Boletim de Serviço Eletrônico em 22/03/2019
Timbre

Análise nº 34/2019/VA

Processo nº 53500.012951/2013-80

Interessado: Conselho Diretor - CD

 

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Proposta de resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia.

EMENTA

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DE RESOLUÇÕES IMPLICITAMENTE REVOGADAS E SEM EFICÁCIA. POSSIBILIDADE. lEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998. SUbMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. REVOGAÇÃO DE NORMAS MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E REGULAMEnTAR. IMPOSSIBILIDADE. práticas telebrás. discussão no âmbito do processo nº 53500.006195/2015-11. questionamento quanto à aplicação de norma. INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO DA PROPOSTA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 509/2008. IMPACTO SOBRE O ART. 95 DO RSMP, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 477/2007. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE. revogação de resoluções que alteraram norma ainda em vigor. impossibilidade. APROVAÇÃO DE RESOLUÇÃO.

1. Proposta de Resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia.

2. Possibilidade de declarar a revogação expressa de normas que tenham sido implicitamente revogadas por normas posteriores, nos termos do inciso XI do § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. 

3. Cumprimento dos aspectos formais da proposta, a qual: (i) se encontrava prevista na Ação Regulatória nº 28 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 da Agência; (ii) é coerente com o Plano Estratégico da Anatel; (iii) foi submetida às Consultas Internas nº 686/2015 e nº 755/2017; e (iv) foi submetida à Consulta Pública nº 24, de 30 de julho de 2018.

4. É objeto da proposta somente a revogação expressa de Resoluções editadas pela própria Anatel que: (i) tenham sido implicitamente revogadas por atos normativos posteriores, que sejam com estes incompatíveis ou que tenham sua matéria inteiramente regulada por tais atos; (i) não mais possuam eficácia, inclusive por não estariam mais em vigor; e (iii) estejam dentro do universo temporal avaliado.

5. Impossibilidade de se revogar normas ministeriais pretéritas, por ausência de amparo legal e regulamentar e por estarem fora do universo temporal avaliado. Seria possível apenas sua substituição, nos termos do inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

6. As discussões sobre as Práticas Telebrás encontram-se no Processo nº 53500.006195/2015-11, não sendo possível tratá-las nos presentes autos.

7. É incompatível com o objeto da proposta o questionamento sobre qual seria a regulamentação aplicável após a revogação da Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, e da Resolução nº 329, de 29 de janeiro de 2003. 

8. Ausência de impacto da revogação da Resolução nº 509/2008 no art. 95 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477/2007, uma vez que não existe o instituto da repristinação automática no ordenamento jurídico brasileiro.

9. A revogação de dispositivos específicos não é objeto da presente proposta.

10. Aprovação de Resolução que declara a revogação das Resoluções expedidas pela Agência que foram implicitamente revogadas e das que perderam sua eficácia.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de Resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que já tenham perdido sua eficácia.

I - Do Acórdão nº 432, de 30 de julho de 2018 (SEI nº 3016461)

O Conselho Diretor da Anatel aprovou a submissão à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de proposta de Resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que já tenham perdido sua eficácia, nos termos do Acórdão nº 432, de 30 de julho de 2018 (SEI nº 3016461):

ACÓRDÃO Nº 432, DE 30 DE JULHO DE 2018

"Processo nº 53500.012951/2013-80

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Reunião nº 855, de 26 de julho de 2018

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DE RESOLUÇÕES IMPLICITAMENTE REVOGADAS E SEM EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DIRETRIZ DE SIMPLIFICAÇÃO REGULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A REVOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. RESOLUÇÕES Nº 96/1999 E 251/2000. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO NESTE PROCESSO. INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO. DESNECESSIDADE DE SE REVOGAR A RESOLUÇÃO Nº 415/2005. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS À SPR E À SAF. PELA SUBMISSÃO DA PROPOSTA A CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

1. Proposta de submissão a Consulta Pública de minuta de Resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia.

2. Ausência de necessidade jurídica de se revogar resoluções que tenham sido implicitamente revogadas ou que tenham perdido sua eficácia. A justificativa da proposta funda-se na diretriz da Anatel de simplificação regulatória, como forma de otimizar a transparência da Agência e seu relacionamento com a sociedade.

3. Possibilidade de declarar a revogação expressa de normas que tenham sido implicitamente revogadas por normas posteriores, nos termos do inciso XI do § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

4. Cumprimento dos aspectos formais da proposta, uma vez que esta (i) encontra-se prevista na Ação Regulatória nº 28 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 da Agência; (ii) é coerente com o Plano Estratégico da Anatel; e (iii) foi submetida às Consultas Internas nº 686/2015 e nº 755/2017.

5. É objeto da proposta somente a revogação expressa de resoluções que: (i) tenham sido implicitamente revogadas por atos normativos posteriores, que seriam com estes incompatíveis ou que tivessem sua matéria inteiramente regulada por tais atos; e (i) não mais possuam eficácia, as quais compreendem aquelas que não estariam mais em vigor.

