Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 283/2018/SEI/AD

Processo nº 53524.009251/2014-11

Interessado: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto por Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, CNPJ nº 17.516.113/0001-47, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) no Município de Caxambu, no Estado de Minas Gerais, em face de decisão expedida pelo Despacho Decisório n.º 196/2017/SEI/FIGF/SFI de 9/10/2017, da Superintendência de Fiscalização (SFI) da Anatel.

EMENTA

PADO. SFI. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TV.USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUENCIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR DE ADVERTÊNCIA.CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. EXCLUSÃO DE ANTECEDENTE.CIRCUNSTâNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO.CONHECER DO RECURSO E NEGAR A ELE PROVIMENTO. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE ATENUANTE POR ADOÇÃO DE MEDIDAS.

Restou caracterizado o cometimento da infração, sendo efetivamente consideradas as peculiaridades do caso concreto quando da fixação da penalidade respectiva, não há dúvida quanto à regularidade da sanção aplicada.

Gradação da sanção. A sanção só poderia ser convertida em advertência se fosse a infração classificada como leve. O que não se verifica no presente caso.

A mera manifestação de interesse em explorar o serviço pela Recorrente não implica necessária aprovação pelo órgão ministerial. Eventual demora na concessão de autorizações e licenças por parte do poder público não se reverte em salvo-conduto para a prática de conduta vedada.

O registro de antecedente aplicado refere-se a sancionamento por irregularidade cometida na prestação de outro serviço. Exclusão do agravamento.

Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Constam, nos autos, evidências da adoção de medidas, pelo interessado, para regularização da situação.

Reforma de ofício para aplicar a atenuante prevista no inc. III do art. 20 do RASA.

Reforma de Ofício em virtude da exclusão do agravamento da multa por inexistência de registro de antecedentes relativos ao Serviço de Retransmissão de Televisão – RTV.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) n.º 825/2018-SFI, de 7/8/2018 (SEI nº 3039404);

Despacho Decisório n.º 766/2018/SEI/FIGF/SFI, de 7/8/2018 ( SEI nº 3039370);

Informe n.º 655/2017/SEI/GR04CO/GR04/SFI, de 7/12/2017 (SEI nº 2189068);

Despacho Decisório n.º 196/2017/SEI/FIGF/SFI, de 9/10/2017 (SEI nº 1863350).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), doravante denominada Recorrente, em face de decisão da SFI, que decidiu pela manutenção da sanção de multa no valor de R$ 2.899,20 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte centavos) aplicada pelo Gerente do Escritório Regional da Anatel de Minas Gerais, por meio do Despacho Decisório n.º 196/2017/SEI/FIGF/SFI, de 9/10/2017, em função de uso não autorizado de radiofrequência (RF) na execução do serviço de RTV (TV Assembleia – Canal 19- Frequência de Vídeo 501,25 MHz) no município de Caxambu/MG.

Em 20/10/2017, a Recorrente foi intimada da decisão pelo Ofício n.º 0708/2017/SEI/GR04CO/GR04/SFI-ANATEL, de 10/10/2017, conforme AR acostado aos autos (SEI nº 2163184).

Em 30/10/2017, protocolou o presente Recurso Administrativo.

Nos termos do art.123 do Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013, foi atribuído efeito suspensivo ao presente Recurso exclusivamente quanto à sanção de multa aplicada nos autos deste processo, conforme Certidão de 31/10/2017 (SEI nº 2055160).

Em 7/12/2017, por meio do Informe n.º 655/2017//SEI/GR04CO/GR04/SFI, de 20/4/2017, a SFI promoveu a análise do Recurso Administrativo, propondo ao final seu conhecimento e, no mérito, o não provimento.

Em 7/8/2018, a SFI expediu o Despacho Decisório n.º 766/2018/SEI/FIGF/SFI, decidindo pelo conhecimento do Recurso do Administrativo, nos termos do art. 115, §1º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29/04/2013, e envio dos autos ao Conselho Diretor.

