Boletim de Serviço Eletrônico em 28/04/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 1959, de 26 de abril de 2021

  

Regulamenta as atividades da Corregedoria no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações, revoga a Portaria nº 568, de 4 de junho de 2010.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 46 do Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997; e pelos artigos 135 e 136 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Considerando o que consta dos autos do Processo nº 53500.019255/2020-23;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As atividades da Corregedoria no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel observarão a legislação pertinente, bem como o disposto nesta Portaria.

Art. 2º A Corregedoria da Anatel integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal – SISCOR, de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, como unidade seccional específica.

Art. 3º O Corregedor dirige a Corregedoria com o auxílio dos Corregedores Auxiliares, que são por ele designados por meio de Portaria.

Parágrafo único. Os Corregedores Auxiliares poderão receber delegações do Corregedor, inclusive para expedir memorandos e intimações aos servidores não ocupantes de cargos correlatos ou superiores ao de Corregedor.

Art. 4º A Corregedoria, no desempenho de sua atividade correcional, submete-se às regras e princípios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I – procedimento disciplinar: processo ou procedimento administrativo destinado a apurar irregularidades disciplinares praticadas por servidores;

II – procedimento de responsabilização de entes privados: processo ou procedimento administrativo destinado a apurar atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

III – procedimento correcional: procedimento disciplinar ou procedimento de responsabilização de entes privados.

 

TÍTULO I

DA ATIVIDADE CORRECIONAL

Art. 5º A atividade correcional tem como objetivos:

I – dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas;

II – responsabilizar servidores que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Anatel;

III – zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;

IV – contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e,

V – promover a ética e a transparência no âmbito da Anatel e na relação público-privada.

Art. 6º A Corregedoria desenvolverá a atividade correcional pelo exercício das seguintes atribuições:

I – realizar juízo de admissibilidade;

II – instaurar, acompanhar e supervisionar procedimentos correcionais;

III – analisar relatórios finais para subsídio técnico da autoridade julgadora, quando couber;

IV – realizar interlocução com órgãos de controle e investigação;

V – gerir informações correcionais;

VI – capacitar e orientar tecnicamente os membros de comissão; e,

VII - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade.

 

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS

Art. 7º Os procedimentos correcionais podem ter natureza investigativa ou acusatória e serão instaurados por atos do Corregedor da Anatel.

Art. 8º São procedimentos correcionais investigativos:

I - a sindicância investigativa (SINVE);

II – a investigação preliminar (IP); e

III - a sindicância patrimonial (SINPA).

Art. 9° São procedimentos correcionais acusatórios:

I - a sindicância acusatória (SINAC);

II - o processo administrativo disciplinar (PAD);

III - o processo administrativo disciplinar sumário; e

IV - o processo administrativo de responsabilização (PAR), nos termos da Portaria nº 2.005, de 02 de outubro de 2019, do Conselho Diretor da Anatel.

Art. 10. Na conclusão dos procedimentos correcionais constará, quando couber, recomendação para a adoção de medidas destinadas à prevenção de ocorrência de irregularidades.

 

Art. 11. Quando identificados indícios de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a autoridade instauradora deverá comunicar ao órgão de representação judicial com vistas à adoção das medidas cabíveis para a indisponibilidade dos bens do investigado, acusado ou indiciado, sem prejuízo de outros encaminhamentos previstos em lei.

 

CAPÍTULO I

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Art. 12. O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento ou instauração de procedimento correcional.

Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão não correcional, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade.

Art. 13. As denúncias, representações ou informações sobre a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, encaminhadas à Corregedoria serão objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento correcional cabível.

§ 1º A denúncia ou representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.

§ 2º A autoridade competente pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento correcional, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração.

§ 3º No caso de dano ou extravio de bens da União que implique prejuízo de pequeno valor, ou de ilícito de menor potencial ofensivo, deverá ser observado o disposto nos normativos do Órgão Central do Sistema de Correição, que regulamentam o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Art. 14. Presentes indícios de autoria e materialidade, será determinada a instauração de procedimento correcional acusatório, sendo prescindível a existência de procedimento investigativo prévio.

Parágrafo único. A informação anônima que noticie a ocorrência de suposta infração correcional poderá deflagrar procedimento correcional acusatório, desde que sejam colhidos outros elementos que a respaldem.

 

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA (SINVE)

Art. 15. A SINVE constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório.

Parágrafo único. Da SINVE não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 16. A SINVE poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.

§ 1º É dispensável a publicação do ato instaurador da SINVE.

§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade para o sindicante ou para os membros da comissão de SINVE.

Art. 17. O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. A comissão de SINVE poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

Art. 18. O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.

 

CAPÍTULO III

DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR (IP)

Art. 19. A IP constitui procedimento de caráter preparatório com a finalidade de apurar o cometimento de ato lesivo contra a administração pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846, de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de PAR.

§ 1º No âmbito da IP, também podem ser apurados ilícitos disciplinares correlatos aos atos lesivos objeto da investigação.

§ 2º Da IP não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 20. A IP será instaurada e conduzida nos termos do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.