6. Impossibilidade de se revogar, neste processo, as Resoluções nº 96, de 1º de fevereiro de 1999, e nº 251, de 19 de dezembro de 2000, por não se enquadrarem no objeto da presente proposta.

7. Necessidade de exclusão da Resolução nº 415, de 11 de outubro de 2005, da proposta, por se tratar de norma que não entrou em vigor.

8. Determinações adicionais à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR e à Superintendência de Administração e Finanças - SAF.

9. Pela submissão da proposta a Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 111/2018/SEI/OR (SEI nº 2743634), integrante deste acórdão, submeter a proposta a Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Minuta de Resolução OR nº 2984739.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

Ausente o Conselheiro Anibal Diniz, em período de férias". (grifou-se)

II - Da Consulta Pública nº 24, de 30 de julho de 2018 (SEI nº 3017696)

Submeteu-se, assim, a proposta à Consulta Pública, pelo período de 31 de julho a 30 de agosto de 2018 (SEI nº 3017696).  

Receberam-se 17 (dezessete) contribuições do público em geral, sendo 15 (quinze) por meio do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP (SEI nº 3236920) e 2 (duas) por meio de correspondências (SEI nº 3176005 e 3176389).

III - Do Informe nº 114/2018/SEI/PRRE/SPR, de 20 de setembro de 2018 (SEI nº 3234601)

Analisaram-se as contribuições recebidas por meio do Informe nº 114/2018/SEI/PRRE/SPR, de 20 de setembro de 2018 (SEI nº 3234601). Salientou-se, em suma, que:

a) a análise das contribuições e a proposta de resposta estariam na Planilha SEI nº 3236920 e nos arquivos SEI nº 3236960 e 3236981;

b) o objetivo do Informe não seria, dessa forma, realizar uma análise pormenorizada de todas as contribuições recebidas, mas sim de expor considerações e sugestões sobre os principais temas apresentados durante a fase de Consulta Pública;

c) se teriam apresentado contribuições para que a Resolução também abrigasse normativos expedidos antes da criação da Agência, tais como atos provenientes de Ministérios e as Práticas Telebrás. Sobre isso, expôs-se que:

c.1) a Agência não teria competência para extinguir os atos expedidos pelos Ministérios, mas tão somente para substituí-los, conforme disposto no art. 214, inciso I, da LGT;

c.2) não se encontraria no escopo da presente proposta entrar no mérito dos atos normativos;

c.3) as Práticas Telebrás foram tratadas no Processo nº 53500.006195/2015-11, no qual se definiu que, conforme disposto na Portaria nº 966, de 8 de agosto de 2016, até que fossem estabelecidos novos parâmetros técnicos pela Agência, os previstos nas referidas Práticas permaneceriam válidos como referências técnicas no âmbito das atividades da Anatel;     

d) teria havido uma série de contribuições sobre quais seriam os atos normativos aplicados no caso de se aprovar a revogação do Regulamento de Sinalização para Usuários, aprovado pela Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000. Sobre isso, expôs-se que: (I) não faria parte do objeto da Consulta Pública declarar quais seriam os sucedâneos normativos das Resoluções a serem revogadas; e (ii) tais questionamentos poderiam ser encaminhados à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) por meio de consulta administrativa, fora do presente processo;

e) haveria contribuição indicando que a Resolução nº 480, de 14 de agosto de 2007, que aprova o prazo para apresentação, pelas detentoras de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), não seria norma temporária. Após consulta à Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE), da Superintendência de Competição (SCP), entendeu-se que não haveria óbice à sua revogação;

f) a revogação da Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, não causaria impacto no art. 95 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 2007;

g) a revogação de Resoluções que alteraram os Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI não causariam impactos nos Contratos de Concessão celebrados com base em tais normas;

h) as contribuições relativas a dispositivos específicos não se encontrariam no escopo da proposta;

i) a minuta de Resolução elaborada após a Consulta Pública (SEI nº 3236995) replicou o teor do texto submetido ao comentário do público em geral. 

Ao final, propôs-se encaminhar os autos para a Procuradoria Federal Especializada da Anatel - PFE/Anatel.

IV - Do Parecer nº 00072/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 5 de fevereiro de 2019 (SEI nº 3795904)

Em 5 de fevereiro de 2019, por meio do Parecer nº 00072/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3795904), a PFE/Anatel consignou que:

a) em relação aos aspectos formais da proposta:

a.1) foram respeitadas as atribuições legal e regimental impostas à Anatel relativas à edição da norma. Isso porque caberia ao Conselho Diretor aprovar a versão final do texto submetido à Consulta Pública, a decisão sobre as contribuições formuladas e o teor da minuta a ser aprovada;

a.2) a decisão deste Colegiado seria espécie de ato administrativo, o qual exigiria clara e suficiente motivação, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

a.3) foram observados todos os aspectos legais e regimentais relativos à realização da Consulta Pública. Atendeu-se ao art. 59, § 2º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2012;

a.4) a Área Técnica teria consolidado as contribuições encaminhadas, acompanhadas da justificativa de seu acatamento ou não;

a.5) o procedimento em análise estaria regular, sendo recomendável sua submissão à apreciação do Conselho Diretor;

b) quanto ao mérito, a proposta estaria devidamente fundamentada pela Área Técnica. Não haveria, dessa forma, óbices jurídicos em seu prosseguimento.

