Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 2981, de 06 de maio de 2019

 SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 59 e 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO que a Agência regulará e administrará os Recursos de Numeração de forma a garantir a sua utilização eficiente e adequada;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior eficiência na gestão dos recursos de numeração; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.015933/2019-45,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo do presente Ato, o Procedimento Operacional para Atribuição dos Recursos de Numeração.

Art. 2º.  Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 17/05/2019, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PARA ATRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO

 

DO OBJETIVO

Este Procedimento Operacional objetiva estabelecer os parâmetros e as especificações utilizados nos processos relacionados à solicitação de atribuição de recursos de numeração, bem como seus respectivos controles e demais requisitos técnicos relacionados, em atendimento ao Regulamento Geral de Numeração – RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019.

DA ABRANGÊNCIA 

Este procedimento operacional se aplica às prestadoras de serviço de telecomunicações que utilizam recursos de numeração.

DAS DEFINIÇÕES

Para efeito deste Procedimento, aplicam-se as seguintes definições além das demais previstas na regulamentação:

Acesso: conjunto de meios físicos ou lógicos pelos quais um usuário é conectado a uma rede de telecomunicações;

Atribuição: alocação de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;

Código de Acesso Atribuído: código de acesso autorizado pela Agência, com o objetivo de possibilitar à Prestadora a oferta comercial de serviços de telecomunicações aos usuários;

Código de Acesso Ativado: código de acesso atribuído à Prestadora, e que tem disponível todas as condições técnicas de rede e facilidades para a oferta comercial de serviços de telecomunicações ao usuário;

Código de Acesso em Serviço: código de acesso ativado, com usuário podendo usufruir do serviço;

Código de Acesso em Quarentena: código de acesso que esteja cumprindo o Prazo de Reuso;

Código de Acesso em Estoque: código de acesso ativado na Prestadora, mas que não conta com usuário usufruindo do serviço;

Código Não Geográfico: Código de Acesso utilizável em todo território nacional, com formato padronizado composto por onze caracteres numéricos, representado por séries de formato [“0” + N10 N9 N8 N7N6N5N4N3N2N1] onde N10N9N8 identificam condições específicas de prestação do STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado);

Código de Ponto de Sinalização Nacional (Código OPC/DPC): código que identifica uma dada Central de Comutação, Centro Especializado, Ponto de Controle de Serviços, etc., de modo a possibilitar a execução correta do registro, busca e processamento da comunicação, no âmbito nacional e internacional;

Código de Identificação Internacional de Acesso Móvel – IMSI: código que identifica, de forma unívoca, o Acesso Móvel do Usuário, de modo a possibilitar a execução correta do registro, busca e processamento da comunicação, no âmbito nacional e internacional;

Código de Ponto de Sinalização Internacional – ISPC: código que identifica o Ponto de Sinalização da Rede Internacional de Sinalização;

Código da Rede Móvel – MNC: código que representa a rede de suporte da Prestadora do SMP, designado pela Anatel;

Designação: alocação de cada Código de Acesso, previamente autorizado, a assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;

Destinação: caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;

Data prevista de ativação: data prevista pela Prestadora em que todas as condições técnicas de rede e facilidades para oferta dos terminais estarão disponíveis;

Data efetiva de ativação: data em que os recursos são efetivamente ativados, pressupondo-se que estão disponíveis todas as condições técnicas de rede e facilidades para a oferta comercial dos terminais aos usuários;

Eficiência de uso de recursos de numeração: relação percentual entre os códigos de acesso em serviço e o total de códigos de acesso autorizados à Prestadora;

Entidade de Utilidade Pública: trata-se de organização, sem fins lucrativos, orientada para fins de interesse geral e que presta serviços de maneira desinteressada à sociedade;

Nível de Eficiência de Uso: índice estabelecido por tipo de recurso de numeração, a partir do qual se considera que uma Prestadora esteja fazendo uso eficiente de recursos de numeração que lhe foram atribuídos pela Agência;

PPNUM: Preço Público relativo à Administração de Recursos de Numeração;

Prazo de Reuso: é o período em que o Recurso de Numeração, quando liberado, não pode ser novamente designado a outro usuário;

RN1: código padronizado que identifica a prestadora receptora na Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade – BDR;

Sistema de Administração de Planos de Numeração- SAPN: sistema que suporta as atividades de administração dos recursos de numeração; e

Sistema Eletrônico de Informações - SEI: sistema eletrônico para tramitação de processos administrativos na Agência, bem como para a prática de atos processuais por usuários externos.