§ 1º É dispensável a publicação do ato instaurador da IP.

§ 2º A IP deverá ser conduzida por comissão composta, no mínimo, por dois servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.

§ 3º Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão de IP.

Art. 21. O prazo para conclusão da IP não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. A comissão de IP poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

Art. 22. O relatório final da IP deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos contra a Administração Pública, devendo recomendar a instauração do PAR ou o arquivamento, conforme o caso.

 

CAPÍTULO IV

DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL (SINPA)

Art. 23. A SINPA constitui procedimento investigativo para apurar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público federal.

Parágrafo único. Da SINPA não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 24. A SINPA será instaurada e conduzida nos termos do Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005.

§ 1º A comissão de SINPA será composta por, no mínimo, dois servidores efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão de SINPA.

Art. 25. O prazo para a conclusão da SINPA não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. A comissão de SINPA poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

Art. 26. A comissão de SINPA poderá solicitar a quaisquer órgãos e entidades detentoras de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor ou empregado sob investigação, e de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração.

Art. 27. A apresentação de informações e documentos fiscais ou bancários pelo sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia dos sigilos fiscal e bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar.

Art. 28. O relatório final da SINPA deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.

Art. 29. Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade instauradora deverá dar imediato conhecimento à autoridade julgadora para fins de informação acerca do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, a Controladoria-Geral da União, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Advocacia-Geral da União.

 

CAPÍTULO V

DA SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA (SINAC)

Art. 30. A SINAC constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor gravidade, quando não cabível o TAC.

§ 1º Da SINAC poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º Quando houver dúvida acerca da gravidade da infração a ser apurada, a autoridade instauradora deverá decidir pela instauração de PAD.

Art. 31. A SINAC será instaurada e conduzida nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observando, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.

§ 1º A comissão de SINAC será composta por pelo menos dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

§ 2º O prazo para a conclusão da SINAC não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

§ 3º A comissão de SINAC poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

Art. 32. O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Parágrafo único. Do PAD poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 33. O PAD será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A comissão de PAD será composta por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

§ 2º O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

§ 3º A comissão de PAD poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

§ 4º O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do PAD, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.

§ 5º O acusado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser notificado da instauração do PAD por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

§ 6º Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão de PAD, com assinatura de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.

§ 7º A comissão de PAD deverá, tão logo realize a notificação prévia do acusado, comunicar a unidade de recursos humanos, para os fins de que trata o art. 172 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 8º A comunicação dos atos processuais poderá ser realizada por qualquer meio escrito, inclusive na forma eletrônica, desde que se assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador com poderes suficientes para receber a comunicação.

§ 9º Os atos de instrução probatória poderão ser realizados com a utilização de recursos tecnológicos, inclusive por meio de videoconferência.

§ 10. Para a realização dos atos de comunicação, admite-se a utilização da citação por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o acusado ou indiciado encontrar-se em local certo e sabido e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandado.

§ 11. O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.

 

Art. 34. A indiciação deverá especificar os fatos imputados ao servidor e as respectivas provas.

§ 1º Após a indiciação será realizada a citação para apresentação de defesa escrita.

§ 2º O indiciado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser citado por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

§ 3º Caso não seja apresentada defesa escrita no prazo estabelecido, a comissão de PAD solicitará à autoridade instauradora que designe servidor para atuar como defensor dativo, nos termos do § 2º do art. 164 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

Art. 35. Após a regular instrução processual e análise da defesa, a comissão de PAD elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e à pena a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos:

I - identificação da comissão;

II - fatos apurados pela comissão;

III - fundamentos da indiciação;

IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;

V - menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção;

VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor, com as razões que a fundamentam;

VII - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso;

VIII - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e,

IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso.

§ 1º A comissão de PAD deverá informar sobre a existência de indícios de infração penal, dano ao erário, improbidade administrativa, ato lesivo tipificado na Lei nº 12.846, de 2013, bem como outras infrações administrativas, com a recomendação dos encaminhamentos cabíveis.

§ 2º A proposta de penalidade feita pela comissão de PAD fixará a competência para o julgamento do processo.

§ 3º A proposta de aplicação de penalidade de suspensão deverá, motivadamente, incluir a sugestão de quantidade de dias.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO

Art. 36. O processo administrativo disciplinar sumário constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo.

§ 1º Do processo administrativo disciplinar sumário poderá resultar a aplicação de penalidade de demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.

 

Art. 37. O processo administrativo disciplinar sumário será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, observando-se, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.

§ 1º A comissão de processo administrativo disciplinar sumário será composta por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador.

§ 2º O ato instaurador que designar a comissão de processo administrativo disciplinar sumário descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.

§ 3º O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar sumário não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias.

§ 4º A comissão de processo administrativo disciplinar sumário poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

§ 5º O processo administrativo disciplinar sumário deverá ser instruído previamente à instauração com as provas que caracterizem a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.

§ 6º A notificação prévia do acusado não é cabível no processo administrativo disciplinar sumário.

§ 7º Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário.