V - Do Informe 16/2019/PRRE/SPR, de 8 de fevereiro de 2019 (SEI nº 3798001)

Em 8 de fevereiro de 2019, por meio do Informe 16/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3798001), a SPR expôs que a PFE/Anatel teria concordado com os termos da proposta. Consignou-se, ainda, de forma complementar, que:

se verificou que a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, a qual aprovou o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite e estabelece o Preço Público para a autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações, teria revogado implicitamente outras 3 (três) Resoluções, a saber:

a.1) Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007, que aprovou alteração no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite;

a.2) Resolução nº 595, de 20 de julho de 2012, que aprovou alteração no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite; e

a.3) Resolução nº 616, de 18 de junho de 2013, que aprovou alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pela Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007.  

tais Resoluções tratariam exclusivamente de alterações em Regulamento que foi revogado, devendo ser incluídas na lista de atos normativos que se pretende revogar.

Após, sugeriu-se o encaminhamento da proposta a este Conselho Diretor, nos termos das minutas de Resoluções SEI nº 3798207 e 3798217.

VI - Do encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor 

Encaminharam-se os autos a este Colegiado acompanhados da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 164/2019, de 8 de fevereiro de 2019 (SEI nº 3797529).

Distribuiu-se o processo para relatoria deste Conselheiro em 18 de fevereiro de 2019 (SEI nº 3833526).

É o relatório.

fundamentação 

I - CONTEXTUALIZAÇÃO

A proposta de revogação expressa dos atos normativos expedidos pela Agência que tenham sido tacitamente revogados por outros aprovados posteriormente ou que já não tenham eficácia faz parte da Agenda Regulatória da Anatel para os anos de 2017 e 2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, e pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018.

Por meio do mapeamento das normas que se encontravam nessas situações (SEI nº 2305278 e 2630741), produto do trabalho integrado de representantes de diversas áreas da Anatel, verificou-se que haveria necessidade de se revogar expressamente as Resoluções da Agência que:

a) tivessem sido tacitamente revogadas por atos normativos posteriores, que seriam com estes incompatíveis ou que tivessem sua matéria inteiramente por eles regulada; e

b) não tivessem mais eficácia, as quais, em geral, seriam normas transitórias.

Tal mapeamento foi objeto das seguintes consultas internas:

a) Consulta Interna nº 686/2015: disponível no período de 20 de outubro de 2015 a 31 de janeiro de 2016, tendo recebido 9 (nove) contribuições; e 

b) Consulta Interna nº 755/2017: disponível no período de 23 de outubro a 24 de novembro de 2017, tendo recebido 4 (quatro) contribuições.

II - DA JUSTIFICATIVA 

É possível que se declare a revogação de normas que tenham sido implicitamente revogadas por normas posteriores, nos termos do inciso XI do § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998:  

"Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. 

(...)

§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

(...)

XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores". (grifou-se)

A justificativa da proposta funda-se, portanto, na diretriz da Anatel de simplificação regulatória, como forma de otimizar a transparência da Agência e seu relacionamento com a sociedade. 

III - DA PROPOSTA APRESENTADA

III.a - Dos aspectos formais da proposta

A edição de atos de caráter normativo da Agência rege-se pelo art. 42 da LGT e pelos arts.62 a 66 do RIA. Citados dispositivos determinam que as minutas de atos normativos a serem expedidos pela Anatel dever-se-ão submeter às Consultas Pública e Interna, nos seguintes termos:

LGT 

"Art. 42. As minutas de atos de caráter normativo serão submetidos à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca". 

...........................................

RIA

"Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório​". (grifou-se)

Menciona-se, ainda, a Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que trata do processo de regulamentação da Agência. De acordo com seu art. 4º, esse processo é composto pelas seguintes etapas:

Identificação e Aprovação do Projeto de Regulamentação;

Agenda Regulatória;

Constituição de Equipe de Projeto;

Elaboração da Análise de Impacto Regulatório;

Elaboração de proposta de regulamentação;

Consultas internas e à sociedade; e,

Deliberação pelas autoridades competentes.

A presente proposta:

a) encontrava-se prevista na Ação Regulatória nº 28 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 da Agência, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, e pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018;

b) é coerente com o Plano Estratégico da Anatel, publicado em fevereiro de 2015[1], o qual estabelece os objetivos e as estratégias que permitirão o aprimoramento das ações da Agência e o efetivo cumprimento da sua missão institucional. Particularmente, com o Objetivo 2.06 - Aprimorar e simplificar a regulamentação setorial, dentro da perspectiva de processos, o qual tem por objetivo o "aprimoramento da qualidade regulatória, a atualização e simplificação do arcabouço regulatório e do arcabouço normativo interno com foco na convergência tecnológica e dinamicidade do setor"; e

c) foi submetida às Consultas Internas nº 686/2015 e nº 755/2017;

d) foi submetida à Consulta Pública nº 24, de 30 de julho de 2018 (SEI nº 3017696), cuja duração foi de 30 (trinta) dias (de 31 de julho a 30 de agosto de 2018). As contribuições recebidas foram devidamente analisadas pela Área Técnica, conforme documentação contida nos autos (SEI nº 3236920, 3236960 e 3236981); e

e) não requer a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme Análise nº 111/2018/SEI/OR (SEI nº 2743634), na qual se sugeriu ao Conselho Diretor a submissão da presente proposta à Consulta Pública:

"5.14. Em relação à Análise de Impacto Regulatório - AIR, o parágrafo único do art.62 do RIA dispõe que os atos de caráter normativo da Agência expedidos por meio de resoluções de competência exclusiva deste Conselho Diretor deverão ser precedidos de AIR, salvo em situações extremamente justificadas.