DOS REQUISITOS PARA ACESSO AO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE NUMERAÇÃO – SAPN. 

Após a conclusão do Processo de Outorga e a respectiva publicação de seu termo, o representante legal da prestadora deve solicitar o acesso ao SAPN.

Na solicitação, além do representante legal, a prestadora deve indicar um responsável pelas informações de natureza técnica e operacional da rede de telecomunicações, bem como pelo uso adequado e eficiente dos recursos de numeração e pelas informações prestadas no SAPN.

A prestadora também pode indicar os usuários para os quais deseja dar acesso ao SAPN.

Os seguintes dados deverão constar da solicitação, para cada um dos indicados:

•        Nome completo;

•        CPF;

•        Identidade e Órgão Expedidor;

•        Nacionalidade;

•        Data de Nascimento (dd/mm/aaaa);

•        Telefone de contato fixo (DDD+Número);

•        Telefone de contato celular (DDD+Número);

•        E-mail de contato na empresa prestadora; e

•        Endereço de correspondência completo na empresa prestadora.

Para o caso de o representante legal ser diferente do cadastrado no SEI, a prestadora deve anexar cópia de documento que comprove essa condição.

Efetuado o cadastro pela Anatel, uma senha de acesso ao sistema será enviada automaticamente para a caixa postal eletrônica informada, exceto se o usuário já possuir acesso a outro sistema da Agência, caso em que a senha permanece a mesma.

A prestadora deve manter atualizado o cadastro de usuários autorizados, devendo comunicar imediatamente à Agência quaisquer alterações.

A partir deste momento, a prestadora está habilitada a solicitar os recursos de numeração em caráter precário e limitado, suficientes à realização dos testes de interconexão com as demais prestadoras, devendo solicitar Códigos de Acesso de Usuário em quantidade limitada, Códigos para a rede de sinalização (códigos OPC/DPC) e Código de identificação da prestadora na Base de dados Nacional da Portabilidade (Código Routing Number RN1).

PROCEDIMENTOS GERAIS PARA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                                                             

São passíveis de solicitação por sistema informatizado destinado à administração dos recursos de numeração, os seguintes tipos de recursos de numeração:

Códigos de Acesso de usuários do SMP;

Códigos de Acesso de usuários do STFC;

Códigos da Rede de Sinalização nº 7 (códigos OPC/DPC);

Códigos Não-geográficos (300; 800), e

Códigos de acesso a Serviços de Utilidade Pública (Códigos SUP) no formato tridígito.

Os demais tipos de recursos de numeração devem ser solicitados por meio do SEI.

O cadastro como usuário externo do SEI de representantes das pessoas jurídicas outorgadas é obrigatório, de forma que o peticionamento na Anatel se dê apenas de forma digital. Os procedimentos para o cadastro de usuário externo podem ser encontrados no Manual do Usuário Externo do SEI.

Os recursos de numeração devem ser solicitados com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e máxima de 12 (doze) meses, da Data Prevista de Ativação.

Nos casos de SUP e Códigos OPC/DPC, os prazos são de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias respectivamente.

A autorização de uso é automaticamente revogada e o recurso colocado na condição de vago se, dentro de 60 (sessenta) dias após a Data Prevista de Ativação, a prestadora não tiver informado no sistema SAPN a Data Efetiva de Ativação dos recursos de numeração em questão.

Quando solicitada a antecipação da Data Prevista de Ativação, esta poderá ser concedido desde que justificada a sua necessidade e mediante a concordância das demais prestadoras interconectadas, bem como com a garantia de que os testes de encaminhamento de chamadas foram concluídos com sucesso.

A postergação da Data Prevista de Ativação deve ser solicitada formalmente e poderá ser concedida em caráter excepcional, desde que justificada a sua necessidade.

A prestadora deve estar integrada ao Ambiente da Portabilidade Numérica para solicitar recursos de numeração.

No caso de descontinuidade da conectividade ao Ambiente da Portabilidade Numérica, o acesso ao SAPN é suspenso, e nenhum recurso pode ser autorizado até que se comprove a regularização da conectividade.

Regularizada a conectividade, a prestadora deve solicitar o reestabelecimento do acesso ao SAPN e a atualização dos usuários do sistema, bem como comprovar a sua regularidade por meio de correspondência da ABR.

