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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 53500.047846/2022-52
Importante: O Acesso Externo do SEI (www.anatel.gov.br/seiusuarioexterno) possibilita o Peticionamento Eletrônico para abrir Processo Novo e Intercorrente, podendo utilizar a segunda opção para responder este Ofício. Página de Pesquisa Pública do SEI: www.anatel.gov.br/seipesquisa
Ofício nº 218/2022/ORCN/SOR-ANATEL
À Senhora,
CAMILA DE ALMEIDA LEMOS LOSCHI
Coordenadora do Comitê dos OCDs
Assunto: Instruções complementares para certificação de módulos de RF abarcados em produtos telecom e não telecom.
Prezada Senhora,
Visando a uniformização do procedimento de certificação e homologação de módulos de RF abarcados em produtos telecom, segundo a Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, e em produtos não telecom, apresentamos as seguintes instruções a serem observadas pelo Organismo de Certificação Designado pela Anatel (OCD):
CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS TELECOM E NÃO TELECOM QUE CONTENHAM MÓDULOS DE RF |
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Tipo |
Slots |
Situação |
Módulo Removível (Nota 1) |
Módulo Não removível (Nota 2) |
Produto não telecom que contenha módulo de RF |
Um slot ou mais de um slot |
Em todas as situações |
Certificação apenas do(s) módulo(s) de RF (Nota 3)
|
Certificação do produto final |
Produto não telecom que contenha o módulo de RF responsável pela finalidade principal (uso pretendido) de operação do produto. |
Um slot ou mais de um slot |
Em todas as situações |
Certificação do produto final |
Certificação do produto final |
Produto telecom que contenha |
Um slot |
Com ou sem possibilidade de troca alternada de modelos de módulo de RF com a mesma tecnologia |
Certificado único do produto final |
Certificado único do produto final |
Com possibilidade de utilizar módulos de RF com diferentes tecnologias (BT, RFiD, WiFi, 3G, LTE, etc.). |
Um certificado do produto final para cada tipo de módulo. (deve ter identificação do nome do modelo e/ou versão diferente para cada configuração do produto telecom) |
Um certificado do produto final para cada tipo de módulo (deve ter identificação do nome do modelo e/ou versão diferente para cada configuração do produto telecom) |
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Mais de um slot |
Com módulos de RF de mesma classificação |
Um certificado do produto final (configuração única)
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Certificado do produto final (configuração única) |
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Com módulos de RF de classificação diferente |
Certificado do produto final (configuração única) contemplando todas as tecnologias e classificando o produto pela finalidade principal. É possível constar do mesmo certificado versões de configuração diferentes de um determinado modelo, desde que a classificação do módulo de RF principal seja a mesma, diferenciando apenas na classificação dos módulos com funções secundárias. |
Certificado do produto final (configuração única) contemplando todas as tecnologias e classificando o produto pela finalidade principal. |
Nota 1: Módulo removível: circuito de RF que consiste de uma placa independente da placa principal (placa mãe) do produto final que pode ser conectado através de solda ou slot.
Nota 2: Módulo não removível: circuito de RF projetado como parte do circuito da placa principal (placa mãe), sendo impossível sua remoção.
Nota 3: O requerente poderá optar por fazer a certificação do produto final.
ORIENTAÇÕES GERAIS
Contrato social: o Objeto Social da empresa que comercializa o produto não telecom poderá estar relacionado à comercialização e/ou fabricação do tipo de produto que abarca o módulo de RF objeto da certificação.
Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade: o escopo da avaliação do sistema de gestão da qualidade da unidade fabril deve ser relativo à fabricação do módulo de RF, quando este for o objeto da certificação.
Quando o Certificado de Conformidade tratar-se do produto final, além dos ensaios funcionais do módulo, deve-se realizar os ensaios de EMC, de segurança elétrica, de segurança cibernética e de SAR (se forem aplicáveis).
CHIPSET não deve ser considerado um módulo passível de certificação.
PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES PARA CERTIFICAÇÃO DO MÓDULO DE RF
O requerente deve apresentar a documentação referente ao módulo e não apenas do circuito de RF.