Em 7/8/2018, o processo foi encaminhado ao Conselho Diretor pela MACD n.º 825/2018-SFI.

Em 9/8/2018, por meio da Certidão da Secretaria do Conselho Diretor (SEI nº 3068235), os autos foram remetidos a este Gabinete para fins de relato da matéria para apreciação do Órgão Colegiado.

DA ANÁLISE

Cuida a presente Análise de processo administrativo instaurado em virtude da constatação de uso não autorizado de RF na exploração do Serviço de Retransmissão de TV, TV Assembleia, Canal 19, em descumprimento do art. 17 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº 259, de 19/4/2001 c/c o art. 163 da Lei nº 9472/1997 (LGT) :

LGT

Art 163. O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

RUER

Art. 17. O uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, salvo o disposto no art. 23.

§ 1º O disposto no caput não se aplica as estações exclusivamente receptoras pois, independentemente do serviço de telecomunicações ao qual estejam associadas, estas estações não dependem de licença para funcionamento.

§ 2º A Anatel visando facilitar o processo de coordenação ou garantir a proteção para as estações exclusivamente receptoras pode efetuar o cadastramento destas estações no BDTA ou mesmo emitir licenças para funcionamento, sendo que nesses casos não deve incidir a cobrança das taxas de fiscalização de instalação e funcionamento, assim como a cobrança de preço público pelo direito de uso de radiofrequências.

Quanto à admissibilidade do presente Recurso Administrativo, observa-se que ele atende aos requisitos de tempestividade, conforme atestado pela área técnica, de legitimidade, uma vez que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado, e, por fim, de interesse em recorrer, tendo em vista que a sanção foi aplicada à Recorrente. Diante dessas considerações, ratifico o conhecimento do Recurso por estarem atendidos todos os pressupostos de admissibilidade.

Por oportuno, é importante destacar que a instauração e a instrução do presente processo atenderam à sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei nº 9784, de 29/01/1999 (Lei de Processo Administrativo – LPA).

Em suas razões recursais, em apertada síntese, a Requerente afirmou:

que a TV Assembleia possui notório fim educativo, baixa potência e não tem finalidade lucrativa;

que protocolizou junto ao Ministério das Comunicações em 2013, o pedido de autorização para funcionamento do serviço de RTV no Município de Caxambu, porém, até aquele momento, o Ministério das Comunicações não havia se manifestado;

 a inexistência de autorização decorre, única e exclusivamente, pela mora do poder concedente em proceder a análise do pleito, não podendo a Recorrente e, muito menos, toda a população mineira, ser prejudicada na implantação de medidas governamentais definidas para a integração social dos diversas regiões do Estado;

 que tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixa expresso o entendimento de que havendo a empresa interessada buscado as vias adequadas para o atendimento do requisito legal de funcionamento e caracterizada a ausência de resposta da Administração, admite-se, excepcionalmente, a continuidade das atividades (Resp 579.020);

Concluída a exposição dos argumentos, requereu a reforma da decisão recorrida, afastando a aplicação de penalidade, ou alternativamente, que a sanção seja substituída por advertência.

Quanto à materialidade das infrações, é importante verificarmos, quanto às questões arguidas, em primeiro, que a irregularidade por ele cometida foi devidamente comprovada, uma vez que se encontra descrita de forma individualizada no Relatório de Fiscalização contido no processo, e seus anexos. O referido relatório traz ainda detalhado levantamento fotográfico das ocorrências identificadas.

Destarte, a própria Recorrente, em todas as fases do processo, já admitiu o cometimento da irregularidade, quando informa que o pedido de autorização foi protocolizado junto ao Poder Público e encontra-se ainda sem resposta.