5.15. O inciso III do art.3º da Portaria nº 927/2015 apresenta o conceito de AIR, nos seguintes termos:

"Art 3º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições, em complementação às estabelecidas no Regimento Interno da Anatel:

(...)

III - Análise de Impacto Regulatório (AIR): aplicação de métodos e técnicas voltadas a identificar e medir os possíveis benefícios, custos e efeitos de ações regulatórias, de forma a subsidiar a tomada de decisão e monitorar os resultados dela decorrentes".

5.16. No presente caso, não houve a necessidade de identificar e medir possíveis benefícios, custos e efeitos da proposta. Busca-se somente a simplificação regulatória e o atendimento ao inciso V do art.66 do RIA, por meio da revogação expressa de resoluções que tenham sido tacitamente revogadas ou que não tenham mais eficácia.

5.17. Por essa razão, é desnecessária a elaboração de AIR, ao estilo do entendimento da Área Técnica: 

Informe nº 154/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2192454)

"3.16. O atual Regimento Interno da Anatel determinou, em seu art. 62, parágrafo único, a obrigação dos atos de caráter normativo da Agência serem, em regra, precedidos de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

3.17. De início se esclarece que a realização da Análise de Impacto Regulatório é despicienda no presente caso.

3.18. Conforme definição da OCDE1, a AIR é o procedimento por meio do qual são analisados os benefícios, custos e efeitos de uma regulação nova ou já existente. Tem por objetivo levantar informações para a tomada de decisão, fazendo uma análise da necessidade da regulação, do custo-benefício da regulação proposta ou já existente, e se há alternativas melhores para obter os objetivos pretendidos.

3.19. Ainda, nos termos do art. 3º, III, da Portaria nº 927, de 2015, a AIR constitui a "aplicação de métodos e técnicas voltadas a identificar e medir os possíveis benefícios, custos e efeitos de ações regulatórias, de forma a subsidiar a tomada de decisão e monitorar os resultados dela decorrentes".

3.20. Nos presente caso, não há de se falar em decisão a ser tomada norteando a regulação setorial. Tem-se, em verdade, a formalização de um comando legal que deve ser observado em qualquer atuação normativa do Estado, nos termos delimitados pela Lei Complementar nº 95, de 1998. Ainda, a Resolução que se pretende expedir como resultado do presente processo não possui conteúdo geral e abstrato, tampouco pretende a criação, modificação ou retirada de direitos dos administrados. Sendo assim, inexistindo a possibilidade de avaliação ou escolha da melhor ação a ser adotada pela Agência, a qual atuará, no presente caso, de forma vinculada, não há de se falar na exigência da realização da AIR, ainda que em sua forma simplificada". (grifou-se)

5.18. Esse também é o entendimento da PFE/Anatel:

Parecer nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2620080)

"26. De fato, a presente proposta tem por escopo apenas e tão somente a simplificação regulatória, de modo a revogar expressamente normas que já estão implicitamente revogadas ou que já perderam sua eficácia. Trata-se, portanto, de mera formalização de tais revogações. Além disso, verifica-se que a proposta encontra-se devidamente fundamentada, tendo a área técnica, na planilha SEI nº 2305278, indicado a situação atual de cada umas das Resoluções a serem revogadas e as observações a elas pertinentes". (grifou-se)

No quesito formal, a instauração e a instrução do presente processo para expedição de ato normativo obedeceram às disposições contidas na norma regimental da Agência, em especial no que tange à submissão da minuta às críticas e sugestões dos servidores da Agência e do público em geral.

Esse também foi o entendimento da PFE/Anatel:

"29. Por fim, uma vez que acompanha o Informe nº 114/2018/SEI/PRRE/SPR a minuta da Resolução (SEI nº 3236995), consideram-se atendidos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe, opinando-se pela regularidade do procedimento em liça, que deve ser submetido à apreciação pelo Conselho Diretor." (grifou-se)

Tem-se por cumpridos os aspectos formais da proposta.

III.b - Do mérito da proposta

III.b.1 - Das contribuições recebidas

Receberam-se 15 (quinze) contribuições por meio do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP, descritas na Planilha SEI nº 3236920 e 2 (duas) por meio de correspondências (SEI nº 3176005 e 3176389), as quais foram individualmente analisadas pela Área Técnica nos documentos citados. 

