Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021
Timbre

Análise nº 71/2021/CB

Processo nº 53500.003013/2014-70

Interessado: XP TECNOLOGIA LTDA

CONSELHEIRO

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Renúncia formulada por XP Serviços de Comunicação LTDA, referente às radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia nas faixas de 1.885 MHz a 1.890 MHz, 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, relativas aos Lotes relacionados na tabela a seguir, que foram objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, por meio do Ato nº 9036, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 3504508), publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018, e Termo de Autorização nº 226/2018, cujo extrato foi publicado no DOU de 28 de novembro de 2018 (SEI nº 3460518).

EMENTA

PEDIDO DE RENÚNCIA. AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS À AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. ATO UNILATERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. PEDIDO DE RENÚNCIA DEFERIDO. 

Competência do Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

A renúncia é ato unilateral, irrevogável e irretratável, que opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo e que não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel.

Pedido de Renúncia deferido, com efeitos desde  a data de protocolo na Anatel.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei de Processo Administrativo - LPA).

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB).

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de solicitação de renúncia formulada por XP Serviços de Comunicação LTDA, referente às radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia nas faixas de 1.885 MHz a 1.890 MHz, 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, relativas aos Lotes relacionados na tabela a seguir, que foram objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, por meio do Ato nº 9036, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 3504508), publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018, e Termo de Autorização nº 226/2018, cujo extrato foi publicado no DOU de 28 de novembro de 2018 (SEI nº 3460518):

Lotes

Frequências 

 Valor  

Área de Prestação (Municípios)

F-3506359

1.885 MHz - 1.890 MHz

 R$           27.845,10

Bertioga/SP

F-3513504

1.885 MHz - 1.890 MHz

 R$           32.821,00

Cubatão/SP

F-3518701

1.885 MHz - 1.890 MHz

 R$           98.511,00

Guarujá/SP

F-3541000

1.885 MHz - 1.890 MHz

 R$           82.289,80

Praia Grande/SP

F-3548500

1.885 MHz - 1.890 MHz

 R$         158.011,10

Santos/SP

F-3551009

1.885 MHz - 1.890 MHz

 R$         123.504,00

São Vicente/SP

H-3510500

2.570 MHz - 2.585 MHz

 R$           60.463,90

Caraguatatuba/SP

H-3522109

2.570 MHz - 2.585 MHz

 R$           46.336,50

Itanhaém/SP

H-3531100

2.570 MHz - 2.585 MHz

 R$           40.101,70

Mongaguá/SP

H-3537602

2.570 MHz - 2.585 MHz

 R$           43.561,50

Peruíbe/SP

I-3522109

2.585 MHz - 2.620 MHz

 R$         105.289,50

Itanhaém/SP

I-3531100

2.585 MHz - 2.620 MHz

 R$           91.122,20

Mongaguá/SP

I-3537602

2.585 MHz - 2.620 MHz

 R$           98.983,90

Peruíbe/SP

Valor total 

 

 R$     1.008.841,20

 

Consignou-se o prazo de 18 (dezoito) meses para o início da operação comercial, tendo sido esse prorrogado, nos termos do artigo 19, parágrafo único, da Resolução nº 614/2013, pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do Despacho Decisório nº 186/2020/ORLE/SOR (SEI nº 5588201). De forma que a entrada em operação deveria ter se dado até 23/05/2021.

Em 21/05/2021 (SEI nº 6926717), a empresa solicitou extinção por renúncia das autorizações de uso de radiofrequências que lhe foram outorgadas no contexto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL por meio do Ato e Termo supracitados, alegando dificuldade de encontrar equipamentos para operacionalização, já que poucos fornecedores ofertam equipamentos homologados pela ANATEL e por tal motivo o custo é elevado, e ainda da inexistência de mercado consumidor relevante para o serviço, visto que faixa de frequências na atual situação do mercado não garante velocidades competitivas".