Quanto ao mérito, transcrevo trecho do Informe nº 655/2017/SEI/GR04CO/GR04/SFI, de 7/12/2017, por meio do qual a área técnica realiza análise pormenorizada do tema:

3.15 Da análise dos argumentos da interessada, cabe o registro de que não merecem prosperar em razão dos seguintes pontos:

3.15.1 Acerca da alegação de já haver protocolado pedido para execução do serviço de seus próprios sinais em 116 municípios do Estado de Minas Gerais, necessário esclarecer que não é suficiente para gerar direitos o simples pedido de outorga, uma vez que carece a interessada da manifestação positiva da Administração para ver seu direito fruir.

3.15.2 Quanto à alegação relativa ao interesse público inerente ao referido serviço, não há que se contestar, entretanto tal fato não possui o condão de suprimir a observação dos normativos legais em vigência. Podendo até ensejar, em algumas situações, a configuração da boa fé, mas nunca irá suplantar a obrigatoriedade de observância da lei. Em se tratando da alegada justificante, que se ampara na relevância do serviço prestado, insta salientar que o critério de avaliação da Administração, em se tratando das formalidades previstas no normativo jurídico se resumem em critérios objetivos. Assim, o descumprimento das formalidades implica na caracterização da irregularidade decorrente, no caso, ausência de autorização para uso da radiofrequência necessária à prestação do serviço. Desta feita, a alegação de serviço relevante não tem o condão de elidir a conduta da autuada apontada pela fiscalização, razão pela qual tal alegação não merece prosperar.

3.15.3 No que toca ao fato de ser uma estação de baixa potência e sem finalidade lucrativa, salienta-se não ser suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da recorrente quanto aos normativos vigentes.

3.15.4 Os casos apresentados pela interessada (julgados do STJ) para lastrear sua alegação dizem respeito a outras situações que não guardam semelhança com o presente caso não podendo ser considerado um paradigma.

3.15.5 No caso em apreço, a interessada alega demora do Poder Concedente no exame do processo de autorização, informa que protocolou o seu pedido em 28/05/2013 e que a fiscalização ocorreu em 29/08/2013. Ora, o tempo decorrido entre o pedido da interessada e a fiscalização realizada não poderia ser considerado como demora por parte da Administração.

3.15.6 Acerca da alegação de que "retira da população o direito de acesso à mencionada programação educativa e cultural", é importante ressaltar que para garantir o atendimento da população no que importa a informação e ao entretenimento, foi cumprida a política pública do Ministério que busca garantir um mínimo de 03 estações de RTV na localidade. O serviço não foi interrompido, conforme transcrito no Relatório de Fiscalização item 5.2, fls. 16 do Volume de Processo (Sei nº 1402329):

"(...)

Assim, ressaltamos ao fiscalizado, que após verificarmos no SRD - Sistema de Controle de Radiodifusão consta que para o município de Caxambu/MG, estão autorizados o canal 9 (186 - 192 MHz) - Rede Globo e o Canal 11 (198 - 204 MHz) - Rede Bandeirantes. Nos termos do Acordo de Cooperação n.° 02/2012 celebrado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), verifica -se que a política pública não está atendida ficando a entidade notificada de que, caso a situação não seja regularizada no prazo de 9 (nove) meses a contar da data consignada neste Auto, deverá espontaneamente encerrar suas irradiações, sob pena da estação ser interrompida cautelarmente.

(...)"

3.15.7 Assim, não há que se falar em prejuízos à população, uma vez que a referida política pública estava atendida. Por consequência, não é a natureza do serviço ou sua finalidade que suplantará a necessidade de observação aos normativos legais que impõe a obrigação de regularização antes mesmo do funcionamento da estação de RTV.

Como visto, da leitura do disposto da LGT, como também do texto do RUER transcrito anteriormente, o uso de RF só é permitido mediante prévia outorga da Agência. Ainda que a concessão de outorga para o serviço RTV seja competência do ministério, cabe a Anatel disciplinar a utilização do espectro radioelétrico.