A análise individualizada de cada contribuição foi objeto de registro pela PFE/Anatel, nos seguintes termos:

"51. De início, o corpo técnico registrou a apresentação de contribuições que pretendiam que a proposta contemplasse a revogação de preceitos expedidos anteriormente à criação da Agência, como é o caso de atos normativos oriundos dos Ministérios e as Práticas Telebrás. No entanto, essas manifestações não foram acatadas, visto que estas normas não estão incluídas no escopo do projeto".

Para apresentação da proposta a este Conselho Diretor, estruturaram-se tais contribuições nos seguintes temas:

revogação de normas anteriores à criação da Anatel;

revogação da Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, e da Resolução nº 329, de 29 de janeiro de 2003;

revogação da Resolução nº 480, de 14 de agosto de 2007, que aprovou o prazo para apresentação, pelas detentoras de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de interconexão em rede móvel, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC);

revogação da Resolução​ nº 509, de 14 de agosto de 2008, que aprovou o Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC;

revogação de Resoluções que alteraram os Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI.

Quanto ao tema relativo à revogação de normas anteriores à criação da Anatel, houve contribuição para que a Anatel averiguasse, investigasse e se pronunciasse sobre normas e regras anteriores à criação da Agência e que teriam sido sucedidas parcialmente ou integralmente por sua regulamentação. Salientou-se que seria necessário relacionar cada uma delas e indicar o alcance de sua revogação ou perda de eficácia, a fim de se evitar qualquer tipo de insegurança jurídica advindo de conflito de normas. Citaram-se, como exemplo, normas de Ministérios e as Práticas Telebrás.

Na proposta apresentada, analisou-se a situação de todas as Resoluções publicadas pela Agência desde o ano de sua fundação, em 1997, até o final do ano de 2017, compreendendo o intervalo entre a publicação da Resolução nº 1, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou o Regimento Interno da Anatel, e da Resolução nº 689, de 14 de novembro de 2017, que aprovou o Regulamento de Controle das Áreas de Proteção Adjacentes às Estações de Monitoramento sob responsabilidade da Anatel. É o que consta do documento intitulado "Planilha Mapeamento de Resoluções da Agência" (SEI nº 2630741).

Dito de outro modo, é objeto da proposta somente a revogação expressa de Resoluções editadas pela própria Anatel que: (i) tenham sido implicitamente revogadas por atos normativos posteriores, que seriam com estes incompatíveis ou que tivessem sua matéria inteiramente por eles regulada; (i) não mais possuam eficácia, as quais compreendem aquelas que não estariam mais em vigor; e (iii) estejam dentro do universo temporal avaliado.

As normas ministeriais e as Práticas Telebrás não se inserem nesse escopo. 

A Anatel não poderia, por meio de resolução própria, revogar normas ministeriais pretéritas, por ausência de amparo legal e regulamentar. Sobre isso, a LGT apenas dispõe que as normas da Agência substituiriam, gradativamente, as em vigor quando de sua criação: 

"Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei".

Sobre as Práticas Telebrás, a matéria já foi discutida no âmbito deste Conselho Diretor, nos termos dos Acórdãos abaixo relacionados, presentes no Processo nº 53500.006195/2015-11

ACÓRDÃO Nº 278, DE 08 DE AGOSTO DE 2016 (SEI nº 0719225)

"Processo nº 53500.006195/2015-11

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)

Conselheiro Relator: Rodrigo Zerbone Loureiro

Fórum Deliberativo: Reunião nº 806, de 3 de agosto de 2016

EMENTA

PRÁTICAS TELEBRÁS. REVOGAÇÃO. PARÂMETROS TÉCNICOS. ADOÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. CONVERSÃO EM LISTAS DE REQUISITOS TÉCNICOS.

1. As Práticas Telebrás não se caracterizam como ato normativo do setor de telecomunicações, mas seu conteúdo serve de referencial técnico e indicativo de boas práticas e de padrões de engenharia.

2. É oportuno e conveniente que as Práticas Telebrás estejam materializadas em instrumento dessa Agência, com a devida publicidade, de modo a assegurar previsibilidade e segurança jurídica aos entes administrados.

3. Editar Portaria do Conselho Diretor para disciplinar o uso e a publicidade das Práticas Telebrás no âmbito da Anatel, com sugestão de posterior conversão das que continuarem vigentes em Listas de Requisitos Técnicos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 36/2016/SEI/RZ (SEI nº 0667043), integrante deste acórdão, com a complementação proposta pelo Conselheiro Igor Vilas Boas de Freitas por meio do Voto nº 6/2016/SEI/IF (SEI nº 0692652​), também integrante deste acórdão, editar Portaria para disciplinar o uso e a publicidade das Práticas Telebrás no âmbito da Anatel, nos termos da Minuta de Portaria (SEI nº 0692727).

Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Rodrigo Zerbone Loureiro, Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz e Otavio Luiz Rodrigues Junior". (grifou-se)

.........................................................

ACÓRDÃO Nº 288, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (SEI nº 1746009)

"Processo nº 53500.006195/2015-11

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 134, de 4 de agosto de 2017

EMENTA

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRÁTICAS TELEBRÁS. ORGANIZAÇÃO EM LISTA DE REQUISITOS TÉCNICOS. PORTARIA Nº 966/2016. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. PREVISÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE.