No caso de existência de débitos em atraso do Preço Público relativo à Administração de Recursos de Numeração – PPNUM, os recursos de numeração não são autorizados.

A prestadora responde civil, penal e administrativamente pelas informações inseridas no SAPN.

O prazo da Anatel para avaliar as solicitações de recurso, bem como os demais pedidos relacionados, é de 30 (trinta) dias.

A prestadora deve criar processos de controle e de administração adequados, de forma a garantir o uso adequado e eficiente dos recursos de numeração.

O indeferimento de uma solicitação de Atribuição de Recursos de Numeração poderá ocorrer nos casos definidos na regulamentação, em especial quando houver:

uso ineficiente e inadequado de recursos anteriormente atribuídos à prestadora;

solicitação em desconformidade com o Plano de Numeração;

indisponibilidade do recurso solicitado para a área desejada;

infrações reiteradas ou continuadas, referentes ao uso de Recursos de Numeração; e

outras circunstâncias devidamente justificadas.

DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGOS DE ACESSO DO STFC

Na Solicitação de Códigos de Acesso de Usuários do STFC deverão constar as seguintes informações por Área Local:

Quantidade de códigos de acessos anteriormente atribuídos (CAt); 

Quantidade de códigos de acessos em serviço (CSv); 

Quantidade de códigos de acessos em quarentena (CQr); e

Quantidade de códigos de acessos portados (CPt).

As solicitações de atribuição de recursos de numeração devem atender ao nível de eficiência mínimo de 80%, em até 18 (dezoito) meses, a partir da Data Efetiva de Ativação, para todos os CN de uma mesma Área Local, calculado da seguinte forma:

Ef (Códigos do STFC) = (CSv+CQr+CPt) /CAt * 100.

No caso dos Códigos de Acesso do STFC, a prestadora deve solicitar, inicialmente, apenas um milhar (milhar “0” ou milhar “1”).

Recursos adicionais podem ser solicitados a qualquer tempo, na medida em que a demanda identificada pela prestadora seja justificada perante a Anatel.

A prestadora que já possuir prefixos anteriormente autorizados numa mesma área local, deve solicitar preferencialmente os milhares restantes desses prefixos, até que se esgotem.

No caso de necessidade de mais de um milhar, a prestadora deve fundamentar o seu pedido e enviar o correspondente estudo de demanda.

No caso do STFC, a prestadora deve escolher os seguintes prefixos:

iniciados com N8 = 2, 3, 4 e 5 no CN=11; e

iniciados com N8 = 2 ou 3, para os demais CN.

Os prefixos que tenham simultaneamente os dígitos N7N6 = 00, encontram-se sob reserva técnica na Agência.

Os prefixos no formato N8N7 = 57 são atribuídos apenas para a Prestação do STFC Fora da Área de Tarifa Básica – FATB (telefonia rural), devendo a prestadora informar a finalidade de seu uso no SAPN.

DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGOS DE ACESSO DO SMP

Para o cálculo dos requisitos de análise de eficiência (Ef) e estoque (Er), nas Solicitação de Códigos de Acesso de Usuários do SMP, devem constar as seguintes informações, por Código Nacional (CN):

Quantidade de códigos de acessos anteriormente atribuídos (CAt);

Quantidade de códigos de acessos em serviço (CSv);

Quantidade de códigos de acessos em quarentena (CQr); e

Quantidade de códigos de acessos portados (CPt).

O nível de eficiência mínimo exigido para atribuição de novos Códigos de Acesso de Usuários do SMP é de 80% em até 18 (dezoito) meses, a partir da Data Efetiva de Ativação, por Código Nacional e é calculado da seguinte forma:

Ef (Códigos do SMP) = (CSv+CQr+CPt) /CAt * 100.

O estoque máximo para atribuição de novos recursos por CN, é de 1.300.000 (um milhão e trezentos mil) acessos, calculado da seguinte forma:

Et  (SMP)= [CAt - (CSv + CQr + CPt)].

A prestadora que já possuir prefixos anteriormente autorizados num mesmo CN, deve solicitar preferencialmente os milhares restantes desses prefixos, até que se esgotem.

DA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGOS DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA

As atribuições dos Códigos de Acesso a Serviços de Utilidade Pública- SUP são concedidas exclusivamente nos termos dos atos autorizativos expedidos pela Anatel e da regulamentação aplicável.

