AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Resolução nº 718, de 07 de fevereiro de 2020
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Altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e revoga o Regulamento para Uso de Femtocélulas em Redes do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Especializado e do Serviço de Comunicação Multimídia. |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 25, de 17 de junho de 2019;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 881, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.002778/2018-16,
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 2º ........................................................................
........................................................................
V - Femtocélula: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes dos serviços de telecomunicações de interesse restrito e coletivo, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários.
VI - Modo Aberto de Operação da Femtocélula: é aquele em que quaisquer estações móveis e fixas de Usuários vinculadas à Prestadora podem ser atendidas pela Femtocélula.
VII - Modo Fechado de Operação da Femtocélula: é aquele em que somente Estações de Usuários vinculadas à Prestadora, previamente cadastradas e habilitadas na Femtocélula, podem ser por ela atendidas. (NR)”
(...)
“Art. 10-A. Às Femtocélulas aplicam-se as seguintes condições gerais, além das condições operacionais específicas que venham a ser estabelecidas em conformidade com o art. 10 deste Regulamento:
I - A operação de Femtocélula é de responsabilidade da Prestadora do serviço de telecomunicações associada e ocorrerá nas faixas de radiofrequência para as quais detenha autorização de uso em caráter primário ou contrato de compartilhamento, exceto para os casos de dispensa de autorização;
II - A instalação da Femtocélula pode ser feita pelo Usuário, a critério da Prestadora à qual essa Femtocélula se vincula, sem prejuízo de suas demais responsabilidades previstas na regulamentação, não a eximindo do cumprimento de seus deveres perante a Anatel;
III - A Femtocélula pode operar em Modo Aberto ou em Modo Fechado.
§ 1º O fornecimento da Femtocélula mediante contratação do Usuário ocorre de acordo com a conveniência e viabilidade da Prestadora e poderá ser oneroso para o Usuário, desde que com sua expressa concordância.
§ 2º As condições para o fornecimento da Femtocélula mediante contratação são de livre negociação entre as partes, incluindo-se a escolha do Modo de Operação e a responsabilidade pelo fornecimento da conexão de dados utilizada para interliga-la à rede da Prestadora.
Art. 10-B. São direitos do Usuário que contratar o fornecimento da Femtocélula:
I - Receber orientação quanto ao seu funcionamento, eventuais limitações e condições de serviço.
II - Receber o suporte necessário para a instalação, configuração, manutenção e substituição do equipamento a ele disponibilizado.
III - Rescindir o contrato firmado junto à prestadora, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência.
Parágrafo único. O Usuário não pode ser responsabilizado por quaisquer deficiências de cobertura, qualidade ou capacidade que eventualmente ocorram por conta da rescisão do contrato com a prestadora, nem tampouco por deficiências técnicas na rede de telecomunicações da prestadora contratada para fornecimento da conexão utilizada pela Femtocélula.
Art. 10-C. É dever do Usuário que contratar o fornecimento da Femtocélula mantê-la em perfeitas condições de operação e dentro das especificações técnicas segundo as quais foi certificada. (NR)”
Art. 2º Substituir a Tabela I, de Faixas de radiofrequências com restrições de uso, constante do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:
Tabela I
Faixas de radiofrequências com restrições de uso
MHz |
MHz |
MHz |
GHz |
0,09-0,11 |
16,69475-16,69525 |
1.435-1.646,5 |
10,6-11,7 |
0,495-0,505 |
16,80425-16,80475 |
1.660-1.710 |
12,2-12,7 |
2,1735-2,1905 |
21,87-21,924 |
1.718,8-1.722,2 |
13,25-13,4 |
4,125-4,128 |
23,2-23,35 |
2.200-2.300 |
14,47-14,5 |
4,17725-4,17775 |
25,5-25,67 |
2.483,5-2.500 |
15,35-16,2 |
4,20725-4,20775 |
37,5-38,25 |
2.690-2.900 |
20,2-21,26 |
6,215-6,218 |
73-74,6 |
3.260-3.267 |
22,01-23,12 |
6,26775-6,26825 |
74,8-75,2 |
4.200-4.400 |
23,6-24 |
6,31175-6,31225 |
108-138 |
4.800-5.150 |
31,2-31,8 |
8,291-8,294 |
149,9-150,05 |
5.350-5.460 |
36,43-36,5 |
8,362-8,366 |
156,52475-156,52525 |
6.650-6.675,2 |
38,6-46,7 |
8,37625-8,38675 |
156,7-156,9 |
8.025-8.500 |
46,9-57 |
8,41425-8,41475 |
242,95-243 |
9.000-9.200 |
64-76 |
12,29-12,293 |
322-335,4 |
9.300-9.500 |
77-77,5 |
12,51975-12,52025 |
399,9-410 |
|
Acima de 78 |
12,57675-12,57725 |
608-614 |
|
|
13,36-13,41 |
960-1215 |
|
|
16,42-16,423 |
1.300-1.427 |
|
|
Art. 3º Substituir a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:
Frequência Inicial |
Frequência Final |
Unidade |
9 |
490 |
kHz |
13,11 |
13,36 |
MHz |
13,41 |
14,01 |
MHz |
26,97 |
27,28 |
MHz |
40,66 |
40,7 |
MHz |
43,7 |
47 |
MHz |
48,7 |
50 |
MHz |
50,79 |
50,99 |
MHz |
53,05 |
53,85 |
MHz |
54 |
73 |
MHz |
74,6 |
74,8 |
MHz |
75,2 |
108 |
MHz |
138 |
149,9 |
MHz |
150,05 |
156,52475 |
MHz |
156,52525 |
156,7 |
MHz |
156,9 |
242,95 |
MHz |
243 |
322 |
MHz |
335,4 |
399,9 |
MHz |
410 |
608 |
MHz |
614 |
940 |
MHz |
944 |
960 |
MHz |
1.710 |
1.785 |
MHz |
1.805 |
1.880 |
MHz |
1.885 |
1.900 |
MHz |
1.910 |
1.980 |
MHz |
2.110 |
2.170 |
MHz |
2.300 |
2.483,5 |
MHz |
2.500 |
2.690 |
MHz |
2900 |
3.260 |
MHz |
3.267 |
4.200 |
MHz |
4.400 |
4.800 |
MHz |
5.150 |
5.350 |
MHz |
5.460 |
6.650 |
MHz |
6.675,2 |
8.025 |
MHz |
8.500 |
9.000 |
MHz |
9.200 |
9.300 |
MHz |
9.500 |
10.600 |
MHz |
18,82 |
18,87 |
GHz |
19,16 |
19,26 |
GHz |
22 |
22,01 |
GHz |
23,12 |
23,6 |
GHz |
24 |
29 |
GHz |
46,7 |
46,9 |
GHz |
57 |
64 |
GHz |
76 |
77 |
GHz |
77,5 |
78 |
GHz |
Art. 4º Revogar a Resolução nº 624, de 30 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2013.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 10/02/2020, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5210104 e o código CRC 36C301E0. |
Referência: Processo nº 53500.002778/2018-16 | SEI nº 5210104 |