Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2020
DOU de 11/02/2020, seção 1, página 6

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução nº 718, de 07 de fevereiro de 2020

  

Altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e revoga o Regulamento para Uso de Femtocélulas em Redes do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Especializado e do Serviço de Comunicação Multimídia.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 25, de 17 de junho de 2019;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 881, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.002778/2018-16,

RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 2º ........................................................................

........................................................................

V - Femtocélula: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes dos serviços de telecomunicações de interesse restrito e coletivo, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários.

VI - Modo Aberto de Operação da Femtocélula: é aquele em que quaisquer estações móveis e fixas de Usuários vinculadas à Prestadora podem ser atendidas pela Femtocélula.

VII - Modo Fechado de Operação da Femtocélula: é aquele em que somente Estações de Usuários vinculadas à Prestadora, previamente cadastradas e habilitadas na Femtocélula, podem ser por ela atendidas. (NR)”

(...)

“Art. 10-A. Às Femtocélulas aplicam-se as seguintes condições gerais, além das condições operacionais específicas que venham a ser estabelecidas em conformidade com o art. 10 deste Regulamento:

I - A operação de Femtocélula é de responsabilidade da Prestadora do serviço de telecomunicações associada e ocorrerá nas faixas de radiofrequência para as quais detenha autorização de uso em caráter primário ou contrato de compartilhamento, exceto para os casos de dispensa de autorização;

II - A instalação da Femtocélula pode ser feita pelo Usuário, a critério da Prestadora à qual essa Femtocélula se vincula, sem prejuízo de suas demais responsabilidades previstas na regulamentação, não a eximindo do cumprimento de seus deveres perante a Anatel;

III - A Femtocélula pode operar em Modo Aberto ou em Modo Fechado.

§ 1º O fornecimento da Femtocélula mediante contratação do Usuário ocorre de acordo com a conveniência e viabilidade da Prestadora e poderá ser oneroso para o Usuário, desde que com sua expressa concordância.

§ 2º As condições para o fornecimento da Femtocélula mediante contratação são de livre negociação entre as partes, incluindo-se a escolha do Modo de Operação e a responsabilidade pelo fornecimento da conexão de dados utilizada para interliga-la à rede da Prestadora.

Art. 10-B. São direitos do Usuário que contratar o fornecimento da Femtocélula:

I - Receber orientação quanto ao seu funcionamento, eventuais limitações e condições de serviço.

II - Receber o suporte necessário para a instalação, configuração, manutenção e substituição do equipamento a ele disponibilizado.

III - Rescindir o contrato firmado junto à prestadora, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência.

Parágrafo único. O Usuário não pode ser responsabilizado por quaisquer deficiências de cobertura, qualidade ou capacidade que eventualmente ocorram por conta da rescisão do contrato com a prestadora, nem tampouco por deficiências técnicas na rede de telecomunicações da prestadora contratada para fornecimento da conexão utilizada pela Femtocélula.

Art. 10-C. É dever do Usuário que contratar o fornecimento da Femtocélula mantê-la em perfeitas condições de operação e dentro das especificações técnicas segundo as quais foi certificada. (NR)”

Art. 2º Substituir a Tabela I, de Faixas de radiofrequências com restrições de uso, constante do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:

Tabela I
Faixas de radiofrequências com restrições de uso

MHz

MHz

MHz

GHz

0,09-0,11

16,69475-16,69525

1.435-1.646,5

10,6-11,7

0,495-0,505

16,80425-16,80475

1.660-1.710

12,2-12,7

2,1735-2,1905

21,87-21,924

1.718,8-1.722,2

13,25-13,4

4,125-4,128

23,2-23,35

2.200-2.300

14,47-14,5

4,17725-4,17775

25,5-25,67

2.483,5-2.500

15,35-16,2

4,20725-4,20775

37,5-38,25

2.690-2.900

20,2-21,26

6,215-6,218

73-74,6

3.260-3.267

22,01-23,12

6,26775-6,26825

74,8-75,2

4.200-4.400

23,6-24

6,31175-6,31225

108-138

4.800-5.150

31,2-31,8

8,291-8,294

149,9-150,05

5.350-5.460

36,43-36,5

8,362-8,366

156,52475-156,52525

6.650-6.675,2

38,6-46,7

8,37625-8,38675

156,7-156,9

8.025-8.500

46,9-57

8,41425-8,41475

242,95-243

9.000-9.200

64-76

12,29-12,293

322-335,4

9.300-9.500

77-77,5

12,51975-12,52025

399,9-410

 

Acima de 78

12,57675-12,57725

608-614

 

 

13,36-13,41

960-1215

 

 

16,42-16,423

1.300-1.427

 

 

Art. 3º Substituir a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:

Frequência Inicial

Frequência Final

Unidade

9

490

kHz

13,11

13,36

MHz

13,41

14,01

MHz

26,97

27,28

MHz

40,66

40,7

MHz

43,7

47

MHz

48,7

50

MHz

50,79

50,99

MHz

53,05

53,85

MHz

54

73

MHz

74,6

74,8

MHz

75,2

108

MHz

138

149,9

MHz

150,05

156,52475

MHz

156,52525

156,7

MHz

156,9

242,95

MHz

243

322

MHz

335,4

399,9

MHz

410

608

MHz

614

940

MHz

944

960

MHz

1.710

1.785

MHz

1.805

1.880

MHz

1.885

1.900

MHz

1.910

1.980

MHz

2.110

2.170

MHz

2.300

2.483,5

MHz

2.500

2.690

MHz

2900

3.260

MHz

3.267

4.200

MHz

4.400

4.800

MHz

5.150

5.350

MHz

5.460

6.650

MHz

6.675,2

8.025

MHz

8.500

9.000

MHz

9.200

9.300

MHz

9.500

10.600

MHz

18,82

18,87

GHz

19,16

19,26

GHz

22

22,01

GHz

23,12

23,6

GHz

24

29

GHz

46,7

46,9

GHz

57

64

GHz

76

77

GHz

77,5

78

GHz

Art. 4º Revogar a Resolução nº 624, de 30 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2013.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 10/02/2020, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5210104 e o código CRC 36C301E0.



 


Referência: Processo nº 53500.002778/2018-16 SEI nº 5210104