No caso do código 162 (Ouvidorias Públicas), a solicitação deve ser precedida da aprovação da Ouvidoria Geral da União- OGU.

Neste caso, a prestadora deve justificar no SAPN a aprovação, previamente requerida pelo interessado, de uso do Código pela OGU.

Os códigos “103” e “106” estão na condição de reserva técnica da Agência.

DA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 300

O código não pode ser utilizado:

para uso da própria prestadora;

para a realização de sorteios de qualquer natureza;

para a prestação de Serviço de Valor Adicionado; e

no atendimento ao consumidor para a prestação de informações relativas a vícios ou defeitos de produtos ou serviços adquiridos.

A prestadora ou o usuário interessado deve, previamente à solicitação, fazer a reserva do código no SAPN.

DA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 800

A prestadora ou o usuário interessado deve, previamente à solicitação do código, efetuar a sua reserva no SAPN.

O código é aprovado pelo SAPN no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua solicitação.

DA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 900

A designação dos códigos aos provedores de SVA deve ser autorizada previamente pela Anatel, estando condicionada também:

à irrestrita observância do art. 61 da Lei 9.472 – LGT, do inciso I do art. 14 do Regulamento Geral de Numeração; e dos arts. 73 e 74 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC); e

ao estrito cumprimento das disposições contidas na sentença exarada nos autos do Processo relativo à Ação Civil Pública nº 98.0038893-1, que tramitou na 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, bem como ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Anatel e o Ministério Público.

DA ATRIBUIÇÃO DE USO DO CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 500

A designação dos códigos à entidade sem fins lucrativos deve ser autorizada previamente pela Anatel.

A prestadora do STFC contratada pela entidade de Utilidade Pública para tornar disponível a Facilidade de Registro de Intenção de Doação deve:

Comunicar a todas as demais, tanto fixas quanto móveis, a respeito dos códigos de acesso à campanha a serem ativados, fornecendo todas as informações necessárias para a programação e configuração das redes com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de início da campanha.

Adotar as providências previstas na regulamentação, de modo a assegurar aos assinantes dos serviços de telecomunicações o direito de realizar chamadas com vista ao registro da intenção de doação.

É obrigatória a oferta pelas prestadoras do STFC e do SMP, de serviço que permita aos seus assinantes o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação, devendo os contratos prever, inclusive, a inserção do valor a ser doado na nota fiscal e/ou fatura dos serviços.

As prestadoras envolvidas devem efetuar a prestação de contas individualmente e diretamente à entidade contratante, contemplando os períodos de 45 (quarenta e cinco), 90 (noventa), e 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da campanha e indicar:

o volume de chamadas destinadas por Código Não Geográfico;

o total faturado;

o total arrecadado;

o total repassado à entidade de utilidade pública;

o total contestado; e

o total não arrecadado por inadimplência.

A prestação de contas correspondente ao período de 180 (cento e oitenta) dias deve indicar o acerto final de contas entre as partes.

DA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DE PONTO DE SINALIZAÇÃO NACIONAIS (CÓDIGOS OPC/DPC)

Para todos os elementos de rede que tenham sido planejados para trafegar informações na interconexão com as redes de outras prestadoras, deve-se escolher no SAPN o tipo “Código Externo”, que varia de 0000 a 16333.

Para o caso de elementos de rede que tenham sido planejados somente para uso interno à rede da prestadora, não podendo trafegar na interconexão com as demais prestadoras, deve-se utilizar o tipo “Código Interno”, que varia de 16334 a 16383. Nesse caso, a prestadora solicitante deve informar essa restrição na justificativa.

A prestadora pode solicitar mais de um Código de Ponto de Sinalização para um mesmo endereço, desde que demonstre a sua necessidade.

DA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DE PONTO DE SINALIZAÇÃO INTERNACIONAIS (CÓDIGOS ISPC)

Para a autorização do código, a prestadora deve justificar a sua necessidade e informar a localização dos pontos de sinalização e das respectivas estações.

DA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DAS PRESTADORAS RECEPTORAS NA BASE DE DADOS NACIONAL - RN1 (Routing Number 1)

Previamente a implementação da interconexão, deve-se solicitar o código RN1 com o objetivo de testar e ativar a solução de Portabilidade Numérica, nos termos do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução nº 460, de 19/03/2007.

As demais autorizações de uso de recursos de numeração estão condicionadas à efetiva integração da prestadora ao ambiente de portabilidade numérica da ABR Telecom.

DA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DA REDE MÓVEL (CÓDIGOS MNC)

Para a autorização do código, a prestadora deve demonstrar a sua necessidade junto à Anatel.

DA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MARCAÇÃO ALTERNATIVA

A Anatel poderá autorizar a adoção de procedimento de marcação alternativa à prestadora que não possuir CSP, desde que demonstre cumprir os requisitos estabelecidos na Resolução nº 607, de 13 de março de 2013.

No pedido, deve a prestadora apresentar:

O número de acessos em serviço na Região do PGO onde atua;

A identificação das Áreas de Numeração para as quais recebeu a outorga.

CONDIÇÕES E PRAZOS DE QUARENTENA (REUSO) DE CÓDIGOS DE ACESSO DE USUÁRIO

Os Recursos de Numeração em uso, quando liberados, não devem ser novamente designados por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

O prazo mínimo poderá ser desconsiderado, desde que o recurso seja designado para o último titular do código.

INFORMAÇÕES PARA O CADASTRO NACIONAL DE NUMERAÇÃO

O Cadastro Nacional de Numeração deve conter as seguintes informações:

Códigos de Acesso atribuídos às prestadoras e designados a assinantes, terminais de uso público e para acesso a serviços, incluindo os de valor adicionado; e

Outros Recursos de Numeração, atribuídos e designados, tais como Códigos de Seleção de Prestadora e Códigos de Identificação de Elementos de Rede.

A existência do Cadastro Nacional de Numeração não desobriga as prestadoras da constituição e manutenção de cadastro de Recursos de Numeração próprio.

As informações sobre utilização de Recursos de Numeração a serem incluídas no Cadastro Nacional de Numeração devem conter, no mínimo, os seguintes dados:

Da Área de atuação da empresa solicitante

Identificação do contrato/outorga do serviço;

Modalidade de serviço (Local; LDN; LDI); e

Área de abrangência geográfica.

Dos Códigos de acesso de usuário

Tipo de Recurso (Código de acesso de usuário do STFC/ SMP/STFC-FATB)

Código Nacional (CN);

Prefixo;

Início e final da série utilizada;

Finalidade de uso (acesso de usuário comum; acesso de usuário DDR; acesso de usuário TUP; etc.);

Localidade, Município e UF;

Identificação da área de prestação (Área local, CNL, Código da Área Local);

Data prevista de ativação do recurso;

Data (efetiva) de ativação do recurso;

Data de desativação do recurso; e

Data e hora da Solicitação.

Dos Códigos de acesso não-geográficos

Tipo de Recurso (Código Não-geográfico- série 300/500/800/900);

Código não-geográfico (300 N7N6N5N4N3N2N1; 800 N7N6N5N4N3N2N1; etc.);

Serviço Acessado (atendimento ao cliente; atendimento a vendedores; auxílio à lista; Call Center; etc.);

Data prevista de ativação do recurso;

Data (efetiva) de ativação do recurso;

Data de desativação do recurso; e

Data e hora da Solicitação.

Dos Códigos de Acesso a Serviços de Utilidade Pública no formato tridígito

Tipo de Serviço (Serviço Público de Emergência; Serviço de Apoio ao STFC; Demais Serviços de Utilidade Pública);

Código Nacional (CN);

Código de acesso (105; 156; 188; 190; etc.);

Instituição acessada;

Localidade, Município e UF;

Data prevista de ativação do recurso;

Data (efetiva) de ativação do recurso;

Data de desativação do recurso; e

Data e hora da Solicitação.

Dos Códigos de Identificação de Elementos de Rede

Tipo de Código (OPC/DPC interno; OPC/DPC externo; ISPC; MNC; etc.);

UF;

Código Nacional;

Localidade/ Município;

Identificação decimal do Código;

Função do Elemento na Rede de sinalização (PS; PTS);

Identificação do tipo de elemento de rede (Central de comutação; MSC; HLR; Mídia Gateway; etc.);

Data prevista de ativação do recurso;

Data (efetiva) de ativação do recurso;

Data de desativação do recurso; e

Data e hora da Solicitação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Os casos omissos serão decididos pela Gerência de Certificação e Numeração desta Agência, considerando os usos e costumes setoriais, bem como as boas práticas internacionais.

 


Referência: Processo nº 53500.015933/2019-45 SEI nº 4106394