Realizar somente os ensaios funcionais aplicáveis ao produto.
PARA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO NÃO TELECOM:
Com um slot: classificar o produto de acordo com a função do módulo de RF (ETA, Transceptor de radiação restrita, etc).
Com mais de um slot: utilizar a classificação de produto pela finalidade principal.
PARA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS FINAIS CONSIDERANDO A REALIZAÇÃO DE ENSAIOS NA ÍNTEGRA:
considerar a avaliação totalmente desvinculada ao processo do módulo homologado;
o solicitante do produto final deverá enviar fotos atuais do módulo (com e sem blindagem) abarcado no produto final;
o módulo poderá conter ou não o número de homologação originário de outro processo de certificação, ou seja, não há a necessidade de solicitar adequação ao fabricante do módulo quando do fornecimento deste a seus clientes; e
o OCD deverá inserir no RACT a seguinte informação, se aplicável:
"Apesar de no módulo XXXX constar o código de homologação nº HHHHH-AA-FFFFF, o requerente do produto final, modelo XXXXXXXX, optou por realizar na íntegra os testes deste módulo. Desta forma, deverá ser desconsiderado o código de homologação impresso na carcaça do módulo citado."
PARA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS FINAIS COM USO DE RELATÓRIOS DE ENSAIOS DE MÓDULOS DE RF HOMOLOGADOS:
o requerente da certificação do produto final deverá enviar fotos atuais do módulo (com e sem blindagem) abarcados no produto final;
o módulo que será abarcado no produto final, poderá ter ou não o número de homologação, ou seja, não há a necessidade de solicitar adequação ao fabricante do módulo quando do fornecimento deste a seus clientes; e
o OCD deverá inserir no RACT a seguinte informação, se aplicável:
"De acordo com a autorização de uso do relatório fornecida por “XXXXX”, foram utilizados para este processo de certificação do modelo YYYYY os relatórios de testes Nº XXXXXXX referentes aos testes no módulo ZZZZZZ. Portanto, esta certificação não está vinculada ao certificado do módulo sob código de homologação inserido na carcaça deste, sendo desconsiderado esse código para processo em questão."
PARA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO FINAL CONSIDERANDO A DECLARAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MÓDULO DE RF HOMOLOGADO:
A declaração deve ser fornecida pelo detentor da homologação do módulo ao requerente da homologação do produto final. Portanto, os seguintes procedimentos devem ser adotados:
o OCD deverá verificar no momento da certificação do produto final a devida identificação do módulo juntamente com seu número de homologação;
será necessário fazer referência no RACT do produto final que abarca o módulo homologado a seguinte informação:
"Não foi realizada a avaliação técnica do módulo, modelo XXXX, uma vez que este encontra-se homologado sob o código de homologação HHHHH-AA-FFFFF."
no CCT do produto final, deve constar a seguinte informação:
"Este certificado está vinculado à vigência do certificado de homologação do módulo de RF, modelo XXXXX, homologado sob o código NNNNN‐AA‐FFFFF."
Não deve constar do RACT a análise dos resultados dos ensaios funcionais referente ao módulo.
Não deverá ser incluídas fotos internas do módulo já homologado no processo de avaliação do produto que o abarca, pois estas se encontram disponibilizadas no processo de homologação do módulo homologado.
Demais documentos necessários para homologação do produto final, conforme descrito no Procedimento Operacional para a Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações por Certificação, deverá ser fornecido, incluindo a foto do produto final com o módulo homologado, acoplado ao produto final. Este módulo deve estar devidamente identificado com o código de homologação previsto na certificação deste.
Nos casos em que o certificado do módulo esteja suspenso no momento da certificação inicial do produto final, que abarca o referido módulo, poderá ser utilizado a nota fiscal de aquisição deste, fornecida pelo fabricante do produto final, para comprovação de que a aquisição dos módulos foi realizada antes do vencimento do referido Certificado de Homologação.
nesta situação, estando o certificado do módulo suspenso e considerando a data de aquisição dos módulos, realizada pelo fabricante do produto final, o OCD referenciará no CCT o módulo utilizado com seus respectivos números de série, juntamente com a data de aquisição deste.
IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO
No módulo de RF:
deverá conter a identificação da homologação conforme uma das condições previstas no Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações.
o requerente da certificação do módulo deverá apresentar uma carta de incumbência, se comprometendo em comunicar formalmente aos seus clientes sobre a obrigatoriedade de fazer constar do manual ou no guia rápido ou no produto final, que abarque o módulo homologado, a seguinte informação:
"Incorpora produto homologado pela Anatel sob número HHHHH-AA-FFFFF".
o requerente deverá comprometer-se também em orientar formalmente seus clientes sobre a afixação da etiqueta de radiação restrita, quando aplicável, e indicação do endereço da página da Anatel na Internet no manual do produto final, como por exemplo:
"Este equipamento não tem direito à proteção contra interferência prejudicial e não pode causar interferência em sistemas devidamente autorizados"
"Para mais informações, consulte o site da Anatel: https://www.gov.br/anatel/pt-br “
No produto não telecom que abarca o módulo:
constar do manual ou do guia rápido ou do produto final as seguintes informações:
"Incorpora produto homologado pela Anatel sob número HHHHH-AA-FFFFF".
"Este equipamento não tem direito à proteção contra interferência prejudicial e não pode causar interferência em sistemas devidamente autorizados" (se aplicável); e
"Para mais informações, consulte o site da Anatel: https://www.gov.br/anatel/pt-br “
No produto final telecom que abarca o módulo:
a identificação da homologação do produto final deve estar em conformidade com as condições previstas no Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações.
PROCESSO DE MANUTENÇÃO
Quando for considerado o uso do relatório de ensaios funcionais no processo de certificação inicial do produto final, a manutenção do produto poderá ser realizada independente da situação da certificação do módulo, desde que sejam atendidas as regras gerais de manutenção;
Quando for considerada a declaração de fornecimento no processo de certificação inicial do produto final, deve ser verificado na manutenção:
se o Certificado de Homologação do módulo continua em vigor;
que o módulo continua devidamente identificado; e
a comprovação da continuidade do fornecimento.
Quando o certificado do módulo de RF estiver suspenso, o requerente da homologação do produto final só poderá solicitar a manutenção do certificado do seu produto em uma das seguintes situações:
após a manutenção do certificado do módulo abarcado no seu produto; ou
realizar os ensaios funcionais do módulo na íntegra, desvinculando a certificação do produto final do certificado do módulo.
apresentar a nota fiscal de aquisição dos módulos, para comprovação de que estes foram adquiridos antes do vencimento do Certificado de Homologação dos módulos em questão.
nesta situação, estando o certificado do módulo suspenso e considerando a data de aquisição dos módulos, realizada pelo fabricante do produto final, o OCD referenciará no CCT o módulo utilizado com seus respectivos números de série, juntamente com a data de aquisição deste.
Não deve constar do Certificado de Conformidade do módulo de RF a informação de modelo(s) de produto(s) final(is), telecom ou não telecom, que não fizeram parte do processo de certificação e que irá(ão) abarcar o módulo objeto da certificação.
Para os casos de certificados emitidos, e em vigor, que contenham a informação de modelo(s) descrita no caput, o OCD deverá retirá-la do certificado em questão no processo de manutenção subsequente deste.
A regra estabelecida no caput passa a ser obrigatório para os processos de certificação iniciais e manutenções a partir de 2 meses da emissão deste ofício.
Este Ofício substitui os Ofícios nºs 48/2011-RFCEC-Anatel, de 29 de julho de 2011; Ofício Circular nº. 42/2013-RFCEC/Anatel, de 15 de abril de 2013, e Ofício Circ. Nº. 48/2013-ORCN-Anatel, de 05 de agosto de 2013.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 07/10/2022, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8661772 e o código CRC A9A5F9E3. |
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 53500.047846/2022-52 |
SEI nº 8661772 |