 

TÍTULO III

DO TRÂMITE APÓS À CONCLUSÃO DAS APURAÇÕES

Art. 38. As sindicâncias punitivas e os processos administrativos disciplinares seguirão o seguinte trâmite, após a conclusão dos trabalhos de apuração das Comissões de Inquérito:

I – finalizados os trabalhos de apuração da Comissão Processante, os autos serão remetidos à Corregedoria para análise técnica e emissão de Nota Técnica; e,

II – após a manifestação da Corregedoria, os autos serão encaminhados à Procuradoria Federal Especializada junto a esta Agência para pronunciamento no âmbito de sua competência e devolução dos autos à Corregedoria, que os encaminhará para conhecimento e apreciação do Presidente da Anatel.

Art. 39. Compete à Corregedoria proceder às intimações que dão ciência das decisões exaradas em processos administrativos disciplinares e sindicâncias acusatórias.

 

TÍTULO IV

PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 40. O procedimento geral, instaurado mediante ato do Corregedor por meio de processo administrativo, caberá nas hipóteses não abrangidas pelos procedimentos correcionais dispostos no Título II e seus Capítulos.

 

TÍTULO V

DA SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO CORRECIONAL

Art. 41. Inspeção Correcional é procedimento administrativo de verificação in loco da gestão correcional de órgão ou unidade da Agência, destinado a avaliar aspectos previamente determinados, bem como colher e validar informações e documentos relativos à matéria correcional.

§ 1º A realização de inspeção correcional será previamente autorizada pelo Corregedor, por meio de portaria para os fins do disposto no artigo 59, incisos I e II, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997.

§ 2º Ao final de cada inspeção, será elaborado relatório circunstanciado com os registros das constatações e recomendações realizadas, o qual, após aprovação pela autoridade competente, será encaminhado à unidade inspecionada para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

 

Art. 42. Visita Técnica Correcional é procedimento administrativo de diligência in loco em órgão ou unidade da Agência, com o objetivo de prestar orientações, capacitações e coletar informações acerca da atividade correcional.

Parágrafo único. De cada visita correcional deve ser produzida uma ata, com o resumo por escrito de todo trabalho realizado dentro da visita e a ata deve ser encaminhada para visto do Corregedor em até 10 dias. 

 

Art. 43. A Corregedoria poderá, pelos meios de mídia eletrônica, realizar atos de supervisão e fiscalização correcional nas Unidades da Agência, como também ter acesso a processos com repercussão na atividade disciplinar por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI.

 

TÍTULO VI

DO ACESSO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES EM APURAÇÕES CORRECIONAIS

Art. 44. A Corregedoria manterá, independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos, sob seu controle, relacionados a:

I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico ou patrimonial;

III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;

IV - identificação do denunciante, observada a regulamentação específica; e,

V - procedimentos correcionais que ainda não estejam concluídos.

§ 1º A restrição de acesso de que trata este artigo não se aplica àquele que figurar como investigado, acusado ou indiciado.

§ 2º O denunciante, por essa única condição, não terá acesso às informações de que trata este artigo.

Art. 45. Para efeitos do inciso V do art. 44, consideram-se concluídos:

I - os procedimentos correcionais de natureza acusatória, com a decisão definitiva pela autoridade competente; e,

II - os procedimentos correcionais de natureza investigativa:

a) com o encerramento do processo por meio da decisão definitiva da autoridade competente que decidir pela não instauração de respectivo procedimento correcional acusatório; e,

b) com a decisão definitiva do procedimento correcional acusatório decorrente da investigação.

Parágrafo único. Independente da conclusão do procedimento correcional, deverá manter-se restrito o acesso às informações e documentos de que tratam os incisos I a IV do art. 44.

Art. 46. A organização dos autos dos procedimentos correcionais observará as seguintes recomendações:

I - as informações e documentos recebidos no curso do procedimento que estejam resguardadas por sigilo legal comporão autos apartados, que serão apensados aos principais;

II - os documentos dos quais constem informação sigilosa ou restrita, produzidos no curso do procedimento correcional, receberão indicativo apropriado; e,

III - os relatórios e os termos produzidos no curso da investigação farão apenas referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem a reprodução da informação de acesso restrito, a fim de resguardar a informação.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. A Corregedoria da Anatel, como integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na qualidade de unidade seccional, pode adotar e aplicar de forma imediata os normativos expedidos pelo Órgão Central do Sistema, Controladoria-Geral da União, em conformidade com o que dispõe o Decreto nº 5.480, de 2005.

Art. 48. O Corregedor poderá solicitar ao Presidente da Anatel que proponha ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal a requisição de servidores públicos federais necessários à constituição de comissões disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados.

Art. 49. O Corregedor encaminhará ao Presidente da Agência e à Unidade Gestora de Integridade (UGI), na primeira quinzena de fevereiro, o relatório anual de atividades da Corregedoria, relativas ao ano anterior.

Art. 50. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de junho de 2021, em consonância com o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Art. 51. Fica revogada a Portaria nº 568, de 4 de junho de 2010.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente, em 28/04/2021, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.019255/2020-23 SEI nº 6812374