Desta maneira, a mera solicitação de outorga ou eventual demora na sua concessão por parte do Poder Público não credencia a Recorrente a utilizar o espectro de radiofrequência antes de receber a regular autorização.

No que se refere à gradação da sanção, tendo em vista o que preceitua o art. 80 do RUER: “O uso não autorizado de radiofrequências é considerado uma infração grave", não deve prosperar o requerimento para que a sanção de multa seja convertida em advertência, uma vez que, de acordo com o art. 12 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7/5/2012, a sanção só pode ser convertida em advertência se for a infração classificada como leve. O que não se verifica no presente caso.

Relativo às circunstâncias agravantes, o registro colacionado pela área técnica (fl. 68 – SEI 1402329) refere-se a irregularidade cometida na prestação de outro serviço, o Serviço Limitado Privado (SLP), que não se relaciona com a execução não outorgada do RTV, objeto do presente processo.

Ao analisar o Processo nº 53524.000579/2014-71, da mesma Recorrente, esse Conselho Diretor já decidiu, por unanimidade, no Acordão nº 681, de 4/12/2018 (3509553), excluir o agravamento de 1% dada inaplicabilidade desse registro para processos de prestação de RTV.

Como estamos tratando do mesmo apontamento de antecedente, da mesma entidade, do mesmo serviço RTV, sugiro o mesmo encaminhamento do processo já deliberado, qual seja, a exclusão do agravamento aplicado, no montante de R$31,89 (trinta e um reais e oitenta e nove centavos).

Quanto as atenuantes, observo que como a Recorrente admitiu a prática da infração perante a Agência, feito preponderante na identificação da autoria, tal circunstância já foi levada em consideração na aplicação da sanção. O fato de haver a formalização do pedido junto ao ministério, sem seu correspondente deferimento, não é suficiente para revisar a sanção.

Logo, considerando que foi respeitado o devido processo legal, proponho conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente, para no mérito, negar-lhe provimento e reformar de ofício para reduzir o valor da sanção aplicada em razão da exclusão do agravamento de 1% (um por cento), dada a inexistência de registro de antecedentes relativos ao Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV em desfavor da Recorrente.

Ainda com relação ao valor da multa, entendo que existem evidências que a interessada adotou medidas com o objetivo de regularizar sua situação perante o poder concedente, uma vez que havia requisitado a devida outorga ao então Ministério das Comunicações, como se depreende dos autos.

Proponho, assim, reformar, de ofício, a sanção ora aplicada, com o intuito de aplicar a atenuante prevista no inc. III do art. 20 do RASA.

Por fim, observo que, por ser a infração de atividade clandestina de telecomunicações conduta criminosa, não consta nos autos documento encaminhando para o Ministério Público Federal a notitia criminis em nome da Recorrente, conforme determina os arts. 183 e 185 da Lei nº 9472/1997 – LGT.

Do mesmo passo, verifico que por se tratar de execução não outorgada de serviços de radiodifusão, temática sob a esfera de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC, deveria tal órgão ser também notificado para que tome as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.

Desse modo, entendo prudente determinar à SFI que seja encaminhada cópia deste processo ao Ministério Público e ao MCTIC, para que se tomem as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas constantes da presente peça, proponho:

conhecer do Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório n.º 196/2017/SEI/FIGF/SFI de 9/10/2017, da Superintendência de Fiscalização da Anatel (SFI), para, no mérito, negar-lhe provimento;

reformar, de ofício, a sanção ora aplicada, com o intuito de aplicar a atenuante prevista no inc. III do art. 20 do RASA bem como excluir o agravamento de 1% (um por cento), passando o valor da multa para R$ 2.725,25(dois mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos).

determinar à SFI que encaminhe o presente processo ao Ministério Público Federal e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que se tomem as providências cabíveis na esfera de suas atribuições, em virtude da alteração do polo passivo nos presentes autos.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53524.009251/2014-11 SEI nº 3414483