho aprovar a expedição da Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso público em geral, modalidade longa distância nacional, nos termos da minuta de Resolução EC nº 5320511.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, proponho aprovar a expedição da Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso público em geral, modalidade longa distância nacional, nos termos da minuta de Resolução EC nº 5320511.

É como considero.

Anexos

minuta de Resolução EC nº 5320511.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 25/03/2020, às 18:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.000579/2018-73 SEI nº 5305615