1. Pedido de prorrogação de prazo, por 6 (seis) meses, realizado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, para organizar em Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações o conteúdo efetivamente aplicável das Práticas Telebrás que são utilizadas no processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações.

2. A Portaria nº 966, de 9 de agosto de 2016, concedeu o prazo de 2 (dois) meses para as Superintendências da Anatel definirem e darem publicidade, no âmbito de suas competências, às Práticas Telebrás que permaneciam em uso pela Agência. Após essa tarefa, dentro do prazo de 10 (dez) meses, dever-se-ia organizar, em Lista de Requisitos Técnicos, o conteúdo efetivamente aplicável dessas práticas.

3. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR definiu, em 5 de outubro de 2016, as 44 (quarenta e quatro) Práticas Telebrás a serem adotadas.

4. Nos termos do art. 3º da Portaria nº 966/2016, a SOR teria até o dia 5 de agosto de 2017 para organizar a Lista de Requisitos Técnicas dessas práticas.

5. Justificativas relacionadas a problemas não previstos na migração de sistemas, à priorização do fechamento da proposta do novo modelo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, à característica física dos documentos e à forma de atualização do conteúdo das práticas.

6. É inadequado apresentar como fator impositivo de nova priorização ações cujas determinações já eram conhecidas e priorizadas.

7. Acolhidas as demais justificativas para autorizar a prorrogação, por 6 (seis) meses, do prazo para a organização das Práticas Telebras na forma de Listas de Requisitos Técnicos, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 966/2016, vedada nova prorrogação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 160/2017/SEI/OR (SEI nº 1724399), integrante deste acórdão:

a) prorrogar, por 6 (seis) meses, o prazo para a organização das Práticas Telebras na forma de Listas de Requisitos Técnicos pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 966, de 9 de agosto de 2016; e,

b) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR que cumpra tal tarefa dentro do prazo de prorrogação concedido, afastada a possibilidade de nova prorrogação, sob pena de se operar a perda de eficácia dos conteúdos não listados, além da apuração de eventual responsabilidade.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Leonardo Euler de Morais".

As discussões sobre as Práticas Telebrás foram objeto do Processo nº 53500.006195/2015-11, tal como registrado no Informe nº 114/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3234601):

"3.13.2. Esclarece-se ainda, quanto às Práticas Telebrás, que as mesmas foram objeto do Processo de nº 53500.006195/2015-11, e que, conforme consta da Portaria de nº 966, de 8 de agosto de 2016, até que sejam definidos novos parâmetros técnicos pela Anatel, os parâmetros constantes das Práticas Telebrás permanecem válidos como referência técnica no âmbito das atividades da Agência, no que couber, sendo que as Superintendências da Anatel tiveram prazo para dar publicidade àquelas Práticas que permanecerão em uso pela Agência, no âmbito de suas competências".

Não se devem acatar tais contribuições, tal como exposto pela Área Técnica.

Houve contribuição sobre qual seria a regulamentação aplicável diante da revogação da Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, e da Resolução nº 329, de 29 de janeiro de 2003. Questionou-se, por exemplo, se seria possível a aplicação de algumas normas da União Internacional de Telecomunicações (UIT) ou de algumas das Práticas Telebrás. 

Veja-se que tal contribuição tem a finalidade de questionar sobre os sucedâneos normativos aplicáveis ao assunto. Não se encaixa, portanto, no objeto da proposta, delimitado no item 5.18 desta Análise. Nesse sentido, manifestou-se a Área Técnica:

Informe nº 114/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3234601)

"3.14.1. Em relação à mencionada Resolução, houve contribuições formulando uma série de questionamentos sobre qual seria o arcabouço aplicável ao assunto se tal norma vier a ser de fato revogada, como, por exemplo, se seria aplicável a normatização produzida acerca do tema pela União Internacional de Telecomunicações e algumas das Práticas Telebrás. Tal contribuição não foi acatada, uma vez que tais normas não fazem parte da avaliação realizada neste projeto. Ademais, não se encontra no escopo da presente proposta adentrar no mérito dos atos normativos, mas tão somente revogar expressamente aqueles que já tenham sido implicitamente revogados. Ainda, não faz parte do escopo da presente Consulta declarar os sucedâneos normativos das Resoluções que se pretende revogar. Por fim, os questionamentos formulados também fogem ao escopo da Consulta Pública, podendo, não obstante isso, ser encaminhados a esta Superintendência para apreciação específica, fora do presente processo, na forma de consulta administrativa". (grifou-se)

Expõe-se, ainda, que tal matéria foi explorada de modo suficiente na Análise nº 111/2018/SEI/OR (SEI nº 2743634), segundo a qual a temática contida na Resolução nº 252/2000 já se encontraria tratada por padronizações internacionais[3] da UIT. No mesmo sentido manifestou-se a PFE/Anatel:

Parecer nº 00072/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3795904)

"53. Considerando que o projeto não tem por escopo ingressar no mérito administrativo das normas a serem expressamente revogadas, até mesmo porque essas normas já teriam sido implícita ou tacitamente revogadas ou que já tenham perdido sua eficácia, entendeu-se pelo não acolhimento da contribuição. De toda forma, cumpre observar que na Análise nº 111/2018/SEI/OR, foi expressamente consignado que o tema em questão seria tratado por padronizações internacionais da União Internacional de Telecomunicações - UIT". (grifou-se)

Mantém-se na proposta a revogação expressa da Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, e da Resolução nº 329, de 29 de janeiro de 2003.