A Área Técnica analisou os autos por meio do Informe nº 2079/2021/ORLE/SOR (SEI nº 6954826), no qual consignou que:

a solicitação foi protocolizada por representante legal devidamente constituído, tendo sido assinada pelo Sócio Administrador da empresa, conforme Contrato Social acostado aos autos (SEI nº 5395711);

a renúncia é um direito assegurado às prestadoras de serviços de telecomunicações; e

a empresa não entrou em operação comercial fazendo uso das faixas de radiofrequência que lhes foram outorgadas por meio do Ato nº 8.971/2018, tendo, inclusive, solicitado inicialmente a prorrogação do prazo para entrada em operação, conforme Carta (SEI 5576248).

Ao final, propôs a este Conselho Diretor declarar a extinção, por renúncia, da Autorização de Direito de Uso das Radiofrequências outorgada à Requerente.

Distribuiu-se o processo para minha relatoria em no dia 09/08/2021 (SEI nº 7234311​).

É o relatório.

DO DIREITO

O art. 169 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) estabelece que  a Autorização de Uso de Radiofrequência pode ser extinta por diversas razões, dentre elas a renúncia:

"Art. 169. A autorização de uso de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza" (Grifou-se)

De acordo com RIA, compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção do direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimentos licitatórios:

"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
(...)
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção;" 
(grifou-se)

As Autorizações de Uso de Radiofrequência às quais a Requerente renunciou foram objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, cujo resultado foi homologado pelo Acórdão nº 552/2018-CD, de 1º de outubro de 2018, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 2 de outubro de 2018.

Assim, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 133 do RIA, resta fixada a competência deste Colegiado analisar a presente matéria, conforme demonstra o precedente abaixo:

ACÓRDÃO Nº 130, DE 27 DE MARÇO DE 2020 (SEI nº 5390822)

"Processo nº 53500.033748/2019-32
Recorrente/Interessado: JOSÉ WAGNER PEDROSA ROCHA - ME
CNPJ nº 07.486.876/0001-39
Conselheiro Relator: Carlos Manuel Baigorri
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 48, de 26 de março de 2020

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA. INFRAÇÃO AO ITEM 4.5 DO ANEXO II - B DO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL E AO ART. 45 DO REGULAMENTO DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DE CADUCIDADE. APLICABILIDADE.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações previsto no item 4.5 do Anexo II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL c/c art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. O Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL estabeleceu o prazo de até 18 (dezoito) meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União (DOU), para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, sob pena de extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

4. O prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações teve sua contagem iniciada em 26 de julho de 2016, com a publicação do Ato nº 2.502 no DOU, tendo sido prorrogado por mais 12 (doze) meses, por meio do Despacho Decisório nº 205/2017/SEI/ORLE/SOR, de 29 de dezembro 2017. Findo o prazo em 26 de janeiro de 2019, não foi comprovada a entrada em operação.

5. Aplicação da sanção de caducidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 26/2020/CB (SEI nº 5365107), integrante deste acórdão, aplicar à prestadora JOSÉ WAGNER PEDROSA ROCHA - ME, inscrita sob o CNPJ nº 07.486.876/0001-39, a sanção de caducidade, extinguindo-se a autorização de uso da radiofrequência outorgada por meio do Termo de Autorização nº 36/2016, de 26 de julho de 2016, por motivo de descumprimento ao prazo para entrada em operação previsto no item 4.5 do Anexo II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL c/c o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Emmanoel Campelo de Souza Pereira, os Conselheiros Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri.

Ausente o Presidente Leonardo Euler de Morais, no gozo de licença prevista no art. 26, § 1º, do Decreto nº 2.338/97. "

De acordo com o art. 142 da LGT, a renúncia é um ato que: (i) é unilateral, irrevogável e irretratável; (ii) opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo na Agência; e (iii) não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel:

"Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros."

Seguindo a lógica prevista na referida Lei, o Regimento Interno da Anatel disciplina o requerimento de renúncia de outorga de uso de radiofrequência nos seguintes termos:

"Art. 113. O requerimento de renúncia de outorga para exploração de serviço de telecomunicações, de uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável, devendo ser dirigido à autoridade competente, que instruirá o feito e o encaminhará para deliberação.

Parágrafo único. A renúncia não desonera o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios." (grifou-se)

Neste caso concreto, o Pedido de Renúncia está assinado por representante legal da empresa, assim constituído pelo Contrato Social, como ressaltado no item 4.4 da presente Análise. Trata-se, portanto, de pedido formulado por parte legítima para a apresentação do pleito.

Além disso, a renúncia é um direito assegurado às prestadoras de serviços de telecomunicações, tal como consignou-se no Informe nº 2079/2021/ORLE/SOR (SEI nº 6954826) e igualmente consignado no item 4.4.

Assim, não resta dúvidas sobre o cabimento deste Pedido de Renúncia.

Cumpre esclarecer que a declaração da renúncia não representa qualquer prejuízo à Administração, uma vez que a extinção não desonera o prestador de suas obrigações com a Anatel ou com terceiros, inclusive no que diz respeito a parcelas vencidas e vincendas do preço público devido.

Sobre tal questão destaco o teor do Termo de Autorização nº 226/2018 (SEI nº 3460518), devidamente assinado pela Requerente, que trata da questão da seguinte forma:

"Cláusula 3.1 - O valor da outorga de autorização para uso das radiofrequências nas Subfaixas de Radiofrequências, objeto deste termo, é de (...), a ser pago da seguinte forma:

a)     O valor total proposto ou 10% desse valor deverá ser pago na data da assinatura deste termo, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação;

b)    Os restantes 90% em dez parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro), 96 (noventa e seis), 108 (cento e oito), 120 (cento e vinte), 132 (cento e trinta e dois) e 144 (cento e quarenta e quatro) meses contados da data da publicação do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento. Caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, serão acrescidos a esses valores, além da atualização pelo IGP-DI, juros simples de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização.

c)         Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, o valor referente ao Preço Público pela Direito de Uso de Radiofrequência é devido na sua integralidade e nas condições previstas nesta Cláusula." (grifou-se)

Os Lotes arrematados pela Requerente são do tipo "C", conforme Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL:

"1. OBJETO

1.1. Os objetos desta Licitação, divididos em Lotes conforme definidos no ANEXO II - A e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, são:

(...)

c. Tipo C (lotes referentes aos itens F, G, H e I, conforme ANEXO II - A) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e de 2.500 MHz, ambas TDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelos Anexos às Resoluções nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e nº 544, de 11 de agosto de 2010, respectivamente, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I."

O item 5.7.d do Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL impõe que, em "quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, o valor referente ao Preço Público pela Direito de Uso de Radiofrequência para os Lotes Tipo C é devido na sua integralidade e nas condições previstas nesta Cláusula."

Por tudo isso, a renúncia não enseja direito à devolução de valores pagos, nem a inexigibilidade das parcelas vincendas. Na hipótese de a Interessada não efetuar os pagamentos devidos nas datas previstas, deverão ser adotadas as medidas sancionatórias cabíveis.

Por oportuno, ressalto a impossibilidade de se invocar o art. 15 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (RPPDUR), aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, que estabelece em seu parágrafo único o que se segue:

"Art. 15. A extinção ou renúncia ao Direito de Uso de Radiofrequências não desobriga a autorizada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel e, em qualquer hipótese, não gera direito a devolução dos valores quitados.

Parágrafo único. Não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel, respeitado o disposto no caput deste artigo."

O RPPDUR é posterior à licitação, não tendo o condão de alterar os dispositivos estabelecidos naquele edital e firmados em termo de autorização entre as partes, em consonância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Tal entendimento não é novidade no âmbito das decisões deste Conselho, como destaco a seguir:

Análise nº 213/2020/EC (SEI nº 5865961)

"4.43 A área técnica destaca que as relações contratuais constituídas sob a égide de um determinado arquétipo regulatório continuarão válidas e vigentes, mesmo após revogação ou substituição de suas normas, uma vez que configura ato jurídico perfeito (ato validamente realizado sob a vigência de uma lei que depois foi revogada ou modificada), protegido pelo princípio da segurança jurídica. Acrescenta que tal proteção também é prevista pelo LINDB (antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - LICC).

4.44 Dessa forma, o Termo de Autorização nº 133/2016, assinado pela UNIFIQUE, configura ato jurídico perfeito, expressando o inquestionável acordo de vontade dos signatários legítimos, devendo todas as cláusulas nele previstas serem cumpridas.

4.45 Acrescenta que se trata de norma de caráter punitivo e sancionador e deveria ser utilizada a norma mais benéfica. No entanto, o dispositivo não se trata de norma punitiva nem sancionatória. A letra "c", do item 3.1. do Termo de Autorização nº 133/2016 (0682025) não configura cláusula penal por não se tratar de obrigação acessória em que se estipule pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento.

4.46 Como falado anteriormente, a cláusula contratual ora contestada reveste-se de natureza autônoma, que prevê dever jurídico consubstanciado na obrigação de pagar valor em retorno ao recebimento de autorização de uso de radiofrequências, sem que tal pagamento fosse vinculado a qualquer condicionante, motivo pelo qual não se aplica a regra da retroatividade da lei mais benéfica, preservando, assim, a estabilidade das relações jurídicas.

(...)

4.48 Logo, não há que se falar de retroatividade do art. 15 do PPDUR, mas de aplicação da literalidade de regra prevista no Termo de Autorização assinado pela Recorrente."

 

Acórdão nº 149/2015-CD, de 23 de abril de 2015

"Processo nº 53500.006431/2006-17
Conselheiro Relator: Rodrigo Zerbone Loureiro
Fórum Deliberativo: Reunião nº 774, de 23 de abril de 2015
Recorrente/Interessado: H. M. SANDRES SOBRINHO (CNPJ/MF nº 34.756.809/0001-60)

EMENTA

REQUERIMENTO. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO. SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO. PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA (PPDUR). PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE (PPDESS). RENÚNCIA À OUTORGA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DAS COBRANÇAS. PREÇOS E CONDIÇÕES CONSTANTES DOS TERMOS DE AUTORIZAÇÃO. REQUERIMENTO INDEFERIDO.

1. A renúncia não desonera a autorizada do cumprimento de suas obrigações perante a Anatel.

2. Requerimento indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de três votos, nos termos da Análise nº 119/2014-GCRZ, de 24 de outubro de 2014, integrante deste acórdão:

a) indeferir o requerimento da H. M. SANDRES SOBRINHO, CNPJ/MF nº 34.756.809/0001-60, tendo em vista que a renúncia à outorga de serviços de telecomunicações não desonera a Prestadora de suas obrigações para com terceiros, incluindo a Anatel; e,

b) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que proceda à cobrança dos valores referentes ao Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR) e ao Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e de Exploração de Satélite (PPDESS) em relação às Áreas de Prestação 65, 68, 91 e 92, objeto de renúncia à Autorização para prestação do Serviço Móvel Especializado. 

Votou vencido o Conselheiro Igor Vilas Boas de Freitas, mantendo seu posicionamento nos termos do Voto nº 58/2015-GCIF, de 17 de abril de 2015, também integrante deste acórdão.

Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Rodrigo Zerbone Loureiro, Marcelo Bechara de Souza Hobaika e Igor Vilas Boas de Freitas."

Tem-se ainda que, no presente caso, não há providências a serem adotadas para se resguardar os direitos dos usuários que porventura mantenha vínculos contratuais com a empresa, uma vez que a Entidade presta o SCM sem fazer uso das faixas renunciadas, conforme mencionado nos autos.

Considerando o exposto, proponho a extinção da Autorização de Uso de Radiofrequências expedida à Requerente por meio por meio do Ato nº 9036, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 3504508), publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018, e Termo de Autorização nº 226/2018, cujo extrato foi publicado no DOU de 28 de novembro de 2018 (SEI nº 3460518), por motivo de renúncia, cujos efeitos devem retroagir à data de 21/05/2021.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho declarar extinta, por renúncia, com efeitos desde 21 de maio de 2021, a Autorização de Direito de Uso das Radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), outorgada à XP Serviços de Comunicação LTDA, nas subfaixas de 1.885 MHz a 1.890 MHz, 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, conferidas por meio do Ato nº 9036, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 3504508), publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018, e Termo de Autorização nº 226/2018, cujo extrato foi publicado no DOU de 28 de novembro de 2018 (SEI nº 3460518). 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Conselheiro, em 19/08/2021, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.003013/2014-70 SEI nº 7251655