No que se refere ao tema relativo à revogação da Resolução nº 480, de 14 de agosto de 2007, que aprovou o prazo para apresentação, pelas detentoras de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de interconexão em rede móvel, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), as contribuições apresentadas apontariam que os arts. 2º e 3º da Resolução não teria disciplinado o tema de forma temporária. Não se trataria, dessa forma, de norma temporária e sem eficácia.

Veja-se o disposto nos referidos artigos:

"Art. 2º Determinar que a entrega das informações do DSAC seja feita de forma conjunta por todas as prestadoras componentes de determinado Grupo, conforme definição de Grupo estabelecida pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, de forma a possibilitar a apresentação e alocação dos custos comuns entre as diversas prestadoras do Grupo.

Art. 3º Determinar o envio dos dados econômico-financeiros, na estrutura constante dos Apêndices C e D do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, em até 45 (quarenta e cinco) dias do término de cada trimestre civil, a partir de 1º de janeiro de 2008".

 Ao se manifestar sobre tal contribuição, a Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE), da Superintendência de Competição (SCP), salientou que:

a determinação contida no art. 2º da Resolução nº 480/2007 teria sido concebida antes da alteração ocorrida na LGT por meio da Lei do SeAC, a qual permitiu que as empresas concessionárias prestassem outros serviços de telecomunicações além do serviço objeto da concessão. Expôs-se que, antes dessa alteração, se entendia necessária a apresentação de um DSAC consolidado por Grupo para que os custos comuns incorridos entre os diversos serviços fossem corretamente representados. Após tal alteração legal, as empresas que prestavam mais de um serviço de telecomunicação passaram a apresentar o DSAC consolidado dos serviços. Entendeu-se, assim, que a determinação contida nesse artigo teria perdido sua eficácia; e

o disposto no art. 3º da Resolução nº 480/2007 teria sido substituído pelo art. 3º da Resolução nº 608, de 5 de abril de 2013, o qual dispõe o seguinte:

"Art. 3º Definir o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Resolução para entrega dos dados referentes ao primeiro trimestre de 2013, mantendo-se o disposto no art. 2º da Resolução nº 419/05 para os trimestres posteriores".

De fato, publicou-se o art. 2º da Resolução nº 480/2007 antes da alteração promovida pela Lei do SeAC no art. 86 da LGT, o qual permite a prestação de outros serviços de telecomunicações diretamente pela concessionária. Com isso, a apresentação do DSAC passou a ter a consolidação dos serviços, o que gerou a perda da eficácia do referido artigo.

Além disso, o art. 3º da Resolução nº 480/2007 foi substituído pelo art. 3º da Resolução nº 608/2013, citado na alínea "b" do item 5.29 desta Análise. 

Esse foi o entendimento da PFE/Anatel:

Parecer nº 00072/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3795904)

"55. Consoante explicitado pelo corpo técnico da Agência, o art. 2º da norma cuja revogação se propõe foi concebido antes da alteração promovida no art. 86 da LGT pela Lei do SeAC, que permitiu que as concessionárias prestassem outros serviços de telecomunicações, não sendo mais cabível após essa alteração.

56. No tocante ao art. 3º, a área técnica consignou que a mencionada determinação foi substituída pelo art. 3º da Resolução nº 608, de 05 de abril de 2013.

57. Dessa forma, observa-se que o não acatamento das contribuições no tocante à Resolução nº 480/2007 foram devidamente fundamentadas pelo corpo técnico da Agência".

Prossegue-se a proposta com a revogação expressa da Resolução nº 480/2007.

Houve contribuição que questiona o impacto da revogação da Resolução​ nº 509, de 14 de agosto de 2008, que aprovou o Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC, sobre o art. 95 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.

Fez-se tal questionamento porque a Resolução nº 509/2008 revogou o art. 95 da Resolução nº 477/2007. Veja-se:

  

No ordenamento jurídico brasileiro, existe o instituto da repristinação, o qual consiste no retorno de uma norma antes revogada por outra subsequente. Tal retorno da norma revogada deve-se dar de modo expresso, e não automático. É o que dispõe o § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro):  

"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

(...)

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".   

A revogação da Resolução nº 509/2008, portanto, não impactará a revogação do art.95 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477/2007.

Esse é o entendimento da Área Técnica e da PFE/Anatel:

Informe nº 114/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3234601)

"3.20.2.Esclarece-se que a Resolução nº 509, de 2008, revogou o art. 95 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 2007. A revogação da Resolução nº 509, de 2008, por sua vez, em nada afeta a revogação do art. 95 do Regulamento, que permanece revogado, já que inexiste no Direito Brasileiro o fenômeno da repristinação de modo automático (art. 2º, §3º, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro)".

.........................

Parecer nº 00072/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3795904)

"60. De fato, o art. 2º, §2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 expressamente afasta o instituto da repristinação no direito brasileiro. Assim, a revogação da norma revogadora (Resolução nº 509/2008) não produz quaisquer efeitos sobre a norma anteriormente revogada (art. 95 do Regulamento do SMP)".

Não se deve retirar da proposta a revogação expressa da Resolução nº 509/2008.

Quanto às Resoluções que alteraram os Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, houve contribuições apenas expondo que sua revogação não causariam impactos nos Contratos de Concessão celebrados com base em tais normas.

Essas contribuições vão ao encontro das revogações propostas, as quais não repercutem sobre os Contratos de Concessão celebrados. Nesse sentido, veja-se manifestação da Área Técnica e da PFE/Anatel:

Informe nº 114/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3234601)

"3.21.1. Houve contribuições afirmando que a revogação de tais Resoluções não trará impactos aos Contratos de Concessão firmados com fundamento nos preceitos de tais Resoluções. A contribuição corrobora o entendimento da área técnica. A revogação dos atos normativos não impacta as relações jurídicas deles então decorrentes e por eles regidas".

.........................

Parecer nº 00072/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3795904)

"62. De fato, não são vislumbrados óbices às revogações propostas quanto ao ponto, sobretudo considerando que os Contratos de Concessão já foram alterados, sendo certo que as mencionadas revogações não impactarão os Contratos firmados com fundamento nas mencionadas normas". (grifou-se)

Por fim, houve contribuições para a revogação de dispositivos específicos de determinadas normas, a exemplo do art. 12 do Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de TV por assinatura (PGMQ–TV), aprovado pela Resolução nº 411 , de 14 de julho de 2005, e do § 3º do art. 32 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução n. 426, de 9 de dezembro de 2005.

A revogação de dispositivos específicos não se encontra no objeto da presente proposta. Sobre isso, veja-se o entendimento da PFE/Anatel:

"63. Por fim, no tocante às contribuições que sugeriram a revogação de determinados dispositivos específicos, o corpo técnico esclareceu que o escopo da proposta não é o de adentrar no mérito dos atos normativos, mas, apenas revogar aqueles que já tenham sido implicitamente revogados, e, ademais, não seria objetivo do projeto declarar a revogação pontual de dispositivos, mas sim de atos normativos integralmente considerados. A rejeição de tais contribuições, assim, foi devidamente fundamentada no escopo do projeto, não sendo vislumbrados quaisquer óbices a tanto".

Não há reparos a se fazer na proposta frente às contribuições apresentadas.

III.b.2 - Dos ajustes da proposta

A despeito de não se ter acatado quaisquer das contribuições apresentadas, fazendo-se um cotejamento da minuta de Resolução submetida à Consulta Pública nº 24/2018 (SEI nº 2984739) com a apresentada pela Área Técnica após sua realização (SEI nº 3798207), nota-se que houve modificações na proposta somente para incluir as seguintes Resoluções no rol de normativos a serem revogados:

Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007, que aprovou a alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite;

Resolução nº 595, de 20 de julho de 2012, que aprovou alteração no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite; e

Resolução nº 616, de 18 de junho de 2013, que aprovou alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pela Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007

Justificou-se tal inclusão pelo fato de que a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, a qual aprovou o novo Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite e estabelece o Preço Público para a autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações, teria revogado a Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, a qual teria sido modificada pelas resoluções citadas no item 5.45 acima. 

De fato, o art. 2º da Resolução nº 702/2018 previu a revogação da Resolução nº 386/2004, nos seguintes termos:

"Art. 2º Revogar a Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2004".

Ocorre que a Resolução nº 702/2018 ainda não entrou em vigor, uma vez que possui vacatio legis de 180 (cento e oitenta), tendo sido publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2018. É a literalidade de seu art. 6º:

"Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação".

A Resolução nº 386/2004 permanecerá em vigor até 5 de maio de 2019.

Dessa maneira, propõe-se que a revogação das Resoluções nº 484/2007, 595/2012 e 616/2013 somente tenha efeito a partir da entrada em vigor da Resolução nº 702/2018. 

Sugere-se, assim, a aprovação da Resolução que declara a revogação das Resoluções expedidas pela Agência que foram implicitamente revogadas e das que perderam sua eficácia, nos termos da Minuta de Resolução VA (SEI nº 3919843).

CONCLUSÃO

Voto por:

aprovar a Resolução que declara a revogação das Resoluções expedidas pela Agência que foram implicitamente revogadas e das que perderam sua eficácia, nos termos da Minuta de Resolução VA (SEI nº 3919843);

determinar que a revogação da Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007, da Resolução nº 595, de 20 de julho de 2012, e da Resolução nº 616, de 18 de junho de 2013, somente tenha efeito a partir da entrada em vigor da Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018

NOTAS

[1] http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=327138&pub=original&filtro=1&documentoPath=327138.pdf

[2] http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2018

[3] https://www.itu.int/en/ITU-T/Pages/default.aspx


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 22/03/2019, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012951/2013-80 SEI